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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
Ementa“O povo do Município de Maracás por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, invocando proteção de Deus, estabelece, decreta e promulga a seguinte LEI ORGÂNICA”.
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Gestor - Uilson Venâncio Gomes De Novaes / Secretário - Rogério de Oliveira Soares / Editor - Ass. de Comunicação
Praça Rui Barbosa, 705, Centro
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Prefeitura Municipal de Maracás
1 Terça-feira • 17 de Janeiro de 2023 • Ano • Nº 4957
Sumário
Leis.................................................................................................... 02 a 118.
7 
ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
PREÂMBULO 
“O povo do Município de Maracás por seus representantes,
reunidos em Câmara Constituinte, invocando proteção de 
Deus, estabelece, decreta e promulga a seguinte LEI 
ORGÂNICA”.
TÍTULO I – DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS 
Art.1º - O Município de Maracás, em união indissolúvel ao 
Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil, 
constituído, dentro do Estado Democrático, em esfera de 
governo local, objetiva, na área territorial e competencial, o 
seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade 
livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na 
cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores 
sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político. 
§1º - Todo poder emana do povo, em seu nome será exercido 
por meio de representantes eleitos diretamente nos termos 
da Constituição Federal e da Constituição Estadual e desta 
Lei Orgânica. 
§2º - A ação Municipal desenvolve-se em todo seu território 
sem privilégio, sem distinção entre distritos, bairros, grupos, 
associações promovendo o bem estar de todos sem 
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer 
outras formas de discriminação, erradicando a pobreza, a 
marginalização e reduzindo as desigualdades sociais na área 
urbana e na área rural. 
Art.2º - O Município, objetivando integrar organização, 
planejamento e execução de funções públicas do interesse 
regional comum, pode associar-se aos demais Municípios 
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Leis
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limítrofes e ao Estado para atender os interesses comuns das 
respectivas unidades. 
Parágrafo Único - O Município poderá mediante autorização 
de Lei Municipal, celebrar convênios, consórcios, contratos 
com outros Municípios, com instituições públicas ou privadas 
ou entidades representativas da comunidade para o 
planejamento, execução de projetos, leis, serviços e 
decisões. 
Art.3º - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma 
prevista no artigo 5º da Constituição federal, integram esta Lei 
Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições 
públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em 
qualquer local de acesso público, para que todos possam, 
permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento 
por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe 
a cada cidadão habitante deste Município, ou quem, em seu 
território transite. 
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO￾ADMINISTRATIVA 
Art.4º - O Município de Maracás, com sede na cidade que 
lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa, 
legislativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica. 
§1º- A autonomia do Município é assegurada nos termos da 
legislação federal e estadual pela eleição e posse do Prefeito 
e do Vice-Prefeito, que compõem o Executivo e dos 
Vereadores que compõem a Câmara Municipal. 
§2º- O Município como entidade autônoma e básica da 
federação garantirá vida digna aos seus moradores e será 
administrado: 
I. Com transparência dos seus atos e ações; 
II. Com moralidade; 
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III. Com descentralização administrativa; 
IV. Com participação dos munícipes nas decisões. 
Art.5º - São Poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo 
Art.6º - Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por 
sua natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente 
sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que 
lhes vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporem ao 
seu patrimônio por ato jurídico perfeito. 
Seção I – Da sede e das celebrações do Município 
Art.7º - O aniversário da cidade é celebrado em 19 de abril, 
data histórica da emancipação político-administrativa do 
Município, que se registrou no ano de 1855, e é feriado 
municipal. 
Art.8º - A cidade de Maracás é a sede do Município. 
Art.9º - A Padroeira da cidade é Nossa Senhora das Graças, 
festejada com feriado municipal em 27 de novembro, a cada 
ano. 
Seção II - São símbolos do Município 
Art.10 - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino 
e seu Brasão, cabendo à lei regulamentar seus usos. 
Parágrafo Único - A Lei Municipal poderá estabelecer outros 
símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município. 
Seção III - Da denominação dos Poderes do Município 
Art.11 - As designações do Município, do Poder Executivo e 
do Poder Legislativo serão, respectivamente, as de: 
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Município de Maracás, Prefeitura da cidade de Maracás 
e Câmara Municipal de Maracás. 
Parágrafo Único - Na promoção da cidade, o Município 
poderá utilizar também estas denominações: 
I. Cidade das Flores; 
II. Cidade de Maracás 
III. Cidade do Frio 
IV. Maracás 
CAPÍTULO II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO 
MUNICÍPIO 
Art.12 - O Município poderá dividir-se, para fins 
exclusivamente administrativos, em bairros, distritos , vilas e 
povoados. 
Art.13 - O território do Município é dividido em Regiões 
Administrativas. 
§1º - O território do Município poderá ser dividido em Distritos, 
criados, organizados e/ou suprimidos por lei Municipal , 
observados a consulta plebiscitária e o disposto na Legislação 
Federal, na Legislação Estadual e nesta Lei Orgânica. 
§2º - A Lei que instituir a divisão territorial, prevista no 
parágrafo anterior, disporá sobre a extensão das Regiões 
Administrativas e a sucessão das competências e dos bens 
de que elas estejam investidas na data da atualização desta 
Lei Orgânica. 
§3º - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas 
do território da sede, com denominação própria, 
representando meras divisões geográficas. 
Art.14 - Distrito é a parte do território do Município, dividido 
para fins administrativos de circunscrição territorial e 
jurisdição municipal, com denominação própria. 
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§1º - É facultada a descentralização administrativa com a 
criação nos Distritos de sub-sedes da Prefeitura, na forma 
da Lei de iniciativa do Poder Executivo. 
§2º - O Distrito poderá subdividir-se em vilas e Povoados, de 
acordo a lei. 
Art.15 - A criação, organização, supressão ou fusão de 
distritos depende de lei, após consulta plebiscitária às 
populações diretamente interessadas, observada a legislação 
estadual específica e o atendimento aos requisitos 
estabelecidos no Art.12 desta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único - O Distrito poderá ser criado mediante 
fusão de dois ou mais Povoados e Vilas, aplicando-se, neste 
caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à 
criação e à supressão. 
Art.16 - São requisitos para a criação de distritos: 
I. população, eleitorado e arrecadação não inferiores à 
sexta parte exigida para a criação de Município; 
II. existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cem 
moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial 
e energia elétrica. 
Parágrafo Único - Comprovando-se o atendimento às 
exigências enumeradas neste artigo mediante: 
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística – IBGE, de estimativa de 
população; 
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, 
certificando o número de eleitores; 
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou 
pela repartição competente do Município, certificando o 
número de moradias; 
d) certidão do órgão fazendário estadual ou municipal, 
certificando a arrecadação na respectiva área territorial; 
e) certidão emitida pela Prefeitura, ou pelas Secretarias 
de Educação e Saúde certificando a existência de 
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escola pública e de posto de saúde na povoação￾sede. Quanto à certificação de existência de posto 
policial, deve ser da Secretaria de Segurança Pública 
do Estado. 
Art.17 - Na fixação das divisas distritais devem ser observadas 
as seguintes normas: 
I. sempre que possível, serão evitadas formas 
assimétricas, estrangulamentos e alongamentos 
exagerados; 
II. preferência, para a delimitação das linhas naturais, 
facilmente identificáveis; 
III. na existência de linhas naturais, utilização de linha reta, 
cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam 
facilmente identificáveis; 
IV. é vedada a interrupção da continuidade territorial do 
Município ou do distrito de origem. 
Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas 
trecho a trecho para evitar duplicidade nos trechos que 
coincidirem com os limites municipais. 
Art.18 - A delimitação dos distritos será feita em cooperação 
com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, com órgão que venha a substituí-la em suas 
competências, para ajustar os limites a serem fixados ao 
ordenamento e planejamento geográfico-cartográfico e ás 
atividades censitárias da União. 
Seção I – Da administração indireta 
Art.19 - Constituem a administração indireta as autarquias, 
empresa pública e sociedades de economia mista criadas por 
lei. 
Art.20 - As entidades da administração indireta são 
vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de 
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competência enquadra-se sua atividade institucional 
sujeitando-se à correspondente tutela administrativa. 
§1º- As empresas públicas e sociedades de economia mista, 
criadas para a prestação de serviços públicos ou como 
instrumento de atuação no domínio econômico, estão sujeitas 
às normas de licitações e contratação de pessoal definidas na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
§2º- As autarquias terão seu orçamento anual aprovado pela 
Câmara Municipal. 
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Seção I - Da Competência Privativa 
Art.21 - Compete ao Município de Maracás: 
I. administrar seu patrimônio; 
II. legislar sobre assuntos de interesse local; 
III. suplementar a Legislação Federal e Estadual no que 
couber; 
IV. instituir e arrecadar os tributos de sua competência; 
V. aplicar suas rendas, prestando contas e publicando 
balancetes, nos prazos fixados em Lei; 
VI. criar, organizar e suprimir distritos, observada a 
Legislação Estadual; 
VII. organizar o quadro e estabelecer o regime de seus 
servidores; 
VIII. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, entre outros, os seguintes 
serviços: 
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que 
terá caráter essencial; 
b) abastecimento de água e esgotos sanitários; 
c) mercados, feiras livres e matadouros locais; 
d) cemitérios e serviços funerais; 
e) iluminação pública; 
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação 
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final do lixo. 
IX. manter, com cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado programa de educação pré- escolar, de 
ensino fundamental e profissionalizante; 
X. prestar com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde 
da população; 
XI. promover, no que couber, adequado ordenamento, 
territorial mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
XII. promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, 
artístico, turístico e paisagístico local, observada a 
Legislação e as ações fiscalizadoras, Federal e 
Estadual; 
XIII. promover a cultura e a recreação; 
XIV. fomentar a produção agropecuária e demais 
atividades econômicas, inclusive a artesanal; 
XV. preservar as florestas, a fauna e a flora; 
XVI. realizar serviços de assistência social, diretamente 
ou por meios de instituições privadas, conforme 
critério e condições em Lei municipal; 
XVII. realizar programas de apoio às práticas desportivas; 
XVIII. realizar programas de alfabetização; 
XIX. fixar: 
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos 
serviços de táxis , moto-táxis e outros meios de 
transportes coletivo; 
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviços. 
XX. sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais; 
XXI. regulamentar a utilização de vias e logradouros 
públicos; 
XXII. conceder e cancelar licença para: 
a) Localização, instalação e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços e outros onde se exerçam atividades 
econômicas, de fins lucrativos ou não, e 
determinar, no exercício do seu poder de polícia, 
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a execução de multas, o fechamento temporário 
ou definitivo de estabelecimentos, com a 
conseqüente suspensão da licença quando 
estiverem descumprindo a legislação vigente e 
prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o 
sossego e os bons costumes ou praticando, de 
forma reiterada, abusos contra os direitos do 
consumidor ou usuário; 
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, 
emblemas e utilização de alto falantes para fins de 
publicidade e propaganda; 
c) exercício do comércio eventual ou ambulante; 
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos 
públicos, observadas as prescrições legais; 
e) prestação dos serviços de táxis e moto-táxis. 
XXIII. elaborar e executar a política de desenvolvimento 
urbano, com o objetivo de ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais das áreas 
habitadas e garantir o bem estar de seus habitantes; 
XXIV. elaborar e executar, com a participação das 
organizações representativas e outras da 
comunidade, o Plano Diretor como instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de 
expansão urbana; 
XXV. dispor mediante Lei específica, sobre o adequado 
aproveitamento do solo urbano não edificado e sub￾utilizado, podendo promover o parcelamento ou 
edificação compulsória, tributação progressiva ou 
desapropriação, na forma da Constituição Federal, 
caso o seu proprietário não promova seu adequado 
aproveitamento; 
XXVI. constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção 
de seus bens, serviços e instalações, inclusive dos 
bens privados, conforme dispuser a Lei; 
XXVII. planejar e promover a defesa permanente contra as 
calamidades públicas; 
XXVIII. legislar sobre licitação e contratação em todas as 
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modalidades para administração pública municipal, 
direta e indiretamente, inclusive as fundações 
públicas municipais e empresas sob o seu controle, 
respeitadas as normas gerais da Legislação 
Federal; 
XXIX. participar da gestão regional na forma que 
determinar a Lei Estadual; 
XXX. ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização 
do sistema viário local; 
XXXI. disciplinar a localização, instalação, funcionamento 
de máquinas, motores, estabelecimentos industriais, 
comerciais e de serviços prestados ao público; 
XXXII. Criação, organização e supressão de regiões 
administrativas e distritos; 
XXXIII. Criação, extinção e definição de estrutura e 
atribuições das secretarias e órgãos da 
administração direta, indireta e fundacional; 
XXXIV. Seguridade social de seus servidores; 
XXXV. Transferência das sedes da Prefeitura e da Câmara 
Municipal; 
XXXVI. Concessão de incentivos às atividades industriais, 
comerciais, agrícolas, pecuárias, de serviços 
artesanais, culturais e artísticos, tecnológicas e de 
pesquisas científicas, de psicultura e atividades 
congêneres; 
XXXVII. Depósito e venda de animais apresados e 
mercadorias apreendidas em decorrência de 
transgressão da legislação municipal; 
XXXVIII. Organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos 
em seu território e exercer o respectivo poder de 
polícia, diretamente ou em convênio com o Estado 
, podendo com esse fim: 
a) disciplinar os serviços de carga e descarga 
,bem como fixar a tonelagem máxima 
permitida e o horário de circulação de 
veículos por vias urbanas cuja conservação 
seja da competência do Município; 
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b) organizar e sinalizar as vias públicas, 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização. 
Seção II - Da competência Comum 
Art.22 – É da competência comum do Município, da União e 
do Estado, na forma prevista em lei complementar federal: 
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio 
público; 
II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico e cultural, os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV. impedir a evasão, a destruição e a descentralização 
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, 
artístico ou cultural; 
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência; 
VI. proporcionar programas de educação pré-escolar e 
ensino fundamental; 
VII. proteger o ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas; 
VIII. preservar as florestas, a fauna e a flora; 
IX. fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar; 
X. promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de 
saneamento básico; 
XI. combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos; 
XII. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisas e exploração de recursos 
hídricos e minerais em seus territórios; 
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XIII. estabelecer e implementar política de educação para 
a segurança do trânsito; 
XIV. Manter cooperação técnica e financeira com a União 
e com o Estado; 
§1° Não será permitida a fabricação e comercialização 
de armas de fogo ou de munição nem de artifício, no 
Município, sendo a utilização destes últimos, permitida 
em casos especiais, sempre por instituições e nunca 
por indivíduos isolados na forma que estabelecer lei 
disciplinadora; 
§2° O comércio ambulante ou eventual será praticado no 
Município com caráter de extraordinariedade, 
respeitando o comércio permanente. 
§3° Excluem-se do disposto no §2° as feiras-livres e as 
feiras de arte, de artesanato e de antiguidades. 
§4° O Município imporá penas pecuniárias elevadas àqueles 
que, de forma direta ou por meio da incitação de 
outrem, causarem danos ao patrimônio municipal, 
independente de outras sanções administrativas ou 
legais cabíveis. 
§5° O Município poderá, mediante aprovação da Câmara 
Municipal, participar da formação de 
consórcios intermunicipais para o atendimento de 
problemas comuns, inclusive visando à contratação de 
empréstimos e financiamento junto a organismos e 
entidades nacionais e internacionais. 
Seção III - Da Competência Suplementar 
Art.23 - Compete ao Município suplementar a legislação 
federal e a estadual no que couber e aquilo que disser respeito 
ao seu peculiar interesse, visando a adaptação e às 
necessidades locais. 
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CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES 
Art.24 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, 
ao Município é vedado: 
I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná￾las, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com 
eles, os seus representantes, relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, 
a colaboração de interesse público; 
II. recusar fé aos documentos públicos; 
III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre 
si; 
IV. favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, 
propaganda político-partidária ou estranha à lei e ao 
interesse público geral, inclusive que promova, 
explícita ou implicitamente, personalidade política ou 
partido; 
V. outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a 
remissão de dívidas sem interesse público justificado 
e sem fins lucrativos, sob pena de nulidade do ato; 
VI. exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça; 
VII. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontram em situação equivalente, proibida qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercidas, independentemente de 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos; 
VIII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, 
de qualquer natureza, em razão de sua procedência 
ou destino; 
IX. cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do 
início da vigência da Lei que os houver instituídos 
ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a Lei que os instituíram ou aumentou. 
X. utilizar tributos como efeito de confisco; 
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XI. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, 
por meios de tributos, ressalvadas a cobrança de 
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Poder Público; 
XII. instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado 
e de outros Municípios, e às autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda 
e aos serviços vinculados a suas finalidades 
essenciais ou às dela decorrentes; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, rendas ou serviços dos Partidos 
Políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das 
associações comunitárias, das instituições de 
educação e assistência social, sem fins lucrativos, 
declaradas de utilidade pública, atendidos os 
requisitos da Lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à 
sua impressão. 
XIII. colocar nomes, sobrenomes ou cognome de pessoas 
vivas em ruas, avenidas, bairros, povoados, distritos, 
prédios e equipamentos públicos de qualquer 
natureza. 
