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norma nº 529/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 529/2019. 
“DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE 
TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS E DE OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a CÂMARA
Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados 
a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa pelo Poder Executivo 
Municipal, através da Secretaria de Administração e Finanças, lançado na dívida ativa do referido 
imóvel. 
Art. 2º - Entende-se por terrenos baldios, aqueles sem construções, demarcações e desabitados, que 
permanecem sujos, sem conservação, com vegetação densa e que coloque em risco a saúde pública. 
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese, a existência de terrenos cobertos 
de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. 
Art. 3º-. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: 
 I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente 
crescido no terreno; 
II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. 
 
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Leis
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo ou qualquer outro produto tóxico, perigoso ou 
inflamável como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos 
imóveis edificados e não edificados. 
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, mediante protocolo, através de 
requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo ou a Secretaria de Infraestrutura, a 
existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. 
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e 
sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município. 
Art. 5º. Constatada a existência de terreno baldio que transgrida ao quanto disposto no art. 1º desta 
Lei, será lavrado o competente Auto de Infração, a ser regulamentado pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Parágrafo primeiro: O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do 
recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno. 
Parágrafo segundo: Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o 
descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1º desta Lei, a ser 
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º. Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar ao setor 
competente do município. 
Art. 7º. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: 
 I – Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator; 
II – Notificação por edital divulgado no Diário Oficial do Município; 
Art. 8º. A notificação será feita por edital quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer 
título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. 
Art. 9º. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa. 
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Art. 10º. Não executada a limpeza do terreno, o infrator não poderá opor qualquer resistência à 
execução dos serviços por parte do município, sob pena de ser requerida força policial e/ou 
autorização judicial. 
§1º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o 
município, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou 
outro tipo de tranca, lacre ou obstáculo, para o fim de efetuar o serviço, objeto da notificação.
§2º - Caso seja efetivado qualquer das medidas do §1º deste artigo, o Município de Maracás não 
será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
§3º - Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 11º. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento 
do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Art. 12º. O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e 
processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção 
monetária, nos termos da Lei. 
Art. 13º. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, 
fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei. 
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas 
com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza. 
Art. 14º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 12 de Dezembro 2019. 
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