| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 396 / 2013 |
| Date | 2013-08-12 |
| Ementa | PRORROGA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, O PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 396/2013. “PRORROGA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, O PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica prorrogada por sessenta (60) dias a duração da licença maternidade, prevista nos arts. 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais da Prefeitura de Maracás. Parágrafo único - A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. Art. 2º - Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Art. 3º - Durante a prorrogação da licença maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença, bem como da respectiva remuneração. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando as servidoras que no ato de sua publicação estiverem em gozo de licença maternidade, revogando-se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 2013. PAULO SÉRGIO DOS ANJOS Prefeito Municipal Leis Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: AB8VKYN//OZIEPFOQWNMMG Segunda-feira 12 de Agosto de 2013 2 - Ano IX - Nº 1278