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norma nº 473/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 473 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 473/2017 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
OUVIDORIA DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições da Lei Orgânica Municipal; faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Maracás, tendo por objetivo assegurar, de 
modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência 
dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e 
sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de 
qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. 
§1º - O cargo será de provimento em comissão, que corresponderá aos seus vencimentos 
mensais ao cargo de diretor de departamento, vinculado a Secretário Municipal de Governo. 
§2º - São requisitos para ser Ouvidor Geral do Município: 
I- ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade; 
II- não possuir antecedentes criminais que desabone e sua reputação ilibada. 
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração 
Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a 
participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos 
recursos públicos. 
Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de Maracás: 
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou 
coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal 
direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
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Leis
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as 
atividades da Administração Pública Municipal; 
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações 
e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; 
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas 
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o 
retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; 
V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, 
permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para 
conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; 
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao 
exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; 
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, 
reclamações e sugestões recebidas; 
§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre 
sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for 
solicitado. 
§ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e 
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. 
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Maracás-BA, 11 de Outubro de 2017. 
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES 
Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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