| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2018 |
| Date | 2018-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA, EMERGENCIAIS E DE CALAMIDADE PÚBLICA. |
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LEI Nº 516/2018 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA, EMERGENCIAIS E DE CALAMIDADE PÚBLICA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO FEDERADO DA BAHIA faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei, com fulcro nos artigos 23 II, 30 I e II, 203 e 204 I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, artigos 15, I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993-consolidada pela Lei 12. 435/2011, a Resolução nº. 212 de 19/10/06 e o Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela administração pública, dos Benefícios Eventuais de Assistência Social. Art. 2º Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ND2JIQTJMGZ0M20GM1DP/A Quinta-feira 13 de Dezembro de 2018 12 - Ano - Nº 3131 CAPÍTULO II DO VALOR E DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Do Valor dos Benefícios Eventuais Art. 4º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo será definido pelo Município e previsto na respectiva Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (nova redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 à Lei 8742 de 7/12/1993). Da Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 5º A concessão do Benefício Eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou família nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo: I - estando de acordo com os artigos 2º e 3º dessa Lei; II - mediante preenchimento do formulário elaborado pela (o) Assistente Social ou Psicóloga (o) - técnicos da equipe de referência do CRAS - responsáveis pelo atendimento dos Benefícios Socioassistenciais; III - após realização de visita domiciliar pela (o) Assistente Social ou Psicólogo (a) (técnicos da equipe de referência do CRAS) responsáveis pelo acompanhamento dos Benefícios Socioassistenciais no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, para verificação da situação de vulnerabilidade social do cidadão ou de sua família; IV - após autorização do (a) Assistente Social ou Psicóloga (o) - técnicos da equipe de referência do CRAS responsáveis pelo acompanhamento dos Benefícios Socioassistenciais. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE SESSÃO I DO BENEFÍCIO FUNERAL Art. 6º O Benefício Eventual Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 7º O alcance do Benefício Funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como: Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ND2JIQTJMGZ0M20GM1DP/A Quinta-feira 13 de Dezembro de 2018 13 - Ano - Nº 3131 I – custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento; II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do Benefício Eventual no momento em que este se fez necessário. Art. 8º O Benefício Funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. § 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º Quando o Benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. § 3º O Benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. § 4º O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do Benefício Funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. § 5º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo primeiro, isto quando o município não atendeu a solicitação no momento do óbito. § 6º O Benefício Funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. § 7º O Beneficio Funeral poderá ser pago diretamente a um dos integrantes da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. SESSÃO II DO BENEFÍCIO NATALIDADE Art. 9º O Benefício Eventual Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um membro da família. Art. 10. O alcance do Benefício Natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá preferencialmente entre suas condições: I – atenções necessárias ao nascituro; II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ND2JIQTJMGZ0M20GM1DP/A Quinta-feira 13 de Dezembro de 2018 14 - Ano - Nº 3131 III – apoio à família no caso de morte da mãe; IV - apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto; V - o que Art. 11. O Benefício Natalidade ocorre na forma de bens de consumo tais como: § 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário e de higiene, observando-se a quantidade e a qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º A morte da criança não inabilita a família de receber o Benefício Natalidade. § 3 º O Benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. § 4º O Beneficio Natalidade poderá ser concedido diretamente a um dos integrantes da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. SESSÃO III DO BENEFÍCIO VIAGEM Art. 12. O Benefício Eventual Viagem constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes em situação de doenças ou morte em outras cidades e Estados. Art. 13. O alcance do Benefício Viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: I – visita a ascendentes ou descendentes ou afins, nos casos de doença ou falecimento, que residam em outras cidades e estados; II – necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência; III - em caso de migrantes, visando o retorno à sua cidade de origem; IV - visita a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou a membros da família em cumprimento de sentença; V - para os egressos do sistema prisional, que necessitem de deslocamento intermunicipal ou interestadual, após cessação do cumprimento de medida privativa (restritiva) de liberdade/ direito (ou medida de segurança); VI - o que mais a administração municipal considerar pertinente, conforme parecer do ( a ) Assistente Social. § 1º Quando se tratar de migrante acompanhado ou não de sua família, serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, contato com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ND2JIQTJMGZ0M20GM1DP/A Quinta-feira 13 de Dezembro de 2018 15 - Ano - Nº 3131 Social de origem, a fim de garantir as condições de permanência da família através do acompanhamento qualificado. Art. 14. O Benefício Viagem consiste na inclusão de despesas com passagens, para deslocamento de indivíduos ou membros da família, garantindo a dignidade e respeito ao indivíduo e à família beneficiária. SESSÃO IV DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO Art. 15. O Benefício Eventual Alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em alimentos para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas através da aquisição