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norma nº 556/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 2020
Date 2020-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE DESCARTE DE LIVROS DIDÁTICOS INSERVIVEIS FORNECIDOS PELO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD E OUTROS MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N° 556/2020. 
“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE 
DESCARTE DE LIVROS DIDÁTICOS INSERVIVEIS 
FORNECIDOS PELO PROGRAMA NACIONAL DO 
LIVRO DIDÁTICO - PNLD E OUTROS MATERIAIS 
BIBLIOGRÁFICOS NO ÂMBITO DA REDE 
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso das 
atribuições legais conferidas pelos termos da Lei Orgânica do Município, com fulcro na Resolução 
nº 42/2012 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC, e o Decreto 
Federal nº 9.099/2017 da Presidência da República, FAÇO SABER a todos que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. 1º. Os livros didáticos doados pelo Poder Executivo Federal através do Programa Nacional 
do Livro Didático-PNLD às escolas da rede pública municipal, integram o patrimônio da escola 
donatária, decorridos 03 (três) anos da data do recebimento do livro. 
Art.2°. Após o período de 03 (três) anos de utilização do livro didático poderá as Escolas 
Municipais proceder o desfazimento dos livros, quando esses forem considerados irrecuperáveis.
Art.3°. Ficam estabelecidos, no âmbito do Município de Maracás, os critérios para reutilização ou 
descarte dos livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, e/ou material de 
apoio considerados irrecuperáveis, desatualizados/obsoletos ou inservíveis. 
§ 1º Inserem-se no conceito de livro didático de que trata o caput, o livro do estudante e o manual 
do professor, bem como outros encartes, CDs e conteúdos digitais associados aos livros. 
§ 2º Deverão ser preservados os livros didáticos do último triênio e do PNLD vigente que 
permanecerem em bom estado de uso. 
Art. 4º Os livros didáticos serão considerados inservíveis:
I - após o encerramento do ciclo trienal de utilização, quando não lhes houver destinação na escola, 
nas famílias ou na comunidade; 
II - quando não puderem ser utilizados para o fim a que se destinam, devido à perda de suas 
características por desatualização, dano ou incorreção; 
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Leis
III - em razão de danos causados pelo acondicionamento em local inadequado, pela ação do tempo 
ou por agentes da natureza, tais como chuvas, insetos, contaminação por bactérias ou outro 
material nocivo à saúde de seus usuários. 
Art. 5º Serão encaminhados para descarte os livros didáticos considerados irrecuperáveis e/ou 
obsoletos. 
§ 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, são irrecuperáveis os livros didáticos que não 
puderem ser mais utilizados para o fim a que se destinam, em razão da perda de suas características 
ou da inviabilidade econômica de sua recuperação, apresentando uma ou mais das seguintes 
características: 
I - ser livro consumível já utilizado; 
II - estar rasgado/cortado; 
III - estar com páginas soltas, sem condições de reparos; 
IV - estra molhado/mofado; 
V - apresentar contaminação por traças e/ou dejetos animais. 
§ 2º Para o fim previsto no caput deste artigo, são considerados obsoletos os livros didáticos que 
apresentarem informações defasadas ou estiverem em desacordo com as normas ortográficas 
vigentes não se enquadrando mais na proposta pedagógica de ensino. 
Art. 6º O descarte do livro didático pelas escolas da rede pública municipal, poderá ocorrer da 
seguinte forma: 
I- doação aos alunos da própria escola. 
II- doação para entidades sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tenha como finalidade a 
educação; 
III- doação a projetos que visem a reutilização ou a reciclagem direta; 
IV - leilão do material descartado através de processo licitatório; 
V- permuta dos materiais considerados inservíveis fornecidos pelo Programa Nacional do Livro 
Didático – PNLD e outros materiais bibliográficos, por materiais de papelaria, materiais de 
escritório, que sejam servíveis no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Primeiro: a permuta de que trata o inciso V deste artigo, será através de empresa privada 
e entidades sem fins lucrativos, legalmente constituída, previamente cadastradas no município. 
Parágrafo Segundo: Nos casos de doação dos livros para fins de reciclagem, a Secretaria Municipal 
de Educação deverá providenciar a perfuração transversal do centro do livro de modo 
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que todas as páginas sejam inutilizadas para fins comerciais caracterizando assim resíduo sólido 
reciclável. 
Art. 7º Fica proibida a incineração dos livros didáticos inservíveis, irrecuperáveis e/ou obsoletos. 
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em 
contrário. 
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 01 de Dezembro em de 2020. 
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