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norma nº 412/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 412 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaCONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 412/2014. 
CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER 
GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS 
AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Na forma do Art. 136 e 141, inciso I, alíneaa, da Lei nº 072/97, de 18 de 
dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, ficam anistiados, parcialmente, 
dos juros e multas fiscais, os contribuintes tributários do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, do Município de Maracás. 
Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo 1º desta Lei refere-se às penalidades 
de juros e multas incidentes sobre os débitos fiscais do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU, apurados até o exercício financeiro de dois mil e treze (2013), e 
alcança inclusive os débitos inscritos na divida ativa, bem como aqueles que 
estiverem judicialmente executados. 
Art. 3º O benefício concedido em decorrência desta Lei, poderá ser requerido até o 
90(nonagésimo) dia, consecutivo e ininterrupto, da data da sanção exarada pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá 
requerer o resgate do débito com a Fazenda Pública, em até (04) parcelas 
mensais, iguais e consecutivas, caso em que a anistia dos juros e multas será 
fixada no seguinte percentual: Pagamento em quatro (04) parcelas, anistia de 
100% (cem por cento), dos juros e multas; 
§ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em parcelas, 
deverá resgatar a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e as demais 
serão pagáveis todos os trinta (30) dias subsequentes a data do primeiro 
vencimento.
§ 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá requerer a 
sua pretensão em formulário apropriado, dirigido ao Secretário de Administração e 
Finanças. 
Art. 5º - O benefício concedido em decorrência desta Lei, alcançará todos os 
contribuintes tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, 
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Segunda-feira
30 de Junho de 2014
2 - Ano X - Nº 1575
Leis
relativamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, incluindo as 
renegociações feitas anteriormente e não quitadas, bem como, dos que estejam 
inscritos na dívida ativa ou executados judicialmente. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, em 30 de Junho de 2014. 
PAULO SERGIO DOS ANJOS 
 Prefeito Municipal
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