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norma nº 405/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 405 / 2013
Date 2014-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 405/2013. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO 
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do 
Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá￾lo para as presentes e futuras gerações. 
Parágrafo Primeiro - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão 
consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua 
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais Leis correlatas do 
município.
Parágrafo Segundo - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como 
objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos 
serviços administrativos da Prefeitura Municipal. 
Art.2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio ambiente deverá observar as seguintes 
diretrizes:
I- Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; 
II- Participação comunitária; 
III- Promoção da saúde pública e ambiental; 
IV- Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; 
V- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; 
VI- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; 
VII-Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações 
ambientais; 
VIII- Prevalência do interesse público sobre o privado; 
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IX- Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções 
civis ou penais. 
Art.3º- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete: 
I- Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; 
II- Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações 
de desenvolvimento municipal e em projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação 
do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; 
III- Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio 
ambiental (natural, étnico e cultural) do município; 
IV- Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram 
obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras; 
V- Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões 
relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso 
racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente 
ao Estado e à União; 
VI- Promover e colaborar na execução de programas Inter setoriais de proteção 
ambiental do município; 
VII- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do 
meio ambiente, sempre que for necessário; 
VIII- Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; 
IX- Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa 
de formação e mobilização ambiental; 
X- Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na 
proteção do meio ambiente; 
XI- Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas 
nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; 
XII- Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; 
XIII- Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; 
XIV- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; 
XV- Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e 
paisagístico; 
XVI- Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante 
análise de estudos ambientais; 
XVII- Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do 
território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para 
a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; 
XVIII- Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais 
que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, 
sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias; 
XIX- Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar 
eficácia no cumprimento da legislação ambiental; 
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XX- Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do 
resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e 
agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais; 
XXI- Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial 
saturadas ou em vias de saturação; 
XXII- Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida 
municipal;
XXIII- Cumprir e fazer cumprir as Leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e 
federais de proteção ambiental; 
XXIV- Zelar pela divulgação das Leis, normas, diretrizes, dados e informações 
ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; 
XXV- Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e 
ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do 
meio ambiente; 
XXVI- Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, 
capazes de prejudicar o meio ambiente; 
XXVII- Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas 
pelo órgão municipal competente; 
XXVIII-Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal. 
XXIX- Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em 
cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular 
no Conselho de Defesa do Meio Ambiente; 
XXX- Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao 
Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, 
projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; 
XXXI- Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas 
ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija 
medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; 
XXXII- Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a 
atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas 
voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas; 
XXXIII-Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de 
desempenho dos programas a serem tomadas. 
XXXIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
Art.4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por 
conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição tripartite entre Poder 
Público, Sociedade Civil Organizada e Iniciativa Privada. 
Art.5º - 36% (trinta e seis por cento) das representações do Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente serão oriundas dos Poderes públicos do município, 36% (trinta e seis por 
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cento) da sociedade civil organizada e 28% ( vinte e oito por cento) da Iniciativa Privada, 
sendo assim constituído: 
I. 01 Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, 
Abastecimento e Meio Ambiente 
II. 01 Representante do órgão oficial de assistência técnica agropecuária com atuação no 
município( Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola – EBDA); 
III. 01 Representante do Poder Legislativo Municipal; 
IV. 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; 
V. 01 Representante da Associação Comunitária Vale do Jiquiriçá 
VI.01 Representante da Associação Maracaense de Apicultores e Meliponicultores 
Ambientalista – AMAME 
VII. 01 Representante da APLB 
VIII. 01 Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL 
IX. 01 Representante de FERBASA 
X. 01 Representante da Vanádio Maracás S.A 
XI. 01 Representante da secretaria de obras 
Parágrafo Primeiro - O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, 
quando for o caso, substituí-lo na plenária. 
Parágrafo Segundo - A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado 
e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em 
Regimento Interno. 
Parágrafo Terceiro - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de 
notória especialização em assuntos de interesse ambiental. 
Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser 
reeleitos uma única vez. 
Parágrafo Quinto - O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se 
tratar de serviço de relevante interesse público. 
Art. 6º - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o 
Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 
Parágrafo Primeiro - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu 
Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno. 
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Parágrafo Segundo - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por 
conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes. 
Parágrafo Terceiro - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de 
seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com 
o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto. 
Parágrafo Quarto - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras 
deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal 
local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. 
Parágrafo Quinto - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
terá o direito a um único voto na sessão plenária. 
Art. 7º - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e 
federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos 
à defesa do meio ambiente. 
Art. 8º- O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, 
diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias. 
Art. 9º- As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser 
amplamente divulgados. 
Art. 10º- Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho 
elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto. 
Parágrafo Único- A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no 
prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei. 
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO 
DA BAHIA, em 30 de Dezembro de 2013. 
PAULOS SERGIO DOS ANJOS 
 Prefeito Municipal 
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