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norma nº 531/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 531 / 2019
Date 2019-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQAVS) NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 531/2019 
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE 
QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM 
SAÚDE (PQAVS) NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Maracás, no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, o Programa de 
Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde –PQAVS, criado pela Portaria n° 1.378/GM/MS, de 08 de 
julho de 2013. 
Parágrafo único. O incentivo financeiro do PQAVS somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, 
programa de repasse de recursos para o Município que atendam especificamente ao Programa de 
Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde –PQAVS, nos termos da Portaria mencionada no caput do 
art. 1º e alterações posteriores, bem como, durante o período de adesão deste Município ao PQAVS. 
Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do incentivo financeiro do 
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQAVS), transferido fundo a fundo pelo 
Ministério da Saúde, na forma do entabulado na Portaria do Ministério da Saúde n.º 1.708, de 16 de agosto 
de 2013, bem como em outros dispositivos aplicáveis à matéria editados pelo Ministério da Saúde. 
Art. 3º- Os valores referentes à gratificação de que trata esta Lei serão atribuídos aos profissionais que a ela 
fazem jus em função da avaliação de desempenho individual e do alcance de indicadores, estipulados pelo 
Ministério da Saúde, por sua respectiva Unidade de atuação. 
§1º A avaliação de desempenho individual do profissional lotado e em atividade na unidade participante do 
PQAVS será aferida periodicamente, tendo por base a competência de repasse do recurso, por comissão a ser 
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designada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, observados os princípios da impessoalidade e 
imparcialidade. 
§ 2º A aferição da avaliação de desempenho individual, a que se refere o caput deste artigo e o parágrafo 
anterior, obedecerá a critérios relacionados à assiduidade, boa conduta no serviço público e produtividade 
nas tarefas relacionadas ao desenvolvimento do PQAVS, bem como aquelas inerentes ao cargo que ocupa o 
profissional beneficiário. 
§ 3º Caberá à comissão mencionada no parágrafo primeiro deste artigo a confecção de formulário com vistas 
à avaliação do desempenho individual do profissional beneficiado por esta Lei, tendo como parâmetro os 
critérios referidos no parágrafo anterior. 
§ 4º O formulário mencionado no parágrafo anterior deverá ser apresentado para aprovação prévia do 
Secretário Municipal de Saúde, que dará publicidade do mesmo através do Diário Oficial do Município. 
Art. 4º - Não fará jus ao Incentivo PQAVS o servidor que: 
I - deixar de comparecer às atividades educativas e de planejamento da Equipe da Vigilância em Saúde; 
II - que estiver em licença médica por 16(dezesseis) dias ou mais; 
III - que não cumprirem as metas mínimas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para manutenção do 
financiamento do PQAVS; 
IV - que estiverem de licença maternidade e de licença paternidade. 
§ 1º - Caberá o Departamento competente informar a Secretaria Municipal de Saúde quando ocorrer às 
situações descritas no art. 3°. 
§ 2º - Caberá a(o) Secretário(a) Municipal de Saúde o envio regular à Secretaria Municipal de Administração 
e Finanças a relação de servidores que farão jus ao recebimento do incentivo do PQAVS. 
Art. 6º - Os recursos do incentivo financeiro referentes ao Programa de Qualificação das Ações de 
Vigilância em Saúde (PQAVS) serão destinados às Unidades integrantes da seguinte forma: 
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I - 30% (trinta por cento) para os Servidores vinculados a Vigilância em Saúde, de forma igualitária, desde 
que haja a realização do repasse Federal. 
II - 70% (setenta por cento) serão destinados a investimentos nas ações de custeio da Vigilância em Saúde, 
benfeitorias e capacitação dos profissionais envolvidos nas ações. 
§ 1º- Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo somente serão considerados caso haja o alcance 
integral dos indicadores, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pelas Unidades integrantes do PQAVS. 
§ 2º- Em caso de alcance parcial dos indicadores estipulados pelo Ministério da Saúde, o rateio será 
proporcional ao número de indicadores atingidos pela Unidade participante. 
Art. 6º - O Incentivo Financeiro de que trata esta Lei não será incorporado ao vencimento dos servidores 
municipais. 
Art. 7º - O valor do Incentivo Financeiro do PQAVS devido ao servidor será variável, de acordo com o 
repasse do Ministério da Saúde, cujo rateio será feito de forma igualitária entre os servidores que atuam na 
Vigilância em Saúde do Município, observada a proporcionalidade com a carga horária. 
Art. 8º - Os profissionais dos serviços de saúde integrantes do PQAVS, dispostos no Art. 2º desta Lei, 
somente receberão a gratificação de que trata esta Lei quando desenvolverem as ações previstas no Programa 
por, no mínimo, um mês, considerando a competência de repasse do referido incentivo. 
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se como competência de repasse a periodicidade estipulada pelo 
Ministério da Saúde para encaminhamento ao Município, fundo a fundo, dos valores referentes ao PQAVS. 
§ 2º - Para efeitos do estabelecido no caput deste Artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante 
Decreto regulamentador, estabelecerá os profissionais beneficiados com o pagamento da gratificação 
PQAVS, desde que atendidas as parametrizações fixadas nas Portarias do Ministério da Saúde referentes ao 
PQAVS, bem como respeitada a estrutura administrativa da Administração Pública, fixada em Lei própria. 
§ 3º- Considerando que a Portaria Ministerial regulamentadora do PQAVS prevê o repasse do incentivo 
anualmente, no terceiro trimestre do ano seguinte ao das metas apuradas (competência de repasse), a 
Gratificação deverá ser paga proporcionalmente ao número de meses trabalhados na competência de repasse. 
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§4º - Para efeitos da contagem do número de meses trabalhados na competência de repasse, excluem-se 
aqueles em que os profissionais se afastem das atividades do cargo/função que ocupam nas unidades de 
saúde integrantes do PQAVS, para outras atividades distintas da vigilância em saúde, exceto em caso de 
férias. 
Art. 9º - O pagamento da Gratificação de que trata esta Lei ocorrerá a partir do repasse crédito do recurso do 
PQAVS no Fundo Municipal de Saúde, com cronograma estabelecido pela Administração Municipal. 
Art. 10º - Os recursos do PQAVS que, porventura, tenham sido creditados anteriormente à edição desta Lei, 
não serão destinados na forma do estabelecido por este dispositivo legal. 
Art. 11º - O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde emitirá, quando necessário, instruções para a fiel execução 
da presente Lei, na forma do que determina a Lei Orgânica Municipal. 
Art. 12º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento 
municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo 
Financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQAVS), transferido fundo a 
fundo pelo Ministério da Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares, se necessário. 
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 13 de Dezembro de 2019. 
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