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norma nº 425/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 425 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaLEI AMBIENTAL
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Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
Praça Rui Barbosa, 705, Centro – CEP: 45360 000 – Maracás – Bahia – Brasil
Fone/fax: (73) 3533 2121- pmmaracas@terra.com.br - www.maracas.ba.io.org.br
PAULO SERGIO 
DOS ANJOS 
Prefeito 
ANTONIO
FERNANDES 
Vice-Prefeito
Secretaria Municipal 
de Saúde 
Secretaria Municipal 
de Governo
Secretaria Municipal 
Educação e Cultura 
Secretaria Municipal 
de Infra Estrutura
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento
Social
Secretaria Municipal 
Administração e Finanças 
 
 
LEI N° 425/2014. 
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA LEI AMBIENTAL
CAPÍTULO II 
Art. 1º – De acordo com o presente institui a Lei Ambiental para regulamentar as 
ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na defesa, 
melhoria, conservação, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à hígida qualidade de vida para às 
presentes e futuras gerações. 
DOS OBJETIVOS
Art. 2º – Para o cumprimento do disposto no artigo 30º da Constituição Federal no que 
concerne a política do meio ambiente, considera-se como interesse local: 
I - Incentivo a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas 
não prejudiciais ao meio ambiente; 
II - Articular e integralizar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas
diversas organizações e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e 
estaduais, quando necessário; 
III - Articular e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação; 
IV - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos 
compatíveis; 
V - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a conservação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
Praça Rui Barbosa, 705, Centro – CEP: 45360 000 – Maracás – Bahia – Brasil
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de Infra Estrutura
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de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento
Social
Secretaria Municipal 
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ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou 
não;
VI - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco ou comprometam a 
qualidade de vida e o meio ambiente; 
VII - Estabelecer normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, critérios e 
padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas 
ao uso e manejo dos recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os 
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; 
VIII - Normatizar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o controle da
poluição atmosférica, para propiciar a redução de seus níveis; 
IX - Conservar as áreas protegidas no Município; 
X - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, 
naturais ou não; 
XI - Promover a educação ambiental; 
XII - Promover o zoneamento ambiental; 
XIII - Disciplinar o manejo de recursos hídricos; 
XIV - Estabelecer parâmetros para a qualidade visual e sonora adequadas; 
XV - Estabelecer normas relativas à coleta seletiva de resíduos urbanos; 
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º – Para fins desta Lei, compreende-se por: 
I - Meio ambiente, como o conjunto de condições, influências e interações de ordem 
física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida 
em todas as suas formas; 
II - Poluição, como qualquer alteração da qualidade ambiental decorrente de atividades 
humanas ou de fatores naturais que direta ou indiretamente: 
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de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Desenvolvimento
Social
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Administração e Finanças 
 
 
§1º - Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
§2º - Afetem desfavoravelmente a biosfera; 
§3º- Lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos;
§4º - Afetem as condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente; 
III - Poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas 
águas, no ar ou no solo com concentração em desacordo com os padrões de emissão 
estabelecidos na legislação vigente ou naquelas decorrentes desta Lei; 
IV - Proteção, todos os procedimentos integrantes das práticas de conservação da 
natureza;
V - Conservação, o conjunto de medidas, de intervenções técnico-científicas,
periódicas ou permanentes, que em geral se fazem necessárias a fim de promover a 
manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade, por tempo 
indeterminado; 
VI - Ecossistema, o conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam 
um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões 
variáveis. Uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e 
bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; 
VII - Manejo, a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais 
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os 
objetivos de conservação da natureza; 
VIII- Áreas de relevante interesse ambiental, as porções do território municipal de 
domínio público ou privado, destinadas à conservação de suas características 
ambientais; 
IX - Recursos ambientais, aqueles existentes na atmosfera, nas águas interiores, 
superficiais e subterrâneas, no solo, subsolo, na fauna e na flora; 
X - Todo ou qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência do 
projeto) no todo ou em parte, o território Municipal de Maracás. 
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Desenvolvimento
Social
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CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA 
§2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e 
com a concordância do empreendedor e da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 36.º – O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo 
máximo de 2 (dois) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. 
Parágrafo único: O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que 
justificados e com a concordância do empreendedor e da Diretoria Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 37.º – O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 35º e 36º,
respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão estadual para atuar 
supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença. 
Art. 38.º – O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação 
de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos 
estabelecidos no artigo 30º, mediante novo pagamento de custo de análise. 
Art. 39.º – A Diretoria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá os prazos de
validade de Licença Unificada, especificando-os no respectivo documento, levando em 
consideração os seguintes aspectos: 
I - O prazo de validade da Licença Unificada deverá considerar os planos de controle 
ambiental e será de, no mínimo, 1 (um) ano e, no máximo, 3 (três) anos. 
§1º - Na renovação da Licença Unificada de uma atividade ou empreendimento deverá 
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Social
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ser requerida com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da expiração de 
seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente 
prorrogado até a manifestação definitiva da Diretoria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 40.º – A Diretoria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada,
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender 
ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: 
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. 
II - O não cumprimento das condicionantes descritas na licença e autorização. 
III - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença. 
IV - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
 SEÇÃO II 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES 
PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 41.º – Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, 
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental seguirão os 
enquadramentos previstos nesta lei, conforme a lista constante no Anexo Único da 
RESOLUÇÃO CEPRAM N° 4.327/2013, atendendo os critérios conjugados de 
potencial poluidor e porte do empreendimento. 
Art. 42.º – A classificação de empreendimentos e atividades obedecerá a seguinte 
correspondência:
I - Classe 1 - Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor; 
II - Classe 2 - Médio porte e pequeno potencial poluidor; 
III - Classe 3 - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio 
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Social
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potencial poluidor; 
IV - Classe 4 - Grande porte e pequeno potencial poluidor; 
V - Classe 5 - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial 
poluidor;
VI - Classe 6 - Grande porte e alto potencial poluidor. 
Parágrafo único: As correspondências estabelecidas no caput seguem a seguinte 
tabela classificatória: 
SEÇÃO III 
DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
ART. 43º – Dispensar os empreendimentos listados nos parágrafos a seguir, em 
função de seu reduzido poluidor/degradador e porte, passíveis de Dispensa de 
Licenciamento Ambiental - DLA, sem prejuízo do Licenciamento Ambiental 
Municipal.
§ 1º - Os empreendimentos comerciais e de serviços abaixo listados: 
1. Estabelecimentos para comercialização, manutenção e reparo de veículos 
automotores, oficinas mecânicas; 
2. Bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas; 
3. Supermercados com área coberta de até 1.000 m2; 
5. Hotéis e motéis com até 10 leitos; 
6. Transporte Rodoviário Urbano e Interurbano de passageiros; 
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Social
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7. Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas; 
8. Estacionamento de veículos; 
9. Comércio de peças e acessórios para veículos automotores; 
10. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos 
alimentícios, à exceção de hipermercados e supermercados com área coberta superior 
a 1.000 m2
;
11. Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas , fumo e GLP. 
12. Comércio varejista de material de construção, desde que com área coberta inferior 
a
1.000 m2
;
13. Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos 
e artigos de uso doméstico; 
14. Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos; 
15. Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, 
ópticos e ortopédicos; 
17. Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos, inclusive fibra 
óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como 
outras atividades de prestação de serviços de informação; 
18. Empresas prestadoras de serviços de segurança e manutenção; 
19. Atividades de organizações associativas patronais, empresariais, profissionais e 
recreativas;
20. Estabelecimentos de Ensino Público e Privado, exceto Campus universitário; 
21. Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista; 
22. Terraplanagem até 100 m³, desde que não situada em área de preservação 
permanente e Reserva Legal. 
SEÇÃO IV 
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
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Meio a Ambiente
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Desenvolvimento
Social
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Art. 44.º – A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão 
ambiental competente permite a realização ou operação de empreendimentos e 
atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não 
resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria 
ambiental. 
§ 1º - Será expedida, também, a Autorização Ambiental nos casos de requalificação de 
áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes. 
