| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2018 |
| Date | 2018-03-26 |
| Ementa | ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL Nº 62 DE 18 DE AGOSTO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI 493/2018 ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL Nº 62 DE 18 DE AGOSTO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei altera os incisos I e V do art. 3º, e os arts. 4º, 6º, 8º e 9º e inclui os incisos X, XI, XII ao art. 4º da Lei Municipal nº 62 de 18 de agosto de 1997. Art. 2º. Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal 62/1997, que passa a ter a seguinte redação: Art. 3º - “O Conselho Municipal de Educação será constituído por 16 representantes e respectivos suplentes, de órgãos dos setores educacionais públicos e privados, e da sociedade civil organizada, todos nomeados por atos do Prefeito Municipal, indicados entre pessoas residentes no Município de Maracás e de notório saber a experiência na área educacional”. Art. 3º. Altera os incisos I, V e parágrafo 1º e acrescenta os incisos X, XI e XII do art. 4º da Lei Municipal 62/1997, que passa a ter a seguinte redação: Art. 4º (...) I- De 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes indicados pelo Prefeito Municipal entre os quais: 01 (um) representante do Poder Executivo; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante responsável pela merenda escolar do município. II- (...) III- (...) IV- (...) V- 01 (um) representante efetivo e respectivo suplente indicado pelas escolas estaduais do município. VI- (...) VII- (...) Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: THJR97XLIZ3CYQRN14EXJG Segunda-feira 26 de Março de 2018 2 - Ano - Nº 2836 Leis VIII- (...) IX- (...) X- De 01 (um) representante e respectivo suplente indicado pelo CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). XI- De 01 (um) representante e respectivo suplente indicado pelo Conselho Tutelar. XII- De 01 (um) representante e respectivo suplente indicado pelo Grêmio Estudantil. PARÁGRAFO 1º - Os membros suplentes serão convocados a participarem de todas as reuniões, observando-lhe o direito a voto em caso do titular não estiver presente na reunião. PARÁGRAFO 2º (...) Art. 5º. Alteram os artigos 6º, 8º e 9º da Lei Municipal 62/1997, que passa a ter a seguinte redação: Art. 6º - O Conselho efetivo perderá o mandato quando deixar de comparecer a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05(cinco) reuniões ,alternadas salvo o motivo aprovado pelo Conselho, devendo ser convocado novo membro, com a indicação de sua representação. Art. 7º - O Conselho será presidido por um dos seus membros titulares escolhido, através do voto direto, competindo-lhe: I. Coordenar as atividades do Conselho; II. Convocar e presidir as reuniões do órgão; III. Fazer cumprir as decisões do Conselho; IV. Prestar contas e divulgar as atividades do Conselho. Art. 8º - O Presidente, Vice - Presidente e o Secretário serão escolhidos dentre os membros do Conselho, através do voto direto. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Maracás, 26 de Março de 2018. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: THJR97XLIZ3CYQRN14EXJG Segunda-feira 26 de Março de 2018 3 - Ano - Nº 2836