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 
Seção I - Disposições Gerais 
Art.25 - A administração pública direta, indireta ou funcional, 
de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficácia, também, ao seguinte: 
I. Garantia da participação dos cidadãos e de suas 
organizações administrativas, através de conselhos 
colegiados, audiências públicas, além dos 
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mecanismos previstos na Constituição Federal e 
Estadual e nos que a Lei determinar; 
II. os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em Lei, assim como os 
estrangeiros, na forma da Lei; 
III. a investidura em cargos ou emprego público depende 
de aprovação prévia em concurso público de provas 
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista 
em Lei, ressalvadas para cargo em comissão 
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; 
IV. o prazo de validade do concurso público será de dois 
anos prorrogável uma vez, por igual período; 
V. durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de 
provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir 
cargo ou emprego na carreira; 
VI. as funções de confiança, exercidas exclusivamente 
por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos 
em comissão a serem preenchidos por servidores de 
carreira nas condições e percentuais mínimos 
previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições 
de direção, chefia e assessoramento; 
VII. a Lei reservará percentual dos cargos e empregos 
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e 
definirá os critérios de sua admissão; 
VIII. a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária 
de excepcional interesse público; 
IX. a remuneração dos servidores públicos e os subsídios 
dos Agentes Políticos, somente poderão ser fixados 
ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices; 
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X. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder 
Executivo; 
XI. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer 
espécies remuneratórias, para efeito de remuneração 
de pessoal do Serviço Público; 
XII. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor 
público municipal não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores; 
XIII. os vencimentos dos servidores públicos municipais 
são irredutíveis e a remuneração observará o disposto 
neste Artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a 
obrigação do pagamento de imposto de renda retido 
na fonte, excetuados os aposentados com mais de 
sessenta e cinco anos; 
XIV. é vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto quando houver compatibilidade de 
horários: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou 
científico; 
c) a de dois cargos privativos de médico. 
XV. a proibição de acumular cargos estende-se a 
empregos e funções e abrange autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista suas 
subsidiárias e fundações sociedades controladas, 
direta ou indiretamente, pelo Poder Público; 
XVI. nenhum servidor será designado para funções não 
constantes das atribuídas, do cargo que ocupa, a não 
ser a substituição e, se acumulada com gratificação de 
Lei; 
XVII. a administração fazendária e seus servidores fiscais 
terão, dentro de suas áreas de competência e 
jurisdição, precedências sobre os demais setores 
administrativos, na forma de Lei; 
XVIII. somente por Lei específica poderá ser criada 
autarquia e autorizada a instituição de empresa 
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pública, sociedade de economia mista e de fundação, 
cabendo a Lei Complementar, neste último caso definir 
as áreas de sua atuação; 
XIX. depende de autorização legislativa, em cada caso, a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no 
inciso anterior, assim como a participação delas em 
empresas privadas; 
XX. ressalvados os casos determinados na Legislação 
Federal específica, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições 
a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a 
qual somente permitirá as exigências de qualificação 
técnica e econômica, indispensável à garantia das 
obrigações; 
XXI. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, 
empregos públicos e funções de administração direta, 
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer 
dos Poderes do Município, dos detentores de mandato 
eletivo e dos demais Agentes Políticos e os proventos, 
pensões ou outras espécies remuneratórias, 
percebidas cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, 
não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, 
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
XXII. é vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a 
partir do registro de candidatura a cargo de direção 
ou representação sindical e, se eleito, ainda que 
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo 
se cometer falta grave nos termos da Lei. 
§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
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caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de 
servidores públicos. 
§2º. A não observância do disposto nos incisos II e IV deste 
Artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade 
responsável, nos termos da Lei. 
§3º. As reclamações relativas à prestação de serviços 
públicos municipais serão disciplinadas em Lei. 
§4º. Os atos de improbidade administrativa importarão em 
suspensão dos direitos políticos , perda da função pública, 
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na 
forma e gradação previstas na Legislação Federal, sem 
prejuízo da ação penal cabível. 
§5º. O Município e os prestadores de serviços públicos 
municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
processo contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
§6º. A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao 
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e 
indireta, que possibilite o acesso a informações privilegiadas. 
§7º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá 
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus 
administradores e o Poder Público, que tenha por objetivo 
afixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, 
cabendo a Lei dispor sobre: 
a) o prazo de duração do contrato; 
b) os controles e critérios de avaliação de desempenho, 
direitos, obrigações e responsabilidades dos 
dirigentes; 
c) a remuneração do pessoal. 
§8º. É vedada a percepção simultânea de proventos de 
aposentadoria decorrentes do Art.40 da Constituição 
Federal, com a remuneração de cargo, emprego e função 
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta 
Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão 
declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. 
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Art.26 - O poder Executivo Municipal é obrigado a adotar 
plano de cargos, funções, vencimentos e salários 
Seção II - Dos Servidores Públicos 
Art.27 - O regime jurídico único dos servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das funções 
públicas é o estatuário, vedada, qualquer outra vinculação de 
trabalho. 
§1º. A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais 
ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do 
Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho. 
§2º. Aplicam-se aos servidores municipais os direitos 
seguintes: 
I. salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes 
periódicos nunca inferior ao índice inflacionário; 
II. Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em 
convenção ou acordo coletivo; 
III. décimo terceiro salário com base na remuneração 
integral ou no valor da aposentadoria; 
IV. remuneração do trabalho noturno superior à do 
diurno; 
V. salário família para seus dependentes; 
VI. duração do trabalho normal não superior a oito horas 
diárias e quarenta horas semanais; 
VII. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos 
domingos; 
VIII. remuneração do serviço extraordinário superior, no 
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 
IX. gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, 
um terço a mais que o salário normal; 
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X. licença à gestante, remunerada, por período de 
duração determinado em Lei Federal específica. 
XI. licença a paternidade, nos termos da Lei; 
XII. proteção do mercado de trabalho da mulher, nos 
termos da Lei; 
XIII. redução dos riscos inerentes ao trabalho; 
XIV. adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres e de critério de admissão por motivo sexo, 
idade, cor ou estado civil; 
XV. licença para tratamento de interesse particular, sem 
remuneração sendo efetivo; 
XVI. direito de greve cujo exercício se dará nos termos e 
limites definidos em Lei Complementar Federal; 
XVII. seguro contra acidente de trabalho; 
XVIII. aperfeiçoamento pessoal e funcional. 
XIX. Garantia de incorporação dos vencimentos, das 
vantagens financeiras percebidas em cargos de chefia 
e direção em dez anos de exercício das funções, 
contínuos ou não. 
§3º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os 
Secretários Municipais, serão remunerados exclusivamente 
por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, 
em qualquer caso, o que dispõem os Artigos 37, XI; 39, §4º; 
150,II e 153 §2° I da Constituição Federal de 1988. 
§4º. Os Poderes Executivo e Legislativo, publicarão 
anualmente os valores dos subsídios e das remunerações 
dos cargos e empregos públicos. 
§5º. A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto nesta Lei Orgânica. 
Art.28 - O Servidor Público Municipal será aposentado nos 
termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual e 
legislação pertinente; 
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Art.29 - Ao Servidor Público Municipal, em exercício de 
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições; 
I. tratando-se de mandato eletivo Federal, estadual ou 
distrital, ficará afastado de seu emprego ou função; 
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar 
pela remuneração ou subsídio; 
III. investindo no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens 
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do 
subsídio do cargo eletivo, e não havendo 
compatibilidade, será aplicada a mesma norma do 
inciso anterior; 
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o 
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço 
será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; 
V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores são determinados como se no 
exercício estivesse. 
Art.30 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em virtude de concurso público. 
§1º. O Servidor Público Municipal estável, só perderá o cargo 
em caso de sentença judicial transitada em julgado, ou 
mediante processo administrativo, sendo-lhe assegurada 
ampla defesa, e mediante procedimento de avaliação 
periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, 
assegurada a ampla defesa. 
§2º. Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor 
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, 
se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço. 
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§3º. Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
§4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho por 
comissão instituída para essa finalidade. 
Art.31 - É livre a associação profissional ou sindical do 
servidor público municipal na forma da Lei Federal, 
observando o seguinte: 
I. haverá uma só associação sindical para os servidores 
da administração direta, das autarquias e das 
fundações, todas do regime estatuário; 
II. é assegurado o direito de filiação de servidores, 
profissionais liberais, profissionais da área de saúde, 
à associação sindical de sua categoria; 
III. os servidores da administração indireta, das empresas 
públicas e de economia mista, todos celetistas, 
poderão associar-se em sindicato próprio; 
IV. ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe 
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou 
individuais da categoria, inclusive em questões 
judiciais ou administrativas; 
V. a Assembléia Geral fixará a contribuição que será 
descontada em folha, para custeio do sistema 
confederativo da representação sindical respectiva, 
independentemente da contribuição prevista em Lei; 
VI. nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter￾se filiado ao sindicato; 
VII. é obrigatório a participação do sindicato nas 
negociações coletivas de trabalho; 
VIII. o servidor aposentado tem direito a votação e ser 
votado no sindicato da categoria. 
Art.32 - O direito de greve será exercido nos termos e nos 
limites definidos em Lei Específica. 
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Art.33 - A Lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento 
das necessidades inadiáveis da comunidade. 
Art.34 - É assegurada a participação dos Servidores Públicos 
Municipais, por eleição, nos colegiados da administração 
pública em que seus interesses profissionais ou 
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 
Art.35 - Haverá uma instância colegiada administrativa pra 
dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores 
públicos, garantida a paridade na sua composição 
Art.36 - O Município instituirá Conselhos de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrados por 
servidores designados pelos respectivos Poderes. 
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I - Da Câmara Municipal 
Art.37 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara 
Municipal. 
Parágrafo Único - Cada legislatura tem a duração de quatro 
anos, correspondente cada ano a uma sessão legislativa. 
Art.38 - A Câmara Municipal compõe-se de 13 Vereadores 
eleitos pelo sistema proporcional, mediante pleito direto, para 
mandato de quatro anos, conforme o que estabelece o Inciso 
IV do artigo 29 da Constituição Federal. 
. 
Parágrafo Único - São condições de elegibilidade para o 
exercício do mandato de Vereador, na forma da lei federal: 
I. a nacionalidade brasileira; 
II. o pleno exercício dos direitos políticos; 
III. o alistamento eleitoral; 
IV. o domicílio eleitoral na circunscrição; 
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V. a filiação partidária; 
VI. a idade mínima de dezoito anos; 
VII. ser alfabetizado. 
Art.39 - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e 
ordinariamente, na sua sede à Praça Ruy Barbosa, 655, de 
05 de fevereiro a 15 de junho e de 15 de julho a 15 de 
dezembro, podendo reunir-se também por convocação 
extraordinária. 
§1º - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa 
marcadas para as datas que lhes correspondem, serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando 
coincidirem com sábados, domingos e feriados. 
§2º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: 
I. pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
II. pelo Presidente da Câmara para a posse do Prefeito e 
do Vice-Prefeito; 
III. pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da 
maioria dos membros desta, em casos de urgência ou 
interesse público relevante; 
IV. pela Comissão Representativa da Câmara, conforme 
previsto no Art.47, V, desta Lei Orgânica. 
§3º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 
Art.40 - As deliberações da Câmara serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo 
disposição em contrário na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica. 
Art.41 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida 
sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. 
§1º - O Legislativo não gozará de recesso sem antes aprovar 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
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Art.42 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto 
destinado ao seu funcionamento. 
§1º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da 
Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento 
Interno. 
§2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede 
da Câmara Municipal. 
§3º - Não se aplica o caput do artigo 39 e parágrafo na 
realização de sessão solene ou especial 
§4º - No recinto do Plenário é vedada a afixação de quaisquer 
símbolos, quadros, faixas ,cartazes, fotografias e outros 
meios que impliquem em propaganda político- partidária . 
§5º - comprovada a impossibilidade de acesso à sede da 
Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua 
utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por 
decisão da maioria de seus membros. 
Art.43 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, de dois terços, (2/3) dos Vereadores, adotado em 
razão de motivo relevante. 
Art.44 - As sessões somente serão abertas com a presença 
de, no mínimo 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara, não 
podendo, neste caso, haver deliberação. 
§1º - As deliberações da Câmara sofrerão duas discussões, 
e votações, excetuando-se as moções, as indicações e os 
requerimentos que sofrerão uma única discussão e votação. 
§2º - Considerar-se-á presente à sessão o vereador que 
assinar o livro de presença até a declaração de abertura dos 
trabalhos da Ordem do Dia, participar de trabalhos do 
Plenário e ou de votação. 
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Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal 
Art.45 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
legislar sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere ao seguinte: 
I. assunto de interesse local, inclusive suplementando a 
Legislação federal e a estadual, notadamente no que 
diz respeito: 
a) à saúde, a assistência pública e à proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
b) à proteção de documentos, obras, outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural como os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos do Município; 
c) à impedir a evasão, destruição e 
descaracterização de obras de arte e outros bens 
de valor histórico, artístico e cultural do Município; 
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência; 
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate a 
poluição; 
f) ao incentivo a indústria e ao comércio; 
g) à criação de distritos industriais; 
h) ao fomento da produção agropecuária e à 
organização do abastecimento alimentar; 
i) à promoção de programas de construção de 
moradias, melhorando as condições habitacionais 
e de saneamento básico; 
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores 
da marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos; 
k) a registro, ao acompanhamento e à fiscalização 
das concessões de pesquisa e exploração dos 
recursos hídricos e minerais em seu território; 
l) ao estabelecimento e à implantação da política de 
educação para o trânsito; 
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em 
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem 
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estar, atendendo as normas fixadas em Lei 
Complementar Federal; 
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus 
componentes e afins; 
o) às políticas públicas do Município. 
II. tributos municipais, bem como autorizar isenção e 
anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
III. orçamento anual, plano plurianual e diretrizes 
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de 
créditos suplementares e especiais; 
IV. obtenção e concessão de empréstimo e operações 
de crédito, bem como sobre a forma e os meios de 
pagamento; 
V. concessão de auxílio e subvenções; 
VI. concessão e permissão de serviços públicos; 
VII. concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VIII. alienação de bens móveis e imóveis; 
IX. aquisição de bens imóveis, quando se tratar de 
doação; 
X. criação, organização e supressão de distritos, 
observada a Legislação estadual; 
XI. criação, alteração extinção de cargos, empregos e 
funções públicas e fixação da respectiva 
remuneração; 
XII. Plano Diretor; 
XIII. denominação, alteração e denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos; 
XIV. ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do 
solo urbano; 
XV. organização e prestação de serviços públicos. 
Art.46 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre 
outras, as seguintes atribuições: 
I. elaborar o seu Regimento Interno; 
II. eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na 
forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; 
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III. fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores e Secretários Municipais, obedecendo 
o que dispõem os Artigos 37, XI, 39, §4º; 150, II; 153, 
III e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988; 
IV. exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão 
estadual competente, a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município; 
V. julgar as contas anuais do Município e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de Governo; 
VI. sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem o Poder Regulamentar ou dos limites de 
delegação legislativa; 
VII. dispor sobre sua organização, funcionamento, 
polícia, criação, transformação ou extinção de 
cargos, empregos e funções de seus serviços e 
iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva 
remuneração observados os parâmetros 
estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei 
Orgânica; 
VIII. autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem 
do Município, quando a ausência exceder a quinze 
dias; 
IX. mudar temporariamente a sua sede; 
X. fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta e 
funcional; 
XI. proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal 
quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo 
de sessenta dias após a abertura da Sessão 
legislativa; 
XII. proceder e julgar os Vereadores, na forma desta Lei 
Orgânica; 
XIII. representar ao Ministério Público, mediante 
aprovação de dois terços dos seus membros, contra 
o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais 
ou ocupantes de cargos da mesma 
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natureza, pela prática de crime contra a 
Administração Pública que tiver conhecimento; 
XIV. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer 
de sua renúncia e afastá-los definitivamente do 
cargo, nos termos previstos em Lei; 
XV. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores para afastamento do cargo; 
XVI. criar comissão parlamentar de inquéritos sobre fato 
determinado que se inclua na competência da 
Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo 
menos um terço dos membros da Câmara; 
XVII. convocar Prefeito, Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza para 
prestar informações sobre matéria de sua 
competência; 
XVIII. solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre 
assuntos referentes à Administração; 
XIX. autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XX. apreciar convênios, acordos, convenções coletivas, 
contratos ou outros instrumentos jurídicos celebrados 
com a União, Estados e outros Municípios ou com 
instituições públicas e privadas de que resultem para 
o Município encargos não previstos na lei 
orçamentária; 
XXI. Representar ao Procurador-Geral de Justiça, 
mediante aprovação de dois terços dos seus 
membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais, o Procurador-Geral do 
Município e ocupantes de cargos da mesma 
natureza, pela prática de crime contra a 
administração pública de que tiver conhecimento; 
XXII. Aprovação ou rejeição das contas do Município e da 
Câmara; 
XXIII. conceder título honorífico a pessoas que tenham 
reconhecidamente prestados serviços ao Município, 
mediante decreto legislativo aprovado por maioria 
de dois terços de seus membros. 
