| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 2014 |
| Date | 2014-12-16 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS Praça Rui Barbosa, 705, Centro – CEP: 45360 000 – Maracás – Bahia – Brasil Fone/fax: (73) 3533 2121- pmmaracas@terra.com.br - www.maracas.ba.io.org.br PAULO SERGIO DOS ANJOS Prefeito ANTONIO FERNANDES Vice-Prefeito Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Governo Secretaria Municipal Educação e Cultura Secretaria Municipal de Infra Estrutura Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento e Meio a Ambiente Secretaria de Desenvolvimento Social Secretaria Municipal Administração e Finanças LEI N° 421/2014. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar a revisão geral anual dos vencimentos e salários dos servidores e dos Agentes Políticos da Prefeitura Municipal de Maracás no percentual de 5% (cinco por cento) dos vencimentos e salários básicos. § 1º - Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo legal que já auferiu reajuste no mês de Janeiro, por força do aumento do salário mínimo nacional, não farão jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo. § 2º - Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de Legislação própria em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo. Art. 2º - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas pelo departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Maracás, nas respectivas fichas funcionais. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizado sua suplementação até o limite da necessidade, com plena observância nos dispostos na Lei Complementar 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Plano Plurianual Anual. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com fruição de ordem econômica e financeira retroativos a 1º de novembro de 2014, revogando às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 12 de dezembro de 2014. PAULO SÉRGIO DOS ANJOS Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WRRL0I9INJG309UMSZ3C7A Terça-feira 16 de Dezembro de 2014 2 - Ano X - Nº 1690 Leis