| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2017 |
| Date | 2017-01-17 |
| Ementa | Institui e dispõe sobre o procedimento para contratação temporária sob regime especial de direito administrativo e dá outras providências. |
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LEI Nº 458/2017 Institui e dispõe sobre o procedimento para contratação temporária sob regime especial de direito administrativo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e no art. 25, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) para contratações por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público no âmbito da Administração Municipal. Art. 2º.Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis; III - atender a situações de calamidade pública; IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; V - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo; VI - atender às necessidades do regular funcionamento das Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UG5JMDE4XHVG6R5U9L6N3A Terça-feira 17 de Janeiro de 2017 4 - Ano - Nº 2409 unidades escolares municipais, de saúde e assistência social enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos nas referidas secretarias; VII - atender a serviços gerais, a exemplo de limpeza pública, manutenção, vigília de prédios públicos, merendeiras, recepcionistas, enquanto não houver contratação de empresa ou cooperativa especializada em fornecimento de mão-de-obra, em número suficiente para atender à demanda mínima de continuidade do serviço público; VIII - atender a outras situações de urgência, definidas em lei ou decreto regulamentar. § 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado. § 2º - O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VII deste artigo. § 3º - Em caso de extrema urgência, para garantia da continuidade do serviço público, o recrutamento poderá será feito mediante contratação direta, segundo critérios definidos em decretos regulamentares, na hipótese prevista nos incisos I, III, VI e VII, deste artigo, através de dotação orçamentária específica, em contratos que não ultrapassem 90 (noventa) diasde vigência. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UG5JMDE4XHVG6R5U9L6N3A Terça-feira 17 de Janeiro de 2017 5 - Ano - Nº 2409 § 4º - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 48 (quarenta e oito) meses. Art. 3º - É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título, sem prejuízo das sanções civil, administrativas e penal da autoridade responsável. Art. 4º - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou da entidade contratante, exceto nas hipóteses em que não houver cargo compatível com a função no âmbito municipal, quando serão utilizados os valores praticados no mercado de trabalho. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto regulamentar com normas regulamentares necessárias à execução dessa Lei, inclusive quanto às cláusulas e condições de contrato, de acordo com a legislação em vigor. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto com normas regulamentares necessárias à execução dessa Lei, inclusive quanto às cláusulas e condições de contrato, de acordo com a legislação em vigor. Art. 7º. Esta lei terá vigência por tempo indeterminado, entrando em vigor em 10 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 16 de janeiro de 2017. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UG5JMDE4XHVG6R5U9L6N3A Terça-feira 17 de Janeiro de 2017 6 - Ano - Nº 2409