| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 2020 |
| Date | 2020-07-24 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO MARACÁS SOLIDÁRIO NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, À PESSOA ECONOMICAMENTE VULNERÁVEL EM DECORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELA INFECÇÃO HUMANA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), OBJETO DO DECRETO MUNICIPAL 476/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 LEI 551/2020 “INSTITUI O AUXÍLIO MARACÁS SOLIDÁRIO NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, À PESSOA ECONOMICAMENTE VULNERÁVEL EM DECORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELA INFECÇÃO HUMANA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), OBJETO DO DECRETO MUNICIPAL 476/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o "Auxílio Maracás Solidário", benefício no âmbito da Assistência Social, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), pelo prazo de 3 (três) meses, a ser concedido na forma desta lei. Art. 2º O "Auxílio Maracás Solidário" constitui-se em apoio financeiro, em pecúnia, com o objetivo de garantir aos cidadãos que não têm emprego formal as condições mínimas de sobrevivência, diante da pandemia de coronavírus. Art. 3º Terão direito ao "Auxílio Maracás Solidário" as pessoas inscritas nos cadastros municipais, das seguintes categorias: I - ambulantes; II - feirantes; III - camelôs; IV - barraqueiros; V - baleiros; VI - taxistas e mototaxistas, com idade superior a 60 anos; VII - guardadores de carro; VIII - recicladores; IX – Profissionais envolvidos no cultivo das flores X - titulares do benefício moradia, em razão de vulnerabilidade social, que não recebam bolsa família; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SNHACV9LNTR9TQB5AOZPOA Sexta-feira 24 de Julho de 2020 2 - Ano - Nº 3766 Leis Página 2 de 3 XI – outras categorias economicamente vulneráveis, regulamentadas por ato da Secretaria de Assistência Social. §1° Considera-se pessoa economicamente vulnerável o cidadão residente no Município de Maracás/BA, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - ser maior de dezoito anos de idade; II - ter renda familiar per capita não superior a R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) mensal, conforme a base de dados do Cadastro Único do Governo Federal. §2° Limita- se o recebimento a um único “Auxílio Maracás Solidário” por família de que trata este artigo. §3° A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. §4° Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. §5° A renda familiar per capita é a razão entre a Renda Familiar Mensal e o Nº Total de Indivíduos na Família. §6º O “Auxílio Maracás Solidário” será cessado quando constatado o descumprimento de requisito de concessão previsto nesta Lei. Art. 4º Não terão direito ao "Auxílio Maracás Solidário": I - os titulares de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social; II - os servidores públicos do Município de Maracás. Art. 5º O pagamento do Auxílio será efetuado mediante crédito em instituição financeira. Parágrafo único O pagamento do benefício poderá ser realizado através de instrumentos administrativos, operacionais e tecnológicos já utilizados em outros programas assistenciais do Município de Maracás/BA. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SNHACV9LNTR9TQB5AOZPOA Sexta-feira 24 de Julho de 2020 3 - Ano - Nº 3766 Página 3 de 3 Art. 6º O "Auxílio Maracás Solidário" caracteriza-se como ação da Assistência Social, através da Secretaria Municipal de Assistência Social. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2020, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais. Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Art. 10º O período de 3 (três) meses de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderá ser prorrogado por Ato do Poder Executivo, havendo disponibilidade financeira, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 11° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 24 de julho de 2020. UILSON VENÂNCIO GOMES NOVAES PREFEITO MUNICIPAL Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SNHACV9LNTR9TQB5AOZPOA Sexta-feira 24 de Julho de 2020 4 - Ano - Nº 3766