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norma nº 501/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 501 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaINSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº. 501/2018 
INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO – FME, DO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS, ESTADO DA BAHIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu Sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no município de Maracás – Ba, o Fórum Municipal de 
Educação – FME, de caráter permanente, com a finalidade de discutir a política 
educacional, coordenar as conferências municipais de educação, acompanhar e avaliar a 
implementação de suas deliberações e promover as articulações necessárias entre os 
correspondentes fóruns de educação Estadual e Nacional. 
Art. 2º - Compete ao Fórum municipal de Educação: 
I – convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, 
bem como divulgar as suas deliberações; 
II – elaborar ou alterar o seu Regimento Interno, bem como o das conferências 
municipais de educação; 
III – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das 
conferências municipais de educação; 
IV – zelar para que as conferências municipais de educação estejam articuladas com a 
Conferência Nacional de Educação; 
V – planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal, estadual e 
nacional de educação; 
VI – acompanhar, junto à Câmara municipal de Maracás, a tramitação de projetos 
legislativos relativos à política municipal de educação; 
VII – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação e do 
Plano Nacional de Educação; 
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Leis
VIII – propor, discutir e participar de processos que viabilizem estratégias e 
mecanismos de acompanhamento de deliberações relacionadas com o fortalecimento da 
articulação entre os sistemas de ensino; 
IX – exercer outras competências que lhe forem conferidas pela legislação em vigor ou 
estabelecidas no seu Regimento Interno. 
Art. 3º - O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros dos seguintes 
órgãos, entidades, movimentos sociais e segmentos representativos da educação escolar 
e dos setores da sociedade: 
I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 
II - Secretaria Municipal de Assistência Social; 
III - Secretaria Municipal de Saúde; 
IV – Câmara Municipal de Vereadores; 
V – Conselho Municipal de Educação; 
VI – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – CACS – Fundeb; 
VII – Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
VIII – Conselho Tutelar; 
IX – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
X – Pais de alunos das escolas municipais; 
XI – Estudantes das escolas municipais; 
XII – APLB Sindicato; 
XIII – Sindicato do Vale do Jiquiriçá – SindVale; 
XIV – Representantes de cada escola municipal da zona urbana 
(professor/diretor/auxiliar); 
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XV – Representantes das escolas municipais do campo (diretor/vice/professor); 
XVI – Profissionais da educação, ocupante do cargo de professor, com função de 
suporte pedagógico (técnico-pedagógico, coordenação, supervisão, inspeção e 
orientação educacional); 
XVII – Escolas privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil; 
XVIII – Estudantes das escolas municipais da Educação de Jovens e Adultos – EJA; 
XIX – Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
XX – Entidades civis organizada da zona urbana; 
XXI – Entidades civis organizada da zona rural; 
XXII – Igreja Católica; 
XXIII – Igreja Evangélica; 
§ 1º - Os representantes das entidades, órgãos públicos, movimentos sociais ou 
segmentos representativos da educação escolar e de setores da sociedade, relacionados 
no art. 3º, indicados para compor o FME, denominados como membros titulares e 
suplentes, serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º - O FME será composto por um membro titular e outro suplente da mesma 
entidade, ou órgão, ou movimento social ou segmento representativo da educação 
escolar e/ou de setor da sociedade. 
§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, 
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII serão indicados pelo 
representante do respectivo órgão ou entidade representativa e/ou movimento social. 
§ 4º - Os representantes a que se referem os incisos X, XI e XVIII serão escolhidos por 
meio de assembleia especifica de cada representatividade da educação escolar e/ou de 
setor da sociedade para esse fim e convocada pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 4º - A eleição do Coordenador do FME, para um mandato de 4 (quatro) anos, será 
realizada em reunião ordinária do fórum, convocada para esse fim, com sua pauta 
publicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo a escolha do candidato 
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por maioria simples dos votos dos membros titulares ou suplentes em exercício de 
titularidade presentes na reunião. 
§ 1º - É vedada a reeleição do coordenador do FME para mandato subsequente. 
§ 2º - Em caso de vacância do coordenador do FME, haverá nova eleição. 
§ 3º - O coordenador eleito encaminhará o processo de escolha do Secretário Executivo 
do FME. 
Art. 5º - Poderão participar das reuniões do FME, como convidados especiais e com 
direito a voz, a critério do Pleno, personalidades, pesquisadores, presidentes de 
entidades, órgãos e movimentos, representantes de organismos internacionais, técnicos 
e representantes de instituições de direito público ou privado e representantes dos 
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Como observador, sem direito a voz e voto, qualquer 
cidadão brasileiro poderá acompanhar as reuniões do Pleno do FME. 
Art. 6º - O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada 02 
(dois) meses, preferencialmente no primeiro mês de cada bimestre, excluídos os meses 
de férias – janeiro e julho – ou extraordinariamente, por convocação do seu 
coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
Art. 7º - O FME e as conferências municipais de educação estarão administrativamente 
vinculados à Secretaria Municipal de Educação e receberão o suporte técnico e 
administrativo da própria Secretaria, para garantir seu funcionamento. 
Art. 8º - As deliberações do FME buscarão a definição consensual dos temas 
apreciados. 
§ 1º - Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas à discussão e à 
votação e serão aprovadas por maioria simples dos votos. 
§ 2º - As discordâncias, quando solicitada a declaração de voto, serão registradas em 
ata. 
Art. 9º - São direitos e deveres dos membros do FME: 
I – participar, com direito a voz e a voto, das reuniões do Fórum, e deliberar sobre 
quaisquer assuntos constantes da pauta; 
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II – cumprir e zelar pela efetivação dos objetivos e atribuições do Fórum; 
III – sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões do FME, mediante o envio à 
coordenação, de quaisquer assuntos relacionados aos seus objetivos; e 
IV – deliberar sobre a aprovação ou alteração do Regimento Interno. 
Art. 10 – As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do FME 
correrão por conta da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 11 – Cabe à Coordenação do FME: 
I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do FME, expedindo a convocação 
para os membros titulares e suplentes para cada um dos órgãos, entidades e movimentos 
representados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, encaminhando a pauta e 
documentos a ela correspondentes; 
II – coordenar as reuniões do FME; 
III – elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões encaminhadas pelos 
seus membros; 
IV – submeter à aprovação do Fórum as atas das reuniões; e 
V – comunicar, mediante ofício, às entidades titulares e suplentes que compõem o FME 
o não comparecimento dos seus representantes às reuniões quando não houver 
justificativa da ausência. 
Art. 12 – A Plenária é a instância máxima do FME. 
Art. 13 – A estrutura e os procedimentos operacionais do FME serão definidos no seu 
Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as 
disposições da presente Lei. 
§ 1º - Na estrutura do FME terá Comissões Permanentes, Grupos de Trabalhos 
Temporários – GTTs e Secretaria Executiva com atribuições definidas no Regimento 
Interno. 
§ 2º - O Regimento Interno do FME poderá ser alterado mediante o voto favorável de 
2/3 (dois terços) dos seus membros em reunião específica desde que, ao tempo da sua 
convocação, conste como item da pauta; 
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§ 3º - Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, ad referendum. 
ART. 14 – A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de 
relevante interesse público e não será remunerada. 
ART. 15 – Os casos omissos nesta Lei e no Regimento Interno serão deliberados pelo 
Pleno do FME. 
ART. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, em 06 de agosto de 2018. 
Uilson Venâncio Gomes de Novaes 
Prefeito Municipal 
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