| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 2019 |
| Date | 2019-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQAVS) NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 3 de 7 LEI Nº 531/2019 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQAVS) NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Maracás, no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde –PQAVS, criado pela Portaria n° 1.378/GM/MS, de 08 de julho de 2013. Parágrafo único. O incentivo financeiro do PQAVS somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, programa de repasse de recursos para o Município que atendam especificamente ao Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde –PQAVS, nos termos da Portaria mencionada no caput do art. 1º e alterações posteriores, bem como, durante o período de adesão deste Município ao PQAVS. Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do incentivo financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQAVS), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, na forma do entabulado na Portaria do Ministério da Saúde n.º 1.708, de 16 de agosto de 2013, bem como em outros dispositivos aplicáveis à matéria editados pelo Ministério da Saúde. Art. 3º- Os valores referentes à gratificação de que trata esta Lei serão atribuídos aos profissionais que a ela fazem jus em função da avaliação de desempenho individual e do alcance de indicadores, estipulados pelo Ministério da Saúde, por sua respectiva Unidade de atuação. §1º A avaliação de desempenho individual do profissional lotado e em atividade na unidade participante do PQAVS será aferida periodicamente, tendo por base a competência de repasse do recurso, por comissão a ser Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JRYGVMG66TSEY9IS5R/3JG Sexta-feira 13 de Dezembro de 2019 4 - Ano - Nº 3525 Página 4 de 7 designada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, observados os princípios da impessoalidade e imparcialidade. § 2º A aferição da avaliação de desempenho individual, a que se refere o caput deste artigo e o parágrafo anterior, obedecerá a critérios relacionados à assiduidade, boa conduta no serviço público e produtividade nas tarefas relacionadas ao desenvolvimento do PQAVS, bem como aquelas inerentes ao cargo que ocupa o profissional beneficiário. § 3º Caberá à comissão mencionada no parágrafo primeiro deste artigo a confecção de formulário com vistas à avaliação do desempenho individual do profissional beneficiado por esta Lei, tendo como parâmetro os critérios referidos no parágrafo anterior. § 4º O formulário mencionado no parágrafo anterior deverá ser apresentado para aprovação prévia do Secretário Municipal de Saúde, que dará publicidade do mesmo através do Diário Oficial do Município. Art. 4º - Não fará jus ao Incentivo PQAVS o servidor que: I - deixar de comparecer às atividades educativas e de planejamento da Equipe da Vigilância em Saúde; II - que estiver em licença médica por 16(dezesseis) dias ou mais; III - que não cumprirem as metas mínimas estabelecidas pelo Ministério da Saúde para manutenção do financiamento do PQAVS; IV - que estiverem de licença maternidade e de licença paternidade. § 1º - Caberá o Departamento competente informar a Secretaria Municipal de Saúde quando ocorrer às situações descritas no art. 3°. § 2º - Caberá a(o) Secretário(a) Municipal de Saúde o envio regular à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a relação de servidores que farão jus ao recebimento do incentivo do PQAVS. Art. 6º - Os recursos do incentivo financeiro referentes ao Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQAVS) serão destinados às Unidades integrantes da seguinte forma: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JRYGVMG66TSEY9IS5R/3JG Sexta-feira 13 de Dezembro de 2019 5 - Ano - Nº 3525 Página 5 de 7 I - 30% (trinta por cento) para os Servidores vinculados a Vigilância em Saúde, de forma igualitária, desde que haja a realização do repasse Federal. II - 70% (setenta por cento) serão destinados a investimentos nas ações de custeio da Vigilância em Saúde, benfeitorias e capacitação dos profissionais envolvidos nas ações. § 1º- Os percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo somente serão considerados caso haja o alcance integral dos indicadores, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pelas Unidades integrantes do PQAVS. § 2º- Em caso de alcance parcial dos indicadores estipulados pelo Ministério da Saúde, o rateio será proporcional ao número de indicadores atingidos pela Unidade participante. Art. 6º - O Incentivo Financeiro de que trata esta Lei não será incorporado ao vencimento dos servidores municipais. Art. 7º - O valor do Incentivo Financeiro do PQAVS devido ao servidor será variável, de acordo com o repasse do Ministério da Saúde, cujo rateio será feito de forma igualitária entre os servidores que atuam na Vigilância em Saúde do Município, observada a proporcionalidade com a carga horária. Art. 8º - Os profissionais dos serviços de saúde integrantes do PQAVS, dispostos no Art. 2º desta Lei, somente receberão a gratificação de que trata esta Lei quando desenvolverem as ações previstas no Programa por, no mínimo, um mês, considerando a competência de repasse do referido incentivo. § 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se como competência de repasse a periodicidade estipulada pelo Ministério da Saúde para encaminhamento ao Município, fundo a fundo, dos valores referentes ao PQAVS. § 2º - Para efeitos do estabelecido no caput deste Artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto regulamentador, estabelecerá os profissionais beneficiados com o pagamento da gratificação PQAVS, desde que atendidas as parametrizações fixadas nas Portarias do Ministério da Saúde referentes ao PQAVS, bem como respeitada a estrutura administrativa da Administração Pública, fixada em Lei própria. § 3º- Considerando que a Portaria Ministerial regulamentadora do PQAVS prevê o repasse do incentivo anualmente, no terceiro trimestre do ano seguinte ao das metas apuradas (competência de repasse), a Gratificação deverá ser paga proporcionalmente ao número de meses trabalhados na competência de repasse. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JRYGVMG66TSEY9IS5R/3JG Sexta-feira 13 de Dezembro de 2019 6 - Ano - Nº 3525 Página 6 de 7 §4º - Para efeitos da contagem do número de meses trabalhados na competência de repasse, excluem-se aqueles em que os profissionais se afastem das atividades do cargo/função que ocupam nas unidades de saúde integrantes do PQAVS, para outras atividades distintas da vigilância em saúde, exceto em caso de férias. Art. 9º - O pagamento da Gratificação de que trata esta Lei ocorrerá a partir do repasse crédito do recurso do PQAVS no Fundo Municipal de Saúde, com cronograma estabelecido pela Administração Municipal. Art. 10º - Os recursos do PQAVS que, porventura, tenham sido creditados anteriormente à edição desta Lei, não serão destinados na forma do estabelecido por este dispositivo legal. Art. 11º - O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde emitirá, quando necessário, instruções para a fiel execução da presente Lei, na forma do que determina a Lei Orgânica Municipal. Art. 12º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQAVS), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 13 de Dezembro de 2019. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JRYGVMG66TSEY9IS5R/3JG Sexta-feira 13 de Dezembro de 2019 7 - Ano - Nº 3525