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norma nº 396/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 396 / 2013
Date 2013-08-12
EmentaPRORROGA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, O PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 396/2013. 
“PRORROGA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS, O PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE 
DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO 
DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica prorrogada por sessenta (60) dias a duração da licença 
maternidade, prevista nos arts. 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, 
destinada às servidoras públicas municipais da Prefeitura de Maracás.
Parágrafo único - A prorrogação será garantida à servidora pública municipal 
mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida 
imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, 
da Constituição Federal. 
Art. 2º - Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora 
municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no 
período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência 
social. 
Art. 3º - Durante a prorrogação da licença maternidade de que trata esta Lei, a 
servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser 
mantida em creche ou organização similar. 
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste 
artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença, bem como da 
respectiva remuneração. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando as 
servidoras que no ato de sua publicação estiverem em gozo de licença maternidade, 
revogando-se todas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS, ESTADO 
FEDERADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 2013. 
PAULO SÉRGIO DOS ANJOS 
 Prefeito Municipal 
Leis
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e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
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Segunda-feira
12 de Agosto de 2013
2 - Ano IX - Nº 1278

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