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a) Cada Vereador só poderá apresentar no 
máximo duas proposições por ano para título 
honorífico. 
§1º. É fixado em 08 (oito) dias, prorrogável por igual período, 
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para 
que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e 
indireta do Município prestem informações e encaminhem os 
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma 
desta Lei Orgânica. 
§2º. O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo 
anterior, bem como, prestar informações falsas, o Presidente 
da Câmara poderá solicitar, na conformidade da Legislação 
vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir 
a Legislação. 
. 
Art.47 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara 
elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma 
Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, 
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação 
partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que 
funcionará nos interregnos das sessões legislativas 
ordinárias, com as seguintes atribuições; 
I. reunir-se ordinariamente uma vez por semana e 
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu 
Presidente; 
II. zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
III. zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e 
garantias individuais; 
IV. autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por 
mais de quinze dias; 
V. convocar extraordinariamente a Câmara em caso de 
urgência ou interesses público relevante. 
§1º - A Comissão Representativa é constituída por número 
ímpar de Vereadores. 
§2º - A Comissão Representativa deve apresentar relatório 
dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do 
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período de funcionamento ordinário da Câmara. 
Art.48 - A Mesa da Câmara, em Ato, enviará ao Poder 
Executivo do Município, até 31 de agosto de cada ano, para 
inclusão na sua, a proposta de orçamento do Poder 
Legislativo para o exercício seguinte. 
Seção III - Dos Vereadores 
Art.49 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, 
palavras e votos. 
§1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara 
Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de 
crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem 
prévia licença da Casa, observado o disposto no §2º, do 
Art.53, da Constituição Federal. 
§2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos 
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara 
Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus 
membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a 
formação de culpa. 
§3º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento 
aplicando-se o §6º do Art.84 da Constituição do Estado em 
combinação com a alínea “e” do inciso “I” do artigo 124 da
mesma. 
§4º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do 
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe 
confiaram ou deles receberam informações. 
§5º- No exercício de seu mandato, o vereador terá livre 
acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob 
jurisdição municipal onde se registre conflito ou onde o 
interesse público esteja ameaçado. 
§6º - O vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a 
documentos, junto a órgãos da administração pública direta, 
indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos 
respectivos responsáveis, na forma da lei. 
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32 - Ano - Nº 4957
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Art.50 - É vedado ao Vereador: 
I. desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com 
suas autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedades de economia mista ou com suas 
empresas concessionárias de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes; 
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da 
Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, 
salvo mediante aprovação em concurso público e 
observado o disposto no Art.25 desta Lei Orgânica, 
exceto para os profissionais de saúde, médico e 
cirurgião-dentista conforme a Constituição 
Federal,Art.37 alínea c, inciso XVI . 
II. desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego, na 
Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo 
o cargo de Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente. 
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou 
municipal; 
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa 
que gozem de favor decorrente de contrato com 
pessoa jurídica de direito público do Município, ou 
nela exercer função remunerada; 
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja 
interessada qualquer das entidades a que se refere 
alínea “a” do inciso I. 
e) No ato da posse, os vereadores deverão 
desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, 
incluindo os do cônjuge, repetida sessenta dias 
antes da eleição da legislatura seguinte, para 
transcrição em livro próprio, resumo em ata e 
divulgação para o conhecimento público. 
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33 - Ano - Nº 4957
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Art.51 – Perderá o mandato o Vereador: 
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas 
no artigo anterior. 
II. cujo procedimento for declarado incompatível com 
o decôro parlamentar ou atentatório às instituições 
vigentes; 
III. que utilizar-se do mandato para a prática de atos 
de corrupção ou improbidade administrativa; 
IV. que deixar de comparecer em cada sessão 
legislativa anual, a 1/3 (um terço) das sessões 
ordinárias e/ou extraordinárias da Câmara, salvo por 
doença comprovada, licença ou missão autorizada 
pela Edilidade; 
V. que perder ou tiver suspensos seus direitos 
políticos. 
§1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o 
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas 
ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 
§2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será 
declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, 
mediante provocação da Mesa ou de Partido Político 
representado na Câmara e assegurada ampla defesa. 
§3º - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer de seus membros ou de Partido 
Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
Seção IV – Das Licenças 
Art.52 - O Vereador poderá licenciar-se: 
I. por motivo de doença; 
II. para tratar, sem remuneração, de interesse 
particular, desde que o afastamento não ultrapasse 
cento e vinte dias por sessão legislativa; 
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34 - Ano - Nº 4957
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III. para desempenhar missões temporárias, de caráter 
cultural ou de interesse do Município; 
IV. poderá licenciar-se ainda o Vereador para exercer 
cargo em Comissão de qualquer dos Poderes de 
Administração Pública Estadual ou Federal. 
§1º - Não perderá o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo 
de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração 
Pública direta ou indireta do Município; 
§2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara 
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e 
na forma que especificar, de auxílio-doença. 
§3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser 
fixado no curso da Legislatura e não será computado para 
o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. 
§4º - A licença para tratar de interesse particular não será 
inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o 
exercício do mandato antes do término da licença. 
§5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á 
como licença o não comparecimento às reuniões, de 
Vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso. 
§6º - Na hipótese do §1º, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato. 
§7º - O exercício da vereança por servidor público se dará de 
acordo com o estabelecido na Constituição Federal. 
§8º - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função 
pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de 
duração do seu mandato. 
Art.53 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos 
casos de vaga ou licença. 
§1º - O suplente convocado tomará posse no prazo de até 
quinze dias da convocação, salvo justo motivo aceito pela 
Câmara e será este prazo prorrogado uma única vez por igual 
período”.
§2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior 
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não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos 
Vereadores remanescentes. 
§3º - A convocação só se dará se o titular fizer pedido de 
licença e que esta seja igual ou superior a 30 dias. 
Art.54 - O Vereador é obrigado a apresentar declaração de 
bens nas datas de posse e de término do mandato, devendo 
esta fazer parte dos arquivos da Câmara depois de lida em 
sessão e visada pela Mesa da Câmara. 
Seção V - Da Eleição da Mesa 
Art.55 - A Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro, no primeiro 
ano da legislatura, às 9hs ,para posse de seus Membros, 
eleição e posse da Mesa Diretora e conseqüentemente posse 
de Prefeito e Vice- Prefeito. 
§1º - A posse dos Vereadores ocorrerá em sessão solene, 
que se realizará independente de número, sob a presidência 
do Vereador mais idoso dentre os presentes. Os vereadores, 
inclusive o Presidente, obedecendo chamada nominal do 
primeiro secretário, prestarão, de pé, o seguinte 
compromisso: ”Prometo cumprir a Constituição Federal e 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, 
observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi 
confiado com lealdade e trabalho pelo progresso do 
Município e bem-estar de seu povo”.
§2°O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no 
parágrafo anterior, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias do 
funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do 
mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
§3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunidos, 
conforme §1º e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão 
automaticamente empossados. 
§4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre 
os presentes permanecerá na presidência e convocará 
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
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§5º - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se à no 
primeiro dia útil do primeiro período de sessões ordinárias 
do ano respectivo, sob a presidência do vereador mais idoso, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos 
§6º-Enquanto não for eleita a Mesa, caberá ao vereador 
citado no parágrafo anterior praticar os atos legais da 
administração da Câmara Municipal. 
§7º-No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será 
realizada eleição para preenchimento de vaga dentro do prazo 
de cinco dias úteis. 
§8º-Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo 
voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, 
quando faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais ou quando 
transgredir o disposto no art.51, elegendo-se outro vereador 
para a complementação do mandato. 
Art.56 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a 
recondução no todo, ou em parte, na eleição para o período 
subseqüente. 
Art.57º - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 
Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo 
Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. 
§1º - Na constituição da Mesa é assegurada, mínimo de três 
partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa. 
§2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais 
idoso assumirá a Presidência. 
Sessão VI – Das Comissões 
Art.58 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais 
formadas na 1º sessão ordinária, constituídas na forma e com 
as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de 
que resultar sua criação. . 
§1º - Às comissões em razão da matéria de sua competência, 
cabe: 
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37 - Ano - Nº 4957
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I. discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do 
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se 
houver recurso de 1/3 ( um terço) dos membros da 
Casa; 
II. realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil; 
III. convocar os Secretários municipais ,Diretores ou 
dirigentes de entidades da Administração direta e 
indireta para, prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições; 
IV. receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa ou entidade contra atos 
ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI. exercer,no âmbito de sua competência, a fiscalização 
dos atos do Executivo e da Administração Indireta; 
VII. Exclui-se das atribuições a serem conferidas à 
Comissão Representativa, nos termos do parágrafo 
anterior, a competência para legislar; 
VIII. apresentar proposições à Câmara Municipal. 
§2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do 
Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos 
específicos e à representação da Câmara em congressos, 
solenidades ou outros atos públicos. 
§3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos 
ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. 
§4º - As Comissões Parlamentares de inquérito, que terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, 
além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, 
serão criadas pela Câmara Municipal, mediante 
requerimento de um terço de seus membros, para a 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores. 
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38 - Ano - Nº 4957
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Art.59 - A Maioria, a Minoria, as representações partidárias, 
mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares 
terão Líder e, quando for o caso, Vice-Líder. 
§1º - A indicação dos líderes será feita em documento 
subscrito pelos membros das representações majoritárias, 
minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à 
Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação 
do período legislativo anual. 
§2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for 
o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa 
designação. 
Art.60 - Além de outras atribuições previstas no Regimento 
Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários 
nas comissões da Câmara. 
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas 
atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. 
Art.61 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, 
dispondo sobre sua organização, política e provimento de 
cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: 
I. sua instalação e funcionamento; 
II. posse de seus membros; 
III. eleição da Mesa, sua composição e sua atribuições; 
IV. periodicidade das reuniões; 
V. Comissões; 
VI. sessões; 
VII. deliberações; 
VIII. todo e qualquer assunto de sua administração 
interna. 
Seção VII – Das Atribuições da Mesa 
Art.62 - Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de 
outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: 
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I. enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de 
março, as contas do exercício anterior; 
II. propor ao plenário projeto de resolução que criem, 
transformem, e extingam cargos, empregos ou 
funções da Câmara Municipal, bem como a fixação 
da respectiva remuneração, observada as 
determinações legais; 
III. declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício 
ou por provocação de qualquer dos membros da 
Câmara, nos casos previstos no Art.51 e seus 
incisos desta Lei Orgânica, assegurada ampla 
defesa, nos termos do Regimento Interno; 
IV. elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de 
agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta 
parcial do orçamento da Câmara, para que seja 
incluída na proposta geral do Município, 
prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo 
plenário, a proposta elaborada pela Mesa; 
V. apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura 
de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara; 
VI. promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
VII. contratar na forma da Lei, por tempo determinado, 
para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público. 
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de 
seus membros. 
Seção VIII– Do Presidente da Câmara Municipal 
Art.63 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente 
da Câmara: 
I. representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo 
e administrativos da Câmara; 
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
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IV. promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
V. promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto 
tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não 
aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
VI. fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, 
decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; 
VII. autorizar as despesas da Câmara; 
VIII. representar, por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou apto municipal; 
IX. solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, 
a intervenção do Município nos casos admitidos pela 
Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
X. encaminhar para parecer prévio, a prestação de 
contas do Município ao Tribunal de Contas dos 
Municípios ou Órgão a que for atribuída tal 
competência na forma do artigo 63 e §§ da 
Constituição do Estado. 
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, ou quem o 
substitui, somente manifestará o seu voto nas seguintes 
hipóteses: 
a) na eleição da Mesa Diretora; 
b) quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o 
voto favorável de dois terços ou de maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal; 
c) quando ocorrer empate em qualquer votação no 
Plenário; 
d) em qualquer votação secreta; 
e) O presidente ausentar-se-á da Mesa, durante a 
discussão e votação de proposição de sua autoria; 
f) Estende-se a vedação de presidir votação e 
discussão, na forma do parágrafo anterior, ao 
Vereador que substituir o presidente na direção das 
sessões. 
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Seção IX - Do Vice Presidente da Câmara Municipal 
Art.64 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições 
contidas no Regimento Interno, as seguintes: 
I. substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, 
ausências, audiências, impedimentos e licenças; 
II. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as 
resoluções e os decretos legislativos sempre que o 
presidente ainda que se achem em exercício deixe 
de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de 
membro da mesa. 
Seção X – Do Secretário da Câmara Municipal 
Art.65 - Ao Secretario compete, além das atribuições 
contidas no Regimento Interno, as seguintes: 
I. redigir a ata das sessões secretas e das reuniões 
da Mesa; 
II. acompanhar e supervisionar a redação das atas 
das demais sessões e proceder à sua Leitura; 
III. fazer a chamada dos serviços; 
IV. registrar, em livro próprio, os precedentes firmados 
na aplicação do Regimento Interno; 
V. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos 
trabalhos; 
VI. substituir os demais membros da Mesa, quando 
necessário. 
Parágrafo Único - O segundo secretário assumirá as 
funções atribuídas ao l° secretário quando da sua falta ou 
impedimento, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno. 
Seção XI- do Processo Legislativo 
Art.66 - O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de: 
I- emendas à Lei Orgânica Municipal; 
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II- leis complementares; 
III- leis ordinárias; 
IV- leis delegadas; 
V- resoluções; 
VI- decretos legislativos. 
Art.67 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada 
mediante proposta: 
I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal; 
II. do Prefeito Municipal; 
III. da população, subscrita por 5% do eleitorado do 
Município, registrado na última eleição, com dados 
dos respectivos títulos de eleitores. 
§1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício 
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros 
da Câmara Municipal. 
§2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada 
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. 
§3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência 
de estado de sítio ou de intervenção no Município. 
Art.68 - Não será objeto de deliberação a proposta de 
emenda tendente a: 
I. Arrebatar ao Município qualquer porção de seu 
território; 
II. Abolir a autonomia do Município; 
III. Alterar ou substituir os símbolos ou denominação do 
Município. 
Art.69 - A iniciativa das Leis complementares e ordinárias 
cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da 
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a 
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco 
por cento do total do número de eleitores do Município. 
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Art.70 - As Leis complementares somente serão aprovadas 
se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da 
Câmara Municipal, observados os demais termos de votação 
das leis ordinárias. 
Parágrafo Único -. Serão leis complementares dentre outras 
previstas nesta Lei Orgânica e exigem para sua aprovação o 
voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: 
I. Código Tributário do Município; 
II. Código de Obras e Edificações; 
III. Código de Posturas; 
IV. Lei instituidora do regime jurídico único dos 
servidores municipais; 
V. Lei instituidora da guarda municipal; 
VI. Lei de criação de cargos, funções ou empregos 
públicos; 
VII. Lei que institui o Plano Diretor do Município; 
VIII. Código de Zoneamento; 
IX. Código de Parcelamento; 
X. As proposições do poder Executivo que disponham 
sobre aumentos ou reajuste da remuneração dos 
servidores terão tramitação de urgência na Câmara 
Municipal, preterindo qualquer outra matéria 
enquanto a Câmara Municipal sobre elas não se 
pronunciar. 
Art.71 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
I. criação, transformação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos na Administração 
Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II. servidores públicos do Poder Executivo, da 
Administração Indireta e autarquias, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, 
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Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos 
da Administração Pública; 
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura 
de créditos ou conceda auxílios e subvenções. 
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo. 
Art.72 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a 
iniciativa das leis que disponham sobre: 
I. autorização para abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara; 
II. organização dos serviços administrativos da 
Câmara, criação, transformação ou extinção de 
seus cargos, empregos e funções e fixação da 
respectiva remuneração. 
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva 
da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a 
despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do 
inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos 
Vereadores. 
Art.73 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação 
de projetos de sua iniciativa. 
§1º - Solicitada urgência a Câmara deverá se manifestar em 
até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da 
data em que for feita a solicitação. 
§2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem 
deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na 
Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para 
que se ultime a votação. 
§3º O prazo do §1º não corre no período de recesso da 
Câmara. 
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17 de Janeiro de 2023
45 - Ano - Nº 4957
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Art.74 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao 
Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. 
§1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á 
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados 
da data do recebimento. 
§2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do 
Prefeito importará sanção. 
§3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§4º - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será 
feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em 
uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, 
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto. 
§5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 
§4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão 
imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua 
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art.73, 
II desta Lei Orgânica. 
§6º - Rejeitado veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a 
promulgação. 
§7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos caso dos §§2º e 6º autoriza o 
Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo. 
Art.75 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que 
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
§1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria 
reservada à lei complementar, os planos plurianuais e 
orçamentos não serão objeto de delegação. 
§2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de 
decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os 
termos de seu exercício. 
§3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do 
projeto pela Câmara, que a fará em votação única, 
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vedada a apreciação de emenda. 
Art.76 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias 
de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto 
legislativo sobre os demais casos de sua competência 
privativa. 
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de 
projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a 
deliberação com votação final a elaboração da norma jurídica, 
que será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Art.77 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado 
somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma 
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
Seção XII - das Resoluções, Moções e Indicações 
Art.78 - As Resoluções da Câmara Municipal destinam-se a 
regular matérias de sua administração interna, e, nos termos 
desta Lei Orgânica, de seu processo legislativo. 
