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norma nº 411/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 411 / 2014
Date 2014-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 411/2014. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO 
DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, 
INDIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO 
MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições constitucionais e com arrimo nas diretrizes editadas na lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
presente lei. 
Capitulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º - Fica instituído o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta 
Indireta, Autarquias e Fundações do Município de Maracás. 
Art. 2º - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracás, ora instituído 
estabelece as diretrizes básicas destinadas à administração do quadro de pessoal. Tendo 
por objetivo, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a 
profissionalização do servidor público municipal. 
Art. 3º - Os cargos públicos serão organizados em níveis, identificados em razão da 
formação profissional, escolaridade e habilitação legal exigida para o exercício das 
atribuições que lhes são conferidas. 
Art. 4º - Servidor Público é a pessoa legalmente investida em Cargo Público. 
Art. 5º - Para efeito desta lei considera se: 
I. Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidade inerentes a um servidor, 
com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e 
pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter permanente ou temporário; 
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2 - Ano X - Nº 1562
Leis
II. Estrutura de Cargos - É o conjunto de cargos de provimento permanente, ordenados 
segundo as categorias funcionais e suas respectivas descrições. 
Art. 6º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo, serviço voluntário, e nos 
casos previsto em Lei. 
Capitulo II 
Do Provimento e da Vacância 
Seção I 
Do Ingresso 
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal de Maracás: 
I. A nacionalidade brasileira ou equiparada; 
II. O pleno gozo dos direitos políticos; 
III. A quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV. O nível de escolaridade equivalente exigido para o exercício do cargo; 
V. A idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI. A boa saúde física e mental. 
VII. Não ter sido condenado em âmbito criminal, com sentença judicial transitada em 
julgado. 
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em Lei. 
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência que cada um apresenta, cujo percentual será fixado em edital próprio para 
esse fim. 
Seção II 
Da Nomeação 
Art. 8º - A nomeação faz se á: 
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I - Em caráter permanente, quando se tratar de provimento em cargo efetivo. 
II - Em caráter de comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração. 
Parágrafo Único - A designação para funções de confiança poderá recair 
preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provimento permanente do quadro 
funcional do Poder Municipal. 
Seção III 
Do Concurso Público 
Art. 9º - O Concurso Público será de provas e ou de provas e títulos, realizando se 
mediante autorização do chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o disposto 
em lei e Regulamento Editalício. 
Seção IV 
Da Posse 
Art. 10 - Posse é a investidura em Cargo Público. 
Parágrafo Único - Aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao Cargo Público, com o compromisso de bem servir, será formalizada com a 
assinatura de termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado. 
Art. 11 - A autoridade que der posse terá que verificar, sob pena de responsabilidade, se 
foram satisfeitos os Requisitos estabelecidos em Lei ou Regulamento, para a investidura. 
Art. 12 - São competentes para dar posse: 
I. O Prefeito Municipal aos Secretários; 
II. Os Secretários Municipais aos demais dirigentes de suas áreas. 
III. O Secretário de Administração e Finanças, ou equivalente, aos demais servidores. 
Art. 13 - A posse do servidor municipal deverá verificar se em até 30 (trinta) dias 
contados da data da publicação do ato de nomeação ou designação. 
Parágrafo Único - Se a posse não se der dentro do prazo, o ato de nomeação ou 
designação será considerado sem efeito. 
Seção V 
Do Estágio Probatório 
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Art. 14 - Ao ingressar em exercício funcional, o servidor nomeado para cargo de 
provimento permanente ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 36 (trinta e 
seis) meses, durante o qual será submetido a processo de acompanhamento, orientação e 
avaliação de desempenho funcional, com verificação de: 
I - Assiduidade; 
II - Disciplina; 
III - Capacidade de iniciativa; 
IV - Produtividade; 
V - Responsabilidade; 
VI – Pontualidade. 
VII – Comprometimento com o Serviço Público. 
VIII – Integração Administrativa. 
Parágrafo Único – A avaliação será feita por uma comissão permanente, criada por ato do 
chefe do executivo; conforme sua conveniência e oportunidade. 
Seção VI 
Da Estabilidade 
Art. 15 - Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público 
outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de 
concurso público, tenha transposto o estagio probatório de três anos, após ser submetido à 
avaliação especial de desempenho funcional por comissão instituída para tal finalidade. 
Art. 16 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado ou através de decisão conclusiva obtida em processo administrativo 
disciplinar, desde que seja assegurado o respeito aos princípios constitucionais da ampla 
defesa e do contraditório. 
Seção VII 
Da Vacância 
Art. 17 - A Vacância do cargo é ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do 
cargo, emprego ou função e decorrerá de: 
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I - Exoneração 
II - Demissão; 
III - Aposentadoria; 
IV. Falecimento; 
V. Abandono injustificado de Função, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; 
VI. Licença. 
Art. 18 - A Exoneração do servidor ocupante de cargo permanente dar se á a seu pedido 
ou de oficio. 
Parágrafo Único - A exoneração de oficio será aplicada: 
I - Quando não satisfeita às condições do estágio probatório, respeitando o amplo direito 
de defesa e do contraditório; 
II - Quando o servidor não entrar em exercício das suas atividades funcionais habituais, 
no prazo estabelecido. 
Art. 19 - A Exoneração do servidor ocupante de cargo público em comissão (ad nutum) 
dar-se-á a seu pedido, ou a critério e conveniência da investidura da autoridade 
competente; sem a necessidade de justificação de motivos. 
