br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

norma nº 477/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 2017
Date 2017-11-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR – FUMAF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id223

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 477 /2017 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE APOIO A 
AGRICULTURA FAMILIAR – FUMAF E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, Estado da Bahia, em consonância com os 
dispositivos da legislação municipal e federal atinente à matéria, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio a Agricultura Familiar (FUMAF), com o 
Objetivo de dinamizar as atividades, ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento 
rural sustentável do Município, tendo como público prioritário os agricultores Familiares que 
desenvolvem suas atividades econômicas na condição de proprietário, meeiro, arrendatário, 
posseiro, comodatário, assentado ou reassentado de reforma agrária e acampado. 
§ 1º - Agricultores Familiares, como estabelecido no caput deste Artigo, corresponde a todos e todas 
que se enquadrarem na Lei Federal 12.326 de 24 de Julho de 2006, tais como pescadores artesanais, 
quilombolas, ribeirinhos e indígenas. 
§ 2º - As atividades, ações, programas e projetos, objeto da aplicação dos recursos do FUMAF, 
podem ser concebidos e operacionalizados pela União, pelo Estado da Bahia, pelo Consórcio 
Público a que o Município integra, por instituições da sociedade civil ou pelo próprio Município. 
Art. 2º - O FUMAF será gerido conjuntamente pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Finanças 
e pelo Secretário Municipal de Agricultura, devendo o município abrir e manter contas bancária 
específica para cada finalidade do fundo, assim como contas contábeis distintas, mas devidamente 
integradas ao orçamento municipal, de modo que seja possível destacar balancetes e balanços 
próprios, além das demonstrações de resultado dos exercícios anuais. 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SQW5BKKSL8PLWZU8H9E14G
Quarta-feira
1 de Novembro de 2017
2 - Ano - Nº 2702
Leis
Art. 3º - O FUMAF poderá ter as seguintes receitas orçamentárias: 
I - Consignação na Lei Orçamentária anual do município; 
II - Taxa de inscrição ou adesão dos beneficiários das atividades, ações, programas e projetos, 
segundo o regramento de cada um; 
III - Taxa de participação da Prefeitura Municipal; 
IV - Taxa de participação de outro Ente Público (União, Estado, Consórcio) ou Privado (empresa, 
instituição social); 
V - Os saldos do exercício anterior. 
Art. 4º - Os recursos arrecadados pelo FUMAF estarão limitados à execução das seguintes 
finalidades: 
I - Custeio de patrulha mecanizada; 
II - Promoção de assistência técnica e extensão rural (ATER); 
III - Regularização Fundiária de Imóveis Rurais; 
IV - Cadastramento e Regularização Ambiental de Propriedades Rurais (CEFIR); 
V - Atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS. 
Art. 5º - Fica o Município autorizado a formalizar convênios, termos de adesão, termos de parceria 
e outros instrumentos necessários para a execução de atividades, ações, programas e projetos 
voltados para o desenvolvimento rural com a administração pública estadual ou federal, segundo as 
normas por esses entes concebidas, incluindo a captação e gestão de recursos do FUMAF, desde 
que não haja prejuízo ao cumprimento do marco regulatório jurídico inerente às Prefeituras 
Municipais. 
Art. 6º - O FUMAF, no âmbito das suas finalidades, poderá ter as seguintes despesas: 
I - Combustíveis, consertos, manutenção e pagamento de operadores de tratores, retro escavadeiras, 
caçambas e outros equipamentos necessários à dinamização da produção agropecuária e ou 
ampliação da oferta de recursos hídricos para a população rural; 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SQW5BKKSL8PLWZU8H9E14G
Quarta-feira
1 de Novembro de 2017
3 - Ano - Nº 2702
II - Aquisição de veículos e equipamentos e o custeio de visitas de campo, cursos, seminários, 
campanhas, mutirões, dias de campo, palestras, reuniões e outras atividades de assistência técnica e 
extensão rural de agricultores familiares e suas organizações associativas; 
III - Aquisição de equipamentos e o custeio de atividades de topografia, georreferenciamento, 
visitas de campo, reuniões, serviços de agrimensura, serviços de digitação assessoria jurídica, 
serviços especializados, viagens e outras atividades necessárias ao processo de regularização 
fundiária de imóveis rurais; 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS-BA, 01 de Novembro de 2017.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES 
Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SQW5BKKSL8PLWZU8H9E14G
Quarta-feira
1 de Novembro de 2017
4 - Ano - Nº 2702

open original →