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norma nº 520/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 520 / 2018
Date 2018-12-26
EmentaPROMOVE ALTERAÇÕES DE METAS E ESTRATÉGIAS DO PME - PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS PARA O DECÊNIO DE 2015-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 520/2018 
PROMOVE ALTERAÇÕES DE METAS E 
ESTRATÉGIAS DO PME - PLANO MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS 
PARA O DECÊNIO DE 2015-2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
RESOLVE: 
Art. 1º - Ficam alteradas no Plano Municipal de Educação – PME para o decênio 2015-2025, as 
metas e estratégias, em acordo com o Relatório de Monitoramento e Avaliação do PME, elaborado 
pela Equipe Técnica instituída pela Portaria SME nº 033, de 30 de março de 2017 e Comissão de 
Monitoramento e Avaliação instituída pela Portaria nº 039 de 18 de abril de 2017. 
Parágrafo Único – As metas e estratégias do Plano Municipal de Educação do Município de 
Maracás para o decênio 2015-2025, aprovado pela Lei Municipal nº 433 de 22 de junho de 2015, 
passam a vigorar conforme segue: 
META I: EDUCAÇÃO INFANTIL 
Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 
(cinco) anos de idade. Ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender, no 
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste 
PME. 
1.1 - buscar parceria com a União e o Estado, para garantir as metas de expansão das respectivas 
redes públicas de Educação Infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as 
peculiaridades locais; 
1.2 - garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença 
entre as taxas de frequência à Educação Infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto 
de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo; 
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1.3 - realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para 
a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da 
demanda manifesta;
1.4 - implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da Educação Infantil, a ser 
realizada a cada 02 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a 
infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a 
situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes para a supervisão, o controle e a 
avaliação para a adoção das medidas de melhorias e qualidade; 
1.5 - articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes 
de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;
1.6 - promover a formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil, garantindo, 
progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.7 - estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para 
profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas 
que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino aprendizagem e às teorias 
educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco)anos; 
1.8 - fomentar o atendimento às populações do campo e às comunidades itinerantes, assentadas e 
quilombolas na Educação Infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da 
distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de 
forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantindo consulta prévia e informada; 
1.9 - priorizar o acesso à Educação Infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional 
especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para 
crianças surdas e a transversalidade da Educação Especial nessa etapa da educação básica; 
1.10 - criar um projeto de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de 
educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 
(três) anos de idade; 
1.11 - preservar as especificidades da Educação Infantil na organização das redes escolares, 
garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam 
a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao 
ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental; 
1.12 - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na 
Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em 
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colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à 
infância; 
1.13 - em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, promover 
a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, que estejam fora da escola, 
preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3(três) anos; 
1.14 realizar e publicar, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por Educação Infantil em 
creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.15 - estimular o acesso à Educação Infantil em tempo integral, para no mínimo, 50% (cinquenta 
por cento) das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes 
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a partir do terceiro ano de vigência deste PME. 
 1.16 - assegurar, até o terceiro ano de vigência deste plano, padrões mínimos de infraestrutura para 
o funcionamento adequado das instituições de Educação Infantil (creche e pré-escolas públicas e 
privadas) que, respeitando as diversidades regionais, assegurem o atendimento das características 
das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo, quanto a:
a) espaço interno – iluminação, insolação, ventilação, visão externa, rede elétrica e segurança, água 
potável, esgotamento sanitário; b) instalações sanitárias completas; c) instalações para a guarda, o 
preparo e/ou os serviços de alimentação; d) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das 
atividades, conforme as diretrizes curriculares e a metodologia da Educação Infantil, incluindo o 
repouso, a expressão livre, o movimento e o brinquedo; e) mobiliário, equipamentos e materiais 
pedagógicos; f) adequação às características das crianças especiais; g) instalação de refeitórios; h) 
berçário;
1.17 - programar a gradativa reforma e/ou ampliação dos prédios das instituições públicas de 
Educação Infantil, observando-se as normas legais, em conformidade com os padrões mínimos de 
qualidade estabelecidos, a partir do primeiro ano da promulgação desse plano;
1.18 - assegurar que, a partir do primeiro ano deste plano, o Conselho Municipal de Educação 
coordene a orientação, o acompanhamento e a execução das políticas públicas para o cumprimento 
da legislação, tanto nas instituições públicas quanto nas privadas que atendem à Educação Infantil; 
