br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

norma nº 397/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 2013
Date 2013-11-14
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACÁS, A CRIAR O DEPÓSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO ÀS PESSOAS CARENTES E ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id245

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 397/2013. 
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE 
MARACÁS, A CRIAR O DEPÓSITO DE 
SOBRAS DE MATERIAIS DE 
CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO ÀS 
PESSOAS CARENTES E ENTIDADES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o depósito de 
sobras de materiais de construção para serem doados a pessoas carentes e entidades 
sociais do nosso município. 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo organizar uma Central de 
Distribuição para recolhimento e armazenagem das doações. 
Art. 2º - Deverá ser realizada uma campanha publicitária e educativa por 
iniciativa do Poder Executivo para incentivar empresas, pessoas físicas e demais 
interessados a contribuir com as sobras de material das suas construções, com essa obra 
de assistência, caberá também a Prefeitura Municipal o transporte desse material doado 
até o depósito. 
Art. 3º - As sobras de materiais a que se refere esta Lei constitui sobras de 
construções, demolições e reformas efetuadas pelos diversos órgãos públicos 
municipais e também por empresas, pessoas físicas e todo aquele que voluntariamente 
desejar fazer doações pertinentes, que deverão ser usados para pequenos reparos, como 
também para construção de moradias. 
Parágrafo único. O material acima descrito poderá ser tijolos, esquadrias, 
madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas 
de água e tudo mais que se enquadre nas características do Programa. 
Art. 4º - A coordenação desse Projeto fica sob a responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social que além de administrar a doação do material, 
acompanhará a execução ou reparo da obra, devendo oferecer orientação técnica. 
Parágrafo único. O trabalho de mão de obra necessário ao conserto, reforma e 
construção da moradia do munícipe será através de mutirão ou com dispêndio pelo 
Município.
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SLLHHPN5HJM3UV22KRVGOG
Quinta-feira
14 de Novembro de 2013
2 - Ano IX - Nº 1371
Leis
Art. 5º - As apreensões dos materiais de construção citadas nas Leis 03/73 Art. 
10 e 11 que Instituiu o Código de Postura do Município e 93/99 art. 107, III – que 
instituiu o Código de Polícia Administrativa do Município após os tramites legais 
necessários integrarem a central de distribuição do objeto desta Lei.
Art. 6º - A Secretaria de Desenvolvimento Social fará o cadastro e a triagem, de 
acordo com a necessidade das pessoas ou entidades requerentes. 
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no que couber, mediante Decreto do Poder 
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS, ESTADO 
FEDERADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 2013. 
PAULO SÉRGIO DOS ANJOS 
 Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SLLHHPN5HJM3UV22KRVGOG
Quinta-feira
14 de Novembro de 2013
3 - Ano IX - Nº 1371
 Serviço Público Municipal
Prefeitura Municipal de Maracás
Estado da Bahia 
LEI Nº 61/97 
 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
 DOS DIREITOS DA CRIANÇA
 E DO ADOLESCENTE E DÁ 
 OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal 
SANCIONOU e EU PROMULGO e SANCIONO a seguinte LEI.
CAPÍTULO I 
DAS DISPÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequação. 
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-a através de: 
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade; 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem; 
III - serviços especiais, nos termos desta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O município destinará recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a 
juventude.
Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
II - Conselho Tutelar. 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SLLHHPN5HJM3UV22KRVGOG
Quinta-feira
14 de Novembro de 2013
4 - Ano IX - Nº 1371

open original →