Art. 20 – Demissão constitui penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo, 
tem por efeito desligar pronta e imediatamente o servidor dos quadros do funcionalismo. 
Parágrafo único - Por se tratar da mais gravosa penalidade deverá ser respeitado o direito 
a ampla defesa e ao contraditório. 
Seção VIII 
Da Reversão 
Art. 21 - Reversão é o retorno do inativo ao serviço, em face da cessação dos motivos que 
autorizaram a aposentadoria por invalidez. 
Parágrafo Único - Será cassada a aposentadoria de servidor que não entrar em exercício 
dentro de 30 (Trinta) dias do ato de Reversão. 
Art. 22 - A Reversão far-se-á no mesmo cargo ou do cargo resultante da transformação; 
houver vaga permanecendo o servidor em disponibilidade remunerada enquanto não. 
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Art. 23 - Não poderá reverter o aposentado que contar com 70 (Setenta), ou mais de vida. 
Seção IX 
Do Aproveitamento e da Disponibilidade 
Art. 24 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, sem prejuízo dos seus vencimentos equivalentes ao de sua 
função alcançada mediante concurso público. 
Art. 25 – O retorno do servidor em disponibilidade à atividade far se á mediante 
aproveitamento em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o cargo 
anteriormente ocupado, conforme critério e conveniência do gestor municipal. 
Parágrafo único - A secretaria de Administração e Finanças determinará o imediato 
aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer. 
Art. 26 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta 
médica multidisciplinar. 
Seção X 
Da Reintegração 
Art. 27 – Reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido 
com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve 
afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade do ato de demissão por fundamentada 
decisão judicial ou administrativa. 
Parágrafo único – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, poderá o servidor ser 
aproveitado em outro cargo de funções iguais ou ficará o servidor em disponibilidade, 
com remuneração integral compatível àquela função alcançada pelo servidor mediante 
concurso público. 
Seção XI 
Da Recondução 
Art. 28 – É a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido com o 
pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, 
reconhecida a ilegalidade da demissão por fundamentada decisão judicial ou 
administrativa. 
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Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor será aproveitado em outro 
cargo ou posto em disponibilidade remunerada. 
Seção XII 
Da Readaptação 
Art. 29 – Readaptação é o cometimento ao servidor de novas atribuições compatíveis 
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por 
serviço médico, garantida a remuneração do cargo de que é titular por ocasião da posse. 
Parágrafo único – É garantida à servidora gestante, atribuições compatíveis com seu 
estado, somente nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus 
vencimentos e demais vantagens do cargo. 
Seção XIII 
Da Remoção 
Art. 30 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com 
preenchimento de cargo de lotação, no âmbito da Prefeitura, com ou sem mudança de 
sede. 
§ 1° - Poder-se-á conceder a remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de 
saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação 
por serviço médico, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de 
cargo de lotação. 
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro cargo de 
lotação que vier a ocorrer. 
§ 3º - Poderá ocorrer à remoção a pedido, mesmo que na unidade em que o servidor 
labore, continue a existir a necessidade do cargo. 
Capitulo III 
Do Vencimento, Remuneração e das Vantagens. 
Art. 31 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com 
valor fixado em Lei. 
Art. 32 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. 
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Art. 33 - O servidor poderá perceber além do vencimento as seguintes vantagens; 
respeitadas as especificidades de cada função ou cargo; sempre servindo como salário 
base para cálculo a renumeração do servidor. 
I - Adicional noturno; 
 
II - Adicional pela prestação de serviços extraordinários; 
III - Adicional de periculosidade e insalubridade; 
IV - Gratificação pelo exercício em cargo em comissão e função de confiança; 
V - Adicional por tempo de serviço; 
VI - Ajuda de custo; 
VII - Diárias; 
VIII - Gratificação Natalina (13º Salário); 
IX - Salário família; 
X - Estabilidade econômica; 
XI - Gratificação por condições especiais de trabalho. 
Seção I 
Do Adicional Noturno 
Art. 34 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% 
(vinte por cento). 
Seção II 
Do Adicional por Serviço Extraordinário – Das Horas Extras 
Art. 35 - O Serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% 
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situação especiais 
definidas em regulamento. 
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Parágrafo Único - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações 
excepcionais, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, conforme disposto 
em regulamento. 
Seção III 
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade 
Art. 36 - Aos servidores que trabalham em condições insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo 
Ministério do Trabalho é assegurada a percepção de adicional, em percentuais definidos 
de acordo com as NORMAS REGULAMENTADORAS do Ministério do Trabalho, 
especialmente a NR 15,nos graus de 10% mínimo, 20% médio, e 40% máximo. 
Art. 37 – VETADO. 
Art. 38 – Aos servidores que desenvolvem atividades ou operações perigosas, na forma 
da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza 
ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos 
em condições de risco acentuado, será garantido o pagamento do adicional de 
periculosidade, em conformidade com a NR 16 do Ministério do Trabalho. 
Parágrafo Único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um 
adicional de 30% sobre o salário base com regulamentação das atividades no Plano de 
Cargos Carreira e Vencimentos. 
