| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, e dá outras providências |
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LEI Nº 398/2013 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o que estabelece a Legislação vigente: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento do disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, art. 159 da Constituição do Estado da Bahia e no art. 139 da Lei Orgânica do Município de Maracás. § 1º Constituem anexos a esta Lei: I – demonstrativo dos programas e ações dos Poderes Executivo e Legislativo para o quadriênio 2014-2017; II – demonstrativo dos programas por macroobjetivos; III – demonstrativo dos projetos, atividades e operações especiais para o quadriênio 2014-2017; IV– demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2014-2017; § 2º Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais. Art. 2º Constituem diretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal, no período 2014-2017: I – manter e aprofundar os mecanismos de participação popular; II – promover a inclusão social; III – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade, com sustentabilidade ambiental; IV – modernizar a gestão pública; e V – promover a inovação e o empreendedorismo. Art. 3º As leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificações dos programas previstos nesta Lei. Art. 4º Cada ação constante do PPA poderá ser desdobrada, nas leis orçamentárias anuais, em mais de um projeto, atividade ou operação especial, bem como atribuída a um ou mais órgãos executores. Art. 5º O PPA poderá ser alterado, mediante lei específica, para criação ou exclusão de programas. Art. 6º As inclusões, alterações ou exclusões de atributos dos programas poderão ser aprovadas por intermédio de lei, inclusive das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias anuais e dos créditos adicionais. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a: Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8V2ZA0/W0UDKAWBFIYILUA Segunda-feira 30 de Dezembro de 2013 2 - Ano X - Nº 1410 Leis I – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; e II – adequar as metas físicas às alterações aprovadas nos termos do caput deste artigo. Art. 7º Esta lei entra vigor em 1º de janeiro de 2014. Paulo Dos Anjos Prefeito Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 8V2ZA0/W0UDKAWBFIYILUA Segunda-feira 30 de Dezembro de 2013 3 - Ano X - Nº 1410