1.19 - garantir que, a partir do primeiro ano deste plano, o poder público estabeleça parcerias entre 
as várias esferas de poder e com a sociedade civil, no intuito de garantir progressivamente o 
atendimento à Educação Infantil, com base nos padrões gerais de qualidade; 
1.20 - garantir que, a partir do primeiro ano deste plano, a rede pública mantenha e amplie 
mecanismos de colaboração entre os setores da educação, saúde e assistência, visando à 
manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das instituições de atendimento das 
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; 
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1.21 - assegurar que, a partir do primeiro ano de promulgação deste plano, o Município tenha 
definido sua política para a Educação Infantil, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais, nas 
normas complementares estaduais e nas sugestões dos referenciais curriculares nacionais;
1.22 - equipar as instituições de Educação Infantil para o atendimento em tempo integral, até o final 
de vigência deste plano, quanto a: a) alimentação adequada e suficiente; b) recursos lúdicos que 
garantam o tempo de lazer das crianças; c) promoção no contra turno de atividades que trabalhem 
com jogos, brincadeiras, artes cênicas e visuais, momentos de histórias, cultura local e a formação 
de valores subjetivos das crianças;
1.23 - elaborar cardápios diversificados, garantindo a oferta e a qualidade nutricional dos alimentos 
de acordo com a faixa etária das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a partir do primeiro ano de 
vigência deste plano; 
1.24 - Realizar em parceria com a Secretaria de Saúde, diagnósticos, por amostragem, para 
avaliação do estado nutricional das crianças, para elaboração de cardápios que supram as carências 
nutricionais das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco), a partir do primeiro ano deste plano; 
1.25 - estabelecer, a partir do primeiro ano de vigência do plano, juntamente com os setores de 
Saúde e Assistência Social, projeto de orientação e apoio aos pais com filhos de 0 a 5 anos, 
inclusive oferecendo assistência específica para os casos de pobreza acentuada e violência 
doméstica, buscando parceria, se necessário for, com o Conselho Tutelar. 
1.26 – manter e ampliar, em regime de colaboração e/ou recursos próprios, a aquisição de 
mobiliário, material didático e pedagógico adequado para o atendimento da demanda durante a 
vigência deste plano. 
META II: SOBRE ENSINO FUNDAMENTAL
Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 
(quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam 
essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. 
2.1 – Ofertar um serviço de Psicopedagogia em um Centro Multidisciplinar em parceria com as 
Secretarias de Saúde e Assistência Social e outros órgãos competentes, na busca do 
acompanhamento e intervenção individual para os alunos do Ensino Fundamental;
2.2 - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do 
aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das 
situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao
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estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as 
famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e 
juventude;
2.3 - promover a busca ativa de crianças e adolescentes que estejam fora da escola, isto em parceria 
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.4– estimular trabalhos desenvolvedores de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira 
articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente 
comunitário, considerando as especificidades da Educação Especial, das escolas do campo e das 
comunidades itinerantes, assentadas e quilombolas;
2.5 - disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, 
incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e 
as condições climáticas da região;
2.6 - promover um relacionamento de partilha das escolas com instituições e movimentos culturais, 
a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora 
dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão 
cultural;
2.7 - incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades 
escolares dos filhos promovendo o estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.8 - garantir a oferta e qualidade do Ensino Fundamental, nos anos iniciais e finais, nas próprias 
comunidades para as populações do campo, itinerantes, assentadas e quilombolas;
2.9 - oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, 
inclusive mediante certames e concursos regionais, estaduais e nacionais;
2.10 - promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, 
interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo 
nacional; 
2.11 - garantir com qualidade, o acesso à educação escolar, a permanência, a inclusão e o sucesso 
previstos nos direitos de aprendizagem das crianças de 6 a 14 anos;
2.12 - assegurar, até o terceiro ano de vigência deste plano, o cumprimento de padrões mínimos de 
infraestrutura para o funcionamento adequado das instituições de Ensino Fundamental (públicas e 
privadas), quanto a: a) espaço, iluminação, insolação, ventilação, visão externa, rede elétrica e 
segurança, água potável, esgotamento sanitário; b) instalações sanitárias; c) dotar gradativamente 
todas as escolas de cozinha e refeitório com os critérios definidos no manual de padrões mínimos 
(conforme FNDE); d) mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos; e) espaços para a prática 
da cultura corporal (danças, esportes e outros), biblioteca e merenda escolar; f) adaptação dos 
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prédios escolares para o atendimento aos alunos com deficiências; g) atualização e ampliação do 
acervo das bibliotecas; h) serviço de reprodução de textos; i) laboratórios, salas ambientes, telefone, 
informática e equipamento multimídia para o ensino;
2.13 - estruturar políticas (campanha de matrícula, Reforço Escolar, adequação do calendário 
escolar, PPP, Formação Profissional, Matriz Curricular, etc.) que garantam o direito ao Ensino 
Fundamental, promotor de redução da reprovação e da evasão, com garantia da efetiva 
aprendizagem, observando as realidades escolares e municipais;
2.14 - autorizar a partir do primeiro ano deste plano, a construção e funcionamento somente das 
escolas que atendam aos requisitos de infraestrutura definidos de acordo com os padrões mínimos 