Seção IV 
Das Gratificações pelo Exercício de Cargo em Comissão e Função de Confiança 
Art. 39 - O servidor investido em cargo permanente terá direito a perceber, pelo exercício 
de cargo em comissão ou de função de confiança, gratificação equivalente a 30 (trinta por 
cento) do valor correspondente ao cargo, ou optar pelo valor integral do referido cargo de 
comissão ou de confiança, que neste caso será pago como vencimento básico enquanto 
durar a investidura. 
Parágrafo Único - O servidor substituto perceberá a partir do 10° (décimo) dia 
consecutivo, a remuneração do cargo do substituído paga na proporção nos dias de 
efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste 
artigo. 
Seção V 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
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Art. 40 - O servidor com mais de (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público 
municipal terá direito por quinquênio, continuo ou não, a percepção de adicional 
calculado a razão de 5% (cinco por cento) sobre valor vencimento básico do cargo que 
esteja ocupante. 
Parágrafo Único - O adicional referido neste artigo será cumulativo a razão de 05% a 
cada quinquênio limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor. 
Seção VI 
Da Ajuda de Custo 
Art. 41 - A ajuda de custo destina se a compensar as despesas dos servidores que 
trabalham na zona rural, por interesse da administração: em virtude do seu deslocamento 
de sua sede. 
§1° - A vantagem de que trata este artigo, será concedida no percentual definido no Plano 
de Cargos Carreira e Vencimentos 
§2° - O direito a ajuda de custo previsto no caput deste artigo, cessará tão logo 
desapareça as circunstâncias pelas quais foram concedidos e não incorpora ao salário 
base do servidor. 
Seção VII 
Das Diárias 
Art. 42 - Ao servidor que se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório, no 
interesse do serviço, serão concedidas, além de transporte, diárias para atender as 
despesas de alimentação e hospedagem. 
Parágrafo Único - Será concedida diária quando o deslocamento do servidor implicar 
desligamento da sede do município para outro município e dentro do mesmo em 
condições a serem regulamentadas no Plano de Cargos Carreira e Vencimentos e Lei de 
diárias do Município. 
Seção VIII 
Da Gratificação Natalina (13º Salário) 
Art. 43 - A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a 
que o servidor ativo fizer jus, no mês de exercício do respectivo ano. 
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês 
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Art. 44 - A Gratificação Natalina estende se aos ocupantes de cargos em comissão e 
função de confiança, exceto os agentes políticos. 
Seção IX 
Do Salário Família 
Art. 45 - O Salário Família será pago ao servidor ativo que tiver os seguintes 
dependentes: 
I - Filho menor de 14 (quatorze) anos; 
Parágrafo Único - Estende se o beneficio deste artigo aos tutelados menores até 14 anos, 
que, mediante autorização judicial, estejam submetidos à guarda do servidor; com a 
formal comprovação judicial; Termo de Guarda e Responsabilidade Provisória ou 
equivalente. 
Art. 46 - O salário família seguirá o índice padrão estabelecido pela tabela nacional do 
INSS. 
Art. 47 - O salário família será devido a partir do mês em que se comprovar, 
documentalmente, o ato ou fato que lhe dê origem e deixará de ser pago no mês seguinte 
ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão. 
Art. 48 - Quando o pai e a mãe forem servidores do município e viverem em comum, 
conforme a faixa salarial em que ambos se enquadrem; o salário família será pago aos 
dois e, quando separados, será pago aquele que tiver a guarda do dependente. 
Seção X 
Da Estabilidade Econômica 
Art. 49 - Ao servidor que tiver exercício, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de 
comissão ou de função de confiança, é assegurada estabilidade econômica, consistente no 
direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem 
pessoal, retribuição equivalente a 30% (tinta por cento) do valor do símbolo 
correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 02 (dois) 
anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento 
permanente. 
Seção XI 
Da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET 
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Art. 50 - Poderá ser concedida a gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) 
ao servidor ocupante de cargo permanente ou temporário da administração pública 
municipal, no moldes estatuído na Lei Municipal nº 253/2007. 
Parágrafo único - A gratificação prevista no caput do artigo acima poderá ser concedida 
em percentuais máximos de até 70% (setenta por cento) (SOBRE SALÁRIO BASE). 
Seção XII 
Da Gratificação de Incentivo a Melhoria da Qualidade da Assistência Médica 
Art. 51 - A Gratificação de que trata o presente, será objeto de regulamentação por ato do 
Poder Executivo Municipal. 
Capitulo IV 
Da Jornada de Trabalho e Vencimento 
Art. 52 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a 
qualquer título, para o agente político; exceto aqueles profissionais prestadores de 
serviços de assessorias técnicas especializadas, profissionais de medicina e correlatos. 
Art. 53 - O servidor perderá: 
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, desde que não justificado. 
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos: ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. 
Art. 54 - Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou proventos. 
Parágrafo único - Mediante autorização escrita do servidor haverá desconto ou 
consignação em folha de pagamento em favor de entidade sindical e associação de 
servidores a que seja filiado, ou de terceiros, na forma definida em regulamento. 
Art. 55 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, 
atualizadas, não excedente à terça parte da remuneração ou dos proventos do servidor. 
Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, a percepção 
de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração de 
responsabilidade, garantidos o direito a ampla defesa e ao contraditório. 
Art. 56 - O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo 
de 30 (trinta) dias para proceder à quitação. 
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Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na inscrição do 
servidor em dívida ativa. 
Art. 57 - O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, 
sequestro ou penhora, exceto no caso de verba alimentar resultante de decisão judicial. 