§ 2º - Caberá ao órgão ambiental licenciador definir os casos de obras de caráter 
permanente, que promovam a melhoria ambiental, passíveis de Autorização 
Ambiental. 
§ 3º - Constarão na Autorização Ambiental as condicionantes e os prazos a serem 
atendidos pelo interessado. 
§ 4º - Será permitida Autorização Ambiental mediante vistoria técnica para supressão 
de vegetação em área urbana. 
Art. 45.º – A Diretoria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá os prazos de
validade da Autorização Ambiental, especificando-os no respectivo documento, 
levando em consideração os seguintes aspectos: 
I - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá considerar os planos
de controle ambiental e será de, no mínimo, 1 (um) mês e, no máximo, 1 (ano). 
 CAPÍTULO VI
 DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 46.º – Para efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento 
de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das 
condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de 
obras, causadores de impacto urbano, com o objetivo de: 
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de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento
Social
Secretaria Municipal 
Administração e Finanças 
 
 
I - Determinar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental, provocadas
pelas atividades ou obras auditadas; 
II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; 
III - Examinar as medidas adotadas quanto à política, às diretrizes e aos padrões da 
empresa, objetivando conservar o meio ambiente e a vida; 
IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades 
auditadas; 
V - Analisar as condições e a manutenção dos equipamentos e sistema de controle das 
fontes poluidoras; 
VI - Examinar a capacidade e a qualidade do desempenho dos responsáveis pela 
operação e manutenção dos sistemas de rotina, instalação e equipamentos de 
conservação do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores; 
VII - Propor soluções que reduzam riscos de prováveis acidentes e de emissões 
contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde e a segurança dos 
operadores e da população residente na área de influência; 
VIII - Apresentar propostas de execução das medidas necessárias, visando corrigir as 
falhas ou deficiência constatadas em relação aos itens anteriores, para restaurar o meio 
ambiente e evitar a degradação ambiental. 
Parágrafo único: O município deverá promover ações articuladas com os órgãos
responsáveis pela fiscalização da saúde do trabalhador, para cumprimento do disposto 
no inciso VII. 
Art. 47.º – A Diretoria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o COMMA,
poderá determinar aos responsáveis pela atividade poluidora, a realização de auditorias 
ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. 
Parágrafo único: Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à 
elaboração das diretrizes a que se refere o "caput" deste artigo deverão incluir a 
consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada.
Art. 48.º – As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser 
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada 
no órgão ambiental municipal e acompanhada, por servidor público, técnico legalmente 
habilitado.
§ 1º - Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará à Diretoria 
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Social
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Municipal de Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a 
auditoria, assim como os instrumentos e métodos utilizados por ela. 
§ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os 
responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) 
anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais 
cabíveis.
Art. 49.º – As atividades que sofrerão auditoria serão regulamentadas por lei 
específica. 
Art. 50.º – Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as
diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão 
acessíveis à consulta pública nas instalações da Diretoria Municipal de Meio 
Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas. 
Art. 51.º – O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao 
custo da auditoria, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já 
previstas. 
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 52.º – Monitoramento ambiental é o acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: 
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; 
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; 
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e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Social
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III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico social; 
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de fauna e flora, especialmente as 
ameaçadas de extinção e em extinção; 
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou 
episódios críticos de poluição; 
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; 
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. 
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS
Art. 53.º – O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais e demais dados de
interesse da Política Municipal do Meio Ambiente serão organizados, mantidos e 
atualizados sob responsabilidade da Diretoria Municipal de Meio Ambiente para 
utilização pelo Poder Público e pela sociedade. 
Art. 54.º – São objetivos do Sistema de Informações e Cadastros Ambientais: 
I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; 
II - Corrigir de forma ordenada, sistêmica e interativamente os registros e as
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse da Política do Meio 
Ambiente; 
III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas 
necessidades do Município; 
IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; 
V - Articular-se com os sistemas congêneres. 
Art. 55.º – O Sistema de Informações e Cadastros Ambientais conterá 
trabalho específico para: 
I - Registro de entidades ambientalistas com ação no Município; 
II - Registro de entidades populares com Jurisdição no Município, que tenham com
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de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento
Social
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Administração e Finanças 
 
 
objetivo a ação ambiental; 
III - Cadastro de órgãos ou entidades jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem sede 
no Município, com ação voltada a conservação, defesa, recuperação e controle do 
meio ambiente; 
IV - Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município,
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; 
V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços
de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área 
ambiental; 
VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infração às normas
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; 
VII - Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalística e outras de relevância para os objetivos da Política do Meio Ambiente. 
VIII - Registro das empresas comercializadoras de plantas e produtos de extrativismo 
vegetal, assim como as chamadas plantas medicinais; 
IX - Outras informações de caráter permanente ou temporário. 
Parágrafo único: A Diretoria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões,
relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe 
observados os direitos individuais e o sigilo industrial. 
 CAPÍTULO IX
 FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 56º – Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de 
Maracás
.
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de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Desenvolvimento
Social
Secretaria Municipal 
Administração e Finanças 
 
 
Art. 57º – O Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Maracás tem como 
finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos na proteção, conservação e promoção da 
qualidade ambiental, especialmente a execução das políticas públicas voltadas ao meio 
ambiente. 
Art. 58º – Constituem- se receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente do 
Município de Maracás os recursos provenientes da:
I - Transferências do Fundo Estadual do Meio Ambiente; 
II - Doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
III - Arrecadação de multas por danos ao meio ambiente; 
IV - convênios, contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, bem como 
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
para promoção da qualidade ambiental; 
V - Rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio; 
VI - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais 
entre governos; 
VII - Arrecadação de taxas de licenciamento ambiental; 
VIII - arrecadação de taxas de controle e fiscalização ambiental; 
IX - Recursos oriundos de multas, condenações judiciais ou acordos judicias / 
extrajudiciais decorrentes de danos ambientais ocorridos dentro do território 
municipal;
X - Outros recursos que por sua natureza possam ser destinado ao Fundo Municipal do 
Meio Ambiente; 
Parágrafo único: Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em 
instituição financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal do Meio 
Ambiente do Município de Maracás. 
Art. 59º – Os recursos que compõe o Fundo poderão ser aplicados em: 
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de Infra Estrutura
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de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento
Social
Secretaria Municipal 
Administração e Finanças 
 
 
I - Projetos e programas de interesse ambiental; 
II - Aquisição de equipamentos e material permanente, material de consumo e de 
outros instrumentos necessários à execução da política municipal de Meio Ambiente; 
III - Contratação de serviços de terceiros para a execução de programas e projetos 
ambientais; 
IV - Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais; 
V - Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em 
convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objeto seja de interesse 
ambiental; 
VI - Outros de interesse e relevância ambiental. 
§ 1º - Caberá o Secretario Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente 
do Município de Maracása escolha do Gestor do fundo, cabendo-lhe aplicar os 
recursos de acordo com o planejamento do projeto, após prévia consulta ao COMMA.
§ 2º - Sob pena de responsabilidade, nos meses de julho e de janeiro de cada ano, o 
gestor do Fundo encaminhará prestação de contas à Câmara Municipal,
acompanhada de balancetes e de cópias dos documentos utilizados no período. 
CAPÍTULO X
PLANO DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 60.º – O poder público municipal deverá definir as atribuições para a execução, 
acompanhamento, fiscalização e infração dos Planos de Gestão ou Manejo de cada 
uma das Unidades de Conservação criadas no Município de Maracás, além do previsto 
nesta Lei. 
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e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Desenvolvimento
Social
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Administração e Finanças 
 
 
 CAPÍTULO XI
 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 61.º – Para efeito desta Lei, a educação ambiental deve ser entendida como um 
processo que visa formar uma população consciente e preocupada com o ambiente e 
com os problemas que lhe diz respeito, uma população que tenha os conhecimentos, as 
competências, o estado de espírito, as motivações e o sentido de participação e 
engajamento que lhe permita trabalhar individual e coletivamente para resolver 
problemas atuais e impedir que estes se repitam. 
