| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2018 |
| Date | 2018-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI Nº 494/2018 “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar a revisão geral anual dos vencimentos e salários dos servidores e dos Agentes Políticos da Prefeitura Municipal de Maracás no percentual de 7 % (sete por cento) dos vencimentos e salários básicos. § 1º - Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo legal que já auferiu reajuste no mês de janeiro, por força do aumento do salário mínimo nacional, não farão jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo. § 2º - Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de Legislação própria em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo. § 3º - Os servidores que integram a carreira de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias por força de Legislação própria em consonância com a Lei Federal 12.994/2014, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo. Art. 2º - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas pelo departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Maracás, nas respectivas fichas funcionais. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada sua suplementação até o limite da necessidade, com plena observância nos dispostos na Lei Complementar 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Plano Plurianual Anual. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PQHDNGW4QAVVJAKFXRNN3A Segunda-feira 16 de Abril de 2018 2 - Ano - Nº 2862 Leis Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com fruição de ordem econômica e financeira, revogando as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito de Maracás, Estado da Bahia, em 16 de Abril de 2018. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PQHDNGW4QAVVJAKFXRNN3A Segunda-feira 16 de Abril de 2018 3 - Ano - Nº 2862