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norma nº 553/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 553 / 2020
Date 2020-12-03
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICÍPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CAES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 553/2020 
“INSTITUI A POLITICA MUNICÍPAL DO CONTROLE 
DE NATALIDADE DE CAES E GATOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona esta Lei. 
Art. 1º Fica instituído no Município de Maracás, o controle de natalidade de cães e gatos que será 
regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou 
outra forma de interrupção de fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a pratica 
de outros procedimentos veterinários. 
 Art. 2º Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle 
populacional e sanitário. 
 Art. 3º A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a 
necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, como forma de controle de natalidade 
de cães e gatos, para que não haja abandono de filhotes indesejados. 
 Art. 4º Para execução do disposto no Art. 1º, o Município de Maracás fica autorizado a 
promover mutirões para a castração gratuita de animais, preferencialmente de famílias carentes, 
sendo observado o cuidado necessário com a assepsia, podendo: 
a) valer-se de seu pessoal; 
b) contratar profissionais por meio de requisitos previstos na Lei Federal n 8.666/93; 
c) firmar parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não 
governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada. 
 Art. 5º A esterilização de animais será executada mediante programa que leve em conta: 
I - Estudo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde, por intermédio dos setores 
competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial: 
II - O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário a redução da taxa 
populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; 
III - O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de 
baixa renda. 
 Art. 6º Ficará a cargo do Poder Executivo municipal criação de campanhas educativas, através dos 
meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética 
acerca da guarda responsável de animais domésticos. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás
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Quinta-feira
3 de Dezembro de 2020
2 - Ano - Nº 3887
Leis
Art. 7º Fica proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, 
sob pena de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo em caso de flagrante ou denuncia 
comprovada. 
Parágrafo único: A comprovação da denúncia feita por particular a que se refere o caput do art. 7º 
poderá ser produzida em formato digital em áudio e/ou vídeo com a prova da contemporaneidade 
do fato.
Art. 8º A municipalidade cuidará da execução do programa tratado por esta Lei, ouvindo-se as 
entidades e órgãos representativos de proteção aos animais. 
Art. 9º A execução do programa presente nesta lei será realizada com base em dotação 
orçamentária municipal. 
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 01 de Dezembro de 2020. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás
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3 - Ano - Nº 3887

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