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norma nº 421/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 421 / 2014
Date 2014-12-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
Praça Rui Barbosa, 705, Centro – CEP: 45360 000 – Maracás – Bahia – Brasil
Fone/fax: (73) 3533 2121- pmmaracas@terra.com.br - www.maracas.ba.io.org.br
PAULO SERGIO 
DOS ANJOS 
Prefeito 
ANTONIO
FERNANDES 
Vice-Prefeito
Secretaria Municipal 
de Saúde 
Secretaria Municipal 
de Governo
Secretaria Municipal 
Educação e Cultura 
Secretaria Municipal 
de Infra Estrutura
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento
Social
Secretaria Municipal 
Administração e Finanças 
 
 
LEI N° 421/2014. 
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL 
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar a revisão geral anual dos 
vencimentos e salários dos servidores e dos Agentes Políticos da Prefeitura Municipal 
de Maracás no percentual de 5% (cinco por cento) dos vencimentos e salários básicos. 
§ 1º - Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao 
mínimo legal que já auferiu reajuste no mês de Janeiro, por força do aumento do salário 
mínimo nacional, não farão jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
§ 2º - Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força 
de Legislação própria em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à 
revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
Art. 2º - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações 
procedidas pelo departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de 
Maracás, nas respectivas fichas funcionais. 
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizado sua 
suplementação até o limite da necessidade, com plena observância nos dispostos na Lei 
Complementar 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Plano 
Plurianual Anual. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com fruição de 
ordem econômica e financeira retroativos a 1º de novembro de 2014, revogando às 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 12 de dezembro de 2014. 
PAULO SÉRGIO DOS ANJOS 
 Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WRRL0I9INJG309UMSZ3C7A
Terça-feira
16 de Dezembro de 2014
2 - Ano X - Nº 1690
Leis

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