Art. 58 - Os servidores alcançados por este plano terão jornada de trabalho de 08 (oito) 
horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, exceto os Profissionais, que por força de 
legislação específica legal tem jornada diferenciada de 04 horas diárias ou 20 (vinte) 
horas semanais, bem como aqueles com planos de cargos em separado.
Capitulo V 
Das Férias 
Art. 59 - O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, 
no caso de necessidade fundamentada do serviço público, até o máximo de 02 (dois) 
períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 
§ 1° - O servidor terá direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de efetivo 
exercício, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 05 (cinco) faltas; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) 
faltas; 
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) 
faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) 
faltas. 
§ 2° - As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo Departamento de 
Recursos Humanos integrante da Secretaria de Administração e Finanças. 
Art. 60 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, 
um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo. 
Parágrafo Único - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período, desde que 
requeira no período de programação de férias. 
Art. 61 - As férias serão indenizadas, quando o servidor se aposentar e não tiver fruído as 
mesmas. 
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Parágrafo único – o disposto no caput desse artigo não se aplica quando o servidor se 
recusar a fruição das férias. 
Capitulo VI 
Do Enquadramento 
Art. 62 - O enquadramento dos servidores no Estatuto ora instituído dar se á de acordo 
com as especificações e requisitos constantes desta Lei. 
Capitulo VII 
Das Licenças 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 63 - Conceder se á à licença ao servidor nas seguintes hipóteses: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III - para prestar o serviço militar obrigatório; 
IV - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo; 
V - prêmio por assiduidade; 
VI - para tratar de interesse particular; 
VII - para o servidor atleta participar de competição oficial. 
VIII - para tratamento de saúde; 
IX - a gestante, adotante e paternidade; 
X - por acidente em serviço. 
§ 1° - O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e 
quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV. 
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Quarta-feira
11 de Junho de 2014
15 - Ano X - Nº 1562
§ 2° - Ao ocupante de cargo de provimento temporário, não titular de cargo de 
provimento permanente, somente serão concedidas as licenças previstas nos incisos VIII, 
IX e X. 
Art. 64 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma 
espécie será considerada como prorrogação. 
Seção II 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 65 -Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob 
guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia 
comprovação por médico ou serviço médico municipal. 
§ 1°- A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável 
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser 
apurado através de acompanhamento social. 
§ 2° - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da 
licença. 
Art. 66 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida: 
I - com remuneração integral, até 02 (dois) meses; 
II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 02 (dois) e não ultrapassar 
06 (seis) meses; 
III - com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 06 (seis) e não ultrapassar 12 
(doze) meses. 
Seção III 
Da Licença por Motivo de Afastamento do Conjugue 
Art. 67 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro que for deslocado para outro município deste Estado ou do País, para o 
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 
§ 1° - A licença prevista no caput deste artigo será sem remuneração. 
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11 de Junho de 2014
16 - Ano X - Nº 1562
§ 2° - O servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da administração 
municipal direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade 
compatível com seu cargo. 
Seção IV 
Da Licença para prestar o Serviço Militar Obrigatório 
Art. 68 - Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, 
sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação especifica. 
Parágrafo único - Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor terá até 30 (trinta) 
dias para reassumir o exercício do cargo. 
Seção V 
Da Licença para Concorrer a Mandato Eletivo 
Art. 69 - O servidor se licenciará para concorrer a mandato eletivo na forma da legislação 
eleitoral. 
Art. 70 - Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse. 
Art. 71 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam se as seguintes disposições: 
I - tratando se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo lhe facultado optar 
pela sua remuneração; 
lI- tratando se de mandato de vereador: 
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração de seu cargo, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo lhe facultado 
optar pela sua remuneração. 
§ 1° - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social 
como se em exercício estivesse. 
§ 2° - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser relotado ou removido de 
oficio para localidade diversa onde exerce o mandato. 
Seção VI 
Da Licença Prêmio por Assiduidade 
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11 de Junho de 2014
17 - Ano X - Nº 1562
Art. 72 - O servidor terá direito à licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 
05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único - Para efeito de licença prêmio considera-se de efetivo exercício o tempo 
de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, do 
Município. 
Art. 73 - Não se concederá licença prêmio a servidor que, no período aquisitivo: 
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II - afastar se do cargo em virtude de: 
a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; 
b) licença para tratar de interesse particular; 
c) condenação a pena privativa de liberdade, com sentença definitiva transitada em 
julgado; 
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. 
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 dias por quinquênio. 
Art. 74 - O direito de requerer licença prêmio não prescreve, nem será sujeito a 
caducidade. 
Art. 75 - O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na 
Constituição, terá direito a licença prêmio correspondente a ambos os cargos, contando 
se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles. 
Seção VII 
Da Licença para Tratar de Interesse Particular 
Art. 76 - Será concedida a requerimento do servidor licença para tratar de interesse 
particular, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. 
§ 1° - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença. 
§ 2° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por 
motivo de interesse público, mediante ato fundamentado. 
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11 de Junho de 2014
18 - Ano X - Nº 1562
§ 3° - Não será concedida nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da 
anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo. 
§ 4° - Não será concedida licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar 
03 (três) anos do correspondente exercício (que esteja submetido a estagio 
avaliativo/probatório). 
Seção VIII 
Da Licença para o Servidor atleta 
participar de competição oficial 
Art. 77 Será concedida licença para o servidor atleta selecionado para representar o 
Município, o Estado ou o País, durante o período da competição oficial, sem prejuízo de 
sua remuneração. 
