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norma nº 494/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 2018
Date 2018-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 494/2018 
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL 
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar a revisão geral anual dos 
vencimentos e salários dos servidores e dos Agentes Políticos da Prefeitura Municipal 
de Maracás no percentual de 7 % (sete por cento) dos vencimentos e salários básicos. 
§ 1º - Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo 
legal que já auferiu reajuste no mês de janeiro, por força do aumento do salário 
mínimo nacional, não farão jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
§ 2º - Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de 
Legislação própria em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à 
revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
§ 3º - Os servidores que integram a carreira de Agente Comunitário de Saúde e Agente 
de Combate as Endemias por força de Legislação própria em consonância com a Lei 
Federal 12.994/2014, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
Art. 2º - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas 
pelo departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Maracás, nas 
respectivas fichas funcionais. 
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada sua 
suplementação até o limite da necessidade, com plena observância nos dispostos na 
Lei Complementar 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Plano 
Plurianual Anual.
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PQHDNGW4QAVVJAKFXRNN3A
Segunda-feira
16 de Abril de 2018
2 - Ano - Nº 2862
Leis
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com fruição de ordem 
econômica e financeira, revogando as disposições em sentido contrário. 
Gabinete do Prefeito de Maracás, Estado da Bahia, em 16 de Abril de 2018. 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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Maracás
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3 - Ano - Nº 2862

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