estabelecidos pelo MEC/FNDE;
2.15 - assegurar a participação da comunidade na gestão das escolas, por intermédio de conselhos 
escolares ou órgãos equivalentes, a partir do primeiro ano deste plano;
2.16 - ampliar o acervo bibliográfico das unidades escolares, a partir do primeiro ano de vigência 
deste plano;
2.17 - assegurar educação de qualidade mediante garantia de condições efetivas de aprendizagem, 
que levem em conta o caráter processual da avaliação e as necessidades de intervenção por parte de 
todos os envolvidos na prática pedagógica;
2.18 - diagnosticar, a partir do primeiro ano de vigência deste plano por intermédio do Censo 
Escolar, a demanda de ensino obrigatório não atendida;
2.19 - instituir um sistema de avaliação para o acompanhamento da melhoria da qualidade do 
Ensino Fundamental do Município, durante a vigência deste plano;
2.20 – implantar, gradativamente, laboratório (ciências e tecnologias) em cada escola com mais de 
200 alunos, a partir do primeiro ano de vigência deste plano;
2.21 - estruturar e implantar, gradativamente, brinquedotecas nas escolas municipais que atendam a 
crianças das séries iniciais do Ensino Fundamental a partir do primeiro ano da vigência deste plano;
2.22 - implantar programas de acompanhamento odontológico e oftalmológico, em parceria com a 
Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência Social, para os alunos de famílias mais carentes, 
durante todo o período de vigência deste plano. 
META 3: ENSINO MÉDIO
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar de qualidade para toda a população de 15 (quinze) 
a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de 
matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento). 
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3.1 - garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da 
prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.2 - Através de parcerias com os demais entes federados, manter e ampliar programas e ações de 
correção de fluxo do Ensino Fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno 
com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno 
complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, mediante regulamentação, de forma a 
reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.3 - fomentar a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio integrado à educação 
profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, itinerantes, assentados, das 
comunidades quilombolas e das pessoas com deficiência.
3.4 - estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e da 
permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, no Ensino Médio, 
quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das 
situações que ocorram discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração 
do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos 
públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;
3.5 - promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos que esteja fora da 
escola, isto em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à 
juventude;
3.6 - fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo, de jovens 
na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, também aos programas que qualifiquem 
profissionalmente e promovam socialmente adultos que estejam fora da escola e com defasagem no 
fluxo escolar;
3.7 - Buscar parceria junto ao governo estadual para redimensionar a oferta de Ensino Médio nos 
turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de forma 
a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos alunos;
3.8 - desenvolver formas alternativas de oferta do Ensino Médio, garantida a qualidade, para 
atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.9 - implementar políticas de prevenção a evasão, esta motivada por preconceito ou quaisquer 
formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
3.10 - estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas;
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3.11 - garantir no Ensino Médio a inseparabilidade das dimensões do educar e do cuidar, 
considerando a função social desta etapa da educação e sua centralidade que é o educando, pessoa 
em formação, na sua essência humana.
3.12 - garantir que o Ensino Médio seja o espaço de ressignificação e recriação da cultura herdada, 
privilegiando trocas, acolhimento e aconchego para assegurar o bem estar dos jovens e 
adolescentes;
3.13 - apoiar programas de renovação do Ensino Médio em articulação com os programas estaduais 
e nacionais, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas 
pela relação entre teoria e prática, integradas à dimensões da ciência, do trabalho, das linguagens, 
das tecnologias, da cultura e das múltiplas vivências esportivas com destaque para as escolas de 
Ensino Médio no campo, em que se deve, neste caso, considerar as experiências e realidades sociais 
do campo;
3.14 - Apoiar o governo estadual na aplicação das avaliações sistêmicas do Ensino Médio;
3.15 - Buscar parcerias com o governo estadual para a oferta de Ensino Médio no campo, com a 
criação de escolas e/ou classes vinculadas a escolas do campo, conforme indicadores que 
confirmem a demanda;
3.16 - Implementar, nas escolas municipais que oferecem Ensino Médio, a partir da vigência deste 
plano, formas diversificadas de avaliação numa perspectiva processual e contínua;
3.17 - Construir, em parceria com os demais entes federados, quadra poliesportiva coberta, nas 
escolas municipais que oferecem o Ensino Médio a partir do terceiro ano de vigência deste plano;
3.18 - Implantar hortas, com a participação da comunidade escolar e em parceria com as escolas 
estaduais, objetivando o enriquecimento da merenda escolar;
3.19 - Desenvolver, nas principais datas cívicas, gincanas ecológicas e sociais envolvendo todas as 
escolas a partir do primeiro ano de vigência deste plano;
3.20 - Realizar feiras promotoras de conhecimentos com apresentação de pesquisas nas escolas a 
partir do primeiro ano de vigência deste plano;
3.21 - Realizar campanha de matrícula para que todos os egressos do Ensino Fundamental 
matriculem-se no Ensino Médio e permaneçam frequentando com regularidade;
3.22 - Buscar conveniamento com o governo estadual para a criação de um anexo de escola estadual 
no Colégio Luiz Braga, visando a oferta de Ensino Médio e ensino profissionalizante integrado no 
povoado de Porto Alegre. 
