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norma nº 415/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC – INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 415/2014. 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC – INSTITUI A 
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR – FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 
2.181 de 20 de março de 1997. 
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC: 
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; 
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON. 
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e 
entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à 
proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 
105 da Lei 8.078/90. 
CAPITULO II 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR PROCON 
Seção I 
Das Atribuições 
Art. 3º - Fica criado o PROCON Municipal de Maracás, órgão da Secretaria Municipal de 
Governo, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, 
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proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor, cabendo-lhe: 
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao 
consumidor; 
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas 
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou 
privado;
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres 
e prerrogativas; 
IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as 
relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do 
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas 
especiais; 
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar 
os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da 
Administração Pública e da sociedade civil; 
VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os 
menores preços dos produtos básicos; 
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 
da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon 
Estadual, preferencialmente por meio eletrônico; 
IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações 
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de concliliação designadas, 
nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90; 
X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do 
Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97; 
XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a 
consecução dos seus objetivos; 
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XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de 
assistência jurídica. 
XIV – Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para 
a defesa do consumidor. 
Seção II 
Da Estrutura 
Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: 
I – Coordenadoria Executiva; 
II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; 
III – Setor de Atendimento ao Consumidor; 
IV – Setor de Fiscalização; 
V – Setor de Assessoria Jurídica. 
Art. 5º - A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os 
serviços por Chefes. 
Parágrafo único - Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos 
municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus. 
Art. 6º - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos 
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos 
necessários. 
Art. 8º - O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para 
o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. 
CAPITULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
CONDECON 
Art. 9º - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – 
CONDECON, com as seguintes atribuições: 
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do 
consumidor; 
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no 
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre 
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a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na 
prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos 
previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto 
Regulamentador; 
III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; 
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90; 
V - Aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante 
do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo; 
VI - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, 
proteção e defesa do consumidor; 
VII - Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subseqüente; 
VIII – Elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 10 - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades 
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: 
I - O coordenador municipal do PROCON é membro nato; 
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III - Um representante da Vigilância Sanitária; 
IV - Um representante da Secretaria de Administração e finanças; 
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; 
VII - Um representante dos fornecedores, indicado pelo CDL local; 
VIII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 
da Lei 8.078/90. 
§ 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos. 
§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério 
Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON. 
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§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas 
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 
§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas 
ausências ou impedimento do titular. 
§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o 
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões 
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 
§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a 
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo. 
§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e 
preservação da ordem econômica e social local. 
§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus 
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 
§ 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais 
nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste 
artigo.
Art. 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e 
extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria 
de seus membros. 
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus 
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. 
CAPITULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC 
Art. 12 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, 
de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada 
pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos 
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos 
consumidores. 
Parágrafo único - O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros 
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 
9º, desta Lei. 
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Art. 13 - O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de 
consumidores no âmbito do município de (nome do município). 
§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: 
I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de (nome 
do município); 
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de 
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; 
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de 
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato 
ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; 
IV – Na modernização administrativa do PROCON; 
V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das 
Relações de Consumo. 
VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado 
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida 
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; 
VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa 
do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao 
consumidor; 
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de 
fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de 
sua necessidade. 
Art. 14 - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: 
I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 
1985;
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 
56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela 
cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; 
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; 
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas 
as disposições legais pertinentes; 
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V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Art. 15 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do 
CONDECON.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os 
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. 
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações 
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, 
será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de 
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais 
conselheiros, na primeira reunião subseqüente. 
Art. 16 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á 
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em 
qualquer ponto do território estadual. 
CAPITULO V 
DA MACRO-REGIÃO 
Art. 17 - O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios 
de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão 
associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e 
defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005. 
Art. 18 - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de 
defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer 
dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON 
REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes 
consorciados.
CAPÍTULO VI 
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DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19 - A Prefeitura Municipal de Maracás prestará apoio administrativo e fornecerá os 
recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por 
uma secretaria executiva. 
Art. 20 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e 
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas 
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o 
Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para 
o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e 
coordenador estadual. 
Art. 21 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as 
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao 
mercado de consumo. 
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a 
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao 
consumidor. 
Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias do Município, ficando desde já autorizado ao Chefe do Executivo Municipal 
abertura de crédito suplementar para tal fim. 
Art. 23 - O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do 
PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as 
competências e atribuições específicas das unidades e cargos. 
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se todas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ESTADO FEDERADO DA 
BAHIA, em 30 de Junho 2014.
PAULO SERGIO DOS ANJOS 
 Prefeito Municipal
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