br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

norma nº 463/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 463 / 2017
Date 2017-05-11
EmentaInstitui o “DIA DO CICLISTA” no Calendário oficial de eventos do município de Maracás e dá outras providências.
native_id211

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 463/2017 
Institui o “DIA DO CICLISTA” 
no Calendário oficial de eventos 
do município de Maracás e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, no Calendário oficial de eventos do Município de 
Maracás, estado da Bahia, o “Dia Municipal do Ciclista”, a ser comemorado sempre no 
dia 25 de maio.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, 
estabelecer e organizar as atividades a serem desenvolvidos para a realização do dia 
Municipal do Ciclista. 
Art. 3º. É facultado ao Poder Executivo Municipal convidar instituições, 
Entidades e Membros da sociedade civil para participar da organização e realização do 
Evento mencionado no art. 1º desta Lei. 
Parágrafo Primero: Entre os Objetivos do Dia Municipal do Ciclista está a 
pratica do ciclismo como meio viabilizador de uma vida saudável individual e 
socialmente, refletir e vivenciar o uso da bicicleta como meio de transporte. 
Paragrafo Segundo: O Poder Executivo poderá promover a divulgação do “Dia 
Municipal do Ciclista”, realizando torneios e provas, palestras seminários, painéis e 
quaisquer outros eventos que tenham por objetivo ressaltar a figura do homenageado. 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZJRHK185VIMGFJ1YS6O1A
Quinta-feira
11 de Maio de 2017
2 - Ano - Nº 2526
Leis
Art. 4º. O Dia Municipal do Ciclista corresponde a uma data comemorativa, 
tendo como objetivo a informação, educação, conscientização, debates de temas 
relevantes, destacando-se o incentivo a segurança do ciclista, observância das regras 
constantes do código de transito, alternativas sobre a melhoria da convivência entre 
motoristas, motociclistas e ciclistas no trânsito. 
Art. 5º. Os Grupos de Ciclistas, legalmente constituídos, também participação 
da organização das atividades a serem desenvolvidas para a realização do Dia Municipal 
do Ciclista. 
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que 
couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS-BA, 11 de Maio de 2017.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES 
Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JZJRHK185VIMGFJ1YS6O1A
Quinta-feira
11 de Maio de 2017
3 - Ano - Nº 2526

open original →