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META 4: INCLUSÃO
Universalizar, para a população de 03 (três) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso e a permanência à 
educação básica de qualidade e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na 
rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos 
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. 
4.1 - Promover, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, a universalização do atendimento 
escolar de acordo com demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado 
o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da 
educação nacional;
4.2 - implantar, a partir de 2016, salas de recursos multifuncionais e projeto de formação continuada 
no âmbito da inclusão, bem como o ensino de LIBRAS e BRAILLE para os educandos, familiares e 
profissionais da rede, atendendo as escolas urbanas, do campo, assentados, itinerantes e 
quilombolas mediante a demanda. 
4.3 - garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, 
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e 
suplementar, a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme 
necessidade identificada por meio de avaliação; ouvidos a família e o aluno;
4.4 - garantir, até o final da vigência deste plano, a oferta de educação bilíngue, em Língua 
Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa 
como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) 
anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 
5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos artigos 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das 
Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos 
cegos;
4.5 - elaborar projetos para o desenvolvimento de materiais didáticos, equipamentos e recursos de 
tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições 
de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação;
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4.6 - promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência 
social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de 
atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na Educação de Jovens e Adultos, das 
pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária 
de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.7 - apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do 
processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e 
altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional 
especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias￾intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores 
bilíngues;
4.8 - buscar parcerias com instituições comunitárias ou filantrópicas, conveniadas com o poder 
público, visando ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação 
matriculadas nas redes públicas de ensino;
4.9 - buscar parcerias com instituições comunitárias ou filantrópicas, conveniadas com o poder 
público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema 
educacional inclusivo;
4.10- oferecer, a partir do segundo ano de vigência deste plano, atividades esportivas com condições 
necessárias e adequadas às deficiências dos alunos;
4.11 - garantir até o final da vigência deste plano o fornecimento e uso de equipamentos de 
informática como apoio à aprendizagem do educando com deficiência;
4.12 - implantar um Núcleo de Atendimento Educacional Especializado na Escola Olga Saraiva da 
Fonseca, a partir do primeiro ano de vigência deste plano. 
META 5: ALFABETIZAÇÃO 
Alfabetizar, na perspectiva do letramento, todas as crianças, até o final do 3º (terceiro) ano do 
Ensino Fundamental. 
5.1 – Estruturar, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, os processos pedagógicos de 
alfabetização, na perspectiva do letramento, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré￾escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico 
específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
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5.2 - instituir instrumentos de avaliação periódicos e específicos, aplicados a cada ano, para aferir a 
alfabetização das crianças;
5.4 - fomentar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a 
alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as 
diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5 - apoiar a alfabetização de crianças do campo, itinerantes, assentadas e quilombolas, com a 
produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que 
considerem o uso da língua materna;
5.6 - apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, 
inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade 
temporal. 
META 6: EDUCAÇÃO INTEGRAL 
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 1/3 (um terço) das escolas públicas, de forma 
a atender, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos alunos da educação básica. 
6.1 - promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por 
meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e 
esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua 
responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, 
com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola, atendendo às 
necessidades da escola no que diz respeito a alimentação, transporte escolar, higiene pessoal e 
espaços físicos para a realização das atividades;
6.2 - fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e 
com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, auditórios e 
planetários;
6.3 - estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos 
matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de 
serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede 
pública de ensino;
6.4 - assegurar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro 
de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos das escolas da rede pública de 
educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
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14 - Ano - Nº 3144
6.5 - atender às escolas do campo e das comunidades itinerantes, assentadas e quilombolas na oferta 
de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as 
peculiaridades locais;
6.6 - garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 04 (quatro) a 17 (dezessete) 
anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em 
salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.7 - adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a 
expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, 
esportivas e culturais. 
