| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 397 / 2013 |
| Date | 2013-11-14 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACÁS, A CRIAR O DEPÓSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO ÀS PESSOAS CARENTES E ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI Nº 397/2013. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACÁS, A CRIAR O DEPÓSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO ÀS PESSOAS CARENTES E ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o depósito de sobras de materiais de construção para serem doados a pessoas carentes e entidades sociais do nosso município. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo organizar uma Central de Distribuição para recolhimento e armazenagem das doações. Art. 2º - Deverá ser realizada uma campanha publicitária e educativa por iniciativa do Poder Executivo para incentivar empresas, pessoas físicas e demais interessados a contribuir com as sobras de material das suas construções, com essa obra de assistência, caberá também a Prefeitura Municipal o transporte desse material doado até o depósito. Art. 3º - As sobras de materiais a que se refere esta Lei constitui sobras de construções, demolições e reformas efetuadas pelos diversos órgãos públicos municipais e também por empresas, pessoas físicas e todo aquele que voluntariamente desejar fazer doações pertinentes, que deverão ser usados para pequenos reparos, como também para construção de moradias. Parágrafo único. O material acima descrito poderá ser tijolos, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas de água e tudo mais que se enquadre nas características do Programa. Art. 4º - A coordenação desse Projeto fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que além de administrar a doação do material, acompanhará a execução ou reparo da obra, devendo oferecer orientação técnica. Parágrafo único. O trabalho de mão de obra necessário ao conserto, reforma e construção da moradia do munícipe será através de mutirão ou com dispêndio pelo Município. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SLLHHPN5HJM3UV22KRVGOG Quinta-feira 14 de Novembro de 2013 2 - Ano IX - Nº 1371 Leis Art. 5º - As apreensões dos materiais de construção citadas nas Leis 03/73 Art. 10 e 11 que Instituiu o Código de Postura do Município e 93/99 art. 107, III – que instituiu o Código de Polícia Administrativa do Município após os tramites legais necessários integrarem a central de distribuição do objeto desta Lei. Art. 6º - A Secretaria de Desenvolvimento Social fará o cadastro e a triagem, de acordo com a necessidade das pessoas ou entidades requerentes. Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no que couber, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 2013. PAULO SÉRGIO DOS ANJOS Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SLLHHPN5HJM3UV22KRVGOG Quinta-feira 14 de Novembro de 2013 3 - Ano IX - Nº 1371 Serviço Público Municipal Prefeitura Municipal de Maracás Estado da Bahia LEI Nº 61/97 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal SANCIONOU e EU PROMULGO e SANCIONO a seguinte LEI. CAPÍTULO I DAS DISPÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-a através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - serviços especiais, nos termos desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO- O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: II - Conselho Tutelar. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SLLHHPN5HJM3UV22KRVGOG Quinta-feira 14 de Novembro de 2013 4 - Ano IX - Nº 1371