| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2017 |
| Date | 2017-02-03 |
| Ementa | REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º. DA LEI 12.816 DE 05 DE JUNHO DE 2013, AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DO PROGRAMA CAMINHOS DA ESCOLA A EFETUAREM O TRANSPORTE DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI 461/2017 REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º. DA LEI 12.816 DE 05 DE JUNHO DE 2013, AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DO PROGRAMA CAMINHOS DA ESCOLA A EFETUAREM O TRANSPORTE DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BAHIA, no uso de suas atribuições legais, previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, propõe a Câmara Municipal a apreciação e aprovação da seguinte lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo, autorizado a disponibilizar os veículos do Programa Caminhos da Escola para o transporte de estudantes do ensino superior, obedecida as exigências constantes na presente Lei. §1º. Os veículos somente poderão ser destinados aos Estudantes de Ensino Superior, após atendida a demanda dos Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino. §2º. Deverá ser procedida a avaliação técnica a respeito da condição e capacidade de cada veículo antes de ser procedida a liberação do mesmo, para o transporte dos estudantes a que se refere o presente artigo. §3º. Para viabilização da presente lei, o Poder Executivo fica autorizado, se necessário, a contratar profissionais para proceder com a inspeção dos veículos, bem como para condução dos mesmos. Art. 2º. O transporte será disponibilizado de acordo com a possibilidade do Município em atender as necessidades dos alunos do Ensino Superior. §1º. O transporte será disponibilizado aos estudantes cuja distancia da Instituição de Ensino Superior não exceda 100 km da sede do Município. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KMNNJJICWF/YYTAR3Z70OW Sexta-feira 3 de Fevereiro de 2017 3 - Ano - Nº 2429 §2º. Se a disponibilidade do Município for inferior à necessidade da comunidade acadêmica o transporte será fornecido àqueles estudantes considerados mais carentes, sendo para tanto solicitado comprovante de renda dele e da família. §3º. Não será permitido o transporte de particulares ou de estudantes não cadastrados. Art. 3º. Para gerir o objeto da presente Lei fica criada a Comissão Gestão de Transporte Universitário, a qual terá a seguinte competência: I – Selecionar os beneficiários; II - Fiscalizar a utilização do transporte; III – Definir rotas; IV – Solicitar e analisar a documentação semestralmente; Art. 4º. A Comissão de que trata o artigo antecedente terá a seguinte composição: I – 01 (um) representante dos estudantes beneficiados, escolhido mediante eleição entre os mesmos; II – 01(um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente do Poder Legislativo; III – 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação; IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; Parágrafo Único – A comissão a que se refere este artigo será feita pelo Prefeito Municipal que depois de nomeada deverá criar o seu regimento interno para fins de conduzir sua atuação. Art. 5º. Os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos: I – Estar matriculado regularmente junto a Instituição de Ensino Superior; II – Não haver trancado o curso sem motivo justo; III – Encontrar-se dentro do prazo previsto para conclusão do curso, exceto, havendo justificado motivo para prorrogação; IV- Encontrar-se, caso necessário, na condição de pessoa carente; Parágrafo Único – Para ter direito ao transporte de que trata a presente lei o estudante deverá proceder de acordo ao seguinte: I – requer o benefício mediante assinatura de ficha de inscrição elaborada pela Comissão Gestora de Transporte Universitário; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KMNNJJICWF/YYTAR3Z70OW Sexta-feira 3 de Fevereiro de 2017 4 - Ano - Nº 2429 II – Encaminhar a Ficha de Inscrição e, III – Encaminhar quando solicitado pela Comissão Gestora comprovante de renda; Art. 6º. Perderá o direito constante na presente lei: I – O estudante que se envolver em desacordo com a ordem; II – O aluno que trancar a matricula de forma injustificada; III – Deixar de respeitar as regras e determinações estabelecidas pela Comissão Gestora de Transporte Universitário; Art. 7º. As despesas para consecução da presente lei correrão por dotação orçamentária própria. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS-BA, em 03 de Fevereiro de 2017. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KMNNJJICWF/YYTAR3Z70OW Sexta-feira 3 de Fevereiro de 2017 5 - Ano - Nº 2429