| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2013 |
| Date | 2013-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 391/2013 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar a revisão geral anual dos vencimentos e salários dos servidores e dos Agentes Políticos da Prefeitura Municipal de Maracás no percentual de 7,0% (sete por cento) dos vencimentos e salários básicos. § 1º - Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo legal que já auferiu reajuste no mês de Janeiro, por força do aumento do salário mínimo nacional, não farão jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo. § 2º - Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de Legislação própria em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo. Art. 2º - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas pelo departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Maracás, nas respectivas fichas funcionais. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada sua suplementação até o limite da necessidade, com plena observância nos dispostos na Lei Complementar 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Plano Plurianual Anual. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com fruição nos aspectos econômicos e financeiros retroativos a 1º de Maio de 2013, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2013. PAULO SERGIO DOS ANJOS Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LFD1LRYKAXOD0RFPIVAKEA Terça-feira 28 de Maio de 2013 2 - Ano IX - Nº 1213 Leis