| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 100 §§ 2º 3º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR – RPV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 466/2017 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 100 §§ 2º 3º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR – RPV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O pagamento de débitos e obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100 §§ 2º 3º e 5º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos e obrigações de valores equivalentes até 10 (dez) salários mínimos nacionais. Art. 2º. Os pagamentos das RPV de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira do Município, e serão atendidos conforme ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 3º. Se o valor do débito ou da obrigação ultrapassar o limite da RPV previsto nesta Lei, o pagamento far-se-á sempre pela expedição de precatórios judiciais, facultado ao credor renunciar ao crédito excedente, para beneficiar-se do pagamento sem expedição de precatório judiciário. Parágrafo único. Nos termos do art. 100 § 8º da Constituição Federal, é vedado o fracionamento do valor total da execução. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZTIZUDU5VYEL45V95TRAGG Terça-feira 29 de Agosto de 2017 2 - Ano - Nº 2656 Leis Art. 4º. As disposições relativas à expedição de precatórios não se aplicam ao pagamento dos débitos ou obrigações de pequeno valor, definidas no caput do artigo primeiro, oriundas de sentença judicial transitada em julgado. Art. 5º. O valor disposto no art. 1º desta lei atende à capacidade financeira e a disponibilidade orçamentária do Município, nos termos do § 5º, do art. 100, da Constituição Federal. Art. 6º. Os pagamentos a serem realizados através do sistema de indenização previsto no caput deste artigo se limitarão a 1% (um por cento) do orçamento municipal do exercício fiscal do ano anterior, vigente à época de aquisição do bem ou contratação do serviço. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EM 29 DE AGOSTO DE 2017. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZTIZUDU5VYEL45V95TRAGG Terça-feira 29 de Agosto de 2017 3 - Ano - Nº 2656