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norma nº 401/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 401 / 2013
Date 2013-12-13
EmentaDispõe sobre a criação da produtividade no âmbito do Município de Maracás, para os profissionais das equipes da Estratégia da Saúde de Família com fulcro no Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB previsto na Portaria do Ministério da Saúde nº. 1654/2011 que instituiu o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica, devida aos servidores municipais que desenvolvem suas atividades no Programa e dá outras providências.
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LEI Nº. 401/2013. 
Dispõe sobre a criação da produtividade no âmbito do Município 
de Maracás, para os profissionais das equipes da Estratégia da 
Saúde de Família com fulcro no Prêmio de Qualidade e Inovação 
PMAQ/AB previsto na Portaria do Ministério da Saúde nº. 
1654/2011 que instituiu o Programa de Melhoria do Acesso e 
Qualidade da Atenção Básica, devida aos servidores municipais 
que desenvolvem suas atividades no Programa e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - A presente Lei regulamenta o incentivo financeiro do PMAQ-AB (Programa 
de melhoria do acesso e qualidade da Atenção Básica), denominado Componente de 
Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável. 
Art. 2º - O Prêmio de incentivo previsto no Programa de Melhoria do Acesso e 
Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, é repassado pelo Ministério da Saúde ao 
Município semestralmente como premiação por atingimento das metas e resultados 
estabelecidos no §2º do art.8º da portaria 1654/2011.
Art. 3º - Fica autorizado o município a utilizar os recursos recebidos fixados no PMAQ￾AB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1654/2011, da 
seguinte forma: 
I - 50% (cinquenta por cento) do montante recebido serão aplicados na estruturação da 
Atenção Básica Municipal, norteado e orientado pelas matrizes estratégicas fruto da 
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aplicação da Autoavaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade- AMAQ, pelas 
Equipes,
II - 45% (quarenta e cinco por cento) serão pagos aos servidores municipais lotados nas 
referidas unidades da estratégia de saúde da família - ESF, na forma de Prêmio de 
Qualidade e Inovação-PMAQ/AB. 
III - 5% (cinco por cento) serão pagos aos servidores municipais lotados nas 
Coordenações da Atenção Básica e Vigilância Epidemiológica do município. 
Parágrafo Único. Os valores correspondentes aos percentuais dispostos no “caput” do 
deste artigo serão repassados semestralmente aos servidores do Município o mês de 
Junho e Dezembro de cada ano, conforme planilha de metas estabelecidas. 
Art. 4º A produtividade PMAQ/AB será devida aos servidores em efetivo exercício nas 
unidades da Estratégia da Saúde da Família – ESF com as seguintes exceções: 
I - Faltar 02 (Duas) vezes ou mais ao serviço sem justificativa e sem abono, receber 
advertências, não cumprimento da sua carga horária de trabalho, ou está submetido ao 
Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou Inquérito Administrativo. 
II - Deixar de comparecer, sem justificativa às atividades educativas de planejamento 
quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer outra atividade da 
ESF.
III - Em caso de desistência ou afastamento do serviço seja em qualquer circunstância, 
o servidor perderá o direito ao prêmio PMAQ/AB. 
Art. 5º O Pagamento ao Prêmio de Incentivo PMAQ/AB de que trata essa Lei não serão 
computados para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se 
incorporarão em nenhuma hipótese ao salário dos servidores, sendo a sua natureza 
jurídica estritamente indenizatória. 
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Parágrafo Único. O Pagamento do Prêmio PMAQ será automaticamente extinto 
quando não mais houver repasse do Ministério da Saúde dando por fim o Programa de 
Melhoria de Acesso e Qualidade. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, devendo o chefe do executivo regulamentar esta Lei no que 
couber editando ato normativo próprio. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO 
FEDERADO DA BAHIA, em 12 de Dezembro de 2013. 
PAULOS SERGIO DOS ANJOS 
 Prefeito Municipal 
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