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norma nº 466/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 466 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 100 §§ 2º 3º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR – RPV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 466/2017 
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE 
DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO, 
NOS TERMOS DO ART. 100 §§ 2º 3º E 5º DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 
DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS 
CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR –
RPV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
 Art. 1º. O pagamento de débitos e obrigações do Município, decorrentes 
de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos 
do art. 100 §§ 2º 3º e 5º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo 
juízo. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os 
débitos e obrigações de valores equivalentes até 10 (dez) salários mínimos nacionais. 
 Art. 2º. Os pagamentos das RPV de que trata esta Lei serão realizados de 
acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira do Município, e serão 
atendidos conforme ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
 Art. 3º. Se o valor do débito ou da obrigação ultrapassar o limite da RPV 
previsto nesta Lei, o pagamento far-se-á sempre pela expedição de precatórios judiciais, 
facultado ao credor renunciar ao crédito excedente, para beneficiar-se do pagamento 
sem expedição de precatório judiciário. 
 Parágrafo único. Nos termos do art. 100 § 8º da Constituição Federal, é 
vedado o fracionamento do valor total da execução. 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZTIZUDU5VYEL45V95TRAGG
Terça-feira
29 de Agosto de 2017
2 - Ano - Nº 2656
Leis
Art. 4º. As disposições relativas à expedição de precatórios não se 
aplicam ao pagamento dos débitos ou obrigações de pequeno valor, definidas no caput 
do artigo primeiro, oriundas de sentença judicial transitada em julgado. 
Art. 5º. O valor disposto no art. 1º desta lei atende à capacidade 
financeira e a disponibilidade orçamentária do Município, nos termos do § 5º, do art. 
100, da Constituição Federal. 
Art. 6º. Os pagamentos a serem realizados através do sistema de 
indenização previsto no caput deste artigo se limitarão a 1% (um por cento) do 
orçamento municipal do exercício fiscal do ano anterior, vigente à época de 
aquisição do bem ou contratação do serviço. 
 Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
GABINETE DO PREFEITO, EM 29 DE AGOSTO DE 2017. 
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES 
Prefeito Municipal 
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