de alimentos com qualidade e quantidade, de forma a garantir uma alimentação saudável e segura às famílias beneficiárias. Art. 16. O alcance do Benefício Alimentação a ser estabelecido por legislação municipal é destinado às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios: I – desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; II – nos casos de emergência e calamidade pública; III – grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. Parágrafo único - O Benefício Alimentação deve considerar o número de integrante(s) das famílias, assim como suas necessidades, primando pela qualidade dos alimentos. Art. 17. O requerimento do Benefício Alimentação deve ser fornecido, após um dia da solicitação pela família beneficiária, em situação emergencial conforme parecer do ( a ) Assistente Social. SESSÃO V DO BENEFÍCIO DOCUMENTAÇÃO Art. 18. O Benefício Eventual Documentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos daqueles que necessitam e que não dispõem de condições para adquiri-lo. Art. 19. O alcance do Benefício Documentação é destinado aos cidadãos e às famílias e será, preferencialmente, para adquirir os seguintes documentos: I – Certidão de Nascimento; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ND2JIQTJMGZ0M20GM1DP/A Quinta-feira 13 de Dezembro de 2018 16 - Ano - Nº 3131 II – Carteira de Identidade; III – Cadastro de Pessoa Física - CPF; IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Parágrafo único – A concessão de que trata este artigo compreende o recolhimento de taxas. SESSÃO VI DO BENEFÍCIO MORADIA Art. 20. O Benefício Eventual Moradia constitui-se em uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria de Infra Estrutura do Município e outras e outras entidades , na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido: I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e III- Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único – Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I- Da falta de domicílio; II- Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III- Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV- De desastres e de calamidade pública; e, V- De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 21. O aluguel social é um Benefício Eventual mensal destinado a atender em caráter de urgência por período de tempo determinado. CAPÍTULO IV DAS CALAMIDADES PÚBLICAS Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ND2JIQTJMGZ0M20GM1DP/A Quinta-feira 13 de Dezembro de 2018 17 - Ano - Nº 3131 Art. 22. Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidade pública provocadas por eventos naturais e/ou epidemias. Art. 23. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes Benefícios Eventuais: I – abrigos adequados; II – alimentos; III – cobertores, colchões e vestuários; IV – filtros. Art. 24. No caso de calamidade - situação de caráter emergencial - deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias. Art. 25. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e Benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 26. Compete ao Município as seguintes diretrizes: § 1º Através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: I – estimar a quantidade de Benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; II – a coordenação geral, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento; III – a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão junto aos CRAS; IV – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais junto aos CRAS; § 2º Através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS: I – realizar a operacionalização dos Benefícios Eventuais, organizando uma Estrutura de Benefícios com a equipe técnica de referência do CRAS: Assistente Social (a) e/ou Psicólogo (a) para o atendimento, o acompanhamento, a concessão e a orientação dos Benefícios Eventuais; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ND2JIQTJMGZ0M20GM1DP/A Quinta-feira 13 de Dezembro de 2018 18 - Ano - Nº 3131 II – a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão; III –manter um arquivo no CRAS para registro dos requerimentos já efetuados com o fim de evitar concessões indevidas e para a aferição das necessidades da população; IV – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos Benefícios Eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda; V - Elaborar o Plano de Inserção para o acompanhamento das famílias beneficiárias com o Benefício Eventual, demonstrando as ações e estratégias planejadas que propiciem sua autonomia e emancipação. Art. 27. Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social deliberar acerca das seguintes ações: I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais; II – a cada ano, avaliar e reformular - se necessário - a regulamentação de concessão e o valor dos Benefícios Eventuais; III – analisar e deliberar para aprovação da Lei municipal que regulamenta os Benefícios Eventuais; IV – definir o percentual (%) a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os Benefícios Eventuais; V – apreciar os requerimentos de concessão dos Benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos; VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos Benefícios Eventuais; VII – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários; VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos Benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão. CAPÍTULO VI DO COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 28. O Município de Maracás deverá envidar esforços para ajustar com o Estado da Bahia, estratégias de cofinanciamento dos Benefícios Eventuais, a partir: Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ND2JIQTJMGZ0M20GM1DP/A Quinta-feira 13 de Dezembro de 2018 19 - Ano - Nº 3131 I – da identificação dos Benefícios implementados no Município de Maracás, verificando se o mesmo está em conformidade com as regulamentações específicas; II – do levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais do Município de Maracás, índice de mortalidade e de natalidade; III – da discussão junto a Comissão Intergestora Bipartiti -CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS sobre o cofinanciamento dos Benefícios eventuais para o Município de Maracás . Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei Municipal nº 435/2015 e demais em contrário. REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 13 de Dezembro de 2018. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ND2JIQTJMGZ0M20GM1DP/A Quinta-feira 13 de Dezembro de 2018 20 - Ano - Nº 3131