Seção IX 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
Art. 78 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, com base na 
legislação da Previdência Social do País; conforme perícia médica, e em até quinze dias, 
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 
Parágrafo único - Findo o prazo estipulado no laudo médico e no atestado; o servidor 
deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da 
conclusão da licença. 
Art. 79 - Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do 
Sistema Unificado de Saúde ou por médico lotado na Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 80 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor será submetido à 
nova inspeção médica e, se for considerado física ou mentalmente inapto para o exercício 
das funções de seu cargo, será encaminhado à perícia médica do Ministério da 
Previdência Social. 
Art. 81 A licença para tratamento de saúde será concedida sem prejuízo de remuneração, 
sendo vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada, sob pena de 
cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional. 
Seção X 
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença paternidade. 
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11 de Junho de 2014
19 - Ano X - Nº 1562
Art. 82 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 
(cento e oitenta) dias consecutivos. 
§ 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica. 
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto. 
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame medico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 
§ 4° - No caso de aborto não criminoso, devidamente atestado por médico, a servidora 
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso. 
Art. 83 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade 
de 05 (cinco) dias consecutivos. 
Art. 84 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano 
de idade serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença, para ajustamento do 
menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar. 
§ 1º- No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, 
o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 
§ 2º - O direito a licença maternidade estende se as servidoras que ocupam cargo 
comissionado. 
Art. 85 - As licenças de que tratam esta Seção serão concedidas sem prejuízo da 
remuneração. 
Seção XI 
Da Licença por Acidente em Serviço 
Art. 86 – A licença de servidor acidentado em serviço ou não seguirá o disposto nos 
artigos 80, 81, 82 e 83 desta Lei. 
Art. 87 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, 
recomendado por serviço médico, poderá ser atendido por instituição privada, á conta de 
recursos do Tesouro, desde que inexistam meios adequados ao atendimento por 
instituição de saúde pública. 
Seção I 
Da Aposentadoria 
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11 de Junho de 2014
20 - Ano X - Nº 1562
Art. 88 – O servidor público será aposentado em conformidade com as regras do regime 
geral de Previdência Social vigentes no país. 
Subseção I 
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente 
Art. 89 - Será aposentado por invalidez permanente o servidor que, estando em gozo de 
licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, for considerado 
definitivamente incapacitado para o serviço público, por motivo de deficiência física, 
mental ou fisiológica, e obedecerá as regras do regime geral de previdência. 
Subseção II 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 90 - O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
Parágrafo único - O servidor se afastará, imediata e obrigatoriamente, no dia subsequente 
ao que completar 70 (setenta) anos de vida. 
Subseção III 
Da Aposentadoria Voluntária 
Art. 91 - O servidor poderá ser aposentado voluntariamente: 
I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, 
com base nas regras do regime geral de previdência; 
II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e aos 
25 (vinte e cinco), se professora; 
III - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher. 
Subseção IV 
Da Aposentadoria em Cargo de provimento Temporário 
Art. 92 - O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exercido, 
exclusivamente, cargos de provimento temporário, serão aposentados com a observância 
das regras deste Capítulo. 
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11 de Junho de 2014
21 - Ano X - Nº 1562
Subseção V 
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria 
Art. 93 - A aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, produzirá 
efeitos a partir da data de publicação do ato de concessão, caso em que seus efeitos 
retroajam à data do afastamento. 
Capítulo IX 
Das Concessões e do Tempo de Serviço 
Seção I 
Das Concessões 
Art. 94 - Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar se do serviço: 
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue. 
II - por 02 (dois) dias, para alistamento eleitoral; 
III - por 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de: 
a) casamento; 
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, 
menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados mediante apresentação de 
atestado de óbito. 
Art. 95 - Poderá ser concedido, a critério do chefe do executivo municipal, horário 
especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade do horário 
escolar com o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de 
horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
Seção II 
Do Tempo de Serviço 
Art. 96 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. 
Art. 97 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerando se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
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22 - Ano X - Nº 1562
Art. 98 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 98 desta Lei são considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do 
próprio Município, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; 
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído; 
IV - desempenho de mandato eletivo federal, municipal, estadual ou distrital; 
V - prestação do serviço militar obrigatório; 
VI - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; 
VII - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o 
afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; 
VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 03 (três) 
dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano; 
IX - prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial transitada em julgado; 
X - afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta 
se limitar à penalidade de advertência; 
XI - licença: 
a) à gestante, à adotante e licença maternidade; 
b) para tratamento da própria saúde; 
c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; 
d) para o servidor atleta. 
f) disponibilidade de parte da carga horária do servidor para o exercício de mandato 
sindical, a critério do chefe do executivo municipal. 
Art. 99 - Contar se á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao 
Distrito Federal; 
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11 de Junho de 2014
23 - Ano X - Nº 1562
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, conforme art. 65 
desta Lei. 
III - a licença para concorrer a mandato eletivo; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, 
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; 
V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 
VI - até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência 
Social, exceto enquadramento para aferição de benefícios por tempo de serviço tais 
como: 
I – Quinquênio; 
II – Licença Premio; 
III – Estabilidade econômica. 
§ 1° - É vedada a contagem cumulativa ou recíproca de tempo de serviço 
concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego em órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias, das 
fundações públicas, das sociedades de economia mista e das empresas públicas. 
