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norma nº 521/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 2018
Date 2018-12-26
EmentaINSTITUI COMO POLÍTICA PÚBLICA E CRIA O DIA DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA (PROERD) DO MUNICÍPIO DE MARACÁS
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LEI 521/2018 
“INSTITUI COMO POLÍTICA PÚBLICA E CRIA O 
DIA DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE 
RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA 
(PROERD) DO MUNICÍPIO DE MARACÁS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
RESOLVE: 
Art. 1º - Fica instituído como politica pública no Município de Maracás – BA, o Programa 
Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD). A ação ficará vinculada à 
Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover nas escolas e na comunidade 
ações voltadas ao uso indevido de drogas, à promoção da cidadania e à disseminação da cultura da 
paz. 
Paragrafo Primeiro – O programa será ministrado por membros da Polícia Militar do Estado da 
Bahia em parceria com o Poder Executivo Municipal. através de atividades desempenhadas em 
escolas da rede municipal de ensino, monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, e tem 
como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência por parte de 
crianças e adolescentes em formação; 
Paragrafo segundo - O Instrutor do PROERD deverá ser capacitado para atuar nesse programa 
através de curso de formação de instrutores oferecido pela instituição designada. 
Art. 2º - Fica instituído no âmbito do Município de Maracás o dia do Programa Educacional de 
Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) o qual será comemorado anualmente no dia 21 de 
Setembro, com participação de toda comunidade. 
Art. 3º - Constituem atividades do Programa Educacional de Resistência as Drogas e a Violência:
i- Promoção de cursos ministrados por policiais capacitados para atuar na formação 
socioeducativa de crianças, adolescentes, jovens, pais e professores, com propósito de 
esclarecer as consequências da utilização das drogas ilícitas; 
ii- Realização de aulas sistemáticas de prevenção ao uso abusivo de substâncias 
psicotrópicas que causem dependência física ou psíquica, para a comunidade escolar; 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.gov.br
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iii- Articulação com a comunidade e o poder executivo através de realização de campanhas 
com o objetivo de firmar parcerias para garantir a implementação, continuidade, 
ampliação e aperfeiçoamento do programa. 
Art. 4º - Fica facultativo ao Município de Maracás, a cessão dos seguintes materiais: material 
didáticos para que os monitores possam realizar as aulas, “uniformes” padronizados para os alunos 
assistidos pelo projeto, bem como brindes ofertados aos alunos destaques no concurso de redação 
que ocorre ao fim do projeto 
Art. 5º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com o PROERD, a adequação e 
implementação do programa nas escolas da rede pública de ensino, respeitando os critérios de 
funcionamento do Programa. 
Art. 6º - O Instrutor do PROERD, ao terminar seus trabalhos no município deverá apresentar 
relatório detalhado das atividades desenvolvidas durante o ano letivo e os alunos serão certificados 
em uma cerimônia solene com participação de toda a comunidade. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, em 26 de Dezembro de 2018. 
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES 
Prefeito Municipal 
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