| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 691 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE INSTITUIR A POLÍTICA DE CRIAÇÃO DE COMPOSTEIRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Sexta-feira 27 de Dezembro de 2024 2 - Ano XX - Nº 6002 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKVFMJEXMJZGNJNCQUU3QJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 691/2024 “DISPÕE SOBRE INSTITUIR A POLÍTICA DE CRIAÇÃO DE COMPOSTEIRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maracás, a Política de Criação de Composteiras, com a finalidade de dar destinação adequada aos resíduos sólidos orgânicos oriundos da Feira Livre e de todos os espaços públicos (hospital, escolas, secretarias e órgãos ou setores). Art. 2º Para os efeitos desta Lei aplicam-se as definições constantes na Lei Federal Nº 12.305 (Arts. 6 a 8) de 2 de agosto de 2010 — Plano Nacional de Resíduos Sólidos — Princípios e Objetivos. De acordo com as regras instituídas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos: Princípios: a) Preservação e Precaução; d) Desenvolvimento sustentável; e) Redução do impacto ambiental; f) A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais seguimentos da sociedade; g) A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (resíduos); Sexta-feira 27 de Dezembro de 2024 3 - Ano XX - Nº 6002 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKVFMJEXMJZGNJNCQUU3QJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Objetivos: a) Proteção da Saúde Pública e da qualidade ambiental; b) Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequado dos rejeitos; e) Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos (plástico); g) Gestão integrada (Secretaria, Empresa de Limpeza Púbica e Consorcio) de resíduos sólidos; h) Articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e desta com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeiras para gestão integrada de resíduo sólidos. §1° No Art. 19 da Lei Municipal Complementar N° 305 de 21 de dezembro de 2009 (Plano Diretor Participativo de Maracas) — Diretriz para a disposição de Resíduos Sólidos — implantando a Coleta Seletiva e de Compostagem. Art. 3° Para a consecução da Política de Criação de Composteiras, serão instaladas composteiras no Parque dos Eucaliptos (Bangalô), na reserva da nascente do Rio Jiquirica, na Reserva das Baraúnas (Fazenda Municipal) espaços públicos contemplados no Plano Diretor ou Lei Complementar N° 305— Art. 14. Recursos Ambientais; observado o que segue: | - O número de composteiras em cada espago será suficiente quantidade de resíduos sólidos orgânicos produzidos na sede do município. Il - Os servidores (funcionários ou catadores) que atuam nessa atividade receberão treinamento para que possam operar os processos de compostagem; Il - A proteção de húmus de cada ponto de coleta será aproveitada no parque, na nascente, na reserva e na fazenda, em caso de produção excedente, ser utilizada em outros espaços públicos; IV - O gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado pelos órgãos municipais responsáveis, segundo a legislação vigente, e; V - As composteiras poderão receber os resíduos sólidos orgânicos oriundos de eventos festivos e culturais, caso o Executivo Municipal verifique a viabilidade para tanto. Sexta-feira 27 de Dezembro de 2024 4 - Ano XX - Nº 6002 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKVFMJEXMJZGNJNCQUU3QJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 4º - As políticas públicas relacionadas e a regulamentação desta Lei deverão ser observadas seguintes diretrizes: | - Adoção de estratégias ambientalmente corretas, inclusive com o uso de inovações tecnológicas, para a destinação responsável e adequada dos resíduos sólidos orgânicos no Município; Il - Estímulos as iniciativas comunitárias e de cooperativas de gestão dos resíduos sólidos orgânicos; e Il - Adoção de estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos orgânicos no território municipal; Art. 5º - São instrumentos de educação e conscientização ambiental da Política de Criação de Composteiras: I - A visitação de alunos das escolas das redes públicas e privadas de ensino, dos catadores e de alunos de cursos técnicos (das áreas ambiental, agrícola ou saúde), para que possa aprender sobre o processo de compostagem por meios de atividades Pratico-teóricas; Il - A orientação da comunidade sobre as diretrizes e as ações necessárias para o destino responsável dos resíduos sólidos orgânicos; Ill - A celebra de convénios e parcerias com associações, instituições e empresas públicas e privadas, visando a implementação de projetos modelo de compostagem que atendam as finalidades previstas nesta Lei: e Art. 6º - Na implementação desta lei, deverão ser priorizadas as iniciativas comunitárias, coletivas ou de associação e cooperativas de catadores. Art. 7º - Fica vedada a destinação resíduos sólidos orgânicos classificados como aproveitáveis que tenham origem na Feira Livre e espaço público (hospital, escolas, secretarias e órgãos ou setores) ao aterro sanitário, bem como outras formas de destinação desses resíduos sem o devido tratamento ambientalmente responsável; Sexta-feira 27 de Dezembro de 2024 5 - Ano XX - Nº 6002 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RKVFMJEXMJZGNJNCQUU3QJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 8º - A execução e o aprimoramentos das ações pertinentes a Política Instituída por esta Lei integrarão parcerias e convênios com instituições de ensino e entidades sem fins lucrativos. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE! Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 27 de dezembro de 2024.