Capítulo X 
Do Direito de Petição 
Art. 100 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir, 
reconsideração e recorrer. 
Art. 101 – O requerimento será dirigido à autoridade competente. 
Art. 102 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos no 
prazo de 30 (trinta) dias; podendo ser prorrogado por igual período. 
Art. 103 - Caberá recurso se o pedido de reconsideração for indeferido ou não decidido. 
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais 
autoridades, considerado o chefe do Poder ou o dirigente máximo da entidade, a instância 
final. 
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11 de Junho de 2014
24 - Ano X - Nº 1562
Art. 104 - O prazo para a interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é 
improrrogável, de 30 (trinta dias), a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, 
da decisão recorrida. 
Art. 105 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente, em despacho fundamentado. 
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 106 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a 
prescrição, recomeçando a correr, pelo restante, no dia em que cessar a causa da 
suspensão. 
Art. 107 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. 
Art. 108 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou 
documento na repartição do servidor, ressalvado o disposto na Lei n. 8.906, de 04 de 
julho de 1994. 
Art. 109 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo 
quando o servidor provar evento imprevisto, alheio à sua vontade, que o impediu de 
exercer o direito de petição. 
Art. 110 - A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade. 
Capítulo XI 
Do Regime Disciplinar: Dos Deveres 
Art. 111 - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo; 
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11 de Junho de 2014
25 - Ano X - Nº 1562
b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de 
interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Município. 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em 
razão do cargo; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, 
quando convocado; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder. 
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada por via 
formulada, assegurando se ao representado o direito de defesa. 
Capitulo XII 
Das Proibições 
Art. 112 - Ao servidor é proibido: 
I - ausentar se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe ou 
superior imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto 
da repartição; 
III - recusar fé a documento público; 
IV - opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço; 
V - promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da repartição; 
VI - referir se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos 
do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do 
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11 de Junho de 2014
26 - Ano X - Nº 1562
poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho 
assinado; 
VII - comentar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado; 
VIII - constranger outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou 
sindical, ou a partido político; 
IX - valer se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da 
dignidade da função pública; 
X - transacionar com o Município, quando participar de gerência ou administração de 
empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio; 
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando 
se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; 
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições; 
XIII - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem 
licença da autoridade competente; 
XIV - praticar usura sobre qualquer de suas formas; 
XV - proceder de forma desidiosa; 
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do 
cargo ou função e com o horário de trabalho. 
Capitulo XIII 
Da Acumulação 
Art. 113 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários: 
a) de dois cargos de professor; 
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11 de Junho de 2014
27 - Ano X - Nº 1562
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) de dois cargos de profissionais de saúde 
§ 1° - A proibição de acumular estende se a cargos, funções e empregos em autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 
§ 2° - A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos 
correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das 
necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às 
refeições e ao repouso. 
Art. 114 - Entende se para efeito do artigo anterior: 
I - Cargo de professor - aquele que tem como atribuição principal e permanente 
atividades estritamente docentes, compreendendo a preparação e ministração de aulas, a 
orientação, supervisão e administração escolares em qualquer grau de ensino; 
II - Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja exigida habilitação 
específica de grau universitário ou profissionalizante de 2° grau. 
§ 1° - A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico 
ou científico. 
§ 2° - a simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente relacionada à 
natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para 
fins de acumulação. 
Art. 115 - O servidor em regime de acumulação quando investido em cargo de 
provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos efetivos se houver 
compatibilidade de horários. 
Parágrafo único - Havendo incompatibilidade de horários, o afastamento ocorrerá em 
ambos os cargos efetivos, podendo o servidor optar apenas pela percepção da 
remuneração de um dos cargos permanentes. 
Art. 116 - Os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de acumulação 
de cargos, funções e empregos públicos. 
Capítulo XIV 
Das Responsabilidades 
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11 de Junho de 2014
28 - Ano X - Nº 1562
Art. 117 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições. 
Art. 118 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo do Erário ou de terceiros. 
§ 1° - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma 
prevista ao artigo 57, quando inexistirem outros bens que assegurem a execução do 
débito pela via judicial. 
§ 2° - Tratando se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva. 
§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende se aos sucessores e contra eles será 
executada até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 119 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade. 
Art. 120 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado 
no desempenho do cargo ou função. 
Art. - 121 - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão nomear sendo 
independentes entre si. 
Art. 122 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada, no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
Capítulo XV 
Das Penalidades 
Art. 123 - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
Art. 124 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o 
serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
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11 de Junho de 2014
29 - Ano X - Nº 1562
Art. 125 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição e 
de inobservância de dever funcional previstos em lei; regulamento ou norma interna que 
não justifiquem imposição de penalidade mais grave. 
Art. 126 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação. 
Art. 127 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, 
após o decurso de 02 (dois) e 04 (Quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos. 
Art. 128 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III -inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa; 
VI - insubordinação grave no serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público; 
XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos; 
XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 112. 
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30 - Ano X - Nº 1562
Art. 129 -Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa fé, o 
servidor optará por um dos cargos, e havendo má fé, perderá também o cargo que exercia 
há mais tempo, com restituição do que tiver percebido indevidamente. 
Parágrafo único - Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou 
entidade, a demissão ser lhe á comunicada. 