Art. 62.º – O Poder Público, na rede escolar e na sociedade, deverá: 
I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em caráter
multidisciplinar em todos os níveis de educação formal e não formal; 
II - Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos interdisciplinares das 
escolas voltadas à questão ambiental; 
III - Apoiar programas e projetos de Educação ambiental nas escolas, instituições, 
clubes de serviço, sindicatos, indústrias, e outros; 
IV - Dar um perfil ao indivíduo de forma a torná-lo atuante, analítico, sensível,
transformador, consciente, interativo, crítico, participativo e criativo; 
V - Propiciar a adoção de cursos sistematizados e oficinas dinâmicas de trabalho que 
venham a contribuir com a atualização dos diversos profissionais no trato das questões 
ambientais. 
Art. 63.º – A Educação Ambiental será promovida: 
I - Em toda rede de Ensino, em caráter multidisciplinar e no decorrer de todo processo
educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria 
Municipal da Educação, Esporte e Lazer em articulação com a Diretoria 
Municipal de Meio Ambiente e demais órgão estaduais;
II - Para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar 
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e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Desenvolvimento
Social
Secretaria Municipal 
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como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de 
atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município; 
III - Junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de
orientação técnica.
CAPÍTULO XII
 DO SELO VERDE MUNICIPAL
Art. 64.º – O Selo Verde Municipal é o instrumento pelo qual é concedido, somente a 
produtos fabricados no território do Município, um certificado de qualidade ambiental. 
Art. 65.º – São objetivos do Selo Verde Municipal: 
I - Criar nas pessoas o hábito conservacionista, preservacionista e crítico com relação
aos produtos por elas consumidos; 
II - Incentivar as empresas a manterem padrões de qualidade ambiental adequados; 
III - Promover o desenvolvimento sustentável. 
Art. 66.º – O Selo Verde Municipal será concedido pela Diretoria Municipal de Meio
Ambiente, após análise e parecer do COMMA. 
Parágrafo único: A Diretoria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir laudos,
visitas e análises, inclusive feitas por outros órgãos, federais ou estaduais, ou até 
mesmo, da iniciativa privada, porém com habilitação técnica para tanto. 
Art. 67.º – É vedada a concessão de Selo Verde para: 
I - Carnes de qualquer origem; 
II - Produtos que utilizem metais pesados ou substâncias altamente tóxicas em
qualquer um de suas fases de produção ou que contenham estes materiais em seu 
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de Desenvolvimento 
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e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Desenvolvimento
Social
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conteúdo;
III- Empresas de alto risco potencial para o meio ambiente; 
IV - Empresas que sofreram penalidades ou advertências ambientais no período de sua 
existência; 
V - Empresas que se utilizarem de embalagem a base de PVC, isopor ou produzida a 
partir de gases do tipo freon (CFC). 
Art. 68.º – São condicionantes favoráveis a obtenção do Selo Verde Municipal: 
I - Desenvolvimento de programas internos de qualidade total; 
II - Desenvolvimento de projetos de educação ambiental com os funcionários e mesmo 
com familiares dos funcionários da empresa; 
III - Financiamento de projetos ambientais no Município; 
IV - Existência de programas de segurança no trabalho; 
V - Campanhas internas de limpeza, reciclagem de lixo e economia de água e energia; 
VI - A existência de técnico ou equipe técnica responsável pelo controle ambiental na 
empresa; 
VII - Existência de certificados de qualidade como os padrões ISO 9000 e ISO 14.000
ou prêmios de destaque ambiental. 
Art. 69.º – O produto indicado para o Selo Verde receberá um certificado de qualidade 
ambiental com validade de (1) um ano juntamente com o símbolo que poderá ser 
utilizado pela empresa em embalagens e/ou no produto. 
Art. 70.º – Qualquer desrespeito às normas ambientais ou aos padrões de qualidade e 
gerenciamento ambiental por parte da empresa poderá acarretar a suspensão do Selo 
por prazo indeterminado, não excluindo as penalidades cabíveis. 
Art. 71.º – A empresa que tiver seu pedido de concessão do Selo Verde indeferida 
receberá relatório informando sobre sua situação e qual (ais) a(s) causa(s) da 
reprovação do produto. 
CAPÍTULO XIII 
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Desenvolvimento
Social
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DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
(COMMA)
Art. 72.° – Fica criado o conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo, 
deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões que afetam ao meio ambiente. 
§ 1º O Conselho Municipal do meio Ambiente terá a seguinte composição de forma 
paritária:
I – 04 (cinco) Representantes do poder público, sendo:
a) Até dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito; 
b) Um representante da Câmara Municipal de Vereadores de Maracás;
c) Um representante de Órgão Estadual ou Federal; 
II – 04(cinco) representantes dos seguimentos civis de Maracás, sendo: 
a) Até dois representantes dos seguimentos civis e comunitários e organizações de 
trabalhadores ou religiosos; 
b) Um representante das ONG’ S Ambientais ou Grupo de Defesa Meio 
Ambiente; 
c) Um representante de Sindicatos. 
§ 2º - O Conselho de Meio ambiente terá a seguinte estrutura organizacional: 
I – Presidência; 
II – Vice-presidência; 
III – Secretaria Executiva; 
IV – Tesoureiro; 
V – Câmera Técnica. 
§ 3º - Na ausência de algum membro da sociedade civil, de qualquer categoria, haverá 
a sua substituição por outro membro da sociedade civil de categoria distinta. 
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e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Desenvolvimento
Social
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Administração e Finanças 
 
 
§ 4º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 
I - Participar da formação das diretrizes da Politica Municipal do Meio Ambiente, com 
caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de 
modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta 
do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais. 
II – Participar da elaboração, com os poderes públicos de todos os atos legislativos e 
regulamentadores concernentes ao Meio Ambiente. 
III – Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do 
meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a Municipal. 
IV – Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da 
qualidade ambiental do Município; 
V – Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis consequências 
ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as 
informações necessárias; 
VI – Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize 
sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente; 
VII – Decidir, em grau de recurso, como Segunda instância administrativa, sobre a 
concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e 
sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município; 
VIII – Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
IX – Formular e aprovar o seu regimento interno; 
X – Organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência 
Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio 
Ambiente, até três dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício. 
Art.73º - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente representantes do 
poder público serão designados pelos respectivos órgãos. 
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente representantes dos 
seguimentos civis eleitos dentre os delegados de cada segmento, escolhidos nas pré￾conferências, que votarão entre si, elegendo-se os mais votados, por maioria simples. 
§ 2º - Os conselheiros Municipais do meio ambiente tomarão posse no primeiro dia 
útil após o término do mandato dos Conselheiros anteriores, e terão mandato de dois 
anos podendo ser reeleito pelo mesmo período. 
§ 3º - O presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente será um membro do 
referido conselho, indicado pelo poder executivo.
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Social
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§ 4º - Os membros do Conselho do Municipal não serão remunerados.
TÍTULO III 
DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA FAUNA E FLORA 
Art. 74.º – Compete ao Poder Executivo Municipal Ambiental: 
I - Proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica ou que submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das espécies, 
estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, 
em áreas degradadas, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos recursos 
hídricos;
II - Preservar os habitantes de ecossistemas associados das espécies raras, endêmicas, 
vulneráveis ou em perigo de extinção; 
III - A introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes 
naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em 
dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão 
competente; 
IV - Adotar medidas de proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de extinção; 
V - Garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos. 
Art. 75.º – As espécies animais silvestres autóctones, bem como as migratórias, em 
qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, 
habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso 
restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei. 
Art. 76.º – Para os fins previstos nesta lei entende-se por: 
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Meio a Ambiente
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Social
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I - Animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais 
regiões ou limites biogeográficos; 
II - Animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da 
fauna autóctone e migratória da região do Bahia; 
Art. 77.º – A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso 
adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e 
ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização 
do desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio 
ecológico. 
Art. 78.º – É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, captura, coleta, 
extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em semi-cativeiro 
de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu 
comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do 
órgão competente, ou em desacordo com a obtida. 
Art. 79.º – É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de 
animais silvestres não autóctones no Município, salvo as autorizadas pelo órgão 
ambiental do Município, com rigorosa observância à integridade física, biológica e 
sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território municipal. 
