| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 2017 |
| Date | 2017-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 465/2017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico-social justo e sustentável do turismo no município de Maracás. § 1º - O COMTUR é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência sobre as questões relacionadas ao desenvolvimento turístico do município. § 2° - O COMTUR deverá assessorar a gestão do turismo com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. Art. 2°- Compete ao COMTUR e aos seus membros: a) Avaliar, opinar e propor sobre: 1. Política Municipal de Turismo; 2. Diretrizes Básicas observadas na citada Política; 3. Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município; 4. Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; 5. Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular; d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, seja ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UB7D2QMIEQRJSBWYKQLVYQ Quinta-feira 10 de Agosto de 2017 2 - Ano - Nº 2646 Leis e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos; h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade; i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral; j) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; l) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; r) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UB7D2QMIEQRJSBWYKQLVYQ Quinta-feira 10 de Agosto de 2017 3 - Ano - Nº 2646 s) Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano ímpar; t) Organizar e manter o seu Regimento Interno. Art. 3º - O COMTUR fica assim constituído por 11 (onze) membros: a) Representantes do Poder Público: 1 Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Abastecimento, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo; 1 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 1 Representante da Câmara Municipal de Vereadores. b) Representantes da Sociedade Civil Organizada: 1 Representantes de Organizações Não-Governamentais sem fins lucrativos que atuem no segmento de manifestação artístico-cultural e/ou esportiva; 1 Representantes de Associação de Moradores e/ou Comunitária; 1 Professor e/ou pesquisador com formação ou atuação em área afim a turismo e/ou desenvolvimento econômico regional indicado pelo Sindicato dos Professores APLB. c) Representantes do Setor Empresarial: 1 Representante do Setor de Hospedagem; 1 Representante do Setor de Transportes; 1 Representante do Setor de Alimentação; 1 Representante do Setor de Serviços de Organização de Eventos e/ou Serviço Comercial de Produção Musical e 1 Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Maracás. § 1°. O COMTUR será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendose à seguinte distribuição entre Poder Público, Sociedade Civil Organizada e Setor Empresarial: 37,5% de representantes do setor empresarial; 31,25% de representantes da sociedade civil e 31,25% de representantes do poder público. § 2º. O Presidente será eleito na primeira reunião plenária dos anos pares, exceto a primeira eleição realizada por este Conselho que será em ano ímpar. § 3º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo. § 4º. As Entidades acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UB7D2QMIEQRJSBWYKQLVYQ Quinta-feira 10 de Agosto de 2017 4 - Ano - Nº 2646 § 5º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área em assembleia constituída para este fim ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado. § 6º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR. § 7º. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. § 8º. Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações. § 9º. As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo. § 10º. Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes. Art. 4°- Compete ao Presidente do COMTUR: a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; b) Dar posse aos seus membros; c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto; f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UB7D2QMIEQRJSBWYKQLVYQ Quinta-feira 10 de Agosto de 2017 5 - Ano - Nº 2646 g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; h) Proferir o voto de desempate. Art. 5°- Compete ao Secretário Executivo: a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas; b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; e) Prover todas as necessidades burocráticas; f) Substituir o Presidente nas suas ausências. Art. 6°- Compete aos membros do COMTUR: a) Comparecer às reuniões quando convocados; b) Em votação pessoal e secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo; c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR. h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados. i) Votar nas decisões do COMTUR. Art. 7°- O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UB7D2QMIEQRJSBWYKQLVYQ Quinta-feira 10 de Agosto de 2017 6 - Ano - Nº 2646 §1º: As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos § 4° e 5° do Art. 3° e do Art. 12. § 2º: Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. § 3º: Quando das sessões plenárias, os titulares terão direito a um único voto. § 4°: Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. Art. 8°- Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. Parágrafo Único: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta. Art. 9°- Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Art.10º - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las. Art. 11º- O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. Art. 12º- O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UB7D2QMIEQRJSBWYKQLVYQ Quinta-feira 10 de Agosto de 2017 7 - Ano - Nº 2646 Art. 13º- As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas. Art. 14º- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho. Art. 15º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MARACÁS, Estado da Bahia, em 10 de Agosto de 2017. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UB7D2QMIEQRJSBWYKQLVYQ Quinta-feira 10 de Agosto de 2017 8 - Ano - Nº 2646