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norma nº 390/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 2013
Date 2013-05-09
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 265/2008 QUE INSTITUIU O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 390/2013. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 265/2008 QUE 
INSTITUIU O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal APROVA e EU SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º – Os artigos 60 e 61 da Lei Municipal nº 265/2008, de 27 de junho de 2008, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 60 - Readaptação é a investidura do servidor estável em função compatível 
com sua capacidade física ou mental em atividade na área de atuação, respeitada a 
habilitação exigida para a nova função. 
Parágrafo único - É garantido às gestantes atribuições compatíveis com seu estado 
físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo dos seus 
direitos e vantagens e da sua remuneração. 
Art. 61 - Comprovando, através de laudo médico, acompanhado de relatório com o 
Código Internacional de Doenças – CID, ter contraído doenças por conta de suas 
atividades e/ou no exercício de suas funções, o servidor será afastado daquela 
função sem nenhum prejuízo dos seus direitos e vantagens, colocando-o em 
processo de readaptação funcional. 
§ 1º - É compreendida readaptação funcional o exercício do servidor nas seguintes 
atividades: 
I – desenvolver de atividade de docência para alunos de menores rendimentos e/ou 
reforços escolares; 
II – desenvolver atividade de recuperação paralela; 
III – desenvolver atividades de natureza pedagógica; 
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e no site www.maracas.ba.gov.br
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Quinta-feira
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2 - Ano IX - Nº 1189
Leis
IV – auxiliar na implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de 
Ensino;
V – desenvolver atividades correlatas e afins. 
§ 2º - O servidor em readaptação funcional submeter-se-á, em até 12 (doze) 
meses, a avaliação de suas condições clínicas e/ou mentais para permanência ou 
não na sua condição de readaptando, cabendo ao Poder Executivo disponibilizar-lhe 
equipe médica especializada. 
§ 3º - Constatada a capacidade do servidor de exercer as atribuições do cargo de 
provimento efetivo, anterior ao período de readaptação, através de laudo médico, o 
servidor retornará às suas funções na unidade escolar de origem.
§ 4º- Caso seja constatada a incapacidade de readaptação funcional o servidor será 
encaminhado ao setor competente para fins de aposentadoria ou gozo de beneficio 
ao Instituto Nacional do Seguro Social a qual está vinculado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus 
efeitos imediatamente. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAS, ESTADO 
FEDERADO DA BAHIA, EM 08 de maio de 2013. 
PAULO SÉRGIO DOS ANJOS 
 Prefeito Municipal 
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