Parágrafo Único - Não haverá limite para apresentação de 
Moções e Indicações pelos vereadores. A publicação não 
poderá ultrapassar o número de vinte por edição do órgão 
oficial da Câmara Municipal. 
Seção XIII - Da fiscalização Contábil, Financeira e 
Orçamentária 
Art.79 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades de 
administração direta, indireta e fundacional quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, 
aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será 
exercida pela câmara Municipal, mediante controle externo, 
e pelos sistemas de controle interno de cada poder. 
§1º - O controle externo da Câmara será exercido com o 
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auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão 
estadual a que for atribuída essa incumbência, e 
compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa 
da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores 
públicos. 
§2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas 
anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta 
dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas ou 
órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, 
considerando julgadas nos termos das conclusões do 
Parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. 
§3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido 
pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão estadual 
incumbido dessa missão. 
§4º - As contas do Município ficarão, no decurso do prazo 
previsto no §2º deste artigo, à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
§5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos 
pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação 
federal e estadual em vigor, podendo o Município 
suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação 
anual de contas. 
§6º - julgar as contas dos administradores e demais 
responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da 
administração direta, indireta e fundacional e sociedades 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas 
daqueles que derem a perda, extravio ou outra irregularidade 
de que resulte prejuízo ao erário. 
§7º - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, 
de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias 
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial nas unidades administrativas dos poderes 
Legislativo e Executivo e demais entidades fundacionais. 
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Art.80 - A Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização 
Financeira da Câmara Municipal, diante de indícios de 
despesas não autorizadas, ainda que sob forma de 
investimentos não programados ou de subsídios não 
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental 
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos necessários. 
§1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados 
estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de 
Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria. 
§2- Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a 
Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano 
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à 
Câmara Municipal a sua sustação. 
Seção XIV – Da Integração do Sistema de Controle 
Interno 
Art.81 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de 
forma integrada, sistema de controle interno, instituído por lei, 
com finalidade de: 
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual e a execução dos programas de governo 
e dos orçamentos do Município; 
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados 
quanto à eficácia e à eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal, e da 
aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado; 
III. exercer o controle das operações de crédito, avais 
e garantias, bem como dos direitos e haveres do 
Município. 
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional; 
V. examinar as prestações de contas dos agentes da 
administração, direta e indireta, responsáveis por 
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bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda 
Municipal; 
VI. examinar as prestações contábeis, orçamentárias e 
financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as 
notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades 
da administração direta, indireta e fundacional; 
VII. controlar a utilização e a segurança dos bens de 
propriedade do Município que estejam sob a 
responsabilidade de órgãos e entidades da 
administração direta, indireta e fundacional; 
VIII. Avaliar a execução dos serviços de qualquer 
natureza mantidos pela administração direta, 
indireta e fundacional; 
IX. observar o fiel cumprimento das leis e outros atos 
normativos, inclusive os oriundos do próprio governo 
municipal, pelos órgãos e entidades da 
administração direta, indireta e fundacional; 
X. avaliar o cumprimento dos contratos, convênios , 
acordos e ajustes de qualquer natureza; 
XI. controlar os custos e preços dos serviços de 
qualquer natureza mantidos pela administração 
direta, indireta e fundacional. 
§1º- os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela 
darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária; 
§2º- Qualquer cidadão, partido político, associação ou 
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar 
irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas. 
Seção XV - Do Controle Popular das Contas do 
Município 
Art.82 - As contas do Município ficarão, durante sessenta 
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, 
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para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua 
legitimidade, nos termos da lei. 
§1º - A exposição das contas será feita em dependência da 
Câmara Municipal em horário a ser estabelecido pela 
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, que designará 
um funcionário de plantão para, se solicitado, prestar 
informações aos interessados. 
§2º - Caberá à Comissão mencionada receber eventuais 
petições apresentadas durante o período de exposição 
pública das contas e, encerrado este, encaminhá-las com 
expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal, para 
ciência dos Vereadores e do Tribunal de Contas. 
§3º - A Comissão dará recibo das petições acolhidas e 
informará aos peticionários as providências encaminhadas e 
de seus resultados. 
§4º - Até quarenta e oito horas antes da exposição das 
contas, a Mesa Diretora fará publicar na imprensa edital em 
que notificará os cidadãos do local, horário e dependência em 
que poderão ser vistas. 
§5º - Do edital constará menção sucinta a estas disposições 
da Lei Orgânica e seus objetivos. 
Art.83 - O Município divulgará, até o último dia do mês 
subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos 
tributos arrecadados e a arrecadar, os recursos recebidos e a 
receber e a evolução da remuneração real dos servidores. 
Art.84 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a 
fim de: 
I. criar condições indispensáveis para assegurar eficácia 
ao controle externo e regularidade à realização da 
receita e despesas; 
II. acompanhar as execuções de programas de trabalho 
e do orçamento; 
III. avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
IV. verificar a execução dos contratos. 
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CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO 
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art.85 - O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, 
auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com 
atribuições equivalentes ou assemelhadas. 
Art.86 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente com a de Vereadores, nos termos 
estabelecidos no Art.29, incisos I e II da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice￾Prefeito com ele registrado. 
Art.87 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º 
de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da 
Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, 
defender e cumprir a Constituição da República, a 
Constituição do Estado e a Lei Orgânica, observando as leis 
, promover o bem geral do povo Maracaense e sustentar a 
união, a integridade e a autonomia do Município. 
§1º- Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não 
tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
§2º- É livre o exercício do cargo de Secretário Municipal pelo 
Vice Prefeito, que optará pela remuneração de um dos 
cargos. 
Art.88 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento o Vice￾Prefeito. 
§1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o 
Prefeito, sob pena de extinção do mandato. 
§2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por 
ele for convocado para missões especiais. 
Art.89 - Sobre o Vice- Prefeito, ou quem vier a substituir o 
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Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que 
trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, 
ainda que cessada a substituição. 
Art.90 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice￾Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração 
municipal o Presidente da Câmara. 
Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por 
qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará 
em automática renúncia à sua função de dirigente do 
legislativo, ensejando, assim, a eleição do outro membro para 
ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder 
Executivo. 
Art.91 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e 
inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: 
I. ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do 
mandato, dar-se-á eleição noventa dias a sua abertura, 
cabendo aos eleitos completar o período de seus 
antecessores; 
II. ocorrendo a vacância no último ano de mandato, 
assumirá o Presidente da Câmara, que completará o 
período. 
Art.92 - O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início 
em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 
Parágrafo Único- O Prefeito e o vice- prefeito deverão fazer 
declaração de bens no ato da posse e ao término do 
mandato. 
Art.93 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do 
cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, 
ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, 
sob pena de perda do cargo ou mandato. 
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá 
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direito a perceber a remuneração, quando: 
I. impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de 
doença devidamente comprovada; 
II. em gozo de férias; 
III. a serviço ou em missão de representação do 
Município. 
Art.94 - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem 
prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para 
usufruir descanso, observando o início das férias sempre 
após 12 (doze) meses de gestão realizada. 
Seção II – Das Atribuições do Prefeito 
Art.95 - Compete privativamente ao Prefeito: 
I. representar o Município em juízo e fora dele; 
II. nomear e exonerar os Secretários Municipais e 
demais cargos, nos termos da Lei; 
III. exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a 
direção superior da Administração Municipal; 
IV. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica; 
V. sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis 
aprovadas pela Câmara e expedir decretos e 
regulamentos para a sua fiel execução; 
VI. vetar projetos de Lei, total ou parcialmente; 
VII. enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as 
diretrizes orçamentárias e orçamento anual do 
Município; 
VIII. remeter mensagem e plano de governo à Câmara 
Municipal por ocasião da abertura da Sessão 
Legislativa, expondo a situação do Município e 
solicitando as providências que julgar necessárias; 
IX. editar medidas provisórias, na forma desta Lei 
Orgânica; 
X. dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal, na forma da Lei; 
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XI. prover e extinguir os cargos, os empregos e as 
funções pública municipais, na forma da lei; 
XII. decretar, nos termos legais, desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública ou por interesse 
social; 
XIII. celebrar convênios com entidades públicas ou 
privadas para a realização de projetos de interesse 
do Município; 
XIV. prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 45 
(quarenta e cinco) dias após a abertura da Seção 
Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 
XV. prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas, podendo o prazo ser 
prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria 
ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; 
XVI. publicar, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária; 
XVII. entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada 
mês, os recursos correspondentes as suas dotações 
orçamentárias; 
XVIII. informar à população e às entidades representativas 
da comunidade mensalmente, por meios eficazes 
sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como, 
sobre planos e programas de implantação; 
XIX. solicitar o auxílio das força policiais para garantir o 
cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da 
Guarda Municipal, na forma da Lei; 
XX. decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos 
que a justifiquem; 
XXI. convocar extraordinariamente a Câmara; 
XXII. fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e 
permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio 
Município, conforme critérios estabelecidos na 
Legislação municipal; 
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XXIII. requerer á autoridade competente, a prisão 
administrativa de servidor público omisso ou remisso 
na prestação dos dinheiros públicos; 
XXIV. propor denominação a próprios municipais e 
logradouros públicos; 
XXV. superintender a arrecadação dos tributos e preços, 
bem como a guarda e a aplicação da receita, 
autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
autorizados pela Câmara; 
XXVI. aplicar as multas previstas na Legislação e nos 
contrato ou convênios, bem como relevá-los quando 
for o caso; 
XXVII. realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil e com membros da comunidade; 
XXVIII. resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou 
as representações que lhe forem dirigidas; 
XXIX. expedir decretos, portarias e outros atos 
administrativos; 
XXX. desenvolver o sistema viário do Município; 
XXXI. providenciar sobre o incremento do ensino; 
§1º. O Prefeito Municipal poderá, delegar as atribuições 
contidas nos incisos XIII, XXVI, XXVII e XXIX deste Artigo; 
§2º. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, 
segundo seu único critério, avocar a si a competência 
delegada. 
Seção III - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 
Art.96 - São auxiliares diretos do Prefeito: 
I. os Secretários Municipais; 
II. os Diretores de órgãos da Administração Pública 
Direta. 
III os administradores distritais e de bairros e povoados. 
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e 
demissão do Prefeito. 
Art.97 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos 
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auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, 
deveres, responsabilidades e direitos. 
Art.98 - São condições imperativas para o exercício no 
cargo de Secretário, Diretor ou encargo da mesma natureza: 
I. ser brasileiro; 
II. estar no exercício dos direitos políticos; 
III. ser maior de dezoito anos; 
IV. escolaridade superior no cargo de secretário de saúde 
e educação; 
V. domicilio eleitoral no Município, 
VI. para os demais secretários e diretores, escolaridade 
compatível com a função. 
Art.99 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos 
Secretários e Diretores: 
I. subscrever atos e regulamentos referentes aos seus 
órgãos; 
II. expedir instruções para boa execução das leis, decretos 
e regulamentos; 
III. apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços 
realizados por suas Secretarias ou órgãos; 
IV. comparecer à Câmara Municipal, sempre que 
convocados pela mesma, para prestação de 
esclarecimentos oficiais. 
V. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos 
órgãos e entidades da administração municipal na área 
de sua competência e referendar os atos e decretos 
assinados pelo Prefeito; 
VI. expedir instruções para execução das leis, decretos e 
regulamentos; 
VII. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem 
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; 
VIII apresentar declaração de bens no ato de posse. 
§1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos 
serviços autônomos ou autárquicos serão referenciados pelo 
Secretário e Diretor da Administração. 
§2º A infrigência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, 
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importa em crime de responsabilidade, nos termos de lei 
federal. 
Art.100 - Os Secretários e Diretores são solidariamente 
responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, 
ordenarem ou praticarem. 
Parágrafo Único - Incorrendo em infração político￾administrativa serão destituídos, sem sacrifício das sanções 
cabíveis; 
I- Reconhecida pela Câmara Municipal a infração político￾administrativa do Secretário, este será exonerado de suas 
funções e impedido de assumir outro cargo em comissão ou 
de confiança por um período de 04 anos a contar da data do 
seu impedimento.. 
Art.101 - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar 
administrações de bairros e subprefeituras nos Distritos e 
povoados. 
Parágrafo Único - Aos administradores de bairros ou 
subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete: 
I. cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, 
regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo 
Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados: 
a) atender as reclamações das partes e encaminhá-las 
ao Prefeito, quando se tratar de matéria às suas 
atribuições ou quando for o caso; 
b) indicar ao Prefeito as providências necessárias ao 
bairro ou Distrito; 
c) fiscalizar os serviços que lhes são afetos; 
d) prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando 
lhes forem solicitadas. 
Art.102 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, 
será substituído por pessoa de livre escolha 
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do Prefeito. 
Art.103 - Os subsídios dos Secretários Municipais,serão 
fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos 
limites e critérios estabelecidos na Constituição federal e 
nesta Lei Orgânica. 
Art.104 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o 
Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor 
e para publicação imediata, relatório da situação da 
administração municipal que conterá, entre outras, 
informações atualizadas sobre: 
I. dívidas do Município, por credor, com as datas dos 
respectivos vencimentos, inclusive dívidas a longo 
prazo e encargos decorrentes de operações de 
créditos, informando sobre a capacidade da 
administração municipal realizar operações de 
crédito de qualquer natureza; 
II. medidas necessárias à regularização das contas 
municipais perante o Tribunal de contas ou órgão 
equivalente, se for o caso; 
III. prestações de contas de convênios celebrados com 
organismos da União e do Estado, bem como 
recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV. situação dos contratos com concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos; 
V. estados dos contratos de obras e serviços em 
execução ou apenas formalizados, informando sobre 
o que foi realizado e pago o que há por executar e 
pagar, com os respectivos prazos; 
VI. transferências a serem recebidas da União e do 
Estado por força de mandamento constitucional ou 
de convênios; 
VII. projetos de Lei de iniciativa do Poder executivo em 
curso na Câmara Municipal, para admitir que a nova 
administração decida quanto a conveniência de lhes 
dar procedimento, acelerar seu andamento ou retira￾lo; 
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VIII. situação dos servidores do Município seu custo, 
quantidade e órgão em que estão lotados em 
exercício. 
Art.105 - É vetado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer 
forma, compromissos financeiros para execução de 
programas ou projetos após o término de seu mandato, não 
previsto na Legislação orçamentária. 
§1º. O disposto neste Artigo não se aplica nos casos 
comprovados de calamidade pública. 
§2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os 
empenhos e atos praticados em desacordo neste Artigo, sem 
prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. 
Seção IV - Dos Administradores Regionais e suas 
Atribuições 
Art.106 - A administração Regional é o órgão de 
representação do Prefeito e de coordenação e supervisão da 
atuação dos demais órgãos do Poder Executivo na área de 
sua circunscrição. 
§1º- A Região Administrativa é dirigida por um Administrador, 
de livre nomeação do Prefeito. 
§2º- Independentemente das competências especificas dos 
órgãos locais e de seus agentes o Administrador Regional 
exerce o poder de polícia da competência do Município na 
circunscrição da respectiva Região Administrativa. 
§3º- Cabe ao administrador Regional representar ao Prefeito 
contra dirigentes e administradores; 
§4º- O administrador Regional encaminhará anualmente ao 
Prefeito relatório circunstanciado das necessidades da Região 
Administrativa, para a elaboração da proposta orçamentária 
do exercício subseqüente. 
§5º- Da elaboração do relatório participarão obrigatoriamente 
os dirigentes de órgãos locais da Prefeitura, que , com auxílio 
de técnicos em orçamento, farão estimativa dos recursos 
necessários á execução dos projetos, programas e obras 
propostos pela Administração 
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regional. 
§6º- Constituem falta grave dos dirigentes locais de órgãos da 
Prefeitura a recusa a participar da elaboração do relatório e a 
sonegação de informações essenciais à elaboração deste; 
§7º- As Regiões Administrativas apresentarão, anualmente, 
à Câmara Municipal relatório das suas atividades. 
Parágrafo único- o regimento interno da Câmara Municipal 
definirá o rito de convocação da sessão e, nela, o 
procedimento dos vereadores e dos administradores 
Regionais. 
CAPÍTULO III - DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE 
Seção I - Da Perda e Extinção do Mandato 
Art.107 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função 
na administração pública direta ou indireta, ressalvada a 
posse em virtude de concurso público e observado o disposto 
na Constituição Federal e Legislação pertinente. 
Parágrafo Único - A infrigência ao disposto neste artigo 
implicará perda do mandato. 
Art.108 - As incompatibilidades declaradas no Art.50, seus 
incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que 
forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou 
autoridades equivalentes. 
Art.109 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito 
que atentem contra a Constituição da República a 
Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e, 
especialmente, contra: 
I- a existência da União, do Estado ou do Município; 
II- o livre exercício do Poder Legislativo; 
III- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 
IV.a probidade na administração; 
V.a segurança interna do País , do Estado ou do Município; 
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VI.a lei orçamentária; 
VII.o cumprimento das leis e das decisões judiciais. 
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de 
crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do 
Estado. 
Art.110 - as normas de processo e julgamento, bem como a 
definição desses crimes, são as estabelecidas pela legislação 
federal. 
