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norma nº 530/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 530 / 2019
Date 2019-12-13
EmentaINSTITUI O REPASSE DE PERCENTUAL DO INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL RECEBIDO PELO MUNICÍPIO DE MARACÁS/ESTADO DA BAHIA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 530/2019 
“INSTITUI O REPASSE DE PERCENTUAL DO 
INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL RECEBIDO PELO 
MUNICÍPIO DE MARACÁS/ESTADO DA BAHIA AOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES 
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica instituído o repasse do percentual de 70% (setenta por cento) do Incentivo Financeiro Anual 
aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias que integram o quadro de 
servidores efetivos do Município de Maracás. 
Parágrafo Único – A porcentagem restante destinada ao Município de Maracás, equivalente a 30% (trinta por 
cento) do Incentivo Financeiro Anual será para investimentos nas políticas afetas a atuação dos Agentes 
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Maracás. 
Art. 2º – O montante do repasse será advindo do valor recebido do Governo Federal- Ministério da Saúde, 
no último trimestre de cada ano, conforme Lei n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, Lei n. 12.994, de 17 de 
julho de 2014 a Lei 13.708 de 14 de Agosto de 2018. 
Parágrafo Único – O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados 
pelo Ministério da Saúde, referentes ao incentivo financeiro adicional dos Agentes Comunitários de Saúde e 
dos Agentes de Combate às Endemias efetivamente repassado ao Município de Maracás. 
Art. 3º – Sem prejuízo das verbas remuneratórias ordinárias e extraordinárias a que tenha direito cada 
servidor, o valor do Incentivo Financeiro Anual será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes 
de Combate às Endemias no mês de dezembro de cada ano, aos que tenham efetivamente cumprido as metas 
definidas pelo Ministério de Saúde e pelo Município de Maracás, obedecendo ao saldo disponibilizado pelo 
repasse. 
Leis
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§ 1º – O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes 
de Combate às Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação 
da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. 
Art. 4º – Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor 
de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. 
Art. 5º – Fica terminantemente vedado ao Município de Maracás utilizar o percentual que será repassado aos 
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias os valores recebidos da União, a 
título de Incentivo Financeiro Anual para fim diverso do estabelecido nesta Lei. 
Art. 6º – O percentual/valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se 
incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, não 
servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. 
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão com base em dotação orçamentária 
própria. 
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 13 de Dezembro de 2019. 
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