| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 412 / 2014 |
| Date | 2014-06-30 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 412/2014. CONCEDE ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Na forma do Art. 136 e 141, inciso I, alíneaa, da Lei nº 072/97, de 18 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, ficam anistiados, parcialmente, dos juros e multas fiscais, os contribuintes tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Município de Maracás. Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo 1º desta Lei refere-se às penalidades de juros e multas incidentes sobre os débitos fiscais do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, apurados até o exercício financeiro de dois mil e treze (2013), e alcança inclusive os débitos inscritos na divida ativa, bem como aqueles que estiverem judicialmente executados. Art. 3º O benefício concedido em decorrência desta Lei, poderá ser requerido até o 90(nonagésimo) dia, consecutivo e ininterrupto, da data da sanção exarada pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá requerer o resgate do débito com a Fazenda Pública, em até (04) parcelas mensais, iguais e consecutivas, caso em que a anistia dos juros e multas será fixada no seguinte percentual: Pagamento em quatro (04) parcelas, anistia de 100% (cem por cento), dos juros e multas; § 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em parcelas, deverá resgatar a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e as demais serão pagáveis todos os trinta (30) dias subsequentes a data do primeiro vencimento. § 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá requerer a sua pretensão em formulário apropriado, dirigido ao Secretário de Administração e Finanças. Art. 5º - O benefício concedido em decorrência desta Lei, alcançará todos os contribuintes tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ADODJUV/IJSUUJNVDMKISG Segunda-feira 30 de Junho de 2014 2 - Ano X - Nº 1575 Leis relativamente ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, incluindo as renegociações feitas anteriormente e não quitadas, bem como, dos que estejam inscritos na dívida ativa ou executados judicialmente. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, em 30 de Junho de 2014. PAULO SERGIO DOS ANJOS Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ADODJUV/IJSUUJNVDMKISG Segunda-feira 30 de Junho de 2014 3 - Ano X - Nº 1575