§1º- O prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas 
funções. 
Art.111 - São infrações político-administrativas do Prefeito as 
previstas em lei federal. 
§1º. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político￾administrativas, perante a Câmara. Os crimes que o Prefeito 
Municipal praticar, no exercício do mandato ou em 
decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime 
de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de 
Justiça do Estado. 
§2º. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer 
ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou 
crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para 
apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser 
apreciados pelo Plenário. 
§3º. Se o Plenário acatar as acusações, determinará o envio 
do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as 
providências se não, determinará o arquivamento, 
publicando as conclusões de ambas decisões; 
§4º. Recebida a denuncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de 
Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de assistente 
jurídico para assistente de acusação. 
§5º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o 
recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que 
cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o 
julgamento. 
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Art.112 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o 
cargo de Prefeito quando: 
I. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por 
crime funcional ou eleitoral; 
II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela 
Câmara, dentro do prazo de dez dias; 
III. perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA 
Art.113 - O Município poderá constituir guarda municipal, 
força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, nos termos de lei complementar. 
§1º - A lei complementar de criação da guarda municipal 
disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime 
de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 
§2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á 
mediante concurso público de provas e títulos. 
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art.114 - A Administração municipal é constituída dos órgãos 
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de 
entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 
§1º - Os órgãos da administração direta que compõem a 
estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se 
coordenam, atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. 
§2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria 
que compõem a Administração Indireta do Município se 
classificam em: 
I- autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com 
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, 
para executar atividades típicas da administração 
pública, que requeiram, para seu melhor 
funcionamento, gestão administrativa e financeira 
descentralizadas; 
II- empresa pública – a entidade dotada de 
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personalidade jurídica de direito privado, com 
patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por 
lei, para exploração de atividades econômicas que o 
governo municipal seja levado a exercer, por força de 
contingência administrativa, podendo vestir- se de 
qualquer das formas admitidas em direito; 
III- sociedade de economia mista – a entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, 
para exploração de atividades econômicas, sob a 
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito 
a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a 
entidade da Administração Indireta; 
IV- fundação pública – a entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, sem fins 
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa 
para o desenvolvimento de atividades que não exijam 
execução por órgão ou entidade de direito público, com 
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido 
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento 
custeado por recursos do Município e de outras fontes. 
§3º - A entidade de que trata o inciso IV do §2º deste artigo 
adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura 
pública de sua constituição no Cartório Civil de Pessoas 
Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do 
Código Civil concernentes às fundações. 
CAPÍTULO VI - DOS ATOS MUNICIPAIS 
Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais 
Art.115 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á 
em diário municipal do Município se houver órgão da 
imprensa local ou regional ou por afixação na sede da 
Prefeitura ou da Câmara Municipal, e demais órgãos públicos. 
§1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das 
leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em 
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que se levarão em conta não só as condições de preço, como 
as circunstâncias de freqüente, horário, tiragem e distribuição. 
§2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
§3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, 
poderá ser resumida. 
Art.116 - O Prefeito fará publicar: 
I mensalmente, o balancete resumido da receita e da 
despesa; 
II mensalmente, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados e os recursos recebidos; 
III anualmente até 15 de março, pelo órgão oficial do 
Estado, as contas de administração, constituídas do 
balanço financeiro, do balanço patrimonial, do 
balanço orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética. 
Seção II - Dos Livros 
Art.117 - O Município manterá os livros que forem 
necessários ao registro de suas atividades e de seus 
serviços. 
§1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou 
por funcionário designado para tal fim. 
§2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos 
por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. 
Seção III - Dos Atos Administrativos 
Art.118 - Os atos administrativos de competência do Prefeito 
devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: 
I- Decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes 
casos: 
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a- regulamentação de lei; 
b- instituição, modificação ou extinção de atribuições não 
constantes de lei; 
c- regulamentação interna dos órgãos que forem criados na 
administração municipal; 
d- abertura de créditos especiais e suplementares, até o 
limite autorizado por lei, assim como de créditos 
extraordinários; 
e- declaração de utilidade pública ou necessidade social, 
para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; 
f- _ aprovação de regulamento ou de regime das entidades 
que compõem a administração municipal; 
g- permissão de uso dos bens municipais; 
h- medidas executórias do Plano Diretor do Município; 
i normas de efeitos externos, não privativos da lei; 
j-fixação e alteração de preços; 
l-provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos 
de efeitos individuais; 
m- lotação e re-lotação nos quadros de pessoal; 
n- abertura de sindicância e processos administrativos, 
aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeito 
interno; 
o- outros casos determinados em lei de decreto. 
II-Contrato, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter 
temporário, nos termos do Art.27, desta Lei 
Orgânica; 
b) execução de obras e serviços municipais, nos 
termos da lei. 
§1º - Os atos constantes das alíneas b e c do inciso I deste 
artigo poderão ser delegados. 
§2º - Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma 
de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável. 
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Seção IV - Das Obrigações 
Art.119 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer 
a qualquer munícipe, no prazo máximo de 15(quinze) dias 
úteis, certidões dos contratos e decisões e dos atos, desde 
que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição e, no mesmo prazo, deverão 
atender às requisições, se outro não for fixado pelo juiz. 
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo 
serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração 
da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do 
Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 
ART-120-Fica o Poder Executivo no dever de enviar à 
Câmara, sempre que solicitado através de deliberação 
plenária a relação, bem como os respectivos cargos e 
vencimentos dos prestadores de serviço contratados 
durante o exercício. 
Parágrafo Único- A exigência contida no caput deste artigo 
estende aos prestadores de serviço de qualquer natureza. 
Seção V – Dos Conselhos Municipais 
Art.121 - O Município manterá Conselhos como órgãos de 
assessoramento à administração pública. 
Parágrafo único- A Lei definirá a composição, atribuições, 
deveres e responsabilidades dos Conselhos, nos quais se 
assegurará a participação das entidades representativas da 
sociedade civil. 
Art.122 - Os conselhos terão por finalidade auxiliar a 
administração pública na análise, planejamento, formulação e 
aplicação de políticas, na fiscalização das ações 
governamentais e nas decisões de matéria de sua 
competência. 
§1º- Os conselhos terão caráter exclusivamente consultivo, 
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salvo quando a lei atribuir competência normativa, 
deliberativa ou fiscalizadora. 
§2º- Os conselhos terão dotação orçamentária específica e 
infra-estrutura adequada à realização de seus objetivos. 
§3º- A Lei criará, dentre outros, os seguintes Conselhos: 
I. de Direitos Humanos; 
II. de Defesa do Consumidor; 
III. de Desenvolvimento Econômico, Ciência e 
Tecnologia; 
IV. de Defesa do Direito do Negro; 
V. de Cultura; 
VI. de Saúde; 
VII. de Desporto e Lazer; 
VIII. de Política Urbana; 
IX. de Meio Ambiente; 
X. de Educação; 
XI. de Defesa do Idoso; 
XII. de Assistência Social; 
XIII. da Criança e do Adolescente; 
XIV. de Segurança; 
XV. de Defesa e dos Direitos da Mulher; 
§4º- Composição, estrutura e atribuições dos Conselhos será 
definido em Lei própria. 
§5º-Os Conselhos Municipais terão caráter deliberativo, 
normativo e fiscalizador com representação paritária do Poder 
público e da sociedade civil. 
CAPÍTULO VII - DOS BENS MUNICIPAIS 
Art.123- Cabe ao Prefeito a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara àqueles 
utilizados em seus serviços. 
Art.124 – São bens municipais: 
I. bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto 
ou útil; 
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II. direitos e ações que a qualquer título pertençam ao 
Município; 
III. água fluentes, emergentes e em depósito, 
localizadas exclusivamente em seu território; 
IV. renda proveniente de exercício de suas atividades e 
da prestação de serviços. 
Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no 
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de 
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e 
outros recursos minerais de seu território. 
Art.125 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, 
com a identificação respectiva, numerando-se os móveis 
segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais 
ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou 
Diretor a que forem distribuídos. 
Art.126 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser 
classificados: 
I. pela sua natureza; 
II. em relação a cada serviço. 
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a 
conferência de escrituração patrimonial com os bens 
existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será 
incluído o inventário de todos os bens municipais. 
Art.127 - A alienação de bens municipais, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será 
sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes 
normas: 
I. quando imóveis, dependerá de autorização legislativa 
e concorrência pública, dispensada esta nos casos de 
doação e permuta; 
II. quando móveis, dependerá apenas de concorrência 
pública, dispensada esta nos casos de doação, que 
será permitida exclusivamente para fins assistenciais 
ou quando houver interesse público relevante, 
justificação pelo Executivo. 
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Art.128 - O Município, preferentemente à venda ou doação de 
seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso, 
mediante prévia autorização legislativa e concorrência 
pública. 
§1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando 
o uso se destinar a concessionária de serviço público, a 
entidades assistenciais, ou quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado. 
§2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, 
resultante de modificações de alinhamento serão alienadas 
nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 
Art.129-A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia autorização legislativa. 
Art.130 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de 
qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos 
públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de 
jornais e revistas ou refrigerantes. 
Art.131 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá 
ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário 
e por tempo determinado, conforme o interesse público o 
exigir. 
§1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial 
e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita 
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada 
a hipótese contida no artigo 130 desta Lei Orgânica. 
§2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso 
comum somente poderá ser outorgada para finalidades 
escolares, de assistência social ou turística, mediante 
autorização legislativa. 
§3º - A permissão de uso, que poderá indicar sobre qualquer 
bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do 
Prefeito, através de decreto. 
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Art.132 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços 
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que 
não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o 
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e 
assine termo de responsabilidade pela conservação e 
devolução dos bens cedidos. 
Art.133 - A utilização e administração dos bens públicos de 
uso especial, como mercados, matadouros, estações, 
recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitos 
na forma da lei e regulamentos respectivos. 
CAPÍTULO VIII - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Art.134 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do 
Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano 
respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: 
I. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência 
e oportunidade para o interesse comum; 
II. os pormenores para a sua execução; 
III. os recursos para o atendimento das respectivas 
despesas; 
IV. os prazos para seu início e conclusão, acompanhados 
da respectiva justificação. 
§1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos 
de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento 
de seu custo. 
§2º - As obras públicas poderão ser executadas pela 
Prefeitura, por suas autarquias, e demais entidades da 
administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. 
Art.135 – A permissão de serviço público, a título precário, 
será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de 
chamamento de interessados para escolha do melhor 
pretendente, sendo que a concessão só será feita com 
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de 
concorrência pública. 
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§1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as 
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em 
desacordo com o estabelecido neste artigo. 
§2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre 
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, 
incumbindo, aos que os executem, sua permanente 
atualização e adequação às necessidades dos usuários; 
§3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os 
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em 
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles 
que se revelarem insuficientes para o atendimento dos 
usuários. 
§4º - As concorrência para a concessão de serviço público 
deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e 
rádios locais, inclusive em diário oficial do Município órgãos 
da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou 
comunicação resumido. 
Art.136 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas 
pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. 
Art.137 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem 
como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos 
termos da lei. 
Art.138 - O Município poderá realizar obras e serviços de 
interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União 
ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, 
com outros Municípios. 
TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I - DOS ORÇAMENTOS 
Art.139 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I. o plano plurianual; 
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II. as diretrizes orçamentárias; 
III. os orçamentos anuais. 
§1º. O plano plurianual compreenderá: 
I. diretrizes, objetivos e metas para as ações 
municipais de execução plurianual; 
II. investimento de execução plurianual; 
III. gastos com a execução de programas de duração 
continuada. 
§2º. As diretrizes orçamentárias compreenderão: 
I. as propriedades da Administração Pública Municipal, 
quer de órgão da Administração direta, quer da 
Administração indireta, com as respectivas metas, 
incluindo a despesa de capital para exercício 
financeiro subseqüente; 
II. orientação para a elaboração da Lei Orçamentária 
anual; 
III. alteração na Legislação Tributária; 
IV. autorização para concessão de qualquer vantagem 
ou aumento de remuneração, criação de cargos ou 
alterações de estrutura de carreiras, bem como a 
demissão de pessoal a qualquer título, pelas 
unidades governamentais da administração direta ou 
indireta, inclusive as fundações instituídas e mantida 
pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia 
mista; 
§3º. O orçamento anual compreenderá: 
I. o orçamento fiscal da administração direta municipal, 
incluindo os seus fundos especiais; 
II. os orçamentos das entidades da administração 
indireta, inclusive das fundações instituídas pelo 
Poder Público Municipal; 
III. o orçamento de investimentos das empresas em 
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto; 
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IV. O orçamento da seguridade social, abrangendo 
todas as entidades e órgãos a ela vinculadas da 
administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas pelo Poder Público Municipal. 
§4º Ao remeter à Câmara, os projetos de Lei 
Orçamentária,Plano Plurianual e Diretrizes 
Orçamentárias, o Poder Executivo observara os 
seguintes prazos: 
a- Lei Orçamentária até 31 de agosto; 
b- Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 05 de abril; 
c- Plano Plurianual, até 31 de agosto; 
Art.140 - Os planos e programas municipais de execução 
plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o 
plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, 
respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. 
Art.141 - Os orçamentos previstos no §3º do Artigo139, serão 
compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias, evidenciando os programas e política do 
Governo Municipal. 
Seção I - Das Vedações Orçamentárias 
Art.142 - São vedados: 
I. a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da 
receita e fixação da despesa, incluindo-se as 
autorizações para abertura de créditos adicionais 
suplementares e contratações de operações de 
crédito de qualquer natureza e objetivo; 
II. O início de programas ou projetos não incluídos no 
orçamento anual; 
III. A realização de despesas ou assunção de 
obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários originais ou adicionais; 
IV. A realização de operações de crédito que excedam 
o montante das despesas de capital, ressalvadas 
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as autoridades mediante crédito suplementares ou 
especiais, aprovados pela Câmara Municipal por 
maioria absoluta; 
V. A vinculação de receita de impostos a órgão ou 
fundos especiais, ressalve as que se destine a 
prestação de garantia às operações de crédito por 
antecipação da receita; 
VI. A abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes; 
VII. A concessão de utilização de créditos ilimitados; 
VIII. A utilização, sem autorização legislativa específica, 
de recursos do orçamento fiscal e da seguridade 
social para suprir necessidades ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos especiais; 
IX. A instituição de fundos especiais de qualquer 
natureza, sem prévia autorização legislativa. 
§1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão 
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, 
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto no 
limite de seus saldos, serão incorporados, ao orçamento do 
exercício subseqüente. 
§2º. A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, 
como as decorrentes da calamidade pública, observando o 
disposto nesta Lei Orgânica. 
Seção II - Das Emendas aos Projetos Orçamentários 
Art.143 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos 
adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela 
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. 
§1º. Caberá a Comissão de finanças orçamento e contas da 
Câmara Municipal: 
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano 
plurianual, diretrizes orçamentárias e 
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orçamento anual e sobre as contas do Município 
apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
II. examinar e emitir sobre os planos e programas 
municipais, acompanhar a fiscalização, as 
operações resultantes ou não da execução do 
orçamento, sem prejuízo das demais comissões 
criadas pela Câmara Municipal. 
§2º. As emendas serão apresentadas na comissão de 
finanças, orçamento e conta, e sobre elas emitirá parecer, 
aceitando-as ou rejeitando-as. 
§3º. As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou 
aos projetos que o modifiquem somente poderão ser 
aprovadas caso: 
I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a 
Lei de diretrizes orçamentárias; 
II. indiquem os recursos necessários, admitidos 
apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas as que indicam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias para autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal. 
III. sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§4º. As emendas ao projeto de Lei de diretrizes 
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual. 
§5º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à 
Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a 
que se refere este Artigo enquanto não iniciada a votação, 
na comissão de finanças orçamento e contas, da parte cuja 
alteração é proposta. 
§6º. Os projetos de Lei do plano plurianual, de diretrizes 
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo 
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Prefeito Municipal nos termos da Lei Municipal, e do §9º de 
que trata o artigo 165 da Constituição Federal. 
§7º. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que 
não contrariar o disposto nessa seção, as demais normas 
relativas ao processo legislativo. 
§8º. Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem 
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares ou espécies com prévia e específica 
autorização legislativa. 
§9º. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em Lei 
Complementar. 
§10º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração ou subsídio, a criação de cargos ou alteração 
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, 
a qualquer título pelos órgãos da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, só poderão ser feitas: 
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender às projeções de despesas de pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes; 
II. se houver autorização específica na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas a Empresas 
e as Sociedades de economia mista. 
§11º. A emenda rejeitada pela Comissão de Finanças, 
Orçamentos e Contas, poderá ser apreciada pelo Plenário 
da Câmara, a requerimento de seu autor, sendo necessário 
a manifestação da maioria absoluta dos Vereadores, para 
o seu acatamento. 
Art. 143-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei 
orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste 
artigo, serão de execução obrigatória. 
§1º - As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária 
anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois 
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décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, devendo destinada a ações e 
serviços públicos de saúde e educação. 
