| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 2020 |
| Date | 2020-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE DESCARTE DE LIVROS DIDÁTICOS INSERVIVEIS FORNECIDOS PELO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD E OUTROS MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI N° 556/2020. “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE DESCARTE DE LIVROS DIDÁTICOS INSERVIVEIS FORNECIDOS PELO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD E OUTROS MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais conferidas pelos termos da Lei Orgânica do Município, com fulcro na Resolução nº 42/2012 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC, e o Decreto Federal nº 9.099/2017 da Presidência da República, FAÇO SABER a todos que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º. Os livros didáticos doados pelo Poder Executivo Federal através do Programa Nacional do Livro Didático-PNLD às escolas da rede pública municipal, integram o patrimônio da escola donatária, decorridos 03 (três) anos da data do recebimento do livro. Art.2°. Após o período de 03 (três) anos de utilização do livro didático poderá as Escolas Municipais proceder o desfazimento dos livros, quando esses forem considerados irrecuperáveis. Art.3°. Ficam estabelecidos, no âmbito do Município de Maracás, os critérios para reutilização ou descarte dos livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, e/ou material de apoio considerados irrecuperáveis, desatualizados/obsoletos ou inservíveis. § 1º Inserem-se no conceito de livro didático de que trata o caput, o livro do estudante e o manual do professor, bem como outros encartes, CDs e conteúdos digitais associados aos livros. § 2º Deverão ser preservados os livros didáticos do último triênio e do PNLD vigente que permanecerem em bom estado de uso. Art. 4º Os livros didáticos serão considerados inservíveis: I - após o encerramento do ciclo trienal de utilização, quando não lhes houver destinação na escola, nas famílias ou na comunidade; II - quando não puderem ser utilizados para o fim a que se destinam, devido à perda de suas características por desatualização, dano ou incorreção; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2HX7V1ENWL0UAEUQJQBWIQ Quinta-feira 17 de Dezembro de 2020 2 - Ano - Nº 3902 Leis III - em razão de danos causados pelo acondicionamento em local inadequado, pela ação do tempo ou por agentes da natureza, tais como chuvas, insetos, contaminação por bactérias ou outro material nocivo à saúde de seus usuários. Art. 5º Serão encaminhados para descarte os livros didáticos considerados irrecuperáveis e/ou obsoletos. § 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, são irrecuperáveis os livros didáticos que não puderem ser mais utilizados para o fim a que se destinam, em razão da perda de suas características ou da inviabilidade econômica de sua recuperação, apresentando uma ou mais das seguintes características: I - ser livro consumível já utilizado; II - estar rasgado/cortado; III - estar com páginas soltas, sem condições de reparos; IV - estra molhado/mofado; V - apresentar contaminação por traças e/ou dejetos animais. § 2º Para o fim previsto no caput deste artigo, são considerados obsoletos os livros didáticos que apresentarem informações defasadas ou estiverem em desacordo com as normas ortográficas vigentes não se enquadrando mais na proposta pedagógica de ensino. Art. 6º O descarte do livro didático pelas escolas da rede pública municipal, poderá ocorrer da seguinte forma: I- doação aos alunos da própria escola. II- doação para entidades sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tenha como finalidade a educação; III- doação a projetos que visem a reutilização ou a reciclagem direta; IV - leilão do material descartado através de processo licitatório; V- permuta dos materiais considerados inservíveis fornecidos pelo Programa Nacional do Livro Didático – PNLD e outros materiais bibliográficos, por materiais de papelaria, materiais de escritório, que sejam servíveis no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Primeiro: a permuta de que trata o inciso V deste artigo, será através de empresa privada e entidades sem fins lucrativos, legalmente constituída, previamente cadastradas no município. Parágrafo Segundo: Nos casos de doação dos livros para fins de reciclagem, a Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar a perfuração transversal do centro do livro de modo Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2HX7V1ENWL0UAEUQJQBWIQ Quinta-feira 17 de Dezembro de 2020 3 - Ano - Nº 3902 que todas as páginas sejam inutilizadas para fins comerciais caracterizando assim resíduo sólido reciclável. Art. 7º Fica proibida a incineração dos livros didáticos inservíveis, irrecuperáveis e/ou obsoletos. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 01 de Dezembro em de 2020. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2HX7V1ENWL0UAEUQJQBWIQ Quinta-feira 17 de Dezembro de 2020 4 - Ano - Nº 3902