META 7: QUALIDADE
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do 
fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o IDEB: 
7.1 - assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do Ensino 
Fundamental e do Ensino Médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos 
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por 
cento), pelo menos, o nível desejável; b) no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes 
do Ensino Fundamental e do Ensino Médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em 
relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% 
(oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7.2 – reforçar o processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da 
constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, 
destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade 
educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão 
democrática;
7.3 - formalizar e executar o plano de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade 
estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas 
à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio 
escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da 
infraestrutura física da rede escolar;
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7.4 - orientar quanto à importância do Exame Nacional do Ensino Fundamental e Médio, bem como 
apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria 
de seus processos e práticas pedagógicas;
7.5 - desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da Educação Especial;
7.6 - orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a atingir as metas do IDEB, 
diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional;
7.7 - fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do 
sistema nacional de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, às redes públicas 
de educação básica e aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais 
relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso 
público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.8 - incentivar o uso de tecnologias educacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e 
o Ensino Médio e promover práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo 
escolar e a aprendizagem;
7.9 - garantir, com apoio do Governo Federal transporte gratuito para todos os estudantes moradores 
do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização 
integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo INMETRO;
7.10 - garantir, com apoio do Governo Federal, mediante renovação e padronização integral da frota 
de veículos, de acordo com especificações definidas pelo INMETRO, transporte específico e 
adequado para todos os estudantes que possuam deficiência;
7.11 - buscar modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que 
considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais;
7.12 - assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, 
abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o 
acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e 
laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com 
deficiência;
7.13 - prover, em parceria com os demais entes federados, equipamentos e recursos tecnológicos 
digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação 
básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a 
universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de 
computadores, inclusive a internet;
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16 - Ano - Nº 3144
7.14 - garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações 
destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência 
doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção 
da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.15 - implementar políticas de inclusão e permanência na escola com qualidade, com apoio e 
parceria das famílias, órgãos de assistência e órgãos de proteção, para adolescentes e jovens que se 
encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei 
no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
7.16 - garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e 
indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 
2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas 
diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a 
diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.17 - adequar currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas 
do campo, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e 
considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna, produzindo e 
disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência;
7.18 - mobilizar as famílias e outros setores da sociedade civil, articulando a educação formal com 
experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida 
como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas 
públicas educacionais;
7.19 - promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito municipal com os de 
outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a 
criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade 
educacional;
7.20 - universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da 
educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de 
ações de prevenção, promoção de práticas saudáveis e atenção à saúde;
7.21 – estabelecer parcerias que promovam ações efetivas com parcerias: convênios com planos de 
saúde, atendimento psicológico, fonoaudiólogo, fisioterápico, especificamente voltadas para a 
promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos 
profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.22 - promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do 
Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da 
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17 - Ano - Nº 3144
comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes 
etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.23 - estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no IDEB, de 
modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar;
7.24 – Garantir que em todas as turmas da rede municipal seja respeitado o número máximo de 
estudantes, recomendado pelo Conselho Nacional de Educação, a partir do primeiro ano de vigência 
deste PME. 
META 8: ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE/DIVERSIDADE
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, para as 
populações do campo, da região de menor escolaridade no município e dos 25% (vinte e cinco por 
cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados ao IBGE. 
8.1 - Desenvolver projetos para correção de fluxo para acompanhamento pedagógico 
individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com 
rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais 
considerados;
8.2 - implementar ações de Educação de Jovens e Adultos para os segmentos populacionais 
considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras 
estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3 - viabilizar acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e 
médio;
8.4 - promover busca ativa de jovens que estejam fora da escola, isto em parceria com as áreas de 
assistência social, saúde e proteção à juventude. 
META 9: ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 90% (noventa por 
cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir 
em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. 