§2º - A execução do montante destinado a ações e serviços 
públicos de saúde e educação previstos no caput, inclusive 
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 
2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação 
para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§3º - É obrigatória à execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o caput deste artigo, em montante 
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme 
os critérios para a execução equitativa da programação definidos 
na lei complementar prevista no §9º do art. 165 da Constituição da 
República. 
§4º - Considera equitativa a execução das programações de 
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§5º - As programações orçamentárias previstas no § 1º deste 
artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de 
impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo. 
§6º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da 
despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste 
artigo, serão adotadas as seguintes despesas: 
I – Até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei 
orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as 
justificativas do impedimento; 
II – até Trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso 
I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja 
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insuperável; 
III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
IV – Se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no 
inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, 
nos termos previstos na lei orçamentária: 
§1º - Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações 
orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória 
nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no 
inciso I do § 6º. 
§2º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, 
até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior. 
§3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal 
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante 
previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas 
discricionárias. 
§4º - Não constitui causa para impedimento técnico: 
I – Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária 
ou financeira, observado o disposto no § 3º do inciso IV deste 
artigo; 
II – O óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou 
providências de responsabilidade exclusiva do órgão de 
execução; ou, 
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III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se 
a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante 
necessário para a execução da programação impositiva. 
Seção III - Da Execução Orçamentária 
Art.144 - A execução do orçamento do Município se refletirá 
na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e 
outras, bem como na utilização de dota ções consignadas 
às despesas para execução dos programas nele 
determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio. 
Art.145 - O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária. 
Art.146 - As alterações orçamentárias durante o exercício 
representará: 
I. pelos créditos adicionais, suplementares, especiais 
e extraordinários; 
II. pelos remanejamentos, transferências e 
transposições e recursos de uma categoria de 
programação para outra. 
Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a 
transposição somente se realizarão quando autorizados em 
Lei específica que contenha a justificativa. 
Art.147 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações 
fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota 
de Empenho, que contará as características já determinadas 
nas normas gerais de direito financeiro. 
§1º. Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos 
seguintes casos: 
I. despesas relativas a pessoal e seus encargos; 
II. contribuições para o PASEP; 
III. amortização, juros e serviços de empréstimos e 
financiamentos obtidos; 
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IV. despesas relativas a consumo de água, energia 
elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais 
e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por 
normativos próprios. 
§2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos 
e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos 
próprios documentos que originarem o empenho. 
Seção IV - Da Gestão da Tesouraria 
Art.148 - As receitas e as despesas orçamentárias serão 
movimentadas através de caixa única, regularmente 
instituída. 
Parágrafo Único - A Câmara Municipal terá sua própria 
tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem 
repassados. 
Art.149 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas 
entidades de administração indireta, inclusive dos fundos 
especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal, serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais. 
Parágrafo Único - As arrecadações da receita própria do 
Município e de suas entidades de administração indireta 
poderão ser feitas através da rede bancária privada, 
mediante convênio. 
Art.150 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em 
cada uma das unidades da administração direta, nas 
autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal e na Câmara Municipal para atender 
pequenas despesas de pronto pagamento definidas em Lei. 
Seção V - Da Organização Contábil 
Art.151 - A contabilidade do Município obedecerá, na 
organização do seu sistema administrativo e informativo e 
nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de 
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contabilidade e as normas estabelecidas na Legislação 
pertinente. 
Art.152 - A Câmara Municipal terá ter a sua própria 
contabilidade. 
Seção VI - Das Contas Municipais 
Art.153 - Até sessenta dias após o início da sessão 
legislativa de cada ano o Prefeito Municipal encaminhará 
ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão equivalente, 
as contas do Município, que se comporão de: 
I. demonstrações contábeis, orçamentárias e 
financeira da administração direta e indireta, 
inclusive dos fundos especiais e das fundações e das 
autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder 
Público; 
II. demonstrações contábeis, orçamentárias e 
financeira consolidadas das empresas municipais; 
III. notas explicativas às demonstrações de que trata 
este Artigo; 
IV. relatório circunstanciado da gestão dos recursos 
públicos municipais no exercício demonstrado. 
Seção VII - Da Prestação e Tomada de Contas 
Art.154 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas 
os agentes da Administração Municipal responsáveis por 
bens e valores pertencentes ou confiados a Fazenda Pública 
Municipal. 
§1º. O tesoureiro do Município, ou servidor que exerçam a 
função, fica obrigado, à apresentação do boletim diário de 
tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da 
Prefeitura e na sede da Câmara Municipal. 
§2º. Os demais agentes municipais apresentarão as suas 
respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês 
subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido. 
CAPÍTULO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
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Art.155 - Compete ao Município instituir os seguintes 
tributos: 
imposto sobre: 
I. propriedade predial e territorial urbana; 
II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, de direitos reais sobre imóveis, exceto, os de 
garantia, bem como sessão de direitos à sua 
requisição; 
III. serviços de qualquer natureza, definidos em Lei 
Complementar; 
IV. taxas, em razão do exercício do poder de policia ou 
pela utilização efetiva ou potencial, de serviços 
públicos específicos ou divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a disposição; 
V. contribuição de melhoria, decorrentes de obras 
pública. 
Art.156 - A Administração Tributária e atividade vinculada, 
essencial ao Município deverá estar dotada de recursos 
humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas 
atribuições, principalmente no que se refere a: 
I. cadastramento dos contribuintes e das atividades 
econômicas; 
II. lançamento dos tributos; 
III. fiscalização do cumprimento das obrigações 
tributárias; 
IV. inscrições dos inadimplentes em dívida ativa e 
respectiva cobrança amigável ou encaminhamento 
para cobrança judicial. 
Art.157 - O Município poderá criar colegiado constituído 
paritariamente por servidores designados pelo Prefeito 
Municipal e contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias econômicas e profissionais, 
com atribuições de decidir, em grau e recurso as reclamações 
sobre lançamento e demais questões tributárias. 
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Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão previsto 
neste Artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito 
Municipal. 
Art.158 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a 
atualização da base de cálculo dos tributos municipais. 
§1º. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano 
– IPTU será atualizada anualmente, antes do término do 
exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qual 
participarão, além dos servidores municipais, representantes 
dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito 
Municipal. 
§2º. A atualização da base de cálculo do imposto municipal 
sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos 
e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de 
atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. 
§3º. A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes 
do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos 
índices oficiais de atualização monetária e poderá ser 
realizada mensalmente. 
§4º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviços 
levará em consideração a variação de custos dos serviços 
prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, 
observando os seguintes critérios: 
I. quando a variação de custo for inferior ou igual aos 
índices, a atualização monetária, poderá ser 
realizada mensalmente; 
II. Quando a variação de custos for superior àqueles 
índices, a atualização poderá ser feita mensalmente 
até esse limite, ficando o percentual restante para ser 
atualizada por meio de Lei que deverá estar em vigor 
antes do início do exercício subseqüente. 
Art.159 - A concessão de isenção e de anistia de tributos 
municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada 
por maioria de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal. 
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Art.160 - A remissão de créditos tributários somente poderá 
ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza 
do contribuinte devendo a Lei que autorize ser aprovada por 
maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art.161 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não 
gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que 
se apure o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer 
a condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
para sua concessão. 
Art.162 - É de responsabilidade do órgão competente da 
Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos 
provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e 
multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à 
Legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela 
Legislação ou por decisão preferida em processo regular de 
fiscalização. 
Art.163 - Ocorrendo a decadência do direito de contrair o 
crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir￾se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da Lei. 
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja 
o seu cargo, emprego ou função, e independentemente do 
vínculo que possuir com o Município, responderá civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição ou 
decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo￾lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou 
não lançados. 
TÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES 
POLÍTICOS 
Art.164 - Os subsídios dos Agentes Políticos, deverão ser 
fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando 
o que dispõem os Artigos 29-VI, 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, 
III e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988. 
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Art.165 - Os Subsídios dos Agentes Políticos, serão fixados 
determinado-se o valor em moeda corrente no país. 
§1º. O subsídio do Prefeito, será fixado por Lei de iniciativa 
da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios 
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
§2º. O subsídio do Vice-Prefeito, será fixado na forma do 
Parágrafo anterior, em quantia que não exceda 50% 
(cinqüenta por cento), daquela atribuída ao Prefeito. 
§3º. Os subsídios dos Vereadores, serão fixados por Lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 
75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em 
espécie, para os Deputados Estaduais, observando o 
percentual máximo de 5% (cinco por cento) da receita do 
Município e nos limites e critérios verificados na Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica. 
§4º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos 
Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta 
de quorum e a ausência de matéria a ser votada. No recesso 
parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. 
§5º-È facultado ao Vereador que considerar excessiva a 
remuneração fixada nos termos do §1º dela declinar no todo 
ou em parte, permitindo - lhe, inclusive, destinar a parte 
recusada a qualquer entidade que julgue merecedora de 
recebê-la 
I. a ausência do Vereador nas sessões ordinárias sem 
justificativa aceitável, implica na perda de 25%(vinte 
e cinco) do subsídio mensal, por cada sessão; 
II. A ausência do vereador em reunião de Comissão 
sem justificativa aceitável, implica na perda de um 
oitavo do subsidio mensal. 
Art.166 - Os subsídios dos Agentes Políticos, serão 
reajustados anualmente nos mesmos índices e época dos 
demais servidores municipais, observados os limites 
definidos no artigo 29 da Constituição Federal. 
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Art.167 - A Lei fixará critérios de diárias de despesas de 
viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores. 
Parágrafo Único - A verba indenizatória de que trata este 
Artigo não será considerada como subsídio. 
TÍTULO VI - DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS 
MUNICIPAIS 
Art.168 - As contas do Município ficarão à disposição dos 
Cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de 
cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara 
Municipal, em local de fácil acesso público. 
§1º. A consulta às contas municipais poderá ser feita por 
qualquer cidadão, independente de requerimento, 
autorização ou despacho de qualquer autoridade. 
§2º. A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e 
haverá pelo menos três cópias à disposição do público. 
§3º. A reclamação apresentada deverá: 
I. ter a identificação a qualificação do reclamante; 
II. ser apresentada em quatro vias no protocolo da 
Câmara; 
III. conter elementos e provas nas quais se fundamenta 
o reclamante. 
§4º. As vias da reclamação apresentadas no protocolo da 
Câmara terão a seguinte distinção: 
I. a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara 
ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante 
ofício; 
II. a segunda via se constituirá em recibo do reclamante 
e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber 
no protocolo; 
III. a terceira via deverá ser anexada às contas à 
disposição do público pelo prazo que restar ao exame 
e apreciação; 
IV. a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. 
§5º. A anexação da Segunda via, de que trata o inciso II do 
§4º deste Artigo, independerá do despacho de qualquer 
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autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no prazo de 
15 (quinze) dias. 
Art.169 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia 
da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas 
ou órgão equivalente. 
Art.170 - Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e 
especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão 
entregues até o dia 20 de cada mês, conforme estabelece a 
Constituição Federal. A inobservância do disposto, implica em 
crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. 
Art.171 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município 
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei 
complementar. 
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração 
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, 
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver dotação 
prévia orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.172 - O Município, em conformidade com os princípios 
da Constituição Federal e da Constituição Estadual, nos seus 
Artigos 170 e 164 respectivamente atuará no sentido da 
promoção do desenvolvimento econômico, que assegura a 
elevação do nível de vida e bem estar da população, 
conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da 
Justiça Social, observando os seguintes princípios: 
I. soberania municipal; 
II. promover e incentivar a livre iniciativa; 
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III. função social da propriedade; 
IV. priorizar a geração de emprego,
utilizando tecnologia de uso intensivo da mão-de￾obra; 
V. proteger os direitos dos usuários dos serviços 
públicos e dos consumidores; 
VI. defender e promover o meio ambiente; 
VII. incentivar a diversificação de culturas e a 
reimplantação de criatório de pequeno e médio 
porte; 
VIII. dar tratamento favorecido a produção artesanal e 
mercantil, e pequenas empresas municipais; 
IX. promover o associativismo, o cooperativismo e 
outras formas de organização; 
X. desenvolver diretamente ou buscar junto a outras 
esferas de governo, a efetivação de: 
a) assistência técnica; 
b) crédito especializado ou subsidiado; 
c) estímulos fiscais e financeiros; 
d) serviços de suporte informativo ou de mercado. 
§1º. É assegurado a todos a livre iniciativa de qualquer 
atividade econômica, sem necessidade de autorização prévia 
do Poder Público, nos termos constitucionais. 
§2º. Dentro de sua competência, cabe ao Município investir 
em obras de infra-estrutura básica, de forma a atrair, apoiar 
e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja 
diretamente ou mediante delegação ao setor privado para 
esse fim, conforme Lei Complementar, que obedecerá ao 
seguinte: 
I. a exigência de licitação em todos os casos; 
II. definição do caráter especial dos contratos de 
concessão ou permissão, casos de prorrogação, 
condições de caducidade, forma de fiscalização e 
rescisão; 
III. os direitos do usuário; 
IV. a política tarifaria; 
V. a obrigação de manter serviços de boa qualidade; 
VI. forma de fiscalização pela comunidade e usuários. 
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§3º. O Município atuará sobretudo no setor rural, buscando 
fixar o homem no seu meio, possibilitando-lhe o fácil acesso 
aos fatores de produção e geração de renda criando infra￾estrutura necessária para a viabilização deste propósito. 
Art.173 - O Município formulará, conjuntamente com a parte 
interessada, programas de apoio e fomento às empresas de 
pequeno porte e micro-empresas e cooperativas, assim 
definidas em Lei Federal, indústrias comércios ou de serviços, 
dando-lhe tratamento jurídico especial, incentivando um 
fortalecimento através da simplificação das exigências fiscais 
e de outros mecanismos previstos em Lei, sem contudo, 
interferir na autonomia das entidades referidas. 
Art.174 - O Município em caráter precário e por prazo limitado 
em ato do Prefeito, permitirá às micro-empresas se 
estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não 
prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de 
silêncio, de trânsito e de saúde pública. 
Art.175 - Os portadores de deficiência física e de limitação 
sensorial, assim como os idosos, terão prioridade para 
exercer o comércio eventual ou ambulante do Município. 
Art.176 - O Município promoverá e incentivará o turismo como 
fator de desenvolvimento social e econômico. 
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA 
Art.177 - A política de desenvolvimento urbano, executada 
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem- estar de seus habitantes. 
§1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de 
expansão urbana. 
§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando 
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atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, 
expressa no plano diretor. 
§3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas 
com prévia e justa indenização em dinheiro. 
Art.178 - O Município poderá, mediante lei especificada para 
área incluída no plano diretor, exigir, nos termos de lei federal, 
do proprietário de solo urbano não edificado, sub- utilizado ou 
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, 
sob pena, sucessivamente, de: 
I. parcelamento ou edificação compulsória; 
II. imposto sobre propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo; 
III. desapropriação, com pagamento mediante título da 
dívida pública de emissão previamente aprovada 
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 
dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real de indenização e os juros 
legais. 
Art.179 - São isentos de tributos os veículos de tração animal 
e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, 
empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte 
de seus produtos. 
Art.180 - Aquele que utilizar uma área urbana de até duzentos 
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, 
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua 
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde 
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§1º - O título de domínio e a concessão de uso serão 
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, 
independentemente do estado civil. 
§2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor 
mais de uma vez. 
§3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por 
usucapião. 
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17 de Janeiro de 2023
91 - Ano - Nº 4957
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Art.181 - É isento do imposto sobre propriedade predial e 
territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia de 
proprietário de pequenos recursos, que não possua outro 
imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fizer. 
Art.182 - O Município promoverá, dentro de sua política 
urbana, respeitados as determinações do Plano Diretor, 
programas de habitação popular destinados a melhorar as 
condições de moradia da população carente do Município. 
Parágrafo Único - Ação do Município deverá orientar-se 
para: 
I. ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra￾estrutura básica e serviços (escolas, hospitais, etc.) 
e servido por transporte coletivo; 
II. assistir e estimular, tecnicamente, projetos 
comunitários e associativos de construção de 
habitação de serviços, inclusive trazendo 
esclarecimentos ao público quanto as tecnologias 
viáveis, econômica e tecnicamente, por meio de 
cursos, palestras etc; 
III. aplicação de recursos financeiros na construção de 
casas populares, inclusive nas formas do item II; 
IV. urbanizar, regularizar e estimar as áreas ocupadas 
por população de baixa renda, possíveis de 
urbanização; 
V. através do Plano Diretor, fixar um critério para a 
distribuição de lotes e moradias populares. 
Art.183 - Em harmonia com a sua política urbana e segundo 
disposto em seu Plano Diretor, o Município deverá 
desenvolver e fomentar programas de saneamento básico 
destinados as melhorias das condições sanitárias e 
ambiental e de saúde das populações urbanas. 
Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se 
para: 
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92 - Ano - Nº 4957
98 
I. aumentar ininterrupta e gradativamente a 
responsabilidade da administração local pela 
prestação de serviços de saneamento básico; 
II. atender a população de baixa renda com soluções 
plausíveis e de baixo custo para o abastecimento de 
água e de esgoto sanitário; 
III. dar meios e estimular a população de baixa renda a 
construir cisternas e fossas sépticas, levando em 
conta as tecnologias de baixo custo, e não deixando 
de observar os recursos materiais locais; 
IV. promover o abastecimento de água potável com o 
aproveitamento dos vales do Município (rios, micro￾bacias, etc.), bem como a dessalinização das águas 
provenientes de poços artesianos existentes ou a 
existir; 
V. implantar sistema de coleta, transporte, tratamento 
e ou disposição final de lixo, utilizando processos 
que envolvam uma reciclagem; 
VI. Melhorar o nível de participação das comunidades 
na solução de seus problemas de saneamento, 
através da execução de programas de educação 
sanitária. 
Art.184 - O Município na prestação de serviço de transporte 
coletivo, público ou privado deverá obedecer aos critérios 
básicos: 
I. segurança e conforto dos passageiros garantindo um 
especial acesso as pessoas portadoras de 
deficiência física; 
II. proteção ambiental contra a poluição atmosférica e 
sonora; 
III. participação de usuários e das entidades 
representativas da comunidade na fiscalização de 
serviços de transporte; 
IV. o Município deverá estabelecer normas de circulação 
do tráfico no perímetro urbano. 
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93 - Ano - Nº 4957
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CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL 
Art.185 - O Município proverá o desenvolvimento integrado do 
meio rural, mobilizando recursos do Poder Público, em 
sintonia com a atividade privada e mediante previsão de 
ações de desenvolvimento rural prevista no Plano Diretor, 
contando com a efetividade participação de todos os que 
exercem atividades rurais, profissionais técnicos e lideres da 
sociedade, na identificação dos obstáculos ao 
desenvolvimento, nas formulações de propostas de soluções 
e na sua execução. 
§1º- As ações de desenvolvimento rural compreenderão 
objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com 
desdobramento executivo em planos operativos anuais, que 
integraram recursos, meios e programas dos vários 
organismos envolvidos, na iniciativa privada e governos 
municipal, estadual e federal. 
CAPÍTULO IV - DA AGRICULTURA 
Art.186 - Será criado o Conselho Municipal de Agricultura que 
caberá com o executivo colaborar na política agrícola que for 
planejado pelo Conselho em conjunto com os órgãos Federias 
e Estaduais. 
§1º- O Município participará em conjunto com os órgão 
Federais e estaduais da política agrária do País; 
§2º-O Município protegerá e incentivará o pequeno produtor 
como objetivo de aumentar sua produção estimulando formas 
associativas de organização e cooperativismo na Zona rural 
e urbana; 
§3º- Dentre os programas de apoio e fomento a pequenos 
produtores rurais, o Município promoverá a construção de 
pequenos açudes e casas de farinha comunitárias com 
distribuição de mudas, sementes e alevinos selecionados, 
além de outras ações de caráter comunitário social. 
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94 - Ano - Nº 4957
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Art.187 - Nos projetos de obras públicas municipais que 
alcancem pequenos proprietários ou posseiros rurais, em 
estabelecimentos de exploração direta, pessoal ou familiar e 
quando os mesmos não possuam outro imóvel rural, será 
garantida a opção de permuta ou indenização das áreas 
atingidas,por outras semelhantes na localidade, com o 
respectivo assentamento, para fins de produção agrária. 
Art.188 - O Município de Maracás estabelecerá convênios 
que visem, dentre outros objetivos, a construção de 
benfeitorias, aquisição de maquinários e tecnologia para 
aumentar a produção e os níveis de produtividade, bem como 
para conservar os recursos naturais renováveis existentes 
nas áreas de atividade alimentar. 
Art.189 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique 
à produção, beneficiamento, transformação e 
comercialização de bens agrícolas ou de agrotóxico e 
biocidas, deve submeter-se ao cadastramento e as normas 
técnica da Prefeitura Municipal. 
§1º- A venda de agrotóxico e biocidas, em todo o Município, 
fica sujeita á exibição e á retenção do receituário agronômico, 
emitido por profissional habilitado. 
§2º- O fabrico, comércio e utilização inadequada dos produtos 
referidos no parágrafo anterior sujeitam os seus agentes às 
penalidades previstas em lei. 
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA PESQUEIRA 
Art.190 - Compete ao Município, complementarmente ao 
Estado e a União, elaborar programas de apoio à atividade 
pesqueira, garantido, por meio de prevenção dos cursos e 
mananciais de águas, bem como de manguezais, que a 
população dedicada a essa atividade não sofra interrupção à 
sua subsistência. 
§1º- Compreende-se nos programas de apoio à atividade 
pesqueira a distribuição de equipamentos próprios ao seu 
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95 - Ano - Nº 4957
101 
exercício e a formação de centros e fazendas de pisciculturas 
destinadas exclusivamente o pequeno pescador. 
§2º-O Município fiscalizará e punirá na forma que lhe 
compete, todas as atividades danosas ao meio ambiente de 
vida e reprodução da fauna e flora aquática, de forma a 
preservar as espécies e conseqüentemente, a atividade 
pesqueira. 
§3º- Dentre as formas de proteção às espécies aquáticas 
compreende-se a proibição da pesca em período de desova 
e a pesca predatória. 
§4º-O Município fomentará as formas associativas e 
cooperativas de produção pesqueira, armazenamento e 
comercialização dos produtos, destinando recursos 
orçamentários a esse fim. 
§5º-O Município promoverá medidas de educação ambiental 
junto à população ribeirinha, tendo como objetivo o controle 
e manejo dos recursos aquáticos. 
CAPÍTULO VI - DA INDÚSTRIA 
Art.191 - O Município cooperará com o Estado na sua 
política de desenvolvimento Industrial, mediante os 
seguintes princípios: 
I. Observância da proteção do meio ambiente; 
II. Prioridade para a transformação ou beneficiamento 
de matéria prima agrária, a fim de estimular a 
vocação agrícola no Município; 
III. Uso de outros recursos materiais e humanos 
existentes no próprio âmbito Municipal. 
CAPÍTULO VII - DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art.192 - A saúde é direito de todos os Municípios e dever 
do Poder Público garantida mediante políticas sociais e 
econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e 
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96 - Ano - Nº 4957
102 
outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços, para a promoção, proteção, recuperação e 
reabilitação da saúde. 
Art.193 - O Município manterá, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, 
higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente a 
população, com as seguintes diretrizes: 
I. atendimento integral e universalidade com 
propriedade para as atividades preventivas, sem 
prejuízos dos serviços assistenciais; 
II. participação da comunidade na formulação, gestão 
e controle das políticas e ações, através do Conselho 
Municipal de Saúde; 
III. integração das ações da saúde, saneamento básico 
e ambiental. 
§1º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada 
obedecidos os requisitos da Lei e as diretrizes da política de 
saúde; 
§2º. As instituições privadas poderão participar, de forma 
complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo 
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas a as 
sem fins lucrativos. 
§3º. É vedada ao Município a destinação de recursos públicos 
para auxiliar e subvencionar as instituições privadas com fins 
lucrativos. 
Art.194 - Ao Poder Público Municipal compete no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS). 
I. planejar, organizar, gerir, controlar, e avaliar as 
ações e serviços de saúde; 
II. planejar, organizar e programar a rede regionalizada 
e hierárquica do SUS, em articulação com a sua 
direção estadual; 
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97 - Ano - Nº 4957
103 
III. gerir, executar, controlar e avaliar as ações 
referentes ás condições e aos ambientes e trabalho; 
IV. executar serviços de: 
a) vigilância epidemiológica; 
b) vigilância sanitária; 
c) alimentação e nutrição; 
d) combate ao uso de tóxicos. 
V. planejar e executar a política de saneamento básico 
em articulação com o Estado e a União; 
VI. fiscalizar as agressões ao meio ambiente que 
tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, 
junto ao órgãos estaduais e federais competentes 
para controlá-los; 
VII. formar consórcios intermunicipais de saúde; 
VIII. gerir laboratórios públicos; 
IX. avaliar e controlar a execução de convênios e 
contratos celebrados pelo Município, com entidades 
privadas prestadoras de serviços de saúde; 
X. autorizar a instalação de serviços privados de saúde 
e fiscalizar-lhes o funcionamento. 
Art.195 - Será constituído na forma da Lei o Conselho 
Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: 
I. formular a política municipal, da saúde, baseadas 
nas diretrizes emanadas da Conferência 
(Congresso) Municipal de Saúde; 
II. planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos 
destinados à saúde; 
III. aprovar a instalação e funcionamento de novos 
serviços públicos e privados de saúde, atendidas as 
diretrizes do Plano Municipal de saúde. 
Art.196 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, 
será financiado com recursos do orçamento do Município, do 
Estado, da União e de seguridade social, além de outras 
fontes. 
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98 - Ano - Nº 4957
104 
§1º. Os recursos destinados as ações e aos serviços da 
saúde no Município construirão o Fundo Municipal de Saúde, 
conforme dispuser a Lei; 
§2º. O montante das despesas de saúde não será inferior a 
25% (vinte e cinco por cento) das despesas globais do 
orçamento anual do Município. 
Seção I - Da Assistência Social 
Art.197 - A Assistência Social será prestada pelo Poder 
Público Municipal a quem necessitar, mediante articulação 
com os Servidores Federais e Estaduais congêneres, tendo 
por objetivo: 
I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência e as pessoas de terceira idade; 
II. a ajuda dos desamparados e ás famílias numerosas 
desprovidas de recursos; 
III. a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e 
ao meio social; 
IV. estabelecer consórcios com outros Municípios 
visando o desenvolvimento de serviços comuns de 
saúde e assistência social; 
V. conceder subvenções à entidades assistenciais 
privadas declaradas de utilidade pública por Lei 
Municipal; 
VI. firmar convênios com entidade pública ou privada 
para a prestação de serviços de assistência social à 
comunidade. 
§1º- A execução desses programas será feita com recursos 
da seguridade social, consoante normas gerais e programas 
federais e outros recursos próprios ou oriundos de convênios 
celebrados com entidades não governamentais. 
§2º- O plano de assistência Social do Município, nos termos 
que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos 
desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos 
elementos desajustados, visando a um desenvolvimento 
social harmônico. 
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99 - Ano - Nº 4957
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§3º- Dentro do plano de que se trata o parágrafo anterior, será 
dada prioridade à instalação e manutenção de creches e 
programas de atendimento à criança, ao adolescente e ao 
idoso e a portadores de necessidades especiais. 
CAPÍTULO VIII - DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO, DO 
DESPORTO E DO LAZER. 
Art.198 - O Município estimulará o desenvolvimento das 
ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, 
observado o disposto na Constituição Federal. 
§1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, 
a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura. 
§2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de 
alta significação para o Município. 
§3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a 
gestão da documentação governamental e as providências 
para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 
§4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras 
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e 
Estadual. 
Art.199 - O dever do Município com a educação será 
efetivado mediante a garantia de: 
I. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive 
para os que a ele não tiverem acesso na idade 
própria; 
II. progressiva extensão de obrigatoriedade e 
gratuidade ao ensino médio; 
III. atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiência, preferencialmente na 
rede regular de ensino; 
IV. atendimento em creche e pré-escola às crianças de 
zero a seis anos de idade; 
V. acesso aos níveis mais elevados de ensino, da 
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100 - Ano - Nº 4957
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pesquisa e criação artística, segundo a capacidade 
de cada um; 
VI. oferta de ensino noturno regular, adequado às 
condições do educando; 
VII. atendimento ao educando, no ensino fundamental, 
através de programas suplementares de material 
didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistências à saúde. 
§1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito 
público subjetivo. 
§2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo 
Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade 
da autoridade competente. 
§3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no 
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos 
pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
Art.200 - O sistema de ensino municipal assegurará aos 
alunos necessitados condições de eficiência escolar. 
Art.201 - O ensino oficial do Município será gratuito e 
prioritário no fundamental e no pré-escolar. 
§1º - O ensino religioso de matrícula facultativa,constitui 
disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e 
será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, 
manifestado por ele, se for capaz, ou por seu representante 
legal ou responsável. 
§2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua 
portuguesa. 
§3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, 
a Educação Física, que será obrigatória nos 
estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que 
recebam auxílio do Município. 
§4º - O ensino da disciplina Educação Ambiental será 
obrigatório nas escolas de rede municipal de ensino. 
§5º - Assistência médica para avaliação da saúde física . 
Art.202 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as 
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101 - Ano - Nº 4957
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seguintes condições: 
I. cumprimento das normas gerais de educação 
nacional; 
II. autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos 
competentes. 
Art.203 - Os recursos do Município serão destinados às 
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, 
federal, que: 
I. comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação; 
II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra 
escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao 
Município no caso de encerramento de suas 
atividades. 
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão 
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na 
forma de lei, para os que demonstrem insuficiência de 
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da 
rede pública na localidade da residência do educando, ficando 
o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão 
de sua rede na localidade. 
Art.204 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, 
as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos 
termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão 
prioridade no uso de estádios e instalações de propriedade 
do Município. 
Parágrafo Único - Aplica-se ao Município, no que couber, o 
disposto no Art.217 da Constituição Federal. 
Art.205 - O Município manterá o professorado municipal em 
nível econômico, social e moral à altura de suas funções e 
será garantido ao trabalhador na educação às condições 
necessárias à sua qualificação, reciclagem e atualização. 
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17 de Janeiro de 2023
102 - Ano - Nº 4957
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Art.206 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 
25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art.207 - É da competência comum da União, do Estado e do 
Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência. 
Parágrafo Único - O sistema de ensino municipal será 
organizado em regime de colaboração com o da União e do 
Estado. 
Art.208 - O Município apoiará e incentivará a valorização, a 
produção e a difusão das manifestações culturais, 
prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua 
comunidade e aos seus bens, através de: 
I. criação, manutenção e aberturas de espaço 
culturais; 
II. acesso livre aos acervos de bibliotecas. 
Art.209 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as 
atribuições do Conselho Municipal de Educação e do 
Conselho Municipal de Cultura. 
Art.210 - O Município incentivará o lazer como forma de 
promoção e integração social. 
Parágrafo Único - A Prefeitura construirá e manterá as 
áreas de lazer, aproveitando para tal: 
I. praças públicas; 
II. ruas específicas; 
III. logradouros públicos junto aos rios, riachos, lagoas 
e outros. 
Art.211 - O Poder Público Municipal desenvolverá 
programas de incentivo e apoio às práticas desportivas, bem 
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103 - Ano - Nº 4957
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como patrocinará campeonatos e competições das várias 
modalidades de esporte e atletismo. 
I. Será criado o Conselho Municipal de Esportes; 
II. o Poder Público Municipal destinará verba especial 
às práticas esportivas das Ligas. 
CAPÍTULO IX - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO 
ADOLESCENTE E DO IDOSO. 
Art.212 - O Município dispensará proteção especial ao 
casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais 
indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade 
da família. 
§1º - Serão proporcionados aos interessados todas as 
facilidades para a celebração do casamento. 
§2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à 
maternidade e aos excepcionais, assegurada aos maiores 
de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes 
coletivos urbanos. 
§3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal 
e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à 
juventude e às pessoas portadoras de deficiência e 3ª idade, 
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e 
veículos de transporte coletivo. 
§4º - No âmbito de sua competência, lei municipal disporá 
sobre a exigência e a adaptação dos logradouros, dos 
edifícios de uso público, da instalação dos leitos hospitalares 
e dos veículos de transporte coletivos, a fim de garantir o 
acesso adequado ás pessoas mencionadas neste artigo; 
§5º o Município em parceria com a união, o Estados, outros 
Municípios, a sociedade civil e entidades governamentais e 
não governamentais, buscará implementar ações visando 
solucionar o problema do menor desamparado ou em erro 
social, por meio de programas adequados de permanente 
recuperação e assistência. 
§6º - Para a execução do previsto neste artigo, serão dotadas, 
entre outras, as seguintes medidas: 
I. amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
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17 de Janeiro de 2023
104 - Ano - Nº 4957
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II. ação contra os males que são instrumentos da 
dissolução da família; 
III. estímulo aos pais e às organizações sociais para 
formação moral, cívica, física e intelectual da 
juventude; 
IV. colaboração com as entidades assistenciais que 
visem à proteção e educação da criança; 
V. amparo às pessoas idosas, assegurando sua 
participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à 
vida; 
VI. colaboração com a União, com o Estado e com 
outros Municípios para a solução de problema dos 
menores desamparados ou desajustados, através de 
processos adequados de permanente recuperação. 
