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norma nº 458/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 2017
Date 2017-01-17
EmentaInstitui e dispõe sobre o procedimento para contratação temporária sob regime especial de direito administrativo e dá outras providências.
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LEI Nº 458/2017 
Institui e dispõe sobre o procedimento para 
contratação temporária sob regime especial de 
direito administrativo e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 37, inciso IX da Constituição 
Federal e no art. 25, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, faço saber que 
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) 
para contratações por tempo determinado, para atender às necessidades 
temporárias de excepcional interesse público no âmbito da Administração 
Municipal. 
Art. 2º.Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional 
interesse público as contratações que visem a: 
I - combater surtos epidêmicos; 
II - realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e 
imprescindíveis; 
III - atender a situações de calamidade pública; 
IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive 
estrangeiro;
V - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a 
pré-determinação do prazo; 
VI - atender às necessidades do regular funcionamento das 
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Terça-feira
17 de Janeiro de 2017
4 - Ano - Nº 2409
unidades escolares municipais, de saúde e assistência social 
enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em 
número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de 
substituição decorrentes de licença prêmio, licença maternidade ou 
licença médica dos ocupantes de cargos nas referidas secretarias; 
VII - atender a serviços gerais, a exemplo de limpeza pública, 
manutenção, vigília de prédios públicos, merendeiras, 
recepcionistas, enquanto não houver contratação de empresa ou 
cooperativa especializada em fornecimento de mão-de-obra, em 
número suficiente para atender à demanda mínima de continuidade 
do serviço público; 
VIII - atender a outras situações de urgência, definidas em lei ou 
decreto regulamentar. 
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação 
orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e 
quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo 
ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser 
executado. 
§ 2º - O recrutamento será feito mediante o processo seletivo 
simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VII deste artigo. 
§ 3º - Em caso de extrema urgência, para garantia da continuidade do 
serviço público, o recrutamento poderá será feito mediante contratação direta, 
segundo critérios definidos em decretos regulamentares, na hipótese prevista 
nos incisos I, III, VI e VII, deste artigo, através de dotação orçamentária 
específica, em contratos que não ultrapassem 90 (noventa) diasde vigência. 
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§ 4º - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma 
deste artigo, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse 
o prazo de 48 (quarenta e oito) meses. 
Art. 3º - É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa 
contratada, na forma deste título, sem prejuízo das sanções civil, 
administrativas e penal da autoridade responsável. 
Art. 4º - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os 
padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou da entidade 
contratante, exceto nas hipóteses em que não houver cargo compatível com a 
função no âmbito municipal, quando serão utilizados os valores praticados no 
mercado de trabalho. 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto 
regulamentar com normas regulamentares necessárias à execução dessa Lei, 
inclusive quanto às cláusulas e condições de contrato, de acordo com a 
legislação em vigor. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto com 
normas regulamentares necessárias à execução dessa Lei, inclusive quanto às 
cláusulas e condições de contrato, de acordo com a legislação em vigor. 
Art. 7º. Esta lei terá vigência por tempo indeterminado, entrando em 
vigor em 10 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 16 de janeiro de 2017.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES 
Prefeito Municipal 
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