Art. 130 - A demissão de cargo de provimento temporário exercido por não ocupante de 
cargo de provimento permanente poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita, 
também, a suspensão. 
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 20, o ato será convertido 
em demissão de cargo de provimento temporário nas hipóteses previstas no artigo 130 e 
no caput deste. 
Art. 131 - A demissão de cargo nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 130 implica 
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 132 -A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X e 
XII do artigo 130, incompatibiliza o ex Servidor para nova investidura em cargo público 
municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. 
Parágrafo único -VETADO. 
Art. 133 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, 
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 134 - Entende se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, 
por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 
Art. 135 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar. 
Art. 136 - Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que lhe 
forem impostas. 
Art. 137 - As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto em legislação especial: 
I - pelo Prefeito Municipal, pelos Secretários, pelo Chefe da Assessória Jurídica e pelo 
dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de 
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo órgão ou entidade; 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas 
mencionadas no inciso I, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 30 (Trinta) 
dias; 
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31 - Ano X - Nº 1562
III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de 
cargo de provimento temporário. 
Art. 138 - A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
disponibilidade; 
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime. 
§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a 
prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. 
Capítulo XVI 
Do Processo Administrativo Disciplinar: Disposições Gerais 
Art. 139 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada 
a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar. 
Art. 140 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos 
irregulares e determinar os responsáveis. 
§ 1° - A comissão sindicante será composta de 03 (três) membros, que poderão ser 
dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final. 
§ 2° - Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como 
também cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, 
até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver. 
§ 3° - A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o encargo, 
podendo ser prorrogado por até igual período. 
Art. 141 - Da sindicância poderá resultar o seguinte: 
I - arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade; 
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32 - Ano X - Nº 1562
II - instauração de processo disciplinar. 
§ 1° - Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de 
advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicado para 
apresentar defesa, arrolar até 03 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas, 
no prazo de 05 (cinco) dias. 
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no 
prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez). 
§ 3° - Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma desta lei. 
Art. 142 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade 
de suspensão por mais de trinta dias, demissão e cassação de disponibilidade, será 
obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
Capítulo XVI 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 143 - A autoridade instauradora de processo disciplinar, de ofício ou mediante 
solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento do 
servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração, a 
fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos. 
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
Capitulo XVIII 
Do Processo Disciplinar 
Art. 144 - O processo disciplinar destina se a apurar responsabilidade de servidor por 
infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu 
cargo. 
Art. 145 - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) 
servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado, designados 
pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente. 
§ 1° - A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente. 
§ 2° - Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do 
denunciante. 
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33 - Ano X - Nº 1562
Art.146 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo 
interesse público. 
Art. 147 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, 
podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar. 
Art. 148 - Os membros da comissão e o servidor designado para secretariar não poderão 
atuar no processo, como testemunha. 
Art. 149 - A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus 
membros. 
Parágrafo único - Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de 
qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a 
substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por 
descumprimento do dever funcional. 
Art. 150 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I - instauração, com publicação da portaria; 
II - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório; 
III - julgamento. 
Parágrafo único - A portaria designará a comissão processante, descreverá sumariamente 
os fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado. 
Art. 151 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 05 
(cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 
60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias 
excepcionais. 
Parágrafo único - Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus 
trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de sua repartição, durante a realização do 
processo. 
Seção I 
Dos Atos e Termos Processuais 
Art.152 - O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da 
portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e 
local 
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34 - Ano X - Nº 1562
para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial a indicar 
provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco). 
Art. 153 - Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual 
e resumida. 
§ 1°- A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de 
apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas. 
§ 2° - Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do acusado. 
§ 3° - As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas. 
§ 4° - Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou 
produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares. 
Art. 154 - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital. 
§ 1° - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, 
apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a 
descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do 
presidente, e o prazo para a defesa. 
§ 2° - O comparecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a citação. 
§ 3° - Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver 
fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital. 
§ 4° - O edital será divulgado, por uma vez, em jornal de grande circulação da localidade 
do último domicílio conhecido, onde houver, e no Diário Oficial do Município. 
§ 5° - Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato certificado à vista de 02 
(duas) testemunhas. 
Seção II 
Da Instrução 
Art. 155 - A instrução será contraditória, assegurando se ao acusado ampla defesa, com 
os meios e recursos a ela inerentes. 
Art. 156 - Os autos da sindicância integrarão informativa o processo disciplinar como 
peça. 
Art. 157 - A comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, 
acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária. 
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35 - Ano X - Nº 1562
§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um separadamente, podendo ser promovida 
acareação, divergirem em suas declarações será ouvido sempre que a comissão julgar 
necessário.
§ 2° - A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica 
especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público municipal, 
assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos. 
§ 3° - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
Art. 158 - A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou por 
defensor público ou dativo. 
§ 1°- Caso o defensor do acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo 
justificado, o presidente da comissão designara defensor, ainda que somente para o ato. 
§ 2° - A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far se á 
decorrido o prazo para a defesa, se for o caso. 
§ 3° - Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do acusado e 
de seu defensor. 
Art. 159 - Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos, antes 
do relatório. 
Art. 160 - As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da 
comissão, devendo a segunda via, com o ciente deles, ser anexada aos autos. 
§ 1° - Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao 
chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência. 
§ 2° - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, 
intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, 
prosseguir se á nos demais termos do processo. 
