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norma nº 551/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 551 / 2020
Date 2020-07-24
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO MARACÁS SOLIDÁRIO NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, À PESSOA ECONOMICAMENTE VULNERÁVEL EM DECORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELA INFECÇÃO HUMANA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), OBJETO DO DECRETO MUNICIPAL 476/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI 551/2020 
“INSTITUI O AUXÍLIO MARACÁS SOLIDÁRIO NO ÂMBITO 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, À PESSOA 
ECONOMICAMENTE VULNERÁVEL EM DECORRÊNCIA 
DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELA 
INFECÇÃO HUMANA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), 
OBJETO DO DECRETO MUNICIPAL 476/2020 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o "Auxílio Maracás Solidário", benefício no âmbito da Assistência 
Social, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), pelo prazo de 3 (três) meses, a ser 
concedido na forma desta lei. 
Art. 2º O "Auxílio Maracás Solidário" constitui-se em apoio financeiro, em pecúnia, 
com o objetivo de garantir aos cidadãos que não têm emprego formal as condições mínimas de 
sobrevivência, diante da pandemia de coronavírus. 
Art. 3º Terão direito ao "Auxílio Maracás Solidário" as pessoas inscritas nos cadastros 
municipais, das seguintes categorias: 
I - ambulantes; 
II - feirantes; 
III - camelôs; 
IV - barraqueiros; 
V - baleiros; 
VI - taxistas e mototaxistas, com idade superior a 60 anos; 
VII - guardadores de carro; 
VIII - recicladores; 
IX – Profissionais envolvidos no cultivo das flores 
X - titulares do benefício moradia, em razão de vulnerabilidade social, que não 
recebam bolsa família; 
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Leis
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XI – outras categorias economicamente vulneráveis, regulamentadas por ato da 
Secretaria de Assistência Social. 
§1° Considera-se pessoa economicamente vulnerável o cidadão residente no 
Município de Maracás/BA, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: 
I - ser maior de dezoito anos de idade; 
II - ter renda familiar per capita não superior a R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) 
mensal, conforme a base de dados do Cadastro Único do Governo Federal. 
§2° Limita- se o recebimento a um único “Auxílio Maracás Solidário” por família de 
que trata este artigo. 
§3° A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros 
da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela 
unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. 
§4° Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, 
os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei Federal 
nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. 
§5° A renda familiar per capita é a razão entre a Renda Familiar Mensal e o Nº Total 
de Indivíduos na Família. 
§6º O “Auxílio Maracás Solidário” será cessado quando constatado o descumprimento 
de requisito de concessão previsto nesta Lei. 
Art. 4º Não terão direito ao "Auxílio Maracás Solidário": 
I - os titulares de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social; 
II - os servidores públicos do Município de Maracás. 
Art. 5º O pagamento do Auxílio será efetuado mediante crédito em instituição 
financeira. 
Parágrafo único O pagamento do benefício poderá ser realizado através de 
instrumentos administrativos, operacionais e tecnológicos já utilizados em outros programas 
assistenciais do Município de Maracás/BA. 
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 Art. 6º O "Auxílio Maracás Solidário" caracteriza-se como ação da Assistência Social, 
através da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria 
do orçamento vigente. 
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações necessárias no 
Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2020, incluindo a abertura de créditos adicionais, 
remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das 
dotações globais.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder 
Executivo. 
Art. 10º O período de 3 (três) meses de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderá 
ser prorrogado por Ato do Poder Executivo, havendo disponibilidade financeira, durante o período 
de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, 
definida pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 
Art. 11° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 24 de julho de 2020. 
UILSON VENÂNCIO GOMES NOVAES 
PREFEITO MUNICIPAL 
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