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norma nº 516/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 2018
Date 2018-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA, EMERGENCIAIS E DE CALAMIDADE PÚBLICA.
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LEI Nº 516/2018 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E 
CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM VIRTUDE 
DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÃO DE 
VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA, 
EMERGENCIAIS E DE CALAMIDADE PÚBLICA.” 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO FEDERADO DA BAHIA faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei, com fulcro nos artigos 23 II, 30 I e II, 203 e 204 I, da Constituição Federal, art. 26 
da Lei complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, artigos 15, I e II, 22 da Lei Federal 
8.742 de 7/12/1993-consolidada pela Lei 12. 435/2011, a Resolução nº. 212 de 19/10/06 e o Decreto 
n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela administração pública, dos 
Benefícios Eventuais de Assistência Social. 
Art. 2º Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter 
suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício Eventual são 
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
Art. 3º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por 
conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e 
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 
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CAPÍTULO II 
DO VALOR E DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Do Valor dos Benefícios Eventuais 
Art. 4º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo será definido pelo Município e 
previsto na respectiva Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social (nova redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 à Lei 
8742 de 7/12/1993). 
Da Concessão dos Benefícios Eventuais 
Art. 5º A concessão do Benefício Eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou família nos 
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, mediante atendimento de algum dos critérios 
abaixo: 
I - estando de acordo com os artigos 2º e 3º dessa Lei; 
II - mediante preenchimento do formulário elaborado pela (o) Assistente Social ou Psicóloga (o) - 
técnicos da equipe de referência do CRAS - responsáveis pelo atendimento dos Benefícios 
Socioassistenciais; 
III - após realização de visita domiciliar pela (o) Assistente Social ou Psicólogo (a) (técnicos da 
equipe de referência do CRAS) responsáveis pelo acompanhamento dos Benefícios 
Socioassistenciais no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, para verificação da 
situação de vulnerabilidade social do cidadão ou de sua família; 
IV - após autorização do (a) Assistente Social ou Psicóloga (o) - técnicos da equipe de referência do 
CRAS responsáveis pelo acompanhamento dos Benefícios Socioassistenciais. 
CAPÍTULO III 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE 
SESSÃO I 
DO BENEFÍCIO FUNERAL 
Art. 6º O Benefício Eventual Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva 
da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de 
membro da família. 
Art. 7º O alcance do Benefício Funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que 
garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como: 
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I – custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento; 
II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas 
da morte de um de seus provedores ou membros; 
III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do Benefício Eventual no 
momento em que este se fez necessário. 
Art. 8º O Benefício Funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. 
§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, 
incluindo transporte funerário, utilização de capela, outros serviços inerentes que garantam a 
dignidade e o respeito à família beneficiária. 
§ 2º Quando o Benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços 
previstos no parágrafo anterior. 
§ 3º O Benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em 
serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. 
§ 4º O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o 
requerimento e concessão do Benefício Funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão 
gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. 
§ 5º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo 
primeiro, isto quando o município não atendeu a solicitação no momento do óbito. 
§ 6º O Benefício Funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. 
§ 7º O Beneficio Funeral poderá ser pago diretamente a um dos integrantes da família beneficiária: 
mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. 
SESSÃO II 
DO BENEFÍCIO NATALIDADE 
Art. 9º O Benefício Eventual Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada 
pelo nascimento de um membro da família. 
 Art. 10. O alcance do Benefício Natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é 
destinado à família e terá preferencialmente entre suas condições: 
I – atenções necessárias ao nascituro; 
II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; 
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III – apoio à família no caso de morte da mãe; 
IV - apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto; 
V - o que Art. 11. O Benefício Natalidade ocorre na forma de bens de consumo tais como: 
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário e de 
higiene, observando-se a quantidade e a qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família 
beneficiária. 
§ 2º A morte da criança não inabilita a família de receber o Benefício Natalidade. 
§ 3 º O Benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses 
eventos. 
§ 4º O Beneficio Natalidade poderá ser concedido diretamente a um dos integrantes da família 
beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. 
SESSÃO III 
DO BENEFÍCIO VIAGEM 
Art. 12. O Benefício Eventual Viagem constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva 
da assistência social, em passagem de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de 
retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes em situação de doenças ou morte em outras 
cidades e Estados. 
Art. 13. O alcance do Benefício Viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às 
famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: 
I – visita a ascendentes ou descendentes ou afins, nos casos de doença ou falecimento, que residam 
em outras cidades e estados; 
II – necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência; 
III - em caso de migrantes, visando o retorno à sua cidade de origem;
IV - visita a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou a membros da família em 
cumprimento de sentença; 
V - para os egressos do sistema prisional, que necessitem de deslocamento intermunicipal ou 
interestadual, após cessação do cumprimento de medida privativa (restritiva) de liberdade/ direito 
(ou medida de segurança); 
VI - o que mais a administração municipal considerar pertinente, conforme parecer do ( a ) 
Assistente Social. 
§ 1º Quando se tratar de migrante acompanhado ou não de sua família, serão dadas condições 
dignas de retorno à cidade de origem, contato com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
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Social de origem, a fim de garantir as condições de permanência da família através do 
acompanhamento qualificado. 
