| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2013 |
| Date | 2013-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da produtividade no âmbito do Município de Maracás, para os profissionais das equipes da Estratégia da Saúde de Família com fulcro no Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB previsto na Portaria do Ministério da Saúde nº. 1654/2011 que instituiu o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica, devida aos servidores municipais que desenvolvem suas atividades no Programa e dá outras providências. |
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LEI Nº. 401/2013. Dispõe sobre a criação da produtividade no âmbito do Município de Maracás, para os profissionais das equipes da Estratégia da Saúde de Família com fulcro no Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB previsto na Portaria do Ministério da Saúde nº. 1654/2011 que instituiu o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica, devida aos servidores municipais que desenvolvem suas atividades no Programa e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei regulamenta o incentivo financeiro do PMAQ-AB (Programa de melhoria do acesso e qualidade da Atenção Básica), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável. Art. 2º - O Prêmio de incentivo previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, é repassado pelo Ministério da Saúde ao Município semestralmente como premiação por atingimento das metas e resultados estabelecidos no §2º do art.8º da portaria 1654/2011. Art. 3º - Fica autorizado o município a utilizar os recursos recebidos fixados no PMAQAB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1654/2011, da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) do montante recebido serão aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, norteado e orientado pelas matrizes estratégicas fruto da Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 5K+IFKFH0SNPTAQO3KXLCW Sexta-feira 13 de Dezembro de 2013 4 - Ano IX - Nº 1403 aplicação da Autoavaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade- AMAQ, pelas Equipes, II - 45% (quarenta e cinco por cento) serão pagos aos servidores municipais lotados nas referidas unidades da estratégia de saúde da família - ESF, na forma de Prêmio de Qualidade e Inovação-PMAQ/AB. III - 5% (cinco por cento) serão pagos aos servidores municipais lotados nas Coordenações da Atenção Básica e Vigilância Epidemiológica do município. Parágrafo Único. Os valores correspondentes aos percentuais dispostos no “caput” do deste artigo serão repassados semestralmente aos servidores do Município o mês de Junho e Dezembro de cada ano, conforme planilha de metas estabelecidas. Art. 4º A produtividade PMAQ/AB será devida aos servidores em efetivo exercício nas unidades da Estratégia da Saúde da Família – ESF com as seguintes exceções: I - Faltar 02 (Duas) vezes ou mais ao serviço sem justificativa e sem abono, receber advertências, não cumprimento da sua carga horária de trabalho, ou está submetido ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou Inquérito Administrativo. II - Deixar de comparecer, sem justificativa às atividades educativas de planejamento quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer outra atividade da ESF. III - Em caso de desistência ou afastamento do serviço seja em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao prêmio PMAQ/AB. Art. 5º O Pagamento ao Prêmio de Incentivo PMAQ/AB de que trata essa Lei não serão computados para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão em nenhuma hipótese ao salário dos servidores, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 5K+IFKFH0SNPTAQO3KXLCW Sexta-feira 13 de Dezembro de 2013 5 - Ano IX - Nº 1403 Parágrafo Único. O Pagamento do Prêmio PMAQ será automaticamente extinto quando não mais houver repasse do Ministério da Saúde dando por fim o Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, devendo o chefe do executivo regulamentar esta Lei no que couber editando ato normativo próprio. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, em 12 de Dezembro de 2013. PAULOS SERGIO DOS ANJOS Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 5K+IFKFH0SNPTAQO3KXLCW Sexta-feira 13 de Dezembro de 2013 6 - Ano IX - Nº 1403