9.1 - Assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso 
à educação básica na idade própria
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9.2 - realizar diagnóstico do conhecimento escolar dos jovens e adultos com Ensino Fundamental e 
médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na Educação de Jovens e Adultos;
9.3 - implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da 
escolarização básica;
9.4 - realizar chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e Adultos, promovendo-se 
busca ativa em regime de colaboração com organizações da sociedade civil;
9.5 - realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização 
de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.6 - executar, em parceria com entes federados, ações de atendimento ao estudante da Educação de 
Jovens e Adultos por meio de projetos suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive 
atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
9.7 - apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na Educação de Jovens e Adultos que 
visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses alunos;
9.8 - estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e 
privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos 
empregados com a oferta das ações de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos;
9.9 - considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à 
promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e 
atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de projetos de valorização e 
compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do 
envelhecimento e da velhice nas escolas;
9.10 - adequar currículo à Educação de Jovens e Adultos até 2016;
9.11 – Buscar parcerias para vincular a EJA a políticas de proteção contra o desemprego e de 
geração de empregos até 2019;
9.12 - oferecer cursos dirigidos a alunos da EJA, com a adesão a programas de Educação à 
Distância, até 2017;
9.13 - realizar fóruns e seminários para levantamento, avaliação e divulgação de experiências em 
Educação de Jovens e Adultos a partir do primeiro ano de vigência deste plano;
9.14 - desenvolver parâmetros de qualidade para as diversas etapas da EJA a partir de 2016;
9.15 - Adequar o professor licenciado à disciplina que leciona a partir de 2016;
9.16 - oferecer oficinas de arte e cultura para os alunos da EJA, conforme o PPP das Unidades 
Escolares;
9.17 - Definir o perfil de profissionais para lecionar na Educação de Jovens e Adultos a partir de 
2016. 
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19 - Ano - Nº 3144
META 10: EJA INTEGRADA 
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de Educação de Jovens e 
Adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. 
10.1 - expandir as matrículas na Educação de Jovens e Adultos, de modo a articular a formação 
inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível 
de escolaridade do trabalhador;
10.3 - ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de 
escolaridade, por meio do acesso à Educação de Jovens e Adultos articulada à educação 
profissional;
10.7 - implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a 
serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos 
cursos técnicos de nível médio.
10.5 - fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias 
específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação 
continuada de docentes das redes públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos articulada à 
educação profissional;
10.2 - fomentar a integração da Educação de Jovens e Adultos com a educação profissional, em 
cursos planejados, de acordo com as características do público da Educação de Jovens e Adultos e 
considerando as especificidades das populações itinerantes, assentados, do campo e das 
comunidades quilombolas;
10.4 - estimular a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos, articulando a 
formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria 
e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a 
organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos;
10.6 - fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à 
Educação de Jovens e Adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de 
formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de 
atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.8 - oferecer formação profissionalizante para os estudantes da EJA a partir do primeiro ano de 
vigência deste plano. 
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20 - Ano - Nº 3144
META 11: TITULAÇÃO DE PROFESSORES
Buscar parcerias junto aos demais entes federados para ampliar a proporção de mestres e 
doutores do corpo docente em efetivo exercício para vinte e cinco por cento, sendo, do total, no 
mínimo, cinco por cento doutores. 
11.1 - fomentar a qualificação profissional dos docentes na área em que atua.
11.2 - fomentar parcerias entre instituições públicas de educação superior, por meio de plano de 
desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade às atividades de ensino, 
pesquisa e extensão; 
META 12: EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 
Elevar o número de matrículas da educação profissional técnica de nível médio, em regime de 
parceria com os demais entes federados, assegurando a qualidade da oferta no segmento público. 
12.1 - estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do Ensino 
Médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, 
visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização 
curricular e ao desenvolvimento da juventude;
12.2 - realizar avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio oferecida no 
município;
12.3 - buscar parcerias com os demais entes federados para a oferta de educação profissional técnica 
de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação. 
META 13: EDUCAÇÃO SUPERIOR 
Estimular o ingresso no Ensino Superior, elevando o número de estudantes universitários em no 
mínimo 50% (cinquenta por cento). 
13.1 - Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, 
currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e 
culturais do País.
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21 - Ano - Nº 3144
13.2 - oferecer curso pré-vestibular, durante todo o ano letivo, para estudantes que já concluíram ou 
estejam no último ano do Ensino Médio;
13.3 - estimular a participação de estudantes do Ensino Médio no ENEM, através da oferta de 
transporte para os residentes no meio rural, parceria com o MEC para a oferta de espaço para 
realização das provas e capacitação dos coordenadores e aplicadores;
13.4 - buscar parcerias para o atendimento específico a populações do campo, em relação a acesso, 
permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;
13.5 - mapear a demanda e buscar parcerias para a oferta de formação de pessoal de nível superior, 
com destaque para as áreas de matemática, artes e língua estrangeira moderna, visando a melhoria 
da qualidade da educação básica;
13.6 - estabelecer parcerias e/ou convênios com Universidades Públicas Estaduais ou Federais para 
prover a oferta de cursos em mais áreas do conhecimento, além das já existentes no município até o 
final da vigência deste plano;
13.7 - assegurar o auxílio transporte aos universitários do Município, em graduação, que estejam 
cursando ou ingressando em universidades circunvizinhas, de acordo com os recursos financeiros 
disponíveis, durante toda a vigência deste plano. 