Art. 80.º – A existência de animais domésticos no território do Município, sem 
finalidade comercial, somente será permitida se não for imprópria, nociva ou ofensiva 
à saúde, à segurança e ao bem-estar da população. 
§ 1º - O comércio de animais domésticos deverá obedecer às normas e regulamentos 
existentes. 
§ 2º - Não será permitida a criação e/ou engorda de, bovinos, caprinos, ovinos e suínos 
no perímetro urbano do município; 
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§ 3º - Ficam os proprietários de cães obrigados a adotar focinheira para o passeio em 
vias públicas. 
Art. 81.º – A flora nativa do território municipal e as demais formas de vegetação de 
utilidade reconhecida, de domínio público ou privada, elementos necessários do meio 
ambiente e dos ecossistemas são considerados bens de interesse comum a todos e 
ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção regulada por 
esta Lei e pela legislação em vigor. 
Art. 82.º – O uso e exploração das florestas existentes no município e demais formas 
de vegetação, atenderão ao disposto nesta lei, bem como nas leis federal e estadual em 
vigor.
Art. 83.º – Qualquer exemplar ou pequeno conjunto, da flora poderá ser declarado 
imune ao corte ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de 
sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente. 
§ 1º - A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no 
caput só poderá ser feita com autorização expressa da SEDEAMA e nos limites 
estabelecidos neste Código. 
§ 2º - Além da multa do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o 
plantio, às suas expensas, de 20 a 500 mudas, conforme o tamanho, idade, copa e 
diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da SEDEAMA. 
Art. 84.º – É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de 
vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para 
qualquer outra finalidade. 
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e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Social
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Parágrafo Único: A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da 
penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) UFIR por hectare 
ou fração. 
Art. 85.º – O Sistema de Áreas Verdes compreende toda área de interesse ambiental 
ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação 
venha a ser justificada pela SEMMA, e abrangerá: 
I - Praças, parques urbanos e áreas verdes e de lazer previstas nos projetos de 
loteamentos e urbanização; 
II - Arborização de vias públicas; 
III - Unidades de conservação; 
IV - Parques lineares; 
V - Áreas arborizadas de clubes esportivos sociais, de chácaras urbanas e de 
condomínios fechados; 
VI - Remanescentes de vegetação regional, natural, representativo dos segmentos do 
ecossistema; 
VII - Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais protegidas pelo Código 
Florestal;
VIII - Outras determinadas pela SEDEAMA. 
§ 1º - Parques Urbanos são aqueles inseridos na malha urbana, com objetivo principal 
de propiciar a preservação e lazer à população. 
§ 2º - Áreas Verdes são espaços livres, de uso público, com tratamento paisagístico 
efetivamente implantado, reservado, permitindo-se ainda a instalação de mobiliário 
urbano de apoio a estas atividades. 
§ 3º - Área de lazer é o espaço livre, de uso público, integrante das Áreas Verdes, 
destinadas aos usos recreativos, na qual podem ser feitas construções que objetivem 
segurança, saúde e educação. 
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§ 4º - São consideradas Unidades de Conservação, os Parques Municipais, os Parques 
Estaduais, as Estações Ecológicas, os remanescentes de vegetação natural e outras 
áreas cujo objetivo principal é a preservação de atributos naturais, além daquelas 
previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 - Lei do SNUC. 
§ 5º - Parques Lineares são aqueles que acompanham os cursos d`água, com objetivo 
principal de proteção hídrica, das matas nativas, destinadas também à recreação e 
lazer. 
§ 6º - A SEDEAMA criará e manterá atualizado o cadastro do sistema das áreas verdes 
e área de lazer da área urbana. 
§ 7º - Qualquer intervenção ou uso especial das áreas verdes ou de lazer do município 
de Maracás somente será permitido após autorização expressa da SEDEAMA. 
Art. 86.º – O Habite-se será expedido pela Prefeitura, somente após ter sido plantada 
pelo proprietário, incorporador ou quem de direito, pelo menos, uma árvore para cada 
lote de terreno, bem como respeitada a taxa de permeabilização. 
Art. 87.º – Compete a SEDEAMA, planejar e integrar o Sistema de Áreas Verdes, 
observando, dentre outros, os seguintes critérios: 
I - A importância do segmento do ecossistema na reprodução, alimentação e refúgio 
de representantes da fauna silvestre remanescente, ou cuja reintrodução seja 
compatível com o desenvolvimento urbano; 
II - A importância dos remanescentes de vegetação na proteção das áreas com 
restrição de uso; 
III - A existência de espécies raras ou árvores imunes ao corte; 
IV - A proximidade entre reservas de vegetação, importantes para a disseminação da 
flora e fauna ou constituição de corredores ecológicos; 
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V - A possibilidade de um ou mais segmentos do ecossistema atuarem como 
moderadores de clima, amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco genético 
ou referencial pela sua beleza cênica; 
VI - A necessidade de evitar a excessiva fragmentação das áreas verdes nos projetos 
de loteamento e urbanização; 
VII - A utilização da arborização urbana como elemento de integração entre os 
elementos do Sistema de Áreas Verdes; 
VIII - A necessidade de implantação dos Parques criados por legislação específica; 
IX - O adequado manejo da arborização das vias públicas; 
X - O incentivo à arborização de áreas particulares; 
XI - A criação de Unidades de Conservação de acordo com a Legislação. 
Art. 88.º – A integração e conservação dos remanescentes de vegetação natural serão 
feitas por meio de corredores ecológicos que interliguem dois ou mais segmentos do 
ecossistema original. 
SEÇÃO I 
DO MANEJO DA FAUNA 
Art. 89º – A introdução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas 
naturais existentes no município, que se compreendem das áreas de preservação 
permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural e unidades de 
conservação, só será permitida com autorização do órgão ambiental competente. 
§ 1º - A permissão a que se refere o caput somente será expedida após estudos sobre a 
capacidade de suporte do ecossistema. 
§ 2º - Para efeito do caput, a Administração Pública incentivará a pesquisa científica 
sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional. 
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Art. 90º – É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas 
naturais existentes no município, compreendendo-se as áreas de preservação 
permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de 
conservação e corpos d`água. 
Art. 91.º – É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, 
domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, 
praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais. 
Art. 92.º – São protegidos os pontos de pouso de aves migratórias. 
SEÇÃO II 
DA ARBORIZAÇÃO URBANA 
Art. 93.º – As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano do 
Município são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as ações que 
interfiram nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e pela 
legislação em geral. 
Art. 94.º – A extração de qualquer árvore, no município de Maracás, somente será 
admitida com prévia autorização expedida pela SEDEAMA, através de laudo técnico, 
nos seguintes casos: 
I - Quando o estado sanitário da árvore justificar; 
II - Quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco de queda; 
III - Quando a árvore constituir risco à segurança nas edificações, sem que haja outra 
solução para o problema; 
IV - Quando a árvore estiver causando danos comprovado ao patrimônio público ou 
privado, não havendo alternativas para solução do problema; 
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V - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitar 
o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas; 
VI - Quando se tratar de espécie invasora, tóxica ou inadequada, com propagação 
prejudicial comprovada; 
VII - Quando da implantação de empreendimentos, reformas ou benfeitorias, públicos 
ou privados, não existir solução técnica comprovada que evite a necessidade da 
extração ou corte, caso em que se exigirá o transplante ou a reposição; 
VIII - Quando forem respeitados os padrões urbanísticos para o local (taxa de 
ocupação, recuo predial, taxa de permeabilização). 
§ 1º - Na autorização para supressão de vegetação arbórea a que se refere este artigo 
será indicada à reposição adequada para cada caso. 
§ 2º - As reposições indicadas são de cumprimento obrigatório, cuja inobservância 
constitui infração sujeita a multa e a embargo da obra ou do empreendimento. 
§ 3º - Causar danos, derrubar ou extrair sem autorização, ou causar morte às árvores 
constitui infração passível de multa. 
