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norma nº 394/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 2013
Date 2013-06-26
EmentaCRIA O CURSO PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI N° 394/2013 
“CRIA O CURSO PRÉ-VESTIBULAR 
GRATUITO NO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria 
Municipal de Educação, a implantar o Curso Pré-Vestibular no município de Maracás. 
Art. 2º - O curso pré-vestibular deverá atender prioritariamente aos estudantes 
provenientes de escolas públicas, de baixa renda e residentes no município. 
Art. 3º - O funcionamento do curso pré-vestibular deverá ocorrer, durante a semana, no 
período noturno e aos sábados durante o dia. 
Art. 4º - As vagas do curso pré-vestibular gratuito do município de Maracás serão 
preenchidas da seguinte forma: 
I. 70% para estudantes das escolas públicas municipais; 
II. 20% para quaisquer interessados para vagas existentes; 
III. 10% para pessoas com idade superior a 60 anos, que não possuam curso superior e 
com renda inferior a 03 (três) salários mínimos. 
Parágrafo Único – Será preenchida pelos estudantes das escolas públicas municipais a 
totalidade de vagas no caso de não serem preenchidas as vagas previstas no inciso II e 
III. 
Art. 5º - O município poderá firmar convênio com a iniciativa privada e com entidades 
do terceiro setor, com a finalidade de auxiliar no cumprimento das normas estabelecidas 
nesta Lei, através de autorização especial. 
Art. 6º - A obrigação do município no cumprimento desta legislação se dará da seguinte 
forma: 
I – Na sede do Município e no Povoado de Porto Alegre ano de 2013 
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e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
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II – No Povoado de Pé de Serra o curso pré-vestibular deverá ser implantado até o 
exercício de 2014.
Art. 7º – O Regimento do Curso Pré-Vestibular Municipal será regulamentado por meio 
de Decreto, no prazo de 60 dias a contar de sua publicação. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS, ESTADO 
FEDERADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2013. 
PAULO SÉRGIO DOS ANJOS
 Prefeito Municipal 
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