| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | “O povo do Município de Maracás por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, invocando proteção de Deus, estabelece, decreta e promulga a seguinte LEI ORGÂNICA”. |
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Gestor - Uilson Venâncio Gomes De Novaes / Secretário - Rogério de Oliveira Soares / Editor - Ass. de Comunicação Praça Rui Barbosa, 705, Centro CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Prefeitura Municipal de Maracás 1 Terça-feira • 17 de Janeiro de 2023 • Ano • Nº 4957 Sumário Leis.................................................................................................... 02 a 118. 7 ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PREÂMBULO “O povo do Município de Maracás por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, invocando proteção de Deus, estabelece, decreta e promulga a seguinte LEI ORGÂNICA”. TÍTULO I – DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Art.1º - O Município de Maracás, em união indissolúvel ao Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático, em esfera de governo local, objetiva, na área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político. §1º - Todo poder emana do povo, em seu nome será exercido por meio de representantes eleitos diretamente nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. §2º - A ação Municipal desenvolve-se em todo seu território sem privilégio, sem distinção entre distritos, bairros, grupos, associações promovendo o bem estar de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, erradicando a pobreza, a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais na área urbana e na área rural. Art.2º - O Município, objetivando integrar organização, planejamento e execução de funções públicas do interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 2 - Ano - Nº 4957 Leis 8 limítrofes e ao Estado para atender os interesses comuns das respectivas unidades. Parágrafo Único - O Município poderá mediante autorização de Lei Municipal, celebrar convênios, consórcios, contratos com outros Municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para o planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões. Art.3º - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista no artigo 5º da Constituição federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município, ou quem, em seu território transite. TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA Art.4º - O Município de Maracás, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa, legislativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica. §1º- A autonomia do Município é assegurada nos termos da legislação federal e estadual pela eleição e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, que compõem o Executivo e dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal. §2º- O Município como entidade autônoma e básica da federação garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado: I. Com transparência dos seus atos e ações; II. Com moralidade; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 3 - Ano - Nº 4957 9 III. Com descentralização administrativa; IV. Com participação dos munícipes nas decisões. Art.5º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo Art.6º - Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por sua natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhes vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito. Seção I – Da sede e das celebrações do Município Art.7º - O aniversário da cidade é celebrado em 19 de abril, data histórica da emancipação político-administrativa do Município, que se registrou no ano de 1855, e é feriado municipal. Art.8º - A cidade de Maracás é a sede do Município. Art.9º - A Padroeira da cidade é Nossa Senhora das Graças, festejada com feriado municipal em 27 de novembro, a cada ano. Seção II - São símbolos do Município Art.10 - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão, cabendo à lei regulamentar seus usos. Parágrafo Único - A Lei Municipal poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município. Seção III - Da denominação dos Poderes do Município Art.11 - As designações do Município, do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão, respectivamente, as de: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 4 - Ano - Nº 4957 10 Município de Maracás, Prefeitura da cidade de Maracás e Câmara Municipal de Maracás. Parágrafo Único - Na promoção da cidade, o Município poderá utilizar também estas denominações: I. Cidade das Flores; II. Cidade de Maracás III. Cidade do Frio IV. Maracás CAPÍTULO II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art.12 - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos , vilas e povoados. Art.13 - O território do Município é dividido em Regiões Administrativas. §1º - O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e/ou suprimidos por lei Municipal , observados a consulta plebiscitária e o disposto na Legislação Federal, na Legislação Estadual e nesta Lei Orgânica. §2º - A Lei que instituir a divisão territorial, prevista no parágrafo anterior, disporá sobre a extensão das Regiões Administrativas e a sucessão das competências e dos bens de que elas estejam investidas na data da atualização desta Lei Orgânica. §3º - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas. Art.14 - Distrito é a parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e jurisdição municipal, com denominação própria. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 5 - Ano - Nº 4957 11 §1º - É facultada a descentralização administrativa com a criação nos Distritos de sub-sedes da Prefeitura, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo. §2º - O Distrito poderá subdividir-se em vilas e Povoados, de acordo a lei. Art.15 - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art.12 desta Lei Orgânica. Parágrafo Único - O Distrito poderá ser criado mediante fusão de dois ou mais Povoados e Vilas, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à supressão. Art.16 - São requisitos para a criação de distritos: I. população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de Município; II. existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cem moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e energia elétrica. Parágrafo Único - Comprovando-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual ou municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela Prefeitura, ou pelas Secretarias de Educação e Saúde certificando a existência de Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 6 - Ano - Nº 4957 12 escola pública e de posto de saúde na povoaçãosede. Quanto à certificação de existência de posto policial, deve ser da Secretaria de Segurança Pública do Estado. Art.17 - Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas: I. sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II. preferência, para a delimitação das linhas naturais, facilmente identificáveis; III. na existência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; IV. é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem. Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art.18 - A delimitação dos distritos será feita em cooperação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com órgão que venha a substituí-la em suas competências, para ajustar os limites a serem fixados ao ordenamento e planejamento geográfico-cartográfico e ás atividades censitárias da União. Seção I – Da administração indireta Art.19 - Constituem a administração indireta as autarquias, empresa pública e sociedades de economia mista criadas por lei. Art.20 - As entidades da administração indireta são vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 7 - Ano - Nº 4957 13 competência enquadra-se sua atividade institucional sujeitando-se à correspondente tutela administrativa. §1º- As empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas para a prestação de serviços públicos ou como instrumento de atuação no domínio econômico, estão sujeitas às normas de licitações e contratação de pessoal definidas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. §2º- As autarquias terão seu orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção I - Da Competência Privativa Art.21 - Compete ao Município de Maracás: I. administrar seu patrimônio; II. legislar sobre assuntos de interesse local; III. suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; IV. instituir e arrecadar os tributos de sua competência; V. aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei; VI. criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; VII. organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores; VIII. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras livres e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerais; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 8 - Ano - Nº 4957 14 final do lixo. IX. manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado programa de educação pré- escolar, de ensino fundamental e profissionalizante; X. prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XI. promover, no que couber, adequado ordenamento, territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XII. promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a Legislação e as ações fiscalizadoras, Federal e Estadual; XIII. promover a cultura e a recreação; XIV. fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; XV. preservar as florestas, a fauna e a flora; XVI. realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meios de instituições privadas, conforme critério e condições em Lei municipal; XVII. realizar programas de apoio às práticas desportivas; XVIII. realizar programas de alfabetização; XIX. fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis , moto-táxis e outros meios de transportes coletivo; b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. XX. sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais; XXI. regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXII. conceder e cancelar licença para: a) Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de fins lucrativos ou não, e determinar, no exercício do seu poder de polícia, Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 9 - Ano - Nº 4957 15 a execução de multas, o fechamento temporário ou definitivo de estabelecimentos, com a conseqüente suspensão da licença quando estiverem descumprindo a legislação vigente e prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o sossego e os bons costumes ou praticando, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor ou usuário; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício do comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e) prestação dos serviços de táxis e moto-táxis. XXIII. elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas e garantir o bem estar de seus habitantes; XXIV. elaborar e executar, com a participação das organizações representativas e outras da comunidade, o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; XXV. dispor mediante Lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado e subutilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsória, tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento; XXVI. constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, inclusive dos bens privados, conforme dispuser a Lei; XXVII. planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XXVIII. legislar sobre licitação e contratação em todas as Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 10 - Ano - Nº 4957 16 modalidades para administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal; XXIX. participar da gestão regional na forma que determinar a Lei Estadual; XXX. ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário local; XXXI. disciplinar a localização, instalação, funcionamento de máquinas, motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público; XXXII. Criação, organização e supressão de regiões administrativas e distritos; XXXIII. Criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional; XXXIV. Seguridade social de seus servidores; XXXV. Transferência das sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal; XXXVI. Concessão de incentivos às atividades industriais, comerciais, agrícolas, pecuárias, de serviços artesanais, culturais e artísticos, tecnológicas e de pesquisas científicas, de psicultura e atividades congêneres; XXXVII. Depósito e venda de animais apresados e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXVIII. Organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de polícia, diretamente ou em convênio com o Estado , podendo com esse fim: a) disciplinar os serviços de carga e descarga ,bem como fixar a tonelagem máxima permitida e o horário de circulação de veículos por vias urbanas cuja conservação seja da competência do Município; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 11 - Ano - Nº 4957 17 b) organizar e sinalizar as vias públicas, regulamentar e fiscalizar a sua utilização. Seção II - Da competência Comum Art.22 – É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal: I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV. impedir a evasão, a destruição e a descentralização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI. proporcionar programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; VII. proteger o ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VIII. preservar as florestas, a fauna e a flora; IX. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; X. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XI. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XII. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 12 - Ano - Nº 4957 18 XIII. estabelecer e implementar política de educação para a segurança do trânsito; XIV. Manter cooperação técnica e financeira com a União e com o Estado; §1° Não será permitida a fabricação e comercialização de armas de fogo ou de munição nem de artifício, no Município, sendo a utilização destes últimos, permitida em casos especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados na forma que estabelecer lei disciplinadora; §2° O comércio ambulante ou eventual será praticado no Município com caráter de extraordinariedade, respeitando o comércio permanente. §3° Excluem-se do disposto no §2° as feiras-livres e as feiras de arte, de artesanato e de antiguidades. §4° O Município imporá penas pecuniárias elevadas àqueles que, de forma direta ou por meio da incitação de outrem, causarem danos ao patrimônio municipal, independente de outras sanções administrativas ou legais cabíveis. §5° O Município poderá, mediante aprovação da Câmara Municipal, participar da formação de consórcios intermunicipais para o atendimento de problemas comuns, inclusive visando à contratação de empréstimos e financiamento junto a organismos e entidades nacionais e internacionais. Seção III - Da Competência Suplementar Art.23 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptação e às necessidades locais. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 13 - Ano - Nº 4957 19 CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES Art.24 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado: I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálas, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles, os seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II. recusar fé aos documentos públicos; III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV. favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda político-partidária ou estranha à lei e ao interesse público geral, inclusive que promova, explícita ou implicitamente, personalidade política ou partido; V. outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado e sem fins lucrativos, sob pena de nulidade do ato; VI. exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça; VII. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VIII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IX. cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituídos ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituíram ou aumentou. X. utilizar tributos como efeito de confisco; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 14 - Ano - Nº 4957 20 XI. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XII. instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios, e às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, rendas ou serviços dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das associações comunitárias, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. XIII. colocar nomes, sobrenomes ou cognome de pessoas vivas em ruas, avenidas, bairros, povoados, distritos, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza. CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Seção I - Disposições Gerais Art.25 - A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia, também, ao seguinte: I. Garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações administrativas, através de conselhos colegiados, audiências públicas, além dos Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 15 - Ano - Nº 4957 21 mecanismos previstos na Constituição Federal e Estadual e nos que a Lei determinar; II. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na forma da Lei; III. a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; IV. o prazo de validade do concurso público será de dois anos prorrogável uma vez, por igual período; V. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; VI. as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nas condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VII. a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; VIII. a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; IX. a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos Agentes Políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 16 - Ano - Nº 4957 22 X. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XI. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público; XII. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XIII. os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste Artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento de imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos; XIV. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. XV. a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias e fundações sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; XVI. nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas, do cargo que ocupa, a não ser a substituição e, se acumulada com gratificação de Lei; XVII. a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedências sobre os demais setores administrativos, na forma de Lei; XVIII. somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 17 - Ano - Nº 4957 23 pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a Lei Complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação; XIX. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas; XX. ressalvados os casos determinados na Legislação Federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensável à garantia das obrigações; XXI. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos públicos e funções de administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais Agentes Políticos e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; XXII. é vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a partir do registro de candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei. §1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 18 - Ano - Nº 4957 24 caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos. §2º. A não observância do disposto nos incisos II e IV deste Artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. §3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em Lei. §4º. Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos , perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível. §5º. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de processo contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. §6º. A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta, que possibilite o acesso a informações privilegiadas. §7º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objetivo afixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a Lei dispor sobre: a) o prazo de duração do contrato; b) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; c) a remuneração do pessoal. §8º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art.40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego e função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 19 - Ano - Nº 4957 25 Art.26 - O poder Executivo Municipal é obrigado a adotar plano de cargos, funções, vencimentos e salários Seção II - Dos Servidores Públicos Art.27 - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções públicas é o estatuário, vedada, qualquer outra vinculação de trabalho. §1º. A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. §2º. Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: I. salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos nunca inferior ao índice inflacionário; II. Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V. salário família para seus dependentes; VI. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais; VII. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; IX. gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais que o salário normal; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 20 - Ano - Nº 4957 26 X. licença à gestante, remunerada, por período de duração determinado em Lei Federal específica. XI. licença a paternidade, nos termos da Lei; XII. proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei; XIII. redução dos riscos inerentes ao trabalho; XIV. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e de critério de admissão por motivo sexo, idade, cor ou estado civil; XV. licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração sendo efetivo; XVI. direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em Lei Complementar Federal; XVII. seguro contra acidente de trabalho; XVIII. aperfeiçoamento pessoal e funcional. XIX. Garantia de incorporação dos vencimentos, das vantagens financeiras percebidas em cargos de chefia e direção em dez anos de exercício das funções, contínuos ou não. §3º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõem os Artigos 37, XI; 39, §4º; 150,II e 153 §2° I da Constituição Federal de 1988. §4º. Os Poderes Executivo e Legislativo, publicarão anualmente os valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e empregos públicos. §5º. A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto nesta Lei Orgânica. Art.28 - O Servidor Público Municipal será aposentado nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual e legislação pertinente; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 21 - Ano - Nº 4957 27 Art.29 - Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições; I. tratando-se de mandato eletivo Federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu emprego ou função; II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio; III. investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a mesma norma do inciso anterior; IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados como se no exercício estivesse. Art.30 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. §1º. O Servidor Público Municipal estável, só perderá o cargo em caso de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa, e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada a ampla defesa. §2º. Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 22 - Ano - Nº 4957 28 §3º. Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. §4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art.31 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da Lei Federal, observando o seguinte: I. haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatuário; II. é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria; III. os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio; IV. ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; V. a Assembléia Geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei; VI. nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manterse filiado ao sindicato; VII. é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; VIII. o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria. Art.32 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Específica. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 23 - Ano - Nº 4957 29 Art.33 - A Lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art.34 - É assegurada a participação dos Servidores Públicos Municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art.35 - Haverá uma instância colegiada administrativa pra dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição Art.36 - O Município instituirá Conselhos de política de administração e remuneração de pessoal, integrados por servidores designados pelos respectivos Poderes. TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO Seção I - Da Câmara Municipal Art.37 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondente cada ano a uma sessão legislativa. Art.38 - A Câmara Municipal compõe-se de 13 Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, mediante pleito direto, para mandato de quatro anos, conforme o que estabelece o Inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal. . Parágrafo Único - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da lei federal: I. a nacionalidade brasileira; II. o pleno exercício dos direitos políticos; III. o alistamento eleitoral; IV. o domicílio eleitoral na circunscrição; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 24 - Ano - Nº 4957 30 V. a filiação partidária; VI. a idade mínima de dezoito anos; VII. ser alfabetizado. Art.39 - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sua sede à Praça Ruy Barbosa, 655, de 05 de fevereiro a 15 de junho e de 15 de julho a 15 de dezembro, podendo reunir-se também por convocação extraordinária. §1º - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa marcadas para as datas que lhes correspondem, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados. §2º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I. pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II. pelo Presidente da Câmara para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III. pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante; IV. pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art.47, V, desta Lei Orgânica. §3º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art.40 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art.41 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. §1º - O Legislativo não gozará de recesso sem antes aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 25 - Ano - Nº 4957 31 Art.42 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento. §1º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno. §2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal. §3º - Não se aplica o caput do artigo 39 e parágrafo na realização de sessão solene ou especial §4º - No recinto do Plenário é vedada a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas ,cartazes, fotografias e outros meios que impliquem em propaganda político- partidária . §5º - comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria de seus membros. Art.43 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços, (2/3) dos Vereadores, adotado em razão de motivo relevante. Art.44 - As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara, não podendo, neste caso, haver deliberação. §1º - As deliberações da Câmara sofrerão duas discussões, e votações, excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos que sofrerão uma única discussão e votação. §2º - Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até a declaração de abertura dos trabalhos da Ordem do Dia, participar de trabalhos do Plenário e ou de votação. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 26 - Ano - Nº 4957 32 Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal Art.45 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I. assunto de interesse local, inclusive suplementando a Legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, a assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras, outros bens de valor histórico, artístico e cultural como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) à impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição; f) ao incentivo a indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; k) a registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 27 - Ano - Nº 4957 33 estar, atendendo as normas fixadas em Lei Complementar Federal; n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; o) às políticas públicas do Município. II. tributos municipais, bem como autorizar isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III. orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV. obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V. concessão de auxílio e subvenções; VI. concessão e permissão de serviços públicos; VII. concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII. alienação de bens móveis e imóveis; IX. aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X. criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação estadual; XI. criação, alteração extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XII. Plano Diretor; XIII. denominação, alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV. ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XV. organização e prestação de serviços públicos. Art.46 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I. elaborar o seu Regimento Interno; II. eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 28 - Ano - Nº 4957 34 III. fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e Secretários Municipais, obedecendo o que dispõem os Artigos 37, XI, 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988; IV. exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V. julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica; VIII. autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; IX. mudar temporariamente a sua sede; X. fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional; XI. proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da Sessão legislativa; XII. proceder e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII. representar ao Ministério Público, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 29 - Ano - Nº 4957 35 natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei; XV. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI. criar comissão parlamentar de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVII. convocar Prefeito, Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVIII. solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração; XIX. autorizar referendo e convocar plebiscito; XX. apreciar convênios, acordos, convenções coletivas, contratos ou outros instrumentos jurídicos celebrados com a União, Estados e outros Municípios ou com instituições públicas e privadas de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária; XXI. Representar ao Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento; XXII. Aprovação ou rejeição das contas do Município e da Câmara; XXIII. conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestados serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por maioria de dois terços de seus membros. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 30 - Ano - Nº 4957 36 a) Cada Vereador só poderá apresentar no máximo duas proposições por ano para título honorífico. §1º. É fixado em 08 (oito) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. §2º. O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, bem como, prestar informações falsas, o Presidente da Câmara poderá solicitar, na conformidade da Legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação. . Art.47 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições; I. reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente; II. zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III. zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV. autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; V. convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesses público relevante. §1º - A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores. §2º - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 31 - Ano - Nº 4957 37 período de funcionamento ordinário da Câmara. Art.48 - A Mesa da Câmara, em Ato, enviará ao Poder Executivo do Município, até 31 de agosto de cada ano, para inclusão na sua, a proposta de orçamento do Poder Legislativo para o exercício seguinte. Seção III - Dos Vereadores Art.49 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. §1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto no §2º, do Art.53, da Constituição Federal. §2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. §3º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento aplicando-se o §6º do Art.84 da Constituição do Estado em combinação com a alínea “e” do inciso “I” do artigo 124 da mesma. §4º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações. §5º- No exercício de seu mandato, o vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou onde o interesse público esteja ameaçado. §6º - O vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 32 - Ano - Nº 4957 38 Art.50 - É vedado ao Vereador: I. desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art.25 desta Lei Orgânica, exceto para os profissionais de saúde, médico e cirurgião-dentista conforme a Constituição Federal,Art.37 alínea c, inciso XVI . II. desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente. b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere alínea “a” do inciso I. e) No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, incluindo os do cônjuge, repetida sessenta dias antes da eleição da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para o conhecimento público. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 33 - Ano - Nº 4957 39 Art.51 – Perderá o mandato o Vereador: I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior. II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decôro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III. que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; IV. que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias e/ou extraordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; V. que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos. §1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. §2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara e assegurada ampla defesa. §3º - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Seção IV – Das Licenças Art.52 - O Vereador poderá licenciar-se: I. por motivo de doença; II. para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 34 - Ano - Nº 4957 40 III. para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; IV. poderá licenciar-se ainda o Vereador para exercer cargo em Comissão de qualquer dos Poderes de Administração Pública Estadual ou Federal. §1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública direta ou indireta do Município; §2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença. §3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. §4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. §5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. §6º - Na hipótese do §1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. §7º - O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com o estabelecido na Constituição Federal. §8º - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração do seu mandato. Art.53 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença. §1º - O suplente convocado tomará posse no prazo de até quinze dias da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara e será este prazo prorrogado uma única vez por igual período”. §2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 35 - Ano - Nº 4957 41 não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. §3º - A convocação só se dará se o titular fizer pedido de licença e que esta seja igual ou superior a 30 dias. Art.54 - O Vereador é obrigado a apresentar declaração de bens nas datas de posse e de término do mandato, devendo esta fazer parte dos arquivos da Câmara depois de lida em sessão e visada pela Mesa da Câmara. Seção V - Da Eleição da Mesa Art.55 - A Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, às 9hs ,para posse de seus Membros, eleição e posse da Mesa Diretora e conseqüentemente posse de Prefeito e Vice- Prefeito. §1º - A posse dos Vereadores ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. Os vereadores, inclusive o Presidente, obedecendo chamada nominal do primeiro secretário, prestarão, de pé, o seguinte compromisso: ”Prometo cumprir a Constituição Federal e Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado com lealdade e trabalho pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. §2°O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. §3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunidos, conforme §1º e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. §4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 36 - Ano - Nº 4957 42 §5º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se à no primeiro dia útil do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, sob a presidência do vereador mais idoso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos §6º-Enquanto não for eleita a Mesa, caberá ao vereador citado no parágrafo anterior praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal. §7º-No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição para preenchimento de vaga dentro do prazo de cinco dias úteis. §8º-Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou quando transgredir o disposto no art.51, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato. Art.56 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução no todo, ou em parte, na eleição para o período subseqüente. Art.57º - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. §1º - Na constituição da Mesa é assegurada, mínimo de três partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa. §2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. Sessão VI – Das Comissões Art.58 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais formadas na 1º sessão ordinária, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. . §1º - Às comissões em razão da matéria de sua competência, cabe: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 37 - Ano - Nº 4957 43 I. discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 ( um terço) dos membros da Casa; II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III. convocar os Secretários municipais ,Diretores ou dirigentes de entidades da Administração direta e indireta para, prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI. exercer,no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta; VII. Exclui-se das atribuições a serem conferidas à Comissão Representativa, nos termos do parágrafo anterior, a competência para legislar; VIII. apresentar proposições à Câmara Municipal. §2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. §3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. §4º - As Comissões Parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 38 - Ano - Nº 4957 44 Art.59 - A Maioria, a Minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão Líder e, quando for o caso, Vice-Líder. §1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do período legislativo anual. §2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art.60 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Art.61 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I. sua instalação e funcionamento; II. posse de seus membros; III. eleição da Mesa, sua composição e sua atribuições; IV. periodicidade das reuniões; V. Comissões; VI. sessões; VII. deliberações; VIII. todo e qualquer assunto de sua administração interna. Seção VII – Das Atribuições da Mesa Art.62 - Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 39 - Ano - Nº 4957 45 I. enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; II. propor ao plenário projeto de resolução que criem, transformem, e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observada as determinações legais; III. declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no Art.51 e seus incisos desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV. elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para que seja incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V. apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; VI. promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; VII. contratar na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Seção VIII– Do Presidente da Câmara Municipal Art.63 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I. representar a Câmara em juízo e fora dele; II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativos da Câmara; III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 40 - Ano - Nº 4957 46 IV. promulgar as resoluções e decretos legislativos; V. promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI. fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII. autorizar as despesas da Câmara; VIII. representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou apto municipal; IX. solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X. encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios ou Órgão a que for atribuída tal competência na forma do artigo 63 e §§ da Constituição do Estado. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, ou quem o substitui, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: a) na eleição da Mesa Diretora; b) quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; d) em qualquer votação secreta; e) O presidente ausentar-se-á da Mesa, durante a discussão e votação de proposição de sua autoria; f) Estende-se a vedação de presidir votação e discussão, na forma do parágrafo anterior, ao Vereador que substituir o presidente na direção das sessões. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 41 - Ano - Nº 4957 47 Seção IX - Do Vice Presidente da Câmara Municipal Art.64 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I. substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, audiências, impedimentos e licenças; II. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente ainda que se achem em exercício deixe de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da mesa. Seção X – Do Secretário da Câmara Municipal Art.65 - Ao Secretario compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I. redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II. acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua Leitura; III. fazer a chamada dos serviços; IV. registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI. substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Parágrafo Único - O segundo secretário assumirá as funções atribuídas ao l° secretário quando da sua falta ou impedimento, além das atribuições contidas no Regimento Interno. Seção XI- do Processo Legislativo Art.66 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I- emendas à Lei Orgânica Municipal; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 42 - Ano - Nº 4957 48 II- leis complementares; III- leis ordinárias; IV- leis delegadas; V- resoluções; VI- decretos legislativos. Art.67 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II. do Prefeito Municipal; III. da população, subscrita por 5% do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores. §1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. §2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. §3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art.68 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a: I. Arrebatar ao Município qualquer porção de seu território; II. Abolir a autonomia do Município; III. Alterar ou substituir os símbolos ou denominação do Município. Art.69 - A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 43 - Ano - Nº 4957 49 Art.70 - As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único -. Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica e exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: I. Código Tributário do Município; II. Código de Obras e Edificações; III. Código de Posturas; IV. Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; V. Lei instituidora da guarda municipal; VI. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VII. Lei que institui o Plano Diretor do Município; VIII. Código de Zoneamento; IX. Código de Parcelamento; X. As proposições do poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajuste da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto a Câmara Municipal sobre elas não se pronunciar. Art.71 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II. servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 44 - Ano - Nº 4957 50 Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções. Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo. Art.72 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I. autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II. organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art.73 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. §1º - Solicitada urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. §2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. §3º O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 45 - Ano - Nº 4957 51 Art.74 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. §1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. §2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. §3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §4º - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. §5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art.73, II desta Lei Orgânica. §6º - Rejeitado veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. §7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos caso dos §§2º e 6º autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo. Art.75 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. §1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. §2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. §3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 46 - Ano - Nº 4957 52 vedada a apreciação de emenda. Art.76 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art.77 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Seção XII - das Resoluções, Moções e Indicações Art.78 - As Resoluções da Câmara Municipal destinam-se a regular matérias de sua administração interna, e, nos termos desta Lei Orgânica, de seu processo legislativo. Parágrafo Único - Não haverá limite para apresentação de Moções e Indicações pelos vereadores. A publicação não poderá ultrapassar o número de vinte por edição do órgão oficial da Câmara Municipal. Seção XIII - Da fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art.79 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada poder. §1º - O controle externo da Câmara será exercido com o Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 47 - Ano - Nº 4957 53 auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. §2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando julgadas nos termos das conclusões do Parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. §3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão estadual incumbido dessa missão. §4º - As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no §2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. §5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. §6º - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. §7º - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos poderes Legislativo e Executivo e demais entidades fundacionais. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 48 - Ano - Nº 4957 54 Art.80 - A Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. §1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria. §2- Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Seção XIV – Da Integração do Sistema de Controle Interno Art.81 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, instituído por lei, com finalidade de: I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V. examinar as prestações de contas dos agentes da administração, direta e indireta, responsáveis por Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 49 - Ano - Nº 4957 55 bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; VI. examinar as prestações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional; VII. controlar a utilização e a segurança dos bens de propriedade do Município que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional; VIII. Avaliar a execução dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta, indireta e fundacional; IX. observar o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos, inclusive os oriundos do próprio governo municipal, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional; X. avaliar o cumprimento dos contratos, convênios , acordos e ajustes de qualquer natureza; XI. controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta, indireta e fundacional. §1º- os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária; §2º- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas. Seção XV - Do Controle Popular das Contas do Município Art.82 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 50 - Ano - Nº 4957 56 para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei. §1º - A exposição das contas será feita em dependência da Câmara Municipal em horário a ser estabelecido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, que designará um funcionário de plantão para, se solicitado, prestar informações aos interessados. §2º - Caberá à Comissão mencionada receber eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, encaminhá-las com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal, para ciência dos Vereadores e do Tribunal de Contas. §3º - A Comissão dará recibo das petições acolhidas e informará aos peticionários as providências encaminhadas e de seus resultados. §4º - Até quarenta e oito horas antes da exposição das contas, a Mesa Diretora fará publicar na imprensa edital em que notificará os cidadãos do local, horário e dependência em que poderão ser vistas. §5º - Do edital constará menção sucinta a estas disposições da Lei Orgânica e seus objetivos. Art.83 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e a arrecadar, os recursos recebidos e a receber e a evolução da remuneração real dos servidores. Art.84 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I. criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesas; II. acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III. avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV. verificar a execução dos contratos. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 51 - Ano - Nº 4957 57 CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art.85 - O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas. Art.86 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no Art.29, incisos I e II da Constituição Federal. Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do VicePrefeito com ele registrado. Art.87 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica, observando as leis , promover o bem geral do povo Maracaense e sustentar a união, a integridade e a autonomia do Município. §1º- Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. §2º- É livre o exercício do cargo de Secretário Municipal pelo Vice Prefeito, que optará pela remuneração de um dos cargos. Art.88 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento o VicePrefeito. §1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. §2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art.89 - Sobre o Vice- Prefeito, ou quem vier a substituir o Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 52 - Ano - Nº 4957 58 Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Art.90 - Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição do outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art.91 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I. ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; II. ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. Art.92 - O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Parágrafo Único- O Prefeito e o vice- prefeito deverão fazer declaração de bens no ato da posse e ao término do mandato. Art.93 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 53 - Ano - Nº 4957 59 direito a perceber a remuneração, quando: I. impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II. em gozo de férias; III. a serviço ou em missão de representação do Município. Art.94 - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir descanso, observando o início das férias sempre após 12 (doze) meses de gestão realizada. Seção II – Das Atribuições do Prefeito Art.95 - Compete privativamente ao Prefeito: I. representar o Município em juízo e fora dele; II. nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da Lei; III. exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal; IV. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V. sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VI. vetar projetos de Lei, total ou parcialmente; VII. enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Município; VIII. remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX. editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; X. dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 54 - Ano - Nº 4957 60 XI. prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções pública municipais, na forma da lei; XII. decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XIII. celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de projetos de interesse do Município; XIV. prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a abertura da Seção Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XV. prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XVI. publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVII. entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias; XVIII. informar à população e às entidades representativas da comunidade mensalmente, por meios eficazes sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas de implantação; XIX. solicitar o auxílio das força policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da Lei; XX. decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XXI. convocar extraordinariamente a Câmara; XXII. fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação municipal; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 55 - Ano - Nº 4957 61 XXIII. requerer á autoridade competente, a prisão administrativa de servidor público omisso ou remisso na prestação dos dinheiros públicos; XXIV. propor denominação a próprios municipais e logradouros públicos; XXV. superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXVI. aplicar as multas previstas na Legislação e nos contrato ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso; XXVII. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXVIII. resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas; XXIX. expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; XXX. desenvolver o sistema viário do Município; XXXI. providenciar sobre o incremento do ensino; §1º. O Prefeito Municipal poderá, delegar as atribuições contidas nos incisos XIII, XXVI, XXVII e XXIX deste Artigo; §2º. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada. Seção III - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art.96 - São auxiliares diretos do Prefeito: I. os Secretários Municipais; II. os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta. III os administradores distritais e de bairros e povoados. Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art.97 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 56 - Ano - Nº 4957 62 auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres, responsabilidades e direitos. Art.98 - São condições imperativas para o exercício no cargo de Secretário, Diretor ou encargo da mesma natureza: I. ser brasileiro; II. estar no exercício dos direitos políticos; III. ser maior de dezoito anos; IV. escolaridade superior no cargo de secretário de saúde e educação; V. domicilio eleitoral no Município, VI. para os demais secretários e diretores, escolaridade compatível com a função. Art.99 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários e Diretores: I. subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II. expedir instruções para boa execução das leis, decretos e regulamentos; III. apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos; IV. comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. V. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; VI. expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; VII. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; VIII apresentar declaração de bens no ato de posse. §1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referenciados pelo Secretário e Diretor da Administração. §2º A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 57 - Ano - Nº 4957 63 importa em crime de responsabilidade, nos termos de lei federal. Art.100 - Os Secretários e Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Parágrafo Único - Incorrendo em infração políticoadministrativa serão destituídos, sem sacrifício das sanções cabíveis; I- Reconhecida pela Câmara Municipal a infração políticoadministrativa do Secretário, este será exonerado de suas funções e impedido de assumir outro cargo em comissão ou de confiança por um período de 04 anos a contar da data do seu impedimento.. Art.101 - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações de bairros e subprefeituras nos Distritos e povoados. Parágrafo Único - Aos administradores de bairros ou subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete: I. cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados: a) atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria às suas atribuições ou quando for o caso; b) indicar ao Prefeito as providências necessárias ao bairro ou Distrito; c) fiscalizar os serviços que lhes são afetos; d) prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas. Art.102 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 58 - Ano - Nº 4957 64 do Prefeito. Art.103 - Os subsídios dos Secretários Municipais,serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição federal e nesta Lei Orgânica. Art.104 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I. dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II. medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de contas ou órgão equivalente, se for o caso; III. prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios; IV. situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V. estados dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago o que há por executar e pagar, com os respectivos prazos; VI. transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII. projetos de Lei de iniciativa do Poder executivo em curso na Câmara Municipal, para admitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar procedimento, acelerar seu andamento ou retiralo; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 59 - Ano - Nº 4957 65 VIII. situação dos servidores do Município seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados em exercício. Art.105 - É vetado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previsto na Legislação orçamentária. §1º. O disposto neste Artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. §2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os empenhos e atos praticados em desacordo neste Artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Seção IV - Dos Administradores Regionais e suas Atribuições Art.106 - A administração Regional é o órgão de representação do Prefeito e de coordenação e supervisão da atuação dos demais órgãos do Poder Executivo na área de sua circunscrição. §1º- A Região Administrativa é dirigida por um Administrador, de livre nomeação do Prefeito. §2º- Independentemente das competências especificas dos órgãos locais e de seus agentes o Administrador Regional exerce o poder de polícia da competência do Município na circunscrição da respectiva Região Administrativa. §3º- Cabe ao administrador Regional representar ao Prefeito contra dirigentes e administradores; §4º- O administrador Regional encaminhará anualmente ao Prefeito relatório circunstanciado das necessidades da Região Administrativa, para a elaboração da proposta orçamentária do exercício subseqüente. §5º- Da elaboração do relatório participarão obrigatoriamente os dirigentes de órgãos locais da Prefeitura, que , com auxílio de técnicos em orçamento, farão estimativa dos recursos necessários á execução dos projetos, programas e obras propostos pela Administração Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 60 - Ano - Nº 4957 66 regional. §6º- Constituem falta grave dos dirigentes locais de órgãos da Prefeitura a recusa a participar da elaboração do relatório e a sonegação de informações essenciais à elaboração deste; §7º- As Regiões Administrativas apresentarão, anualmente, à Câmara Municipal relatório das suas atividades. Parágrafo único- o regimento interno da Câmara Municipal definirá o rito de convocação da sessão e, nela, o procedimento dos vereadores e dos administradores Regionais. CAPÍTULO III - DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE Seção I - Da Perda e Extinção do Mandato Art.107 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição Federal e Legislação pertinente. Parágrafo Único - A infrigência ao disposto neste artigo implicará perda do mandato. Art.108 - As incompatibilidades declaradas no Art.50, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes. Art.109 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra: I- a existência da União, do Estado ou do Município; II- o livre exercício do Poder Legislativo; III- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV.a probidade na administração; V.a segurança interna do País , do Estado ou do Município; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 61 - Ano - Nº 4957 67 VI.a lei orçamentária; VII.o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art.110 - as normas de processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, são as estabelecidas pela legislação federal. §1º- O prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art.111 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. §1º. O Prefeito será julgado pela prática de infrações políticoadministrativas, perante a Câmara. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. §2º. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário. §3º. Se o Plenário acatar as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões; §4º. Recebida a denuncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de assistente jurídico para assistente de acusação. §5º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 62 - Ano - Nº 4957 68 Art.112 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; III. perder ou tiver suspensos os direitos políticos. CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA Art.113 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar. §1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. §2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art.114 - A Administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. §1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. §2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: I- autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II- empresa pública – a entidade dotada de Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 63 - Ano - Nº 4957 69 personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo vestir- se de qualquer das formas admitidas em direito; III- sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta; IV- fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. §3º - A entidade de que trata o inciso IV do §2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO VI - DOS ATOS MUNICIPAIS Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais Art.115 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em diário municipal do Município se houver órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, e demais órgãos públicos. §1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 64 - Ano - Nº 4957 70 que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüente, horário, tiragem e distribuição. §2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. §3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art.116 - O Prefeito fará publicar: I mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; II mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; III anualmente até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. Seção II - Dos Livros Art.117 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços. §1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. §2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. Seção III - Dos Atos Administrativos Art.118 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I- Decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 65 - Ano - Nº 4957 71 a- regulamentação de lei; b- instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c- regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d- abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e- declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f- _ aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a administração municipal; g- permissão de uso dos bens municipais; h- medidas executórias do Plano Diretor do Município; i normas de efeitos externos, não privativos da lei; j-fixação e alteração de preços; l-provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; m- lotação e re-lotação nos quadros de pessoal; n- abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeito interno; o- outros casos determinados em lei de decreto. II-Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art.27, desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. §1º - Os atos constantes das alíneas b e c do inciso I deste artigo poderão ser delegados. §2º - Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 66 - Ano - Nº 4957 72 Seção IV - Das Obrigações Art.119 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer munícipe, no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis, certidões dos contratos e decisões e dos atos, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo, deverão atender às requisições, se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. ART-120-Fica o Poder Executivo no dever de enviar à Câmara, sempre que solicitado através de deliberação plenária a relação, bem como os respectivos cargos e vencimentos dos prestadores de serviço contratados durante o exercício. Parágrafo Único- A exigência contida no caput deste artigo estende aos prestadores de serviço de qualquer natureza. Seção V – Dos Conselhos Municipais Art.121 - O Município manterá Conselhos como órgãos de assessoramento à administração pública. Parágrafo único- A Lei definirá a composição, atribuições, deveres e responsabilidades dos Conselhos, nos quais se assegurará a participação das entidades representativas da sociedade civil. Art.122 - Os conselhos terão por finalidade auxiliar a administração pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência. §1º- Os conselhos terão caráter exclusivamente consultivo, Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 67 - Ano - Nº 4957 73 salvo quando a lei atribuir competência normativa, deliberativa ou fiscalizadora. §2º- Os conselhos terão dotação orçamentária específica e infra-estrutura adequada à realização de seus objetivos. §3º- A Lei criará, dentre outros, os seguintes Conselhos: I. de Direitos Humanos; II. de Defesa do Consumidor; III. de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; IV. de Defesa do Direito do Negro; V. de Cultura; VI. de Saúde; VII. de Desporto e Lazer; VIII. de Política Urbana; IX. de Meio Ambiente; X. de Educação; XI. de Defesa do Idoso; XII. de Assistência Social; XIII. da Criança e do Adolescente; XIV. de Segurança; XV. de Defesa e dos Direitos da Mulher; §4º- Composição, estrutura e atribuições dos Conselhos será definido em Lei própria. §5º-Os Conselhos Municipais terão caráter deliberativo, normativo e fiscalizador com representação paritária do Poder público e da sociedade civil. CAPÍTULO VII - DOS BENS MUNICIPAIS Art.123- Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara àqueles utilizados em seus serviços. Art.124 – São bens municipais: I. bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 68 - Ano - Nº 4957 74 II. direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município; III. água fluentes, emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente em seu território; IV. renda proveniente de exercício de suas atividades e da prestação de serviços. Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais de seu território. Art.125 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretor a que forem distribuídos. Art.126 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I. pela sua natureza; II. em relação a cada serviço. Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art.127 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I. quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II. quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificação pelo Executivo. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 69 - Ano - Nº 4957 75 Art.128 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. §1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. §2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art.129-A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização legislativa. Art.130 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art.131 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. §1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese contida no artigo 130 desta Lei Orgânica. §2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. §3º - A permissão de uso, que poderá indicar sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 70 - Ano - Nº 4957 76 Art.132 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art.133 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitos na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO VIII - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art.134 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II. os pormenores para a sua execução; III. os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV. os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. §1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo. §2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias, e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art.135 – A permissão de serviço público, a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 71 - Ano - Nº 4957 77 §1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. §2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários; §3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. §4º - As concorrência para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em diário oficial do Município órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicação resumido. Art.136 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art.137 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art.138 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios. TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO CAPÍTULO I - DOS ORÇAMENTOS Art.139 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I. o plano plurianual; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 72 - Ano - Nº 4957 78 II. as diretrizes orçamentárias; III. os orçamentos anuais. §1º. O plano plurianual compreenderá: I. diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II. investimento de execução plurianual; III. gastos com a execução de programas de duração continuada. §2º. As diretrizes orçamentárias compreenderão: I. as propriedades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para exercício financeiro subseqüente; II. orientação para a elaboração da Lei Orçamentária anual; III. alteração na Legislação Tributária; IV. autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantida pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; §3º. O orçamento anual compreenderá: I. o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II. os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 73 - Ano - Nº 4957 79 IV. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público Municipal. §4º Ao remeter à Câmara, os projetos de Lei Orçamentária,Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo observara os seguintes prazos: a- Lei Orçamentária até 31 de agosto; b- Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 05 de abril; c- Plano Plurianual, até 31 de agosto; Art.140 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art.141 - Os orçamentos previstos no §3º do Artigo139, serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e política do Governo Municipal. Seção I - Das Vedações Orçamentárias Art.142 - São vedados: I. a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa, incluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; II. O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III. A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV. A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 74 - Ano - Nº 4957 80 as autoridades mediante crédito suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V. A vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais, ressalve as que se destine a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita; VI. A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII. A concessão de utilização de créditos ilimitados; VIII. A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX. A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. §1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto no limite de seus saldos, serão incorporados, ao orçamento do exercício subseqüente. §2º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes da calamidade pública, observando o disposto nesta Lei Orgânica. Seção II - Das Emendas aos Projetos Orçamentários Art.143 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. §1º. Caberá a Comissão de finanças orçamento e contas da Câmara Municipal: I. examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 75 - Ano - Nº 4957 81 orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II. examinar e emitir sobre os planos e programas municipais, acompanhar a fiscalização, as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. §2º. As emendas serão apresentadas na comissão de finanças, orçamento e conta, e sobre elas emitirá parecer, aceitando-as ou rejeitando-as. §3º. As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias; II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III. sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. §4º. As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. §5º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este Artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de finanças orçamento e contas, da parte cuja alteração é proposta. §6º. Os projetos de Lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 76 - Ano - Nº 4957 82 Prefeito Municipal nos termos da Lei Municipal, e do §9º de que trata o artigo 165 da Constituição Federal. §7º. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nessa seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. §8º. Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou espécies com prévia e específica autorização legislativa. §9º. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. §10º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II. se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas a Empresas e as Sociedades de economia mista. §11º. A emenda rejeitada pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, poderá ser apreciada pelo Plenário da Câmara, a requerimento de seu autor, sendo necessário a manifestação da maioria absoluta dos Vereadores, para o seu acatamento. Art. 143-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. §1º - As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 77 - Ano - Nº 4957 83 décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo destinada a ações e serviços públicos de saúde e educação. §2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. §3º - É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9º do art. 165 da Constituição da República. §4º - Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. §5º - As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo. §6º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas: I – Até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até Trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 78 - Ano - Nº 4957 84 insuperável; III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – Se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária: §1º - Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º. §2º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. §3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. §4º - Não constitui causa para impedimento técnico: I – Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3º do inciso IV deste artigo; II – O óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 79 - Ano - Nº 4957 85 III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. Seção III - Da Execução Orçamentária Art.144 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização de dota ções consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio. Art.145 - O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art.146 - As alterações orçamentárias durante o exercício representará: I. pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II. pelos remanejamentos, transferências e transposições e recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em Lei específica que contenha a justificativa. Art.147 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que contará as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro. §1º. Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I. despesas relativas a pessoal e seus encargos; II. contribuições para o PASEP; III. amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 80 - Ano - Nº 4957 86 IV. despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por normativos próprios. §2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. Seção IV - Da Gestão da Tesouraria Art.148 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Parágrafo Único - A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem repassados. Art.149 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo Único - As arrecadações da receita própria do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio. Art.150 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para atender pequenas despesas de pronto pagamento definidas em Lei. Seção V - Da Organização Contábil Art.151 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 81 - Ano - Nº 4957 87 contabilidade e as normas estabelecidas na Legislação pertinente. Art.152 - A Câmara Municipal terá ter a sua própria contabilidade. Seção VI - Das Contas Municipais Art.153 - Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão equivalente, as contas do Município, que se comporão de: I. demonstrações contábeis, orçamentárias e financeira da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público; II. demonstrações contábeis, orçamentárias e financeira consolidadas das empresas municipais; III. notas explicativas às demonstrações de que trata este Artigo; IV. relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. Seção VII - Da Prestação e Tomada de Contas Art.154 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados a Fazenda Pública Municipal. §1º. O tesoureiro do Município, ou servidor que exerçam a função, fica obrigado, à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura e na sede da Câmara Municipal. §2º. Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido. CAPÍTULO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 82 - Ano - Nº 4957 88 Art.155 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: imposto sobre: I. propriedade predial e territorial urbana; II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto, os de garantia, bem como sessão de direitos à sua requisição; III. serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar; IV. taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição; V. contribuição de melhoria, decorrentes de obras pública. Art.156 - A Administração Tributária e atividade vinculada, essencial ao Município deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I. cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II. lançamento dos tributos; III. fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV. inscrições dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art.157 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau e recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 83 - Ano - Nº 4957 89 Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste Artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art.158 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. §1º. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal. §2º. A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. §3º. A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. §4º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, observando os seguintes critérios: I. quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices, a atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II. Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizada por meio de Lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente. Art.159 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 84 - Ano - Nº 4957 90 Art.160 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte devendo a Lei que autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art.161 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer a condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art.162 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à Legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela Legislação ou por decisão preferida em processo regular de fiscalização. Art.163 - Ocorrendo a decadência do direito de contrair o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrirse-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei. Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindolhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. TÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art.164 - Os subsídios dos Agentes Políticos, deverão ser fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõem os Artigos 29-VI, 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 85 - Ano - Nº 4957 91 Art.165 - Os Subsídios dos Agentes Políticos, serão fixados determinado-se o valor em moeda corrente no país. §1º. O subsídio do Prefeito, será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. §2º. O subsídio do Vice-Prefeito, será fixado na forma do Parágrafo anterior, em quantia que não exceda 50% (cinqüenta por cento), daquela atribuída ao Prefeito. §3º. Os subsídios dos Vereadores, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observando o percentual máximo de 5% (cinco por cento) da receita do Município e nos limites e critérios verificados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. §4º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada. No recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. §5º-È facultado ao Vereador que considerar excessiva a remuneração fixada nos termos do §1º dela declinar no todo ou em parte, permitindo - lhe, inclusive, destinar a parte recusada a qualquer entidade que julgue merecedora de recebê-la I. a ausência do Vereador nas sessões ordinárias sem justificativa aceitável, implica na perda de 25%(vinte e cinco) do subsídio mensal, por cada sessão; II. A ausência do vereador em reunião de Comissão sem justificativa aceitável, implica na perda de um oitavo do subsidio mensal. Art.166 - Os subsídios dos Agentes Políticos, serão reajustados anualmente nos mesmos índices e época dos demais servidores municipais, observados os limites definidos no artigo 29 da Constituição Federal. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 86 - Ano - Nº 4957 92 Art.167 - A Lei fixará critérios de diárias de despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores. Parágrafo Único - A verba indenizatória de que trata este Artigo não será considerada como subsídio. TÍTULO VI - DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art.168 - As contas do Município ficarão à disposição dos Cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso público. §1º. A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. §2º. A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público. §3º. A reclamação apresentada deverá: I. ter a identificação a qualificação do reclamante; II. ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; III. conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. §4º. As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte distinção: I. a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II. a segunda via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; III. a terceira via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; IV. a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. §5º. A anexação da Segunda via, de que trata o inciso II do §4º deste Artigo, independerá do despacho de qualquer Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 87 - Ano - Nº 4957 93 autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no prazo de 15 (quinze) dias. Art.169 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art.170 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, conforme estabelece a Constituição Federal. A inobservância do disposto, implica em crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. Art.171 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver dotação prévia orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art.172 - O Município, em conformidade com os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual, nos seus Artigos 170 e 164 respectivamente atuará no sentido da promoção do desenvolvimento econômico, que assegura a elevação do nível de vida e bem estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da Justiça Social, observando os seguintes princípios: I. soberania municipal; II. promover e incentivar a livre iniciativa; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 88 - Ano - Nº 4957 94 III. função social da propriedade; IV. priorizar a geração de emprego, utilizando tecnologia de uso intensivo da mão-deobra; V. proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VI. defender e promover o meio ambiente; VII. incentivar a diversificação de culturas e a reimplantação de criatório de pequeno e médio porte; VIII. dar tratamento favorecido a produção artesanal e mercantil, e pequenas empresas municipais; IX. promover o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização; X. desenvolver diretamente ou buscar junto a outras esferas de governo, a efetivação de: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. §1º. É assegurado a todos a livre iniciativa de qualquer atividade econômica, sem necessidade de autorização prévia do Poder Público, nos termos constitucionais. §2º. Dentro de sua competência, cabe ao Município investir em obras de infra-estrutura básica, de forma a atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim, conforme Lei Complementar, que obedecerá ao seguinte: I. a exigência de licitação em todos os casos; II. definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III. os direitos do usuário; IV. a política tarifaria; V. a obrigação de manter serviços de boa qualidade; VI. forma de fiscalização pela comunidade e usuários. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 89 - Ano - Nº 4957 95 §3º. O Município atuará sobretudo no setor rural, buscando fixar o homem no seu meio, possibilitando-lhe o fácil acesso aos fatores de produção e geração de renda criando infraestrutura necessária para a viabilização deste propósito. Art.173 - O Município formulará, conjuntamente com a parte interessada, programas de apoio e fomento às empresas de pequeno porte e micro-empresas e cooperativas, assim definidas em Lei Federal, indústrias comércios ou de serviços, dando-lhe tratamento jurídico especial, incentivando um fortalecimento através da simplificação das exigências fiscais e de outros mecanismos previstos em Lei, sem contudo, interferir na autonomia das entidades referidas. Art.174 - O Município em caráter precário e por prazo limitado em ato do Prefeito, permitirá às micro-empresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Art.175 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como os idosos, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante do Município. Art.176 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA Art.177 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. §1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. §2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 90 - Ano - Nº 4957 96 atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no plano diretor. §3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art.178 - O Município poderá, mediante lei especificada para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos de lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, sub- utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I. parcelamento ou edificação compulsória; II. imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III. desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais. Art.179 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art.180 - Aquele que utilizar uma área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 91 - Ano - Nº 4957 97 Art.181 - É isento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia de proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fizer. Art.182 - O Município promoverá, dentro de sua política urbana, respeitados as determinações do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. Parágrafo Único - Ação do Município deverá orientar-se para: I. ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e serviços (escolas, hospitais, etc.) e servido por transporte coletivo; II. assistir e estimular, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação de serviços, inclusive trazendo esclarecimentos ao público quanto as tecnologias viáveis, econômica e tecnicamente, por meio de cursos, palestras etc; III. aplicação de recursos financeiros na construção de casas populares, inclusive nas formas do item II; IV. urbanizar, regularizar e estimar as áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de urbanização; V. através do Plano Diretor, fixar um critério para a distribuição de lotes e moradias populares. Art.183 - Em harmonia com a sua política urbana e segundo disposto em seu Plano Diretor, o Município deverá desenvolver e fomentar programas de saneamento básico destinados as melhorias das condições sanitárias e ambiental e de saúde das populações urbanas. Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 92 - Ano - Nº 4957 98 I. aumentar ininterrupta e gradativamente a responsabilidade da administração local pela prestação de serviços de saneamento básico; II. atender a população de baixa renda com soluções plausíveis e de baixo custo para o abastecimento de água e de esgoto sanitário; III. dar meios e estimular a população de baixa renda a construir cisternas e fossas sépticas, levando em conta as tecnologias de baixo custo, e não deixando de observar os recursos materiais locais; IV. promover o abastecimento de água potável com o aproveitamento dos vales do Município (rios, microbacias, etc.), bem como a dessalinização das águas provenientes de poços artesianos existentes ou a existir; V. implantar sistema de coleta, transporte, tratamento e ou disposição final de lixo, utilizando processos que envolvam uma reciclagem; VI. Melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento, através da execução de programas de educação sanitária. Art.184 - O Município na prestação de serviço de transporte coletivo, público ou privado deverá obedecer aos critérios básicos: I. segurança e conforto dos passageiros garantindo um especial acesso as pessoas portadoras de deficiência física; II. proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; III. participação de usuários e das entidades representativas da comunidade na fiscalização de serviços de transporte; IV. o Município deverá estabelecer normas de circulação do tráfico no perímetro urbano. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 93 - Ano - Nº 4957 99 CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL Art.185 - O Município proverá o desenvolvimento integrado do meio rural, mobilizando recursos do Poder Público, em sintonia com a atividade privada e mediante previsão de ações de desenvolvimento rural prevista no Plano Diretor, contando com a efetividade participação de todos os que exercem atividades rurais, profissionais técnicos e lideres da sociedade, na identificação dos obstáculos ao desenvolvimento, nas formulações de propostas de soluções e na sua execução. §1º- As ações de desenvolvimento rural compreenderão objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos operativos anuais, que integraram recursos, meios e programas dos vários organismos envolvidos, na iniciativa privada e governos municipal, estadual e federal. CAPÍTULO IV - DA AGRICULTURA Art.186 - Será criado o Conselho Municipal de Agricultura que caberá com o executivo colaborar na política agrícola que for planejado pelo Conselho em conjunto com os órgãos Federias e Estaduais. §1º- O Município participará em conjunto com os órgão Federais e estaduais da política agrária do País; §2º-O Município protegerá e incentivará o pequeno produtor como objetivo de aumentar sua produção estimulando formas associativas de organização e cooperativismo na Zona rural e urbana; §3º- Dentre os programas de apoio e fomento a pequenos produtores rurais, o Município promoverá a construção de pequenos açudes e casas de farinha comunitárias com distribuição de mudas, sementes e alevinos selecionados, além de outras ações de caráter comunitário social. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 94 - Ano - Nº 4957 100 Art.187 - Nos projetos de obras públicas municipais que alcancem pequenos proprietários ou posseiros rurais, em estabelecimentos de exploração direta, pessoal ou familiar e quando os mesmos não possuam outro imóvel rural, será garantida a opção de permuta ou indenização das áreas atingidas,por outras semelhantes na localidade, com o respectivo assentamento, para fins de produção agrária. Art.188 - O Município de Maracás estabelecerá convênios que visem, dentre outros objetivos, a construção de benfeitorias, aquisição de maquinários e tecnologia para aumentar a produção e os níveis de produtividade, bem como para conservar os recursos naturais renováveis existentes nas áreas de atividade alimentar. Art.189 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção, beneficiamento, transformação e comercialização de bens agrícolas ou de agrotóxico e biocidas, deve submeter-se ao cadastramento e as normas técnica da Prefeitura Municipal. §1º- A venda de agrotóxico e biocidas, em todo o Município, fica sujeita á exibição e á retenção do receituário agronômico, emitido por profissional habilitado. §2º- O fabrico, comércio e utilização inadequada dos produtos referidos no parágrafo anterior sujeitam os seus agentes às penalidades previstas em lei. CAPÍTULO V - DA POLÍTICA PESQUEIRA Art.190 - Compete ao Município, complementarmente ao Estado e a União, elaborar programas de apoio à atividade pesqueira, garantido, por meio de prevenção dos cursos e mananciais de águas, bem como de manguezais, que a população dedicada a essa atividade não sofra interrupção à sua subsistência. §1º- Compreende-se nos programas de apoio à atividade pesqueira a distribuição de equipamentos próprios ao seu Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 95 - Ano - Nº 4957 101 exercício e a formação de centros e fazendas de pisciculturas destinadas exclusivamente o pequeno pescador. §2º-O Município fiscalizará e punirá na forma que lhe compete, todas as atividades danosas ao meio ambiente de vida e reprodução da fauna e flora aquática, de forma a preservar as espécies e conseqüentemente, a atividade pesqueira. §3º- Dentre as formas de proteção às espécies aquáticas compreende-se a proibição da pesca em período de desova e a pesca predatória. §4º-O Município fomentará as formas associativas e cooperativas de produção pesqueira, armazenamento e comercialização dos produtos, destinando recursos orçamentários a esse fim. §5º-O Município promoverá medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, tendo como objetivo o controle e manejo dos recursos aquáticos. CAPÍTULO VI - DA INDÚSTRIA Art.191 - O Município cooperará com o Estado na sua política de desenvolvimento Industrial, mediante os seguintes princípios: I. Observância da proteção do meio ambiente; II. Prioridade para a transformação ou beneficiamento de matéria prima agrária, a fim de estimular a vocação agrícola no Município; III. Uso de outros recursos materiais e humanos existentes no próprio âmbito Municipal. CAPÍTULO VII - DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.192 - A saúde é direito de todos os Municípios e dever do Poder Público garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 96 - Ano - Nº 4957 102 outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde. Art.193 - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente a população, com as seguintes diretrizes: I. atendimento integral e universalidade com propriedade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais; II. participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações, através do Conselho Municipal de Saúde; III. integração das ações da saúde, saneamento básico e ambiental. §1º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada obedecidos os requisitos da Lei e as diretrizes da política de saúde; §2º. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas a as sem fins lucrativos. §3º. É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxiliar e subvencionar as instituições privadas com fins lucrativos. Art.194 - Ao Poder Público Municipal compete no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). I. planejar, organizar, gerir, controlar, e avaliar as ações e serviços de saúde; II. planejar, organizar e programar a rede regionalizada e hierárquica do SUS, em articulação com a sua direção estadual; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 97 - Ano - Nº 4957 103 III. gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes ás condições e aos ambientes e trabalho; IV. executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição; d) combate ao uso de tóxicos. V. planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI. fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto ao órgãos estaduais e federais competentes para controlá-los; VII. formar consórcios intermunicipais de saúde; VIII. gerir laboratórios públicos; IX. avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; X. autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. Art.195 - Será constituído na forma da Lei o Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I. formular a política municipal, da saúde, baseadas nas diretrizes emanadas da Conferência (Congresso) Municipal de Saúde; II. planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III. aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos e privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de saúde. Art.196 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e de seguridade social, além de outras fontes. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 98 - Ano - Nº 4957 104 §1º. Os recursos destinados as ações e aos serviços da saúde no Município construirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei; §2º. O montante das despesas de saúde não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município. Seção I - Da Assistência Social Art.197 - A Assistência Social será prestada pelo Poder Público Municipal a quem necessitar, mediante articulação com os Servidores Federais e Estaduais congêneres, tendo por objetivo: I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e as pessoas de terceira idade; II. a ajuda dos desamparados e ás famílias numerosas desprovidas de recursos; III. a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; IV. estabelecer consórcios com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social; V. conceder subvenções à entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por Lei Municipal; VI. firmar convênios com entidade pública ou privada para a prestação de serviços de assistência social à comunidade. §1º- A execução desses programas será feita com recursos da seguridade social, consoante normas gerais e programas federais e outros recursos próprios ou oriundos de convênios celebrados com entidades não governamentais. §2º- O plano de assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 99 - Ano - Nº 4957 105 §3º- Dentro do plano de que se trata o parágrafo anterior, será dada prioridade à instalação e manutenção de creches e programas de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso e a portadores de necessidades especiais. CAPÍTULO VIII - DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO, DO DESPORTO E DO LAZER. Art.198 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. §1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura. §2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. §3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. §4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual. Art.199 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II. progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV. atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V. acesso aos níveis mais elevados de ensino, da Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 100 - Ano - Nº 4957 106 pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII. atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistências à saúde. §1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. §2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. §3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art.200 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art.201 - O ensino oficial do Município será gratuito e prioritário no fundamental e no pré-escolar. §1º - O ensino religioso de matrícula facultativa,constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestado por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. §2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. §3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a Educação Física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. §4º - O ensino da disciplina Educação Ambiental será obrigatório nas escolas de rede municipal de ensino. §5º - Assistência médica para avaliação da saúde física . Art.202 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 101 - Ano - Nº 4957 107 seguintes condições: I. cumprimento das normas gerais de educação nacional; II. autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art.203 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, federal, que: I. comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art.204 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios e instalações de propriedade do Município. Parágrafo Único - Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no Art.217 da Constituição Federal. Art.205 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções e será garantido ao trabalhador na educação às condições necessárias à sua qualificação, reciclagem e atualização. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 102 - Ano - Nº 4957 108 Art.206 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art.207 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Parágrafo Único - O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e do Estado. Art.208 - O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de: I. criação, manutenção e aberturas de espaço culturais; II. acesso livre aos acervos de bibliotecas. Art.209 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art.210 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social. Parágrafo Único - A Prefeitura construirá e manterá as áreas de lazer, aproveitando para tal: I. praças públicas; II. ruas específicas; III. logradouros públicos junto aos rios, riachos, lagoas e outros. Art.211 - O Poder Público Municipal desenvolverá programas de incentivo e apoio às práticas desportivas, bem Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 103 - Ano - Nº 4957 109 como patrocinará campeonatos e competições das várias modalidades de esporte e atletismo. I. Será criado o Conselho Municipal de Esportes; II. o Poder Público Municipal destinará verba especial às práticas esportivas das Ligas. CAPÍTULO IX - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO. Art.212 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. §1º - Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. §2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. §3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência e 3ª idade, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. §4º - No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a exigência e a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público, da instalação dos leitos hospitalares e dos veículos de transporte coletivos, a fim de garantir o acesso adequado ás pessoas mencionadas neste artigo; §5º o Município em parceria com a união, o Estados, outros Municípios, a sociedade civil e entidades governamentais e não governamentais, buscará implementar ações visando solucionar o problema do menor desamparado ou em erro social, por meio de programas adequados de permanente recuperação e assistência. §6º - Para a execução do previsto neste artigo, serão dotadas, entre outras, as seguintes medidas: I. amparo às famílias numerosas e sem recursos; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 104 - Ano - Nº 4957 110 II. ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III. estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV. colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V. amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI. colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução de problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art.213 - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Lei nº 10.741/2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso) Parágrafo Único - Fica, a Câmara Municipal na obrigatoriedade de conceber os instrumentos legais para a garantia de execução e obediência ao Estatuto do Idoso no que for pertinente ao Município: I. atendimento preferencial e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II. preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV. viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 105 - Ano - Nº 4957 111 gerações; V. priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI. capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII. estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII. garantia de acesso a rede de serviços de saúde e de assistência social locais; IX. garantia da prioridade e gratuidade na locomoção do idoso, no âmbito municipal e intermunicipal em transporte coletivo conforme especifica a Lei. Art.214 - O Poder Público Municipal coibirá a discriminação racial em seus órgãos, combatendo toda e qualquer prática racista e deverá estabelecer formas de punições, como cassação de alvará de clube, bar e outros estabelecimentos: CAPÍTULO X - DA MULHER Art.215 - O Município realizará esforços, dará exemplo e garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher, como trabalhadora e cidadã responsável pelos destinos da Nação em igualdade de condições com o homem. Art.216 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher. CAPÍTULO XI - DO TURISMO Art.217 - O Poder Público Municipal desenvolverá programas específicos destinados à incentivar o turismo no Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 106 - Ano - Nº 4957 112 Município. Parágrafo Único - A Prefeitura incentivará o turismo local através de: I. conservação de pontos turísticos de destaque; II. realização de festivais e outros eventos de natureza cultural, artística e esportiva; III. em épocas de colheita da produção agrícola serão organizados eventos festivos com exposições agropecuárias, vaquejadas, rodeios e outros. IV. Desenvolvimento de infra-estrutura nas principais áreas de interesse turístico; V. Estímulo à produção artesanal local; VI. Incentivo às manifestações folclóricas locais; VII. Desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população local e visitantes; VIII. Proteção ao patrimônio ambiental, cultural e histórico do Município, garantindo o acesso livre e seguro dos visitantes às áreas de interesse turístico. CAPÍTULO XII - DO MEIO AMBIENTE Art.218 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º - O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes ao Art.23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo. §2º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies ecossistemas; II. preservar a diversidade e a integridade do Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 107 - Ano - Nº 4957 113 patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo alteração e a supressão somente através de lei permitidas, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; VII. garantir amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental. §3º-Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalhos e pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degrado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão Público, na forma da lei. §4º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às ações administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. §5º-Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica, métodos e substâncias que competem risco para a vida e meio ambiente. §6º- Os rios, lagos, riachos, as matas e demais áreas de valor paisagístico do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 108 - Ano - Nº 4957 114 lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais Art.219 - A Lei instituirá normas para coibir a poluição sonora; Art.220 - Ficam as fábricas e indústrias sediadas no Município, obrigadas sob pena de punição legal, conforme preceitos constitucionais a adotarem as medidas pertinentes tais como filtros e demais dispositivos, no sentido de minimizar a poluição atmosférica decorrente do funcionamento das mesmas. Art.221 - As novas indústrias ou fábricas que venham a instalar-se no Município, deve apresentar projetos arquitetônicos, incluindo medida de controle de poluição ambiental. Art.222 - O Município criará normais legais, visando à preservação de todas as fontes de água, naturais ou oriundas de represamento. Art.223 - São áreas de proteção permanente: I. nascentes de rios; II. bacias de captação de água potável. Art.224 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja composição e competência serão definidas em lei, garantindo-se a representação do Poder Público, de entidades ambientalistas e demais associações representativas da Comunidade. Art.225 - O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 109 - Ano - Nº 4957 115 Art.226 - Dentre as atribuições do Prefeito previstas nesta Lei Orgânica, compete-lhe ainda, obrigatoriamente, dispor com prazo fixado, nunca menor de 180 dias da atualização desta Lei, determinar aos proprietários de imóveis urbanos e suburbanos a construção de fossas para armazenamento de água de serviço doméstico, e facilitar os esgotamentos de água pluvial sem prejuízo para casas vizinhas. Parágrafo Único - O prazo mencionado no “caput” deste artigo não será aplicado para as construções em processo de acabamento, devendo neste caso ser, de logo, promovida a construção. Art.227 - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e suspensão permitidas somente através da Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifique sua proteção. I. controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente. CAPITULO XIII - DOS RECURSOS HIDRICOS Art.228 - A Administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir; I. a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; II. a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízo econômicos e sociais. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 110 - Ano - Nº 4957 116 Art.229 - Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho de cinqüenta metros das margens de todos os rios mananciais e nascentes do Município. Parágrafo Único - Os infratores promoverão a devida recuperação, através dos critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente causados; Art.230 - fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizando para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município. TÍTULO VII - DA COLABORAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art.231 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação de Poder Público, instituindo-se por iniciativa do Poder Executivo e aprovação pela Câmara Municipal a Consulta Popular: I. a consulta popular será realizada para decidir sobre assunto de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito cuja medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal; II. a consulta popular só poderá ser realizada após deliberação do Legislativo Municipal que observará devidamente o motivo que a originou; III. A Consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no povoados, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido, Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 111 - Ano - Nº 4957 117 em data constante da deliberação do Legislativo Municipal; IV. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a deliberação da Câmara, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO. §1º. A proposição será considerada aprovada se o consultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos. §2º. Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano, por bairro ou distrito. §3º. É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo. Art.232- O Prefeito Municipal proclamará o resultado da Consulta Popular que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. Parágrafo Único - O disposto neste Título tem fundamento no artigo 5º da Constituição Federal. CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES Art.233 - A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações: I. atividades político-partidárias; II. participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 112 - Ano - Nº 4957 118 III. discriminação a qualquer título. §1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros: I. proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários; II. representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas-decasa, de pais de alunos, de professores e de contribuintes; III. colaboração com a educação e a saúde; IV. proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; V. promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer. §2º - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e participação popular na formulação e execução de políticas públicas. Art.234 - São organismos de cooperação com o Poder Público as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, atividades de utilidade pública. Art.235 - As fundações e associações prestadoras de serviços de utilidade pública, como tal reconhecidas pelo Poder Público, na forma da lei, terão precedência na destinação de subvenções ou transferências à conta do orçamento Municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza, ficando em caso de recebimento, sujeitas à prestação de contas. Parágrafo Único - O reconhecimento da utilidade Pública Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 113 - Ano - Nº 4957 119 pelo Município não dispensa as instituições referidas neste artigo da comprovação da prestação dos serviços definidos em seus estatutos CAPÍTULO III - DAS COOPERATIVAS Art.236 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores: I. agricultura e pecuária; II. construção de moradias; III. abastecimento urbano e rural; IV. crédito; V. assistência judiciária. Parágrafo Único - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no §2º do artigo anterior. Art.237 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título. Art.238 - O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada. TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.1º - Será elaborado num prazo de 360 dias a partir da data da atualização desta Lei Orgânica o Plano Diretor do Município, que se constituirá num instrumento básico de política de desenvolvimento municipal e deverá estar articulado no que couber,como planejamento Regional e Estadual. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 114 - Ano - Nº 4957 120 §1º - O Projeto do Plano Diretor abrangerá a totalidade do território do Município e deverá ser elaborado por órgão técnico de âmbito regional e aprovado pelas associações, representativas das comunidades interestaduais e pela Câmara Municipal, pelo quorum da maioria absoluta dos Vereadores. §2º - O Plano Diretor Municipal disporá sobre: I. diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, observadas as normas desta Lei orgânica; II. diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesas dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativa; III. definição de competência dos órgãos centrais e regionalizados de planejamento, execução e fiscalização responsáveis pelo detalhamento,operacionalização e controle do Plano Diretor. IV. formas de participação da comunidade na elaboração, detalhamento, operacionalização e controle do Plano Diretor e de criação de mecanismos que possibilitem o acesso da população as suas informações. §3º - Caberá ao Município, no respectivo Plano Diretor, enumerar e explicitar os critérios que assegurem a função social de propriedade imobiliária urbana pública ou privada. §4º - A ampliação das zonas urbanas ou em expansão urbana no Município deverá ser acompanhada do correspondente zoneamento de usos e regime urbanístico, com vistas e a obrigatoriedade e incidência do Plano Diretor. §5º - Deverão ser apontadas as áreas habitacionais a serem destinadas à população de baixa renda, garantindo-se, sua acessibilidade ao emprego, serviço e lazer. §6º - O Plano Diretor disporá sobre a ocupação e uso de seu território rural, observadas, no que couber, determinação das instancias Regional, Estadual e Federal. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 115 - Ano - Nº 4957 121 §7º - O Município será assistido, no que couber, pelo órgão de desenvolvimento urbano Estadual a nível regional na elaboração das diretrizes gerais. Art.2º - A Câmara Municipal apresentará ante- projeto de atualização de seu Regimento Interno,no prazo máximo de 120 dias a contar da atualização desta Lei Orgânica, que será analisado por comissão especial a ser designada pela mesa. Parágrafo Único - O projeto referido no parágrafo anterior tramitará em regime de urgência e será discutido e votado, em dois turnos, nos trinta dias subseqüentes à sua apresentação. Art.3º - No prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data da atualização desta Lei Orgânica, o Poder Executivo promoverá, em cooperação com as Prefeituras de municípios limítrofes a demarcação ou restauração dos marcos das linhas divisórias Municipais. Art.4º - Será criada, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da atualização desta Lei Orgânica, comissão de estudos territoriais, com três membros indicados pela Câmara Municipal, e três pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e projetos sobre o território municipal e sua eventual subdivisão administrativa. Art.5º - O Poder Executivo, no prazo de um ano contado da data da atualização desta Lei Orgânica, consolidará as disposições legais vigentes que tratam do uso e da ocupação do solo municipal, as quais farão parte do sistema de informações do Município. Art.6º - Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da atualização desta Lei Orgânica, sobre o comércio ambulante ou eventual. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 116 - Ano - Nº 4957 122 Art.7º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da atualização desta Lei Orgânica, projeto de lei regulamentando o uso de vias e logradouros públicos, destinados à promoção de eventos de qualquer natureza, bem como, contendo na própria Lei exigências de apresentação com antecedência de cinco dias, junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou órgão competente, de quitação de todas as despesas relacionadas ao evento, inclusive premiações. Art.8°- O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal no prazo de 120 dias contado da data da atualização desta Lei Orgânica, Projeto de Lei regulamentando a guarda municipal, conforme determina o artigo 113° e §§ desta Lei Orgânica. Art.9° - No prazo de 180 dias, contados da data da atualização desta Lei Orgânica, o poder Executivo fica no dever de enviar a Câmara Projeto de Emenda Aditiva ao Código Tributário definindo tarifa progressiva diferenciada, prazo para construção, e penalidades pela inobservância à Lei, direcionada aos proprietários de terreno localizados na área urbana da cidade. Art.10°- As empresas que se instalarem no Município a partir da atualização desta Lei Orgânica ficam no dever de utilizar em seus quadros de funcionário 30% de mão de obra local. Art.11- A Câmara Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica atualizada, que gratuitamente será posta à disposição dos poderes constituídos e de toda a sociedade organizada do Município. Maracás, 1990 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 117 - Ano - Nº 4957 123 ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE Gersínio dos Anjos Presidente Miguel Santana Fernandes Vice-Presidente Paulo Sergio dos Anjos 1º Secretário José dos Santos Costa Secretário Geral João de Souza Fontes Relator Emérito Augusto Silva Rodrigo Morbeck Spínola Adelvito de Assis Argolo Paulino Antonio Gomes Adalício Almeida da Silva Uilson Dias Nascimento Agnelo Souza Emílio Pereira Novaes Sala das Sessões da Câmara de Vereadores do Município de Maracás, Estado da Bahia, em 05 de abril de 1990 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R85RX6BTOVDK2OBIEQSEYQ Terça-feira 17 de Janeiro de 2023 118 - Ano - Nº 4957