Art. 161 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê - lo por escrito. 
§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2° - Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em caso 
de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em 
linha reta ou colateral até o terceiro grau. 
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11 de Junho de 2014
36 - Ano X - Nº 1562
Art. 162 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por serviço médico, da 
qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra. 
Parágrafo único - O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e 
apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem 
prejuízo da realização de diligências imprescindíveis. 
Art. 163 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
local onde será encontrado. 
Art. 164 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, 
durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poderá produzir novas 
provas objetivando sua defesa. 
Art. 165 - Ultimada a instrução, intimar se á o acusado, através de seu defensor, para 
apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando se lhe vista do processo. 
Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, 
correndo na repartição. 
Art. 166 - Considerar se á revel acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa 
no prazo legal. 
Art. 167 - Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para 
formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do 
servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias 
mencionadas no artigo 170. 
§ 1° - A comissão apreciará separadamente, as irregularidades que forem imputadas a 
cada acusado. 
§ 2° - A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos 
semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de 
interesse público. 
Art. 168 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento 
da Procuradoria Geral do Município ou do órgão jurídico competente, será remetido à 
autoridade que determinou a instrução, para julgamento. 
Art. 169 - É causa de nulidade do processo disciplinar: 
I - incompetência da autoridade que o instaurou; 
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37 - Ano X - Nº 1562
II - suspeição e impedimento dos membros da comissão; 
III - a falta dos seguintes termos ou atos: 
a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei; 
b) prazos para a defesa; 
c) recusa injustificada de promover à realização de perícias ou quaisquer outras 
diligências imprescindíveis a apuração da verdade; 
IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais. 
Parágrafo único - Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, 
por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe 
tenha dado causa. 
Seção III 
Do Julgamento 
Art. 170 - No prazo Máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, 
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1° Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 
§ 2° - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição de pena mais grave. 
Art. 171 - A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá - Ia, ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 172 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado. 
Parágrafo único - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 
145 § 2°, será responsabilizada na forma do Capítulo XV, desta lei. 
Art. 173 - Extinta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos 
nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 174 - Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos suplementares do 
processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público. 
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38 - Ano X - Nº 1562
Art. 175 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 19 o ato será convertido em 
demissão, se for ocaso. 
Art. 176 - Apresentado o relatório, a comissão processante ficará automaticamente 
afastada, podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização de 
diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora. 
Seção IV 
Da Revisão do Processo 
Art. 177 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a 
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa 
da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2° - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo seu 
curador. 
Art. 178 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 179 - A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão. 
Art. 180 - O pedido de revisão será dirigido ao Secretário de Administração e Finanças 
do Município ou a autoridade equivalente que, se autorizá-Ia, o encaminhará ao dirigente 
do órgão de onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição 
de comissão revisora, na forma prevista nesta Lei. 
Art. 181 - Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário. 
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 182 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quando as circunstâncias assim o exigirem. 
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39 - Ano X - Nº 1562
Art. 183 - Aplicam se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas 
relativas ao processo disciplina. 
Art. 184 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências. 
Art. 185 -Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo se todos os seus direitos, exceto em relação à 
demissão de cargo de provimento temporário que será convertida em exoneração. 
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. 
Art. 186 - Aplica se subsidiariamente ao processo disciplinar o Código de Processo Penal. 
Capitulo XIX 
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público 
Art. 187 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá 
haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito 
administrativo. 
Art. 188 - Consideram se como de necessidade temporária de excepcional interesse 
público as contratações que visem a: 
I - Combater surtos epidêmicos; 
II - Atender a situação de calamidade pública; 
III - Substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; 
IV - Atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do 
prazo; 
V - Atender outras situações de urgência definidas em Lei; 
VI - Substituir e admitir pessoal da área de saúde. 
§ 1° - As contratações de que trata este artigo não poderão ultrapassar o prazo de 12 
(doze) meses; admitida apenas uma prorrogação por igual período. 
§ 2° - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, e observará os 
critérios definidos em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V: 
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11 de Junho de 2014
40 - Ano X - Nº 1562
Capitulo XX 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 189 - Para fins de revisão dos valores de vencimentos dos servidores do poder 
executivo municipal é fixada em 01 de Abril de cada ano a correspondente data base. 
Art. 190 - Compete a Secretaria de Administração e Finanças do município, adotar todas 
as medidas necessárias a implantação desta Lei. 
Art. 191 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas 
próprias do orçamento do exercício, ficando o chefe do poder executivo autorizado a 
abrir créditos adicionais necessários. 
Art. 192 - É assegurado ao servidor eleito à liberação para o desempenho de mandato 
sindical em central, confederação, federação ou sindicato representativo de sua categoria 
sem prejuízo da sua remuneração, ficando condicionado ao requerimento da respectiva 
entidade limitado no máximo em dois por categoria funcional. 
 Art. 193. O município instituirá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de 
publicação da presente Lei, Plano de Cargos Carreira e Vencimentos, para os servidores 
municipais do quadro permanente, com exceção do quadro do magistério. 
Art. 194 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogando em especial a 
Lei Municipal 107/0000 e demais disposições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO 
FREDERADO DA BAHIA, em 10 de Junho de 2014. 
PAULO SERGIO DOS ANJOS 
Prefeito Municipal 
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Maracás
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Quarta-feira
11 de Junho de 2014
41 - Ano X - Nº 1562

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