Art. 14. O Benefício Viagem consiste na inclusão de despesas com passagens, para deslocamento 
de indivíduos ou membros da família, garantindo a dignidade e respeito ao indivíduo e à família 
beneficiária. 
SESSÃO IV 
DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO 
Art. 15. O Benefício Eventual Alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social, em alimentos para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta 
de condições socioeconômicas através da aquisição de alimentos com qualidade e quantidade, de 
forma a garantir uma alimentação saudável e segura às famílias beneficiárias. 
Art. 16. O alcance do Benefício Alimentação a ser estabelecido por legislação municipal é 
destinado às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios: 
I – desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; 
II – nos casos de emergência e calamidade pública; 
III – grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. 
Parágrafo único - O Benefício Alimentação deve considerar o número de integrante(s) das 
famílias, assim como suas necessidades, primando pela qualidade dos alimentos. 
Art. 17. O requerimento do Benefício Alimentação deve ser fornecido, após um dia da solicitação 
pela família beneficiária, em situação emergencial conforme parecer do ( a ) Assistente Social.
 
SESSÃO V
DO BENEFÍCIO DOCUMENTAÇÃO
Art. 18. O Benefício Eventual Documentação constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos 
daqueles que necessitam e que não dispõem de condições para adquiri-lo. 
Art. 19. O alcance do Benefício Documentação é destinado aos cidadãos e às famílias e será, 
preferencialmente, para adquirir os seguintes documentos: 
I – Certidão de Nascimento; 
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II – Carteira de Identidade; 
III – Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 
Parágrafo único – A concessão de que trata este artigo compreende o recolhimento de taxas. 
SESSÃO VI 
DO BENEFÍCIO MORADIA 
Art. 20. O Benefício Eventual Moradia constitui-se em uma ação da assistência social em parceria 
com a Secretaria de Infra Estrutura do Município e outras e outras entidades , na concessão de 
moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido: 
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
 II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e 
 III- Danos: agravos sociais e ofensa. 
 
 Parágrafo único – Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 
 I- Da falta de domicílio; 
 II- Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 
III- Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência 
física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; 
 IV- De desastres e de calamidade pública; e, 
 V- De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 
Art. 21. O aluguel social é um Benefício Eventual mensal destinado a atender em caráter de 
urgência por período de tempo determinado. 
 CAPÍTULO IV 
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS 
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Art. 22. Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de 
calamidade pública provocadas por eventos naturais e/ou epidemias. 
Art. 23. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes Benefícios Eventuais: 
I – abrigos adequados; 
II – alimentos; 
III – cobertores, colchões e vestuários; 
IV – filtros. 
Art. 24. No caso de calamidade - situação de caráter emergencial - deve ser realizada uma ação 
conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias. 
Art. 25. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e Benefícios 
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas 
setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social. 
CAPÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 26. Compete ao Município as seguintes diretrizes: 
§ 1º Através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: 
I – estimar a quantidade de Benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; 
II – a coordenação geral, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, 
bem como o seu financiamento; 
III – a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação 
da concessão junto aos CRAS; 
IV – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização dos Benefícios Eventuais junto aos CRAS; 
§ 2º Através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS: 
I – realizar a operacionalização dos Benefícios Eventuais, organizando uma Estrutura de Benefícios 
com a equipe técnica de referência do CRAS: Assistente Social (a) e/ou Psicólogo (a) para o 
atendimento, o acompanhamento, a concessão e a orientação dos Benefícios Eventuais; 
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II – a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação 
da concessão; 
III –manter um arquivo no CRAS para registro dos requerimentos já efetuados com o fim de evitar 
concessões indevidas e para a aferição das necessidades da população; 
IV – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as 
políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, 
indivíduos e cidadãos que necessitam dos Benefícios Eventuais, através da inserção social em 
programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de 
renda; 
V - Elaborar o Plano de Inserção para o acompanhamento das famílias beneficiárias com o 
Benefício Eventual, demonstrando as ações e estratégias planejadas que propiciem sua autonomia e 
emancipação. 
Art. 27. Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social deliberar acerca das 
seguintes ações: 
I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais; 
II – a cada ano, avaliar e reformular - se necessário - a regulamentação de concessão e o valor dos 
Benefícios Eventuais; 
III – analisar e deliberar para aprovação da Lei municipal que regulamenta os Benefícios Eventuais; 
IV – definir o percentual (%) a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício financeiro 
para os Benefícios Eventuais; 
V – apreciar os requerimentos de concessão dos Benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos; 
VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos 
Benefícios Eventuais; 
VII – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos 
beneficiários; 
VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos Benefícios 
eventuais assim como os critérios para sua concessão. 
CAPÍTULO VI 
DO COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 28. O Município de Maracás deverá envidar esforços para ajustar com o Estado da Bahia, 
estratégias de cofinanciamento dos Benefícios Eventuais, a partir: 
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I – da identificação dos Benefícios implementados no Município de Maracás, verificando se o 
mesmo está em conformidade com as regulamentações específicas; 
II – do levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais do Município de Maracás, 
índice de mortalidade e de natalidade; 
III – da discussão junto a Comissão Intergestora Bipartiti -CIB e ao Conselho Estadual de 
Assistência Social - CEAS sobre o cofinanciamento dos Benefícios eventuais para o Município de 
Maracás . 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei Municipal 
nº 435/2015 e demais em contrário. 
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 13 de Dezembro de 2018. 
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