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norma nº 524/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 524 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 524/2019 
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL 
ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar a revisão geral anual dos vencimentos e 
salários dos servidores e dos Agentes Políticos da Prefeitura Municipal de Maracás no percentual 
de 5 % (cinto por cento) dos vencimentos e salários básicos. 
§ 1º - Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo legal que já 
auferiu reajuste no mês de janeiro, por força do aumento do salário mínimo nacional, não farão 
jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
§ 2º - Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de Legislação 
própria em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à revisão salarial prevista 
no caput deste artigo. 
§ 3º - Os servidores que integram a carreira de Agente Comunitário de Saúde e Agente de 
Combate as Endemias por força de Legislação própria em consonância com a Lei Federal 
12.994/2014, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
Art. 2º - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas pelo 
departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Maracás, nas respectivas fichas 
funcionais. 
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada sua suplementação até o limite da 
necessidade, com plena observância nos dispostos na Lei Complementar 101/2000, denominada 
Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Plano Plurianual Anual.
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.gov.br
Maracás
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Terça-feira
21 de Maio de 2019
2 - Ano - Nº 3325
Leis
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com fruição de ordem econômica e 
financeira, revogando as disposições em sentido contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS - BAHIA, EM 21 de MAIO de 
2019. 
 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.gov.br
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