| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2017 |
| Date | 2017-02-03 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 460/2017 CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Na forma do Art. 136 e 141, inciso I, alínea, da Lei nº 072/97, de 18 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, ficam anistiados, parcialmente, dos juros e multas fiscais, os contribuintes tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Município de Maracás. Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo desta Lei refere-se às penalidades de juros e multas incidentes sobre os débitos Fiscais do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, apurados até o exercício financeiro de dois mil de dezesseis (2016), e alcança inclusive os débitos inscritos na divida ativa, bem como aqueles que estiverem judicialmente executados. Art. 3º - O benefício concedido em decorrência desta Lei poderá ser requerido até o 120º (centésimo vigésimo) dia, consecutivo e ininterrupto, da data da sanção exarada pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá requerer o resgate do débito com a Fazenda Pública, em até cinco (05) parcelas, anistia de 100% (cem por cento), dos juros e multas; § 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em parcelas, deverá resgatar a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e as demais serão pagas em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. § 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá requerer a sua pretensão em formulário apropriado, dirigido ao Secretário de Administração e Finanças. Art. 5º - O benefício concedido em decorrência desta Lei alcançará todos os contribuintes tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, incluindo as renegociações feitas anteriormente e não quitadas, bem como, dos que estejam inscritos na dívida ativa ou executados judicialmente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS-BA, em 03 de Fevereiro de 2017. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KMNNJJICWF/YYTAR3Z70OW Sexta-feira 3 de Fevereiro de 2017 2 - Ano - Nº 2429 Leis