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norma nº 460/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 460 / 2017
Date 2017-02-03
EmentaCONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 460/2017 
CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE 
PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Na forma do Art. 136 e 141, inciso I, alínea, da Lei nº 072/97, de 18 de dezembro de 
1997, Código Tributário Municipal, ficam anistiados, parcialmente, dos juros e multas fiscais, 
os contribuintes tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Município de 
Maracás. 
Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo desta Lei refere-se às penalidades de juros e 
multas incidentes sobre os débitos Fiscais do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
apurados até o exercício financeiro de dois mil de dezesseis (2016), e alcança inclusive os 
débitos inscritos na divida ativa, bem como aqueles que estiverem judicialmente executados. 
Art. 3º - O benefício concedido em decorrência desta Lei poderá ser requerido até o 120º 
(centésimo vigésimo) dia, consecutivo e ininterrupto, da data da sanção exarada pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá requerer o resgate 
do débito com a Fazenda Pública, em até cinco (05) parcelas, anistia de 100% (cem por cento), 
dos juros e multas; 
§ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em parcelas, deverá resgatar 
a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e as demais serão pagas em até 04 (quatro) 
parcelas mensais e sucessivas. 
§ 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá requerer a sua pretensão 
em formulário apropriado, dirigido ao Secretário de Administração e Finanças. 
Art. 5º - O benefício concedido em decorrência desta Lei alcançará todos os contribuintes 
tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente ao IPTU –
Imposto Predial e Territorial Urbano, incluindo as renegociações feitas anteriormente e não 
quitadas, bem como, dos que estejam inscritos na dívida ativa ou executados judicialmente. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS-BA, em 03 de Fevereiro de 
2017. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES 
Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
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Sexta-feira
3 de Fevereiro de 2017
2 - Ano - Nº 2429
Leis

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