| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 394 / 2013 |
| Date | 2013-06-26 |
| Ementa | CRIA O CURSO PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI N° 394/2013 “CRIA O CURSO PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO NO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a implantar o Curso Pré-Vestibular no município de Maracás. Art. 2º - O curso pré-vestibular deverá atender prioritariamente aos estudantes provenientes de escolas públicas, de baixa renda e residentes no município. Art. 3º - O funcionamento do curso pré-vestibular deverá ocorrer, durante a semana, no período noturno e aos sábados durante o dia. Art. 4º - As vagas do curso pré-vestibular gratuito do município de Maracás serão preenchidas da seguinte forma: I. 70% para estudantes das escolas públicas municipais; II. 20% para quaisquer interessados para vagas existentes; III. 10% para pessoas com idade superior a 60 anos, que não possuam curso superior e com renda inferior a 03 (três) salários mínimos. Parágrafo Único – Será preenchida pelos estudantes das escolas públicas municipais a totalidade de vagas no caso de não serem preenchidas as vagas previstas no inciso II e III. Art. 5º - O município poderá firmar convênio com a iniciativa privada e com entidades do terceiro setor, com a finalidade de auxiliar no cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, através de autorização especial. Art. 6º - A obrigação do município no cumprimento desta legislação se dará da seguinte forma: I – Na sede do Município e no Povoado de Porto Alegre ano de 2013 Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X/USHQW+EHCMY77T399XQG Quarta-feira 26 de Junho de 2013 3 - Ano IX - Nº 1236 II – No Povoado de Pé de Serra o curso pré-vestibular deverá ser implantado até o exercício de 2014. Art. 7º – O Regimento do Curso Pré-Vestibular Municipal será regulamentado por meio de Decreto, no prazo de 60 dias a contar de sua publicação. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2013. PAULO SÉRGIO DOS ANJOS Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X/USHQW+EHCMY77T399XQG Quarta-feira 26 de Junho de 2013 4 - Ano IX - Nº 1236