Art.213 - O idoso goza de todos os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção 
integral de que trata a Lei, assegurando-se, por lei ou por 
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para 
preservação de sua saúde física e mental e seu 
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em 
condições de liberdade e dignidade. (Lei nº 10.741/2003 que 
dispõe sobre o Estatuto do Idoso) 
Parágrafo Único - Fica, a Câmara Municipal na 
obrigatoriedade de conceber os instrumentos legais para a 
garantia de execução e obediência ao Estatuto do Idoso no 
que for pertinente ao Município: 
I. atendimento preferencial e individualizado junto aos 
órgãos públicos e privados prestadores de serviços 
à população; 
II. preferência na formulação e na execução de políticas 
sociais públicas específicas; 
III. destinação privilegiada de recursos públicos nas 
áreas relacionadas com a proteção ao idoso; 
IV. viabilização de formas alternativas de participação, 
ocupação e convívio do idoso com as demais 
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17 de Janeiro de 2023
105 - Ano - Nº 4957
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gerações; 
V. priorização do atendimento do idoso por sua própria 
família, em detrimento do atendimento asilar, 
exceto dos que não a possuam ou careçam de 
condições de manutenção da própria sobrevivência; 
VI. capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas 
áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de 
serviços aos idosos; 
VII. estabelecimento de mecanismos que favoreçam a 
divulgação de informações de caráter educativo 
sobre os aspectos biopsicossociais de 
envelhecimento; 
VIII. garantia de acesso a rede de serviços de saúde e 
de assistência social locais; 
IX. garantia da prioridade e gratuidade na locomoção do 
idoso, no âmbito municipal e intermunicipal em 
transporte coletivo conforme especifica a Lei. 
Art.214 - O Poder Público Municipal coibirá a discriminação 
racial em seus órgãos, combatendo toda e qualquer prática 
racista e deverá estabelecer formas de punições, como 
cassação de alvará de clube, bar e outros estabelecimentos: 
CAPÍTULO X - DA MULHER 
Art.215 - O Município realizará esforços, dará exemplo e 
garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher, 
como trabalhadora e cidadã responsável pelos destinos da 
Nação em igualdade de condições com o homem. 
Art.216 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as 
atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Mulher. 
CAPÍTULO XI - DO TURISMO 
Art.217 - O Poder Público Municipal desenvolverá programas 
específicos destinados à incentivar o turismo no 
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17 de Janeiro de 2023
106 - Ano - Nº 4957
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Município. 
Parágrafo Único - A Prefeitura incentivará o turismo local 
através de: 
I. conservação de pontos turísticos de destaque; 
II. realização de festivais e outros eventos de natureza 
cultural, artística e esportiva; 
III. em épocas de colheita da produção agrícola serão 
organizados eventos festivos com exposições 
agropecuárias, vaquejadas, rodeios e outros. 
IV. Desenvolvimento de infra-estrutura nas principais 
áreas de interesse turístico; 
V. Estímulo à produção artesanal local; 
VI. Incentivo às manifestações folclóricas locais; 
VII. Desenvolvimento de programas de lazer e 
entretenimento para a população local e visitantes; 
VIII. Proteção ao patrimônio ambiental, cultural e histórico 
do Município, garantindo o acesso livre e seguro dos 
visitantes às áreas de interesse turístico. 
CAPÍTULO XII - DO MEIO AMBIENTE 
Art.218 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e 
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações. 
§1º - O Município, em articulação com a União e o Estado, 
observadas as disposições pertinentes ao Art.23 da 
Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias 
para o atendimento do previsto neste Capítulo. 
§2º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Poder Público: 
I. preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies 
ecossistemas; 
II. preservar a diversidade e a integridade do 
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patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades 
dedicadas à pesquisa e manipulação de material 
genético; 
III. definir espaços territoriais e seus componentes a 
serem especialmente protegidos, sendo alteração e 
a supressão somente através de lei permitidas, 
vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção; 
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou 
atividade potencialmente causadora de significativa 
degradação do meio ambiente, estudo prévio de 
impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
V. promover a educação ambiental em todos os níveis 
de ensino e a conscientização pública para a 
preservação do meio ambiente; 
VI. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, 
as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam os animais à crueldade; 
VII. garantir amplo acesso da comunidade às 
informações sobre fontes causadoras da poluição e 
degradação ambiental. 
§3º-Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração 
de areia, cascalhos e pedreiras, fica obrigado a recuperar o 
meio ambiente degrado, de acordo com a solução técnica 
exigida pelo órgão Público, na forma da lei. 
§4º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio 
ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou 
jurídicas, às ações administrativas e penais, 
independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados. 
§5º-Controlar a produção, a comercialização e o emprego de 
técnica, métodos e substâncias que competem risco para a 
vida e meio ambiente. 
§6º- Os rios, lagos, riachos, as matas e demais áreas de valor 
paisagístico do território municipal ficam sob a proteção do 
Município e sua utilização far-se-á na forma da 
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lei, dentro de condições que assegurem a preservação do 
meio ambiente, inclusive, quanto ao uso dos recursos 
naturais 
Art.219 - A Lei instituirá normas para coibir a poluição sonora; 
Art.220 - Ficam as fábricas e indústrias sediadas no 
Município, obrigadas sob pena de punição legal, conforme 
preceitos constitucionais a adotarem as medidas pertinentes 
tais como filtros e demais dispositivos, no sentido de 
minimizar a poluição atmosférica decorrente do 
funcionamento das mesmas. 
Art.221 - As novas indústrias ou fábricas que venham a 
instalar-se no Município, deve apresentar projetos 
arquitetônicos, incluindo medida de controle de poluição 
ambiental. 
Art.222 - O Município criará normais legais, visando à 
preservação de todas as fontes de água, naturais ou oriundas 
de represamento. 
Art.223 - São áreas de proteção permanente: 
I. nascentes de rios; 
II. bacias de captação de água potável. 
Art.224 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, 
cuja composição e competência serão definidas em lei, 
garantindo-se a representação do Poder Público, de 
entidades ambientalistas e demais associações 
representativas da Comunidade. 
Art.225 - O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de 
trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o 
trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde 
física e mental. 
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Art.226 - Dentre as atribuições do Prefeito previstas nesta Lei 
Orgânica, compete-lhe ainda, obrigatoriamente, dispor com 
prazo fixado, nunca menor de 180 dias da atualização desta 
Lei, determinar aos proprietários de imóveis urbanos e 
suburbanos a construção de fossas para armazenamento de 
água de serviço doméstico, e facilitar os esgotamentos de 
água pluvial sem prejuízo para casas vizinhas. 
Parágrafo Único - O prazo mencionado no “caput” deste
artigo não será aplicado para as construções em processo 
de acabamento, devendo neste caso ser, de logo, promovida 
a construção. 
Art.227 - Definir espaços territoriais e seus componentes a 
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e 
suspensão permitidas somente através da Lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifique sua proteção. 
I. controlar a produção a comercialização e o emprego de 
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco 
para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente. 
CAPITULO XIII - DOS RECURSOS HIDRICOS 
Art.228 - A Administração pública manterá plano municipal de 
recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão 
desses recursos, congregando organismos estaduais e 
municipais e a sociedade civil, assegurando recursos 
financeiros e mecanismos institucionais necessários para 
garantir; 
I. a proteção das águas contra ações que possam 
comprometer o seu uso atual ou futuro; 
II. a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos 
à saúde e à segurança ou prejuízo econômicos e 
sociais. 
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Art.229 - Fica proibido o desmatamento, a 
descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao 
meio ambiente no trecho de cinqüenta metros das margens 
de todos os rios mananciais e nascentes do Município. 
Parágrafo Único - Os infratores promoverão a devida 
recuperação, através dos critérios e métodos definidos em 
lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente 
causados; 
Art.230 - fica proibido o abastecimento de pulverizador, de 
qualquer espécie, utilizando para a aplicação de produtos 
químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos 
de água existentes no Município. 
TÍTULO VII - DA COLABORAÇÃO POPULAR 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.231 - Além da participação dos cidadãos, nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a 
colaboração popular em todos os campos de atuação de 
Poder Público, instituindo-se por iniciativa do Poder Executivo 
e aprovação pela Câmara Municipal a Consulta Popular: 
I. a consulta popular será realizada para decidir sobre 
assunto de interesse específico do Município, de 
bairro ou de distrito cuja medidas deverão ser 
tomadas diretamente pela administração municipal; 
II. a consulta popular só poderá ser realizada após 
deliberação do Legislativo Municipal que observará 
devidamente o motivo que a originou; 
III. A Consulta popular poderá ser realizada sempre que 
a maioria dos membros da Câmara ou pelo menos 
5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou 
no povoados, com a identificação do título eleitoral, 
apresentarem proposição nesse sentido, 
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em data constante da deliberação do Legislativo 
Municipal; 
IV. A votação será organizada pelo Poder Executivo no 
prazo de dois meses após a deliberação da Câmara, 
adotando-se cédula oficial que conterá as palavras 
SIM ou NÃO. 
§1º. A proposição será considerada aprovada se o consultado 
lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que 
comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham 
apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores 
envolvidos. 
§2º. Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano, 
por bairro ou distrito. 
§3º. É vedada a realização de consulta popular nos quatro 
meses que antecedem as eleições para qualquer nível de 
governo. 
Art.232- O Prefeito Municipal proclamará o resultado da 
Consulta Popular que será considerado como decisão sobre 
a questão proposta, devendo o governo municipal, quando 
couber, adotar as providências legais para sua consecução. 
Parágrafo Único - O disposto neste Título tem fundamento 
no artigo 5º da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES 
Art.233 - A população do Município poderá organizar-se em 
associações, observadas as disposições da Constituição 
Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação 
aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo 
da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações: 
I. atividades político-partidárias; 
II. participação de pessoas residentes ou domiciliadas 
fora do Município, ou ocupantes de cargo de 
confiança da Administração Municipal; 
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III. discriminação a qualquer título. 
§1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas 
associações com os seguintes objetivos, entre outros: 
I. proteção e assistência à criança, ao adolescente, 
aos desempregados, aos portadores de deficiência, 
aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos 
doentes e aos presidiários; 
II. representação dos interesses de moradores de 
bairros e distritos, de consumidores, de donas-de￾casa, de pais de alunos, de professores e de 
contribuintes; 
III. colaboração com a educação e a saúde; 
IV. proteção e conservação da natureza e do meio 
ambiente; 
V. promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, 
do esporte e do lazer. 
§2º - O Poder Público incentivará a organização de 
associações com objetivos diversos dos previstos no 
parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da 
administração convergirem para a colaboração comunitária e 
participação popular na formulação e execução de políticas 
públicas. 
Art.234 - São organismos de cooperação com o Poder 
Público as fundações e associações privadas que realizem, 
sem fins lucrativos, atividades de utilidade pública. 
Art.235 - As fundações e associações prestadoras de 
serviços de utilidade pública, como tal reconhecidas pelo 
Poder Público, na forma da lei, terão precedência na 
destinação de subvenções ou transferências à conta do 
orçamento Municipal ou de outros auxílios de qualquer 
natureza, ficando em caso de recebimento, sujeitas à 
prestação de contas. 
Parágrafo Único - O reconhecimento da utilidade Pública 
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pelo Município não dispensa as instituições referidas neste 
artigo da comprovação da prestação dos serviços definidos 
em seus estatutos 
CAPÍTULO III - DAS COOPERATIVAS 
Art.236 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e 
do Estado desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, 
poderão ser criadas cooperativas para o fomento de 
atividades nos seguintes setores: 
I. agricultura e pecuária; 
II. construção de moradias; 
III. abastecimento urbano e rural; 
IV. crédito; 
V. assistência judiciária. 
Parágrafo Único - Aplica-se às cooperativas, no que couber, 
o previsto no §2º do artigo anterior. 
Art.237 - O Poder Público estabelecerá programas especiais 
de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a 
organização da comunidade local de acordo com as normas 
deste Título. 
Art.238 - O Governo Municipal incentivará a colaboração 
popular para a organização de mutirões de colheita, de 
roçado, de plantio, de construção e outros quando assim o 
recomendar o interesse da comunidade diretamente 
beneficiada. 
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.1º - Será elaborado num prazo de 360 dias a partir da data 
da atualização desta Lei Orgânica o Plano Diretor do 
Município, que se constituirá num instrumento básico de 
política de desenvolvimento municipal e deverá estar 
articulado no que couber,como planejamento Regional e 
Estadual. 
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§1º - O Projeto do Plano Diretor abrangerá a totalidade do 
território do Município e deverá ser elaborado por órgão 
técnico de âmbito regional e aprovado pelas associações, 
representativas das comunidades interestaduais e pela 
Câmara Municipal, pelo quorum da maioria absoluta dos 
Vereadores. 
§2º - O Plano Diretor Municipal disporá sobre: 
I. diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento 
urbano, observadas as normas desta Lei orgânica; 
II. diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das 
áreas rurais, defesas dos mananciais e demais 
recursos naturais, vias de circulação integradas, 
zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse 
especial e social, diretrizes econômico-financeiras e 
administrativa; 
III. definição de competência dos órgãos centrais e 
regionalizados de planejamento, execução e 
fiscalização responsáveis pelo 
detalhamento,operacionalização e controle do Plano 
Diretor. 
IV. formas de participação da comunidade na 
elaboração, detalhamento, operacionalização e 
controle do Plano Diretor e de criação de mecanismos 
que possibilitem o acesso da população as suas 
informações. 
§3º - Caberá ao Município, no respectivo Plano Diretor, 
enumerar e explicitar os critérios que assegurem a função 
social de propriedade imobiliária urbana pública ou privada. 
§4º - A ampliação das zonas urbanas ou em expansão urbana 
no Município deverá ser acompanhada do correspondente 
zoneamento de usos e regime urbanístico, com vistas e a 
obrigatoriedade e incidência do Plano Diretor. 
§5º - Deverão ser apontadas as áreas habitacionais a serem 
destinadas à população de baixa renda, garantindo-se, sua 
acessibilidade ao emprego, serviço e lazer. 
§6º - O Plano Diretor disporá sobre a ocupação e uso de seu 
território rural, observadas, no que couber, determinação das 
instancias Regional, Estadual e Federal. 
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§7º - O Município será assistido, no que couber, pelo órgão 
de desenvolvimento urbano Estadual a nível regional na 
elaboração das diretrizes gerais. 
Art.2º - A Câmara Municipal apresentará ante- projeto de 
atualização de seu Regimento Interno,no prazo máximo de 
120 dias a contar da atualização desta Lei Orgânica, que será 
analisado por comissão especial a ser designada pela mesa. 
Parágrafo Único - O projeto referido no parágrafo anterior 
tramitará em regime de urgência e será discutido e votado, 
em dois turnos, nos trinta dias subseqüentes à sua 
apresentação. 
Art.3º - No prazo de trezentos e sessenta dias, contados da 
data da atualização desta Lei Orgânica, o Poder Executivo 
promoverá, em cooperação com as Prefeituras de municípios 
limítrofes a demarcação ou restauração dos marcos das 
linhas divisórias Municipais. 
Art.4º - Será criada, no prazo de cento e oitenta dias, 
contados da data da atualização desta Lei Orgânica, 
comissão de estudos territoriais, com três membros indicados 
pela Câmara Municipal, e três pelo Poder Executivo, com a 
finalidade de apresentar estudos e projetos sobre o território 
municipal e sua eventual subdivisão administrativa. 
Art.5º - O Poder Executivo, no prazo de um ano contado da 
data da atualização desta Lei Orgânica, consolidará as 
disposições legais vigentes que tratam do uso e da ocupação 
do solo municipal, as quais farão parte do sistema de 
informações do Município. 
Art.6º - Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá, no prazo 
de cento e oitenta dias, contados da data da atualização desta 
Lei Orgânica, sobre o comércio ambulante ou eventual. 
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17 de Janeiro de 2023
116 - Ano - Nº 4957
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Art.7º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, 
no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da 
atualização desta Lei Orgânica, projeto de lei regulamentando 
o uso de vias e logradouros públicos, destinados à promoção 
de eventos de qualquer natureza, bem como, contendo na 
própria Lei exigências de apresentação com antecedência de 
cinco dias, junto a Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças ou órgão competente, de quitação de todas as 
despesas relacionadas ao evento, inclusive premiações. 
Art.8°- O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal 
no prazo de 120 dias contado da data da atualização desta 
Lei Orgânica, Projeto de Lei regulamentando a guarda 
municipal, conforme determina o artigo 113° e §§ desta Lei 
Orgânica. 
Art.9° - No prazo de 180 dias, contados da data da 
atualização desta Lei Orgânica, o poder Executivo fica no 
dever de enviar a Câmara Projeto de Emenda Aditiva ao 
Código Tributário definindo tarifa progressiva diferenciada, 
prazo para construção, e penalidades pela inobservância à 
Lei, direcionada aos proprietários de terreno localizados na 
área urbana da cidade. 
Art.10°- As empresas que se instalarem no Município a partir 
da atualização desta Lei Orgânica ficam no dever de utilizar 
em seus quadros de funcionário 30% de mão de obra local. 
Art.11- A Câmara Municipal promoverá edição popular do 
texto integral desta Lei Orgânica atualizada, que 
gratuitamente será posta à disposição dos poderes 
constituídos e de toda a sociedade organizada do Município. 
Maracás, 1990 
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17 de Janeiro de 2023
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ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
Gersínio dos Anjos 
Presidente 
Miguel Santana Fernandes 
Vice-Presidente 
Paulo Sergio dos Anjos 
1º Secretário 
José dos Santos Costa 
Secretário Geral 
João de Souza Fontes 
Relator 
Emérito Augusto Silva 
Rodrigo Morbeck Spínola 
Adelvito de Assis Argolo 
Paulino Antonio Gomes 
Adalício Almeida da Silva 
Uilson Dias Nascimento 
Agnelo Souza 
Emílio Pereira Novaes 
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores do 
Município de Maracás, Estado da Bahia, 
em 05 de abril de 1990 
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