META 14: PÓS-GRADUAÇÃO 
Buscar parcerias junto aos demais entes federados para a oferta de cursos de pós-graduação latu 
sensu e stricto sensu, de modo a elevar gradualmente o número de matrículas por profissionais da 
educação do município. 
14.1 - estimular a pesquisa científica e de inovação, buscando parcerias para a promoção de 
formação que valorize a diversidade, a biodiversidade e a gestão de recursos hídricos no semiárido 
para diminuição dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região; 
14.2 – Buscar investimentos em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação nas 
práticas educacionais. 
META 15: PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Colaborar com as iniciativas dos governos estadual e federal, no prazo de 1(um) ano de vigência 
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22 - Ano - Nº 3144
deste PME, com a política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II 
e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os 
professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de 
licenciatura na área de conhecimento em que atuam. 
15.1 - Buscar parcerias para assegurar que todos os professores da educação básica possuam 
formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em 
que atuam. 
META 16: FORMAÇÃO
Formar, em nível de pós-graduação, 70% (setenta por cento) dos professores da educação básica, 
até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da educação básica 
formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e 
contextualizações dos sistemas de ensino. 
16.1 - Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da 
demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas 
de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e 
Município;
16.2 - garantir a reformulação e efetivação do plano de carreira do magistério para um plano 
unificado de acordo com as determinações da lei, garantindo igualmente os novos níveis de 
remuneração em todas as categorias da educação, com piso salarial próprio, assegurando a 
promoção por mérito, a partir do primeiro ano de vigência deste plano.
16.3 – Realizar parcerias com os governos Estadual e Federal para a oferta de curso de 
especialização a partir de 2016 aos profissionais que trabalham com alunos com deficiência;
16.4 - oferecer formação em serviço, a partir do primeiro ano de vigência desse plano, aos 
profissionais em exercício que trabalham com alunos com deficiência;
16.5 - promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de 
crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas 
inovadoras, em parcerias com programas de pós-graduação e ações de formação continuada; 
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23 - Ano - Nº 3144
META 17: VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Valorizar os profissionais do magistério da rede pública municipal de educação básica de forma a 
equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, 
gradativamente, do primeiro até o sexto ano de vigência deste PME. 
17.1 - Implantar Projetos de Saúde Preventiva em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e 
Assistência Social para os profissionais da educação, a partir do segundo ano de vigência deste 
plano;
17.2 - organizar critérios e cronograma que respeitem os direitos dos profissionais em educação de 
usufruírem do direito a licença prêmio a partir da vigência deste plano;
17.3 - estabelecer critérios para realizar a Avaliação de Desempenho para fins de valorização do 
profissional de educação, a partir do primeiro ano da vigência do PME. 
META 18: PLANO DE CARREIRA 
Assegurar, no prazo de 1 (um) ano o plano de Carreira dos profissionais da educação básica 
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos 
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. 
18.1 - estruturar a rede pública municipal de educação básica de modo que, até o terceiro ano de 
vigência deste PME, 80% (oitenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do 
magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não 
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício na rede pública 
municipal de educação básica;
18.2 - implantar, na rede pública municipal de educação básica, acompanhamento dos profissionais 
iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base 
em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante 
esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque 
para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3 - considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades 
itinerantes, assentados e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas. 
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24 - Ano - Nº 3144
META 19: GESTÃO DEMOCRÁTICA
Assegurar condições, no prazo de 3 (três) anos, para a efetivação da gestão democrática da 
educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à 
comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União 
para tanto. 
19.1 - Constituir Fórum de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem 
como efetuar o acompanhamento da execução deste PME;
19.2 - estimular, em toda a rede de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios 
estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de 
funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por 
meio das respectivas representações;
19.3 - estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de 
educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, 
inclusive por meio de projetos de formação de conselheiros, assegurando-se condições de 
funcionamento autônomo;
19.4 - estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares na 
formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e 
regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores 
escolares;
19.5 - favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos 
estabelecimentos de ensino;
19.6 - desenvolver projetos de formação para equipe diretiva das escolas da rede;
19.7 - estabelecer no calendário escolar, momento determinado para elaboração, avaliação, 
implementação e atualização do Projeto Político-Pedagógico, a partir do primeiro ano de vigência 
do plano;
19.8 - garantir a criação, até o segundo ano de vigência deste plano, a implantação de um sistema de 
gestão de informações para a educação do município;
19.9 - elaborar, até o segundo ano de vigência deste plano, regulamento que define o perfil dos 
conselheiros e critérios para atuação nos conselhos municipais;
19.10 - oferecer condições para a atuação dos conselhos municipais, bem como assegurar a 
participação de um número maior das entidades não-governamentais;
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25 - Ano - Nº 3144
19.11 - implantar e estabelecer critérios para a escolha por eleição de diretores e vice-diretores das 
unidades escolares municipais, a partir do segundo ano de vigência deste plano;
19.12 - garantir a realização de fóruns permanentes para a discussão e troca de experiências bem 
sucedidas nas escolas com uma publicação anual, no primeiro ano de vigência deste plano;
19.13 - incentivar a criação de grêmios estudantis, a partir do primeiro ano de vigência deste plano.