§ 4º - A multa a que se refere o artigo anterior será atenuada: 
I - Em 1/3, se o dano causado a árvores não for suficiente para comprometer a 
sobrevivência do espécime; 
II - Em 1/2 se houver a pronta reparação do dano pelo infrator, mediante constatação 
pela SEDEAMA. 
§ 5º - A multa será agravada pelo triplo, se o dano, corte ou derrubada: 
I - Atingir árvore declarada imune ao corte; 
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II - Atingir vegetação protegida por legislação específica, excetuando o caso previsto 
na alínea anterior; 
III - Atingir vegetação pertencente às unidades de conservação do município. 
Art. 95.º – Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde seja 
necessária a poda ou extração, dispensa-se a autorização referida no artigo anterior, 
especialmente ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos de 
energia elétrica, telecomunicações e saneamento. 
Parágrafo Único: Os órgãos referidos no caput deverão justificar por escrito a 
SEDEAMA, em três dias, a intervenção efetuada, sob pena de multa. 
Art. 96.º – As despesas decorrentes da reposição de espécimes suprimidos 
irregularmente, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, correrão por conta do 
responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. 
Art. 97.º – Os projetos de infraestrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia 
ou equivalente) e de sistema viário deverão ser compatibilizados com a arborização e 
áreas verdes existentes, desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as 
alterações necessárias nos referidos projetos. 
§ 1º - Os projetos referidos neste artigo deverão ser submetidos à análise e parecer da 
SEDEAMA, que exigirá a adequação dos projetos e obras às necessidades de 
preservar a arborização existente. 
§ 2º - Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem interferência 
com os sistemas de infraestrutura urbana e viária, deverão ser submetidas ao manejo 
adequado e à fiação aérea deverá ser convenientemente isolada. 
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§ 3º - Sempre que ocorrer extração ou mutilação de árvores, em função da presença ou 
execução de infraestrutura urbana, o responsável pelo dano, ou aquele que dele se 
beneficiar, deverá providenciar a reposição por espécie compatível, sem prejuízo das 
demais sanções legais cabíveis. 
Art. 98.º – O uso do logradouro público ajardinado, como praças e parques, por 
particulares para colocação de barracas ou festividades, promoções e outros eventos, 
está condicionado à licença prévia da SEDEAMA. 
SEÇÃO III 
DAS NORMAS PARA ARBORIZAÇÃO 
Art. 99.º – A arborização só poderá ser feita: 
I - Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a arborização com a presença de 
fiação elétrica, se existir; 
II - Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da 
espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento das construções. 
Parágrafo Único: Além do disposto nesta lei, a arborização e o ajardinamento 
deverão seguir padrões definidos pela Prefeitura Municipal. 
Art. 100.º – Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação será interrompida 
deixando espaços com área mínima de 1,00m x 1,00m para o plantio de árvores em 
espaçamentos compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada. 
Art. 101.º – A arborização dos logradouros públicos deverá obedecer as seguintes 
condições:
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Social
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I - As árvores da arborização não poderão estar a uma distância inferior a 0,50m 
(cinquenta centímetros) do meio fio, ou a 2/3 (dois terços) da divisa com o terreno; 
II - Para calçadas de até 3,0m (três metros) de largura a distância não pode ser inferior 
a 2,00m (dois metros) da divisa com o terreno; 
III - Para calçadas com largura superior a 3,0m (três metros) a distância não pode ser 
inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) da divisa com o terreno; 
IV - Para calçadas com largura igual ou inferior a 2,0m (dois metros) a arborização 
fica a critério do Órgão Responsável pela Arborização e Paisagismo. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal classificará por Decreto as vias 
quanto às dimensões e as normas de arborização quanto ao afastamento e largura das 
calçadas. 
Art. 102.º – Compete exclusivamente à Secretaria Municipal Desenvolvimento 
econômico Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente – SEDEAMA, selecionar as 
espécies para a arborização, considerando as suas características, os fatores físicos e 
ambientais, bem como o espaçamento para o plantio. 
Art. 103.º – Quando se tratar de ajardinamento, este deverá obedecer as seguintes 
condições:
I - Somente poderá ser executado em passeios onde permita a largura mínima de 1,5m 
(um metro e cinquenta centímetros) para circulação de pedestres, em faixas 
desenvolvidas longitudinalmente, localizadas junto ao alinhamento do lote; 
II - Para passeios com largura superior a 3,0m (três metros) será facultada a execução 
de outra faixa ajardinada junto ao meio-fio, desde que mantenha a faixa mínima de 
1,5m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação de pedestres; 
III - Nas faixas ajardinadas, junto ao alinhamento do lote, será permitido somente o 
plantio de grama, vegetação rasteira e plantas arbustivas de pequeno porte, 
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obedecendo a distância mínima da arborização, desde que mantenha a faixa mínima de 
1,5m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação de pedestres; 
IV - As faixas ajardinadas deverão ser interrompidas, em toda a extensão, à frente das 
portas de garagens, pelo pavimento do passeio, ou por faixas pavimentadas com 
largura mínima de 40 cm (quarenta centímetros) para passagem de veículos. 
Art. 104.º – Os passeios, para receberem simultaneamente o plantio de árvores e 
ajardinamentos, deverão ter largura mínima de 3,0m (três metros), nas ruas onde é 
exigido afastamento ou recuo de frente, e 4,0m (quatro metros), naquelas onde são 
permitidas edificações no alinhamento. 
Art. 105.º – A arborização urbana será feita preferencialmente com espécies nativas. 
Parágrafo Único: Fica proibida a arborização com a espécie Espatódea Spatodea 
Campanulata, uma vez que suas flores produzem substâncias tóxicas que causam 
desequilíbrio do ecossistema natural. 
SEÇÃO IV 
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 106.º – Os andaimes das construções ou reformas não poderão danificar as 
árvores, sendo obrigatória sua retirada logo após a conclusão da obra. 
Art. 107.º – Os coretos e palanques não poderão danificar a arborização urbana. 
Art. 108.º – As bancas de jornal ou revistas devem ter sua localização aprovada pelo 
Órgão Competente, de modo a não afetar a arborização. 
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Art. 109.º – Toda edificação, passagem ou arruamento que implique prejuízo à 
arborização urbana deverá ter a aprovação do Órgão Responsável pela arborização 
urbana.
SEÇÃO V 
DOS CORTES E PODAS 
Art. 110.º – É competência privativa da Prefeitura, definir a Política de Arborização 
Urbana, fornecendo orientação técnica para podar, cortar, derrubar ou sacrificar 
árvores 
da arborização pública de ruas, praças, jardins e parques urbanos. 
Art. 111.º – Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, corte ou 
sacrifício de árvores no Município. A Prefeitura através do Órgão Responsável pela 
Arborização e Paisagismo decidirá, sob orientação técnica, as medidas cabíveis. 
§ 1º - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser implantada na mesma 
propriedade uma espécie de porte semelhante, quando adulta, no ponto cujo 
afastamento seja o menor possível da antiga posição. 
§ 2º - Os interessados de desmate deverão preencher os formulários necessários 
criados pela SEDEAMA, com referencia ao aproveitamento do material lenhoso, 
constando principalmente o volume em m³ e um Termo de Compromisso de 
Averbação de Reserva Legal para as Áreas Rurais e em caso de área urbana, manter o 
limite de área verde constante na legislação pertinente. 
§ 3º - Esta licença será negada se a árvore for considerada imune de corte, pelo Poder 
Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta 
sementes, ou estando na lista das espécies consideradas ameaçadas de instição pelo 
IBAMA. 
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e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Social
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§ 4º - Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas 
de compensação ambiental que deverão ser adotadas. 
Art. 112.º – O Poder Público Municipal não autorizará o corte de árvores quando se 
tratar da colocação de luminosos, letreiros e similares. 
Art. 113.º – Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônica 
deverão ser colocados à distância razoável ou convenientemente isolados. 
Parágrafo Único: Quando as copas destas árvores estiverem atingindo a rede elétrica, 
elas deverão ser podadas seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não 
prejudique ou danifique a mesma. 
