| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2019 |
| Date | 2019-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 529/2019. “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração e Finanças, lançado na dívida ativa do referido imóvel. Art. 2º - Entende-se por terrenos baldios, aqueles sem construções, demarcações e desabitados, que permanecem sujos, sem conservação, com vegetação densa e que coloque em risco a saúde pública. Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese, a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. Art. 3º-. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: W+RJSASWGTDUD28QF9W2WG Quinta-feira 12 de Dezembro de 2019 2 - Ano - Nº 3523 Leis Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo ou qualquer outro produto tóxico, perigoso ou inflamável como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, mediante protocolo, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo ou a Secretaria de Infraestrutura, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município. Art. 5º. Constatada a existência de terreno baldio que transgrida ao quanto disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo primeiro: O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno. Parágrafo segundo: Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1º desta Lei, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar ao setor competente do município. Art. 7º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I – Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator; II – Notificação por edital divulgado no Diário Oficial do Município; Art. 8º. A notificação será feita por edital quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art. 9º. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: W+RJSASWGTDUD28QF9W2WG Quinta-feira 12 de Dezembro de 2019 3 - Ano - Nº 3523 Art. 10º. Não executada a limpeza do terreno, o infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços por parte do município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. §1º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o município, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca, lacre ou obstáculo, para o fim de efetuar o serviço, objeto da notificação. §2º - Caso seja efetivado qualquer das medidas do §1º deste artigo, o Município de Maracás não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. §3º - Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 11º. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 12º. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Art. 13º. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei. Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza. Art. 14º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 12 de Dezembro 2019. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: W+RJSASWGTDUD28QF9W2WG Quinta-feira 12 de Dezembro de 2019 4 - Ano - Nº 3523