| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2017 |
| Date | 2017-05-11 |
| Ementa | Institui o “DIA DO CICLISTA” no Calendário oficial de eventos do município de Maracás e dá outras providências. |
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LEI Nº 463/2017 Institui o “DIA DO CICLISTA” no Calendário oficial de eventos do município de Maracás e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no Calendário oficial de eventos do Município de Maracás, estado da Bahia, o “Dia Municipal do Ciclista”, a ser comemorado sempre no dia 25 de maio. Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, estabelecer e organizar as atividades a serem desenvolvidos para a realização do dia Municipal do Ciclista. Art. 3º. É facultado ao Poder Executivo Municipal convidar instituições, Entidades e Membros da sociedade civil para participar da organização e realização do Evento mencionado no art. 1º desta Lei. Parágrafo Primero: Entre os Objetivos do Dia Municipal do Ciclista está a pratica do ciclismo como meio viabilizador de uma vida saudável individual e socialmente, refletir e vivenciar o uso da bicicleta como meio de transporte. Paragrafo Segundo: O Poder Executivo poderá promover a divulgação do “Dia Municipal do Ciclista”, realizando torneios e provas, palestras seminários, painéis e quaisquer outros eventos que tenham por objetivo ressaltar a figura do homenageado. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZJRHK185VIMGFJ1YS6O1A Quinta-feira 11 de Maio de 2017 2 - Ano - Nº 2526 Leis Art. 4º. O Dia Municipal do Ciclista corresponde a uma data comemorativa, tendo como objetivo a informação, educação, conscientização, debates de temas relevantes, destacando-se o incentivo a segurança do ciclista, observância das regras constantes do código de transito, alternativas sobre a melhoria da convivência entre motoristas, motociclistas e ciclistas no trânsito. Art. 5º. Os Grupos de Ciclistas, legalmente constituídos, também participação da organização das atividades a serem desenvolvidas para a realização do Dia Municipal do Ciclista. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS-BA, 11 de Maio de 2017. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZJRHK185VIMGFJ1YS6O1A Quinta-feira 11 de Maio de 2017 3 - Ano - Nº 2526