19.14 - criar até o segundo ano de vigência deste plano, um departamento de levantamento de dados 
e estatísticas do setor educacional do município; 
19.15 estabelecer parcerias para criação da “Casa dos Conselheiros”, devidamente mobiliada e 
equipada, até o final da vigência deste Plano. 
META 20: FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO 
Gerir com eficiência e transparência os recursos financeiros destinados à Educação Básica 
pública, a partir do primeiro ano de vigência deste PME. 
20.1 - Fortalecer os mecanismos de transparência na aplicação e prestação de contas das verbas 
vinculadas à Educação a partir do primeiro ano de vigência deste plano, através do diário oficial dos 
municípios em site oficial da prefeitura; 
20.2 - divulgar a prestação de contas e os trabalhos dos conselhos fiscais, mensalmente através de 
Jornal de circulação no Município, rádio local, site oficial da prefeitura, a partir do primeiro ano de 
vigência deste plano. 
META 21: EDUCAÇÃO DO CAMPO (ESCOLAS COM CLASSES MULTISSERIADAS) 
Assegurar a oferta e a qualidade na alfabetização dos alunos de classes multisseriadas nas escolas 
do campo, através de melhorias na infraestrutura física, gestão e ação pedagógica. 
21.1 - Fomentar o atendimento às populações do campo, por meio do redimensionamento da 
distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de 
forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
21.2 - garantir a oferta e qualidade do Ensino Fundamental, nos anos iniciais e finais, para as 
populações do campo;
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21.3 - apoiar a alfabetização de crianças do campo, itinerantes, assentadas e quilombolas, com a 
produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que 
considerem o uso da língua materna;
21.4 - desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do 
campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;
21.5 - adequar currículos e propostas pedagógicas específicas para educação no campo, incluindo os 
conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades, considerando o fortalecimento das 
práticas socioculturais e da língua materna, produzindo e disponibilizando materiais didáticos 
específicos, inclusive para os alunos com deficiência;
21.6 - garantir, a partir do primeiro ano deste plano, a reestruturação do Projeto Político-Pedagógico 
das escolas do campo, observando a realidade dos sujeitos do campo, considerando visão de mundo, 
cultura, trabalho, relações sociais e diferentes saberes;
21.7 - buscar parcerias para a implantação da pedagogia da alternância ou de tempo integral, 
criando pelo menos uma escola com essa estrutura e metodologia;
21.8 - garantir, com apoio do Governo Federal, mediante renovação e padronização integral da frota 
de veículos, de acordo com especificações definidas pelo INMETRO, transporte gratuito para todos 
os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória;
21.9 - garantir o transporte intracampo, otimizando a gestão do tempo despendido pelos estudantes 
em deslocamento;
21.10 - dispor, a partir do início da vigência deste plano, de um carro específico para o 
acompanhamento pedagógico nas escolas do campo;
21.11 - buscar parcerias para a formação permanente e continuada dos educadores do campo, 
assegurando uma formação geral e específica que atenda ao pluralismo cultural dos povos do campo 
e a inclusão de alunos com deficiência;
21.12 - desenvolver capacitações específicas para professores e equipe gestora das escolas do 
campo
21.13 - proporcionar às escolas e às comunidades, a partir do primeiro ano deste plano, condições 
de acesso a programas e projetos culturais e educativos;
21.14 - garantir, a partir do segundo ano de vigência deste plano, um auxiliar de classe em turmas 
multisseriadas com mais de 15 (quinze) alunos e/ou cuidador para as crianças com deficiência;
21.15 - admitir, a partir do primeiro ano de vigência deste plano, um coordenador pedagógico para 
as escolas do campo com classes multisseriadas;
21.16 - implantar gradativamente, a partir do primeiro ano de vigência do plano, hortas 
comunitárias nas escolas do campo;
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21.17 - desenvolver, mediante parcerias, ações educativas a serviço da construção de projetos de 
desenvolvimento rural sustentável, valorização da cultura e fortalecimento da identidade dos povos 
que vivem no campo. 
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as metas anteriores presentes 
na Lei Municipal nº 433 de 22/06/2015, e demais disposições em contrário. 
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, em 26 de Dezembro de 2018. 
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES 
Prefeito Municipal 
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