| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 530 / 2019 |
| Date | 2019-12-13 |
| Ementa | INSTITUI O REPASSE DE PERCENTUAL DO INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL RECEBIDO PELO MUNICÍPIO DE MARACÁS/ESTADO DA BAHIA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 7 LEI Nº 530/2019 “INSTITUI O REPASSE DE PERCENTUAL DO INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL RECEBIDO PELO MUNICÍPIO DE MARACÁS/ESTADO DA BAHIA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído o repasse do percentual de 70% (setenta por cento) do Incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias que integram o quadro de servidores efetivos do Município de Maracás. Parágrafo Único – A porcentagem restante destinada ao Município de Maracás, equivalente a 30% (trinta por cento) do Incentivo Financeiro Anual será para investimentos nas políticas afetas a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Maracás. Art. 2º – O montante do repasse será advindo do valor recebido do Governo Federal- Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Lei n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, Lei n. 12.994, de 17 de julho de 2014 a Lei 13.708 de 14 de Agosto de 2018. Parágrafo Único – O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao incentivo financeiro adicional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias efetivamente repassado ao Município de Maracás. Art. 3º – Sem prejuízo das verbas remuneratórias ordinárias e extraordinárias a que tenha direito cada servidor, o valor do Incentivo Financeiro Anual será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias no mês de dezembro de cada ano, aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo Ministério de Saúde e pelo Município de Maracás, obedecendo ao saldo disponibilizado pelo repasse. Leis Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JRYGVMG66TSEY9IS5R/3JG Sexta-feira 13 de Dezembro de 2019 2 - Ano - Nº 3525 Página 2 de 7 § 1º – O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. Art. 4º – Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. Art. 5º – Fica terminantemente vedado ao Município de Maracás utilizar o percentual que será repassado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias os valores recebidos da União, a título de Incentivo Financeiro Anual para fim diverso do estabelecido nesta Lei. Art. 6º – O percentual/valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão com base em dotação orçamentária própria. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 13 de Dezembro de 2019. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JRYGVMG66TSEY9IS5R/3JG Sexta-feira 13 de Dezembro de 2019 3 - Ano - Nº 3525