Art. 114.º – Ficam consideradas imunes de corte as árvores, pela sua beleza e 
localização, com as seguintes características: 
I - Espécie: Caesalpinia Echinata;
II - Família: Leguminosae Caesalpinoideae;
III - Nome: Pau Brasil 
Art. 115.º – Ocorrendo acidente de trânsito com destruição ou dano à arborização 
urbana, são solidários o proprietário do veículo e o causador do dano, ficando a 
liberação do veículo do infrator vinculada à apresentação ao DETRAN ou Secretaria 
Municipal de Segurança, do comprovante de recolhimento da multa ao Poder 
Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
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Art. 116.º – É proibido, sob pena de multa: 
I - Cortar, extrair, remover, matar, danificar ou usar inadequadamente a vegetação de 
porte arbóreo do Município, por qualquer modo ou meio, salvo os casos permitidos 
neste código; 
II - Pintar, pichar, grafitar, fixar pregos, faixas, fios elétricos, cartazes, anúncios ou 
similares, na vegetação de porte arbóreo, para qualquer fim; 
III - Podar ou extrair árvores para colocação de luminosos, letreiros, outdoors ou 
elementos de comunicação visuais similares; 
IV - Desviar águas de lavagem com substâncias nocivas, para os canteiros 
arborizados, ou lançar substâncias nocivas nos canteiros; 
V - Plantar árvores em canteiros centrais de avenidas, rotatórias, praças, áreas verdes e 
demais logradouros públicos, em desacordo com o Plano de Arborização Municipal; 
VI - Danificar as mudas plantadas nos passeios públicos, áreas verdes e de lazer, áreas 
institucionais e demais áreas de uso público; 
VII - Depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos, materiais de construção e 
resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, praças, parques e demais áreas 
verdes municipais, a não ser aqueles locais previstos pela gestão de resíduos do 
município;
VIII - O trânsito ou o estacionamento de veículos de qualquer natureza sobre os 
passeios, canteiros, praças e jardins públicos, com exceção dos veículos utilizados pela 
Administração Pública, destinados aos serviços de manutenção; 
IX - Cimentar ou colocar mureta de tijolos no entorna do caule da árvore; 
X - Depositar resíduos de qualquer natureza junto ao caule da árvore; 
XI - Aplicar a arvore qualquer substância química, com exceção de cupinicida. 
Art. 117.º – É proibida a instalação de qualquer tipo de comércio ou serviços, nas 
áreas verdes do Município, salvo em casos em que estas atividades estejam 
contempladas no projeto original devidamente aprovado pela SEDEAMA. 
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§ 1º - A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator à interdição, 
apreensão e demolição. 
§ 2º - O comércio e serviço mencionados no caput deste artigo, que encontrem em 
pleno exercício na data de promulgação desta lei, ficarão sujeitos às normas aplicáveis, 
quando da renovação do alvará de funcionamento. 
 LIVRO II
 PARTE ESPECIAL
 TÍTULO I
 DO CONTROLE AMBIENTAL
 CAPÍTULO I
 DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DE POLUIÇÃO
Art. 118.º – O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, 
substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, 
à fauna e a flora deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir, 
previamente: 
I - Os efeitos impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; 
II - Os efeitos inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público; 
III - Os efeitos danosos aos materiais, prejudiciais ao uso e a segurança da propriedade
bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade. 
Art. 119.º – O Poder Executivo, através da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, na
medida de sua competência, tem o dever de determinar as medidas de emergência 
cabíveis a fim de evitar episódios críticos de poluição do meio ambiente ou impedir sua 
continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio 
ambiente. 
Parágrafo único: Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver 
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em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas 
áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 120.º – A Diretoria Municipal de Meio Ambiente é o órgão competente do Poder
Executivo Municipal para a averiguação da qualidade ambiental, cabendo-lhe: 
I - Aplicar normas técnicas e operacionais relativas a cada tipo de estabelecimento ou 
atividade potencialmente poluidora; 
II - Fiscalizar o cumprimento às disposições desta Lei, e demais leis e regulamentos 
dele decorrentes; 
III - Aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais de competência 
municipal;
IV - Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor; 
V - Julgar em última instância os recursos impetrados. 
 CAPÍTULO II
 DO AR
Art. 121.º – A Política Municipal de controle da poluição atmosférica deverá observar
as seguintes diretrizes: 
I - Exigência de adoção de tecnologia de processo industrial e de controle de emissão, 
de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; 
II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência 
do balanço energético; 
III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação 
de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da 
poluição;
IV - Adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por parte das empresas 
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responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Diretoria Municipal de 
Meio Ambiente; 
V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de
responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um 
sistema adequado de informações; 
VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em 
violação dos padrões fixados; 
VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de 
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, de acordo com as diretrizes 
do Plano Diretor do Município de Maracáse da Lei de Zoneamento Urbano. 
Art. 122.º – Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais
para o controle de emissão de material particulado: 
I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte
eólico: 
a) Umidade mínima das pilhas superior a 10% ou, preferencialmente, cobertura das 
superfícies por materiais ou substâncias selantes; 
b) A arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura, de modo a reduzir 
a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas; 
II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser 
pavimentadas e umidecidas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de 
partículas sujeitas ao arraste eólico; 
III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por 
espécies e manejos adequados; 
IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de 
materiais que possam estar sujeitos ao arraste eólico, deverão ser mantidos sob 
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cobertura ou enclausurados; 
V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que 
se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou 
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas 
ao controle de poluição. 
Art. 123.º – Ficam vedadas: 
I - A queima ao ar livre da palha da cana-de-açúcar e de outras culturas e pastagens, de 
terrenos, mesmo como forma de limpeza e de quaisquer outros materiais; 
II - A emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto 
durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento; 
III - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d'água; 
IV - A emissão de odores que possam criar incômodos à população; 
V - A emissão de poluentes. 
Art. 124.º – A instalação e o funcionamento de incineradores dependerão de licença 
dos órgãos competentes. 
Art. 125.º – As fontes de emissão deverão, a critério da Diretoria Municipal de Meio
Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 
1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a 
descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de 
representatividade dos valores em relação às rotinas de produção. 
Parágrafo único: Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise 
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN), pelo Conselho 
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, ou pelo COMMA. 
Art. 126.º – São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às
normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. 
§1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão adequar-se ao
disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela Diretoria Municipal de Meio 
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Ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir 
da vigência desta lei. 
§2º - A Diretoria Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em 
que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos. 
§3º - A Diretoria Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos 
alheios aos interessados desde que devidamente justificado. 
Art. 127.º – A Diretoria Municipal de Meio Ambiente procederá à elaboração
periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito a 
apreciação do COMMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos 
avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. 
CAPITULO III
 DA ÁGUA 
Art. 128.º – A Política Municipal do Controle de Poluição das águas será executada 
pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo: 
I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; 
II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas 
de nascentes, os mananciais, várzeas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos 
biológicos;
III - Reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados 
nos corpos d'água; 
IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa 
quanto quantitativamente; 
V - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando conservar a qualidade dos 
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recursos hídricos. 
Art. 129.º – Fica vetada no Município de Maracás a utilização de agrotóxicos 
próximos a nascentes e corpos hídricos, e utilização do produto sem documentação de 
origem ou nota fiscal. 
Art. 130.º – As diretrizes desta Lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes 
líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no 
Município de Maracás, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente 
ou através de quaisquer meios de lançamentos, incluindo redes de coleta e emissários. 
Art. 131.º – Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos,
também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de 
efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas 
poluidoras totais. 
Art. 132.º – Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de 
água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias. 
Art. 133.º – As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de captação,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em 
suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Diretoria 
Municipal de Meio Ambiente, integrando tais programas numa rede de informações. 
§1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias 
aprovadas pelos órgãos competentes. 
§2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão
ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a 
previsão de margens de segurança. 
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§3º - Os técnicos da Diretoria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as 
fases de monitoramento que se refere o "caput" deste artigo, incluindo procedimentos 
laboratoriais.
 CAPÍTULO IV
 DO SOLO
Art. 134.º – A proteção do solo no Município de Maracás visa: 
I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano; 
II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de técnicas adequadas de
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; 
III - Priorizar o controle da erosão, a captação e disposição das águas pluviais, a
contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas; 
IV - Priorizar a utilização do controle biológico de pragas e técnicas de agricultura 
orgânica.
V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem. 
Art. 135.º – Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a
Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá manifestar-se em relação aos aspectos 
de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, 
subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: 
I - Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e proteção de interesse 
paisagístico e ecológico; 
II - Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e
disposição final de esgoto e resíduos sólidos; 
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III - Apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica. 
Art. 136.º – Fica vetada no Município de Maracás, a criação de animais de médio e 
grande porte e localizados em áreas de preservação permanente – APP no perímetro 
urbano.
Art. 137.º – A disposição de quaisquer resíduos no solo, seja líquida, gasosos ou
sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da 
capacidade do solo de autodepuração levando- se em conta os seguintes aspectos: 
I - Capacidade de percolação; 
II - Garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos; 
III - Limitação e controle da área afetada; 
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos. 
Art. 138.º – Fica vetada no Município de Maracás a técnica de deposição final de
resíduos através de infiltração química no solo. 
Art. 139.º – Nos processos de estudo e de pedido de aprovação para a implantação de 
Cemitérios Municipais, os mesmo deverão ser submetidos à apreciação da Diretoria 
Municipal de Meio Ambiente para efetiva vistoria e análise das características 
ambientais adequadas. 
Art. 140.º – Os proprietários de áreas degradadas deverão recuperá-las respeitados os 
prazos e critérios técnicos aprovados pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente. 
 CAPÍTULO V
 DOS RESÍDUOS URBANOS
Art. 141.º – O Poder Executivo Municipal, através da Diretoria Municipal de Meio
Ambiente é o órgão responsável por todos os programas públicos voltados a Coleta 
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Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos. 
Art. 142.º – É proibida a Coleta de Resíduos Urbanos por particulares, salvo se
conveniados com a Diretoria Municipal de Meio Ambiente ou por ela autorizados 
através de licença ambiental. 
Art. 143.º – Os programas de Coleta Seletiva de Resíduos Urbanos compartilhados 
com outras entidades deverão destinar parte do arrecadado com a comercialização dos 
mesmos ao próprio programa. 
Parágrafo único: A Diretoria Municipal de Meio Ambiente deverá receber prestação 
de contas da entrada e saída de todo material arrecadado pelas Centrais de Coleta 
Seletiva.
Art. 144.º – A coleta e destinação final dos demais resíduos deverão obedecer às
normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
CAPÍTULO VI 
DO SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 145.º – A execução de medidas de saneamento básico domiciliar, residencial, 
comercial e industrial essencial à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do 
Poder Público, da coletividade e do indivíduo, que, para tanto, no uso da propriedade, 
no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao 
cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e 
interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes. 
Art. 146.º – Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, 
coleta, tratamento e disposição final de esgotos operados por órgãos e entidades de 
qualquer natureza, estão sujeitos à avaliação da Secretaria Municipal Desenvolvimento 
econômico Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente - SEDEAMA sem prejuízo 
daquele exercido por outros órgãos competentes. 
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DOS ANJOS 
Prefeito 
ANTONIO
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Vice-Prefeito
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Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Desenvolvimento
Social
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Administração e Finanças 
 
 
§ 1º - Os projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de 
sistemas de saneamento básico dependem de prévia avaliação pela Secretaria 
Municipal desenvolvimento econômico Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. 
§ 2º - Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo estão obrigados a adotar as 
medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as possíveis falhas que impliquem a 
inobservância das normas e padrões vigentes. 
Art. 147.º – Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de 
abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pelos órgãos 
municipais competentes. 
Art. 148.º – A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente 
manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade dos sistemas 
de saneamento. 
Art. 149.º – O loteador e o proprietário do imóvel ficam obrigados a adequar-se às 
normas, padrões e procedimentos definidos pela Política Municipal de Saneamento 
Ambiental. 
Art. 150.º – Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam 
sujeitas à avaliação da Secretaria Municipal Desenvolvimento econômico Agricultura, 
Abastecimento e Meio Ambiente - SEDEAMA sem prejuízo das de outros órgãos, que 
fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de águas 
servidas, esgotos não tratados ou que estiverem devidamente licenciados, a céu aberto, 
na rede de águas pluviais ou em qualquer corpo d´água. 
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Art. 151.º – A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de 
qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios 
ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. 
§ 1º - Fica expressamente proibido: 
I - A deposição de resíduos sólidos em locais inapropriados, em área urbana ou rural; 
II - A queima e a disposição final de resíduos de qualquer natureza ou espécie a céu 
aberto, em locais fechados ou em caldeiras sem sistema de tratamento de particulados; 
III - A utilização de resíduos sólidos in natura para alimentação de animais e adubação 
orgânica;
IV - O lançamento de resíduos de qualquer natureza ou espécie em sistemas de 
drenagem de águas pluviais; 
V - O lançamento de águas servidas ou efluente e local em logradouros públicos; 
VI - O banho em animais ou a lavagem de veículos nas zonas balneários, represas, 
fontes, arroios, piscinas ou espelhos d`água. 
§ 2º - É obrigatória a adequada coleta, transporte, tratamento e destinação final de 
resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos, de acordo com a legislação em 
vigor.
§ 3º - A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa 
no valor de 10 (dez) a 1000 (mil) UFIR. 
CAPÍTULO VII 
DA HIGIENE E LIMPEZA 
Art. 152.º – A limpeza das vias públicas e outros logradouros, bem como a retirada do 
lixo domiciliar, são serviços privativos da Municipalidade, podendo ser delegado, 
observando-se as disposições legais. 
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Art. 153.º – O lixo será coletado no passeio público fronteiriço ao imóvel, 
acondicionado em recipiente adequado, devendo ser colocado, meia hora antes da 
passagem do veículo coletor. 
Parágrafo Único: A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da 
penalidade de multa no valor de 4,0 (quatro) a 20,00 (vinte) UFIR. 
Art. 154.º – Os proprietários de imóveis devem mantê-los em perfeito estado de 
limpeza e drenados, bem como o passeio público fronteiriço aos mesmos, não 
permitindo, de qualquer forma, o uso dos mesmos como depósito de resíduos, além de 
outras disposições previstas em lei. 
Parágrafo Único: A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da 
penalidade
de multa no valor de 4,00 (quatro) a 30,00 (trinta) UFIR. 
Art. 155.º – Os condomínios residenciais e comerciais, os prédios com mais de quatro 
residências ou acima de três pavimentos, bem como as indústrias localizadas no 
perímetro urbano do Município de Maracás, ficam obrigados a instalar e manter em 
condições adequadas, no passeio público, lixeiras para lixo orgânico e lixo seletivo. 
Parágrafo Único: A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da 
penalidade de multa no valor de 5,00 (cinco) a 30,00 (trinta) UFIR 
Art. 156.º – O lixo séptico de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, clínicas e 
consultórios médicos e veterinários, bem como os restos de alimentos daqueles 
estabelecimentos que servirem refeições, deverão ter destinação adequada conforme 
determinado em lei. 
Parágrafo Único: A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da 
penalidade
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de multa no valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR 
 CAPÍTULO VIII
 DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDO DE VALE
Art. 157.º – Os Setores Especiais de Fundos de Vale são constituídos pelas áreas
críticas localizadas nas imediações ou nos fundos de vale, sujeitos a inundações, erosão 
ou que possam acarretar transtornos à coletividade através de usos inadequados. 
Parágrafo único: As áreas compreendidas no Setor Especial de Fundo de Vale são 
consideradas faixas de preservação permanente para efeitos dos dispositivos da Lei 
Federal nº 7803/89 que alterou o artigo 4º da LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 
2012.
Art. 158.º – No tocante ao uso do solo, os Setores Especiais de Fundos de Vale
deverão sempre atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares 
destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à 
drenagem, e a conservação de áreas críticas. 
Art. 159.º – Competirá a Diretoria Municipal de Meio Ambiente as seguintes medidas 
essenciais:
I - Examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo anterior; 
II - Propor normas para regulamentação, dos usos adequados aos fundos de vale; 
III - Delimitar e propor os Setores Especiais de Fundos de Vale. 
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 160.º – O Controle da emissão de ruídos visa garantir o sossego e bem-estar
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de 
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Social
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qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou 
regulamento. 
Art. 161.º – Para efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições: 
I - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou 
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas 
na norma competente; 
II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um 
meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16hz a 20khz e possível de excitar o 
aparelho auditivo humano; 
III - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público
ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos; 
IV - Zona sensível de ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, 
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de conservação ambiental. 
Art. 162.º – Compete a Diretoria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a
Secretaria de Obras: 
I - Elaborar a carta acústica para o Município de Maracás; 
II - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de 
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; 
III - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação 
vigente;
IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a 
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; 
V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros 
que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou 
em zonas sensíveis a ruídos; 
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VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de: 
1.1. Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações; 
1.2. Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar 
poluição sonora. 
Art. 163.º – A fiscalização do controle de emissão de ruídos será feita por equipe de
fiscalização da Diretoria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a fiscalização 
da Secretaria de Obras, sendo a medição feita através de aparelho ou equipamento 
especializado observada as normas de posição e distância de medição disciplinada pela 
ABNT. 
Parágrafo único: A medição será feita na unidade física do Sistema Internacional 
decibel (db). 
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS 
Art. 164.º – É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o 
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem 
como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou 
potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. 
Art. 165.º – São vetados ao Município de Maracás, entre outros que proibir este Lei: 
I - O lançamento de esgoto "in natura", em corpos d'água; 
II - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono; 
III - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas 
químicas e biológicas; 
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Meio a Ambiente
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Social
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IV - A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil; 
V - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e 
beneficiamento que resultem na contaminação do meio ambiente natural; 
VI - A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos,
agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território 
nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de 
degradação ambiental; 
VII - A produção ou o uso, depósito, comercialização e o transporte de materiais e 
equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, exceto para fins 
científicos e terapêuticos; 
VIII - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua 
especificidade.
CAPÍTULO XI
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 166.º – As operações de transportes, manuseio e armazenamento de cargas
perigosas, no território do Município de Maracás, serão reguladas por este Lei e pelas 
normas competentes. 
Art. 167.º – São consideradas cargas perigosas, para efeitos desta Lei, aquela 
constituída por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à 
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela 
Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT. 
Art. 168.º – Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas 
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontrando-se em perfeito 
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizadas. 
 CAPÍTULO XII
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Social
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DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS 
Art. 169.º – O Município de Maracás, mediante convênio ou consórcios, poderá
repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins 
lucrativos, para a execução de serviços de conservação e melhoria da qualidade 
ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo. 
Parágrafo único: Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a 
pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem 
proteger o meio ambiente, em homenagem, àqueles que se destacarem em defesa do 
meio ambiente. 
Art. 170.º – Os proprietários de terrenos integrantes de Setores Especiais de Fundo de 
Vale ou demais áreas cuja conservação esteja disciplinada nesta Lei, receberão, a título 
de estímulo a conservação, isenção de imposto predial e territorial urbano ou redução 
proporcional ao índice de área verde existente no imóvel a ser regulamentada. 
CAPÍTULO XIII 
DO CONTROLE DA POLUÍÇÃO VISUAL 
Art. 171.º – A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na 
paisagem urbanas e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por 
pessoas físicas ou jurídicas que explorem essa atividade econômica, desde que 
devidamente autorizadas pelo Município. 
§ 1º - Esta Lei se aplica a todo veículo localizado em logradouro público ou dele 
visualizado, construído ou instalado em imóveis edificados, não edificados ou em 
construção.
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Social
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§ 2º - Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos de 
divulgação e seus espaços devem ser cadastrados no Município. 
§ 3º - Os equipamentos do mobiliário urbano somente poderão ser utilizados para 
vinculação de anúncios mediante aprovação prévia do Município e através de 
concessão decorrente de licitação. 
§ 4º - Os contratos de concessão de veiculação de anúncios serão efetuados com 
duração de até quarenta e oito meses. 
§ 5º - As questões referentes à poluição sonora, além do disposto nesta lei, devem 
observar as disposições do Código de Posturas de Maracás. 
Art. 172.º – São anúncios de propaganda as indicações, por meio de inscrições, 
letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas, faixas, visíveis da via 
pública, em locais frequentados pelo público, e/ou por qualquer forma expostos ao 
público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a 
empresas ou produtos de qualquer espécie, ou reclamo de qualquer pessoa ou coisa. 
Parágrafo Único: Executam- se, das disposições deste artigo, a propaganda efetuada 
em vitrinas de estabelecimentos comerciais. 
Art. 173.º – Considera- se, para efeitos desta Lei, as seguintes definições: 
I - Paisagem urbana - é a configuração resultante da contínua e dinâmica interação 
entre os elementos naturais, edificados ou criados, e o próprio homem, numa constante 
relação da escala, função e movimento; 
II - Veículo de divulgação ou veículo - é qualquer elemento de divulgação visual 
utilizado para transmitir anúncio público; 
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Social
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III - Anúncio - é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, cuja 
finalidade seja de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a 
estabelecimentos, empresas, produtos de qualquer espécie, ideias, pessoas ou coisas; 
IV - Mobiliário urbano - são elementos de escala microarquitetônica de utilidade 
pública, de interesse urbanístico, implantado nos logradouros públicos e integrantes do 
espaço visual urbano; 
V - Áreas de interesse visual - são sítios significativos, espaços públicos ou privados e 
demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive o de valor sociocultural,
turístico, arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular;
VI - Pintura mural - são pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas 
de edificações, com área máxima de trinta metros quadrados; 
Art. 174.º – O Poder Executivo Municipal poderá usar elementos do mobiliário 
urbano para veiculação de anúncios de caráter institucional ou educativo. 
Art. 175.º – A exploração comercial de fachada e empena cega de edifícios e muros de 
qualquer tipo só será permitida com o seu tratamento sob forma de mural artístico, 
com o máximo de vinte por cento de espaço destinado à publicidade, excetuando-se o 
direito de identificação específica da atividade existente no local. 
§ 1º - Todo o mural executado deverá ser previamente autorizado pelo Poder 
Executivo.
§ 2º - Os condôminos da edificação que receber tratamento através da pintura mural 
deverão ser previamente consultados e a aprovação deverá constar em ata de reunião. 
Art. 176.º – Veículos de divulgação transferidos para local diverso daquele a que se 
refere a autorização serão sempre considerados como novos, para efeito desta Lei. 
§ 1º - A infração do disposto no caput deste artigo acarreta a pena de multa de 10 (dez) 
UFIR. 
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§ 2º - Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou 
simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação de desenhos e dizeres em 
escala adequada, devidamente cotada, em duas vias, contendo: 
a) as cores que serão usadas; 
b) a disposição do anúncio ou onde será colocado; 
c) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio; 
d) a natureza do material de que será feito; 
e) a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário; 
f) o sistema de iluminação a ser adotado; 
g) a identificação do sistema de colocação e segurança a ser adotado. 
§ 3º - O Município, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria, visando 
à defesa do panorama urbano. 
§ 4º - Os veículos de divulgação e anúncios serão previamente aprovados pelo 
Município, mediante pedido formulado em requerimento padronizado, 
obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos: 
I - Desenhos apresentados em duas vias, devidamente cotadas, obedecendo aos 
padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); 
II - Disposição do veículo de divulgação em relação à situação e localização no 
terreno e/ou prédio, vista frontal e lateral, quando for o caso; 
III - Dimensões e altura de sua cotação em relação ao passeio e à largura da rua ou 
avenida; 
IV - Descrição pormenorizada dos materiais que o compõem, suas formas de 
sustentação e fixação, sistema de iluminação, cores a serem empregadas e demais 
elementos pertinentes. 
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55 - Ano X - Nº 1692
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
Praça Rui Barbosa, 705, Centro – CEP: 45360 000 – Maracás – Bahia – Brasil
Fone/fax: (73) 3533 2121- pmmaracas@terra.com.br - www.maracas.ba.io.org.br
PAULO SERGIO 
DOS ANJOS 
Prefeito 
ANