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norma nº 461/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 461 / 2017
Date 2017-02-03
EmentaREGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º. DA LEI 12.816 DE 05 DE JUNHO DE 2013, AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DO PROGRAMA CAMINHOS DA ESCOLA A EFETUAREM O TRANSPORTE DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI 461/2017 
REGULAMENTA O PARÁGRAFO 
ÚNICO DO ART. 5º. DA LEI 12.816 DE 05 
DE JUNHO DE 2013, AUTORIZA A 
UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DO 
PROGRAMA CAMINHOS DA ESCOLA A 
EFETUAREM O TRANSPORTE DE 
ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E 
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, 
propõe a Câmara Municipal a apreciação e aprovação da seguinte lei: 
 Art. 1°. Fica o Poder Executivo, autorizado a disponibilizar os veículos do Programa 
Caminhos da Escola para o transporte de estudantes do ensino superior, obedecida as 
exigências constantes na presente Lei. 
§1º. Os veículos somente poderão ser destinados aos Estudantes de Ensino Superior, 
após atendida a demanda dos Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de 
Ensino. 
§2º. Deverá ser procedida a avaliação técnica a respeito da condição e capacidade de 
cada veículo antes de ser procedida a liberação do mesmo, para o transporte dos 
estudantes a que se refere o presente artigo. 
§3º. Para viabilização da presente lei, o Poder Executivo fica autorizado, se necessário, 
a contratar profissionais para proceder com a inspeção dos veículos, bem como para 
condução dos mesmos. 
Art. 2º. O transporte será disponibilizado de acordo com a possibilidade do Município 
em atender as necessidades dos alunos do Ensino Superior. 
§1º. O transporte será disponibilizado aos estudantes cuja distancia da Instituição de 
Ensino Superior não exceda 100 km da sede do Município. 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: KMNNJJICWF/YYTAR3Z70OW
Sexta-feira
3 de Fevereiro de 2017
3 - Ano - Nº 2429
§2º. Se a disponibilidade do Município for inferior à necessidade da comunidade 
acadêmica o transporte será fornecido àqueles estudantes considerados mais carentes, 
sendo para tanto solicitado comprovante de renda dele e da família. 
§3º. Não será permitido o transporte de particulares ou de estudantes não cadastrados. 
Art. 3º. Para gerir o objeto da presente Lei fica criada a Comissão Gestão de Transporte 
Universitário, a qual terá a seguinte competência: 
I – Selecionar os beneficiários; 
II - Fiscalizar a utilização do transporte; 
III – Definir rotas; 
IV – Solicitar e analisar a documentação semestralmente; 
Art. 4º. A Comissão de que trata o artigo antecedente terá a seguinte composição: 
I – 01 (um) representante dos estudantes beneficiados, escolhido mediante eleição entre 
os mesmos; 
II – 01(um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente do Poder 
Legislativo; 
III – 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação; 
IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; 
Parágrafo Único – A comissão a que se refere este artigo será feita pelo Prefeito 
Municipal que depois de nomeada deverá criar o seu regimento interno para fins de 
conduzir sua atuação. 
Art. 5º. Os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos: 
I – Estar matriculado regularmente junto a Instituição de Ensino Superior; 
II – Não haver trancado o curso sem motivo justo; 
III – Encontrar-se dentro do prazo previsto para conclusão do curso, exceto, havendo 
justificado motivo para prorrogação; 
IV- Encontrar-se, caso necessário, na condição de pessoa carente; 
Parágrafo Único – Para ter direito ao transporte de que trata a presente lei o estudante 
deverá proceder de acordo ao seguinte: 
I – requer o benefício mediante assinatura de ficha de inscrição elaborada pela 
Comissão Gestora de Transporte Universitário;
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e no site www.maracas.ba.gov.br
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II – Encaminhar a Ficha de Inscrição e, 
III – Encaminhar quando solicitado pela Comissão Gestora comprovante de renda; 
Art. 6º. Perderá o direito constante na presente lei: 
I – O estudante que se envolver em desacordo com a ordem; 
II – O aluno que trancar a matricula de forma injustificada; 
III – Deixar de respeitar as regras e determinações estabelecidas pela Comissão Gestora 
de Transporte Universitário; 
Art. 7º. As despesas para consecução da presente lei correrão por dotação orçamentária 
própria. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS-BA, em 03 de 
Fevereiro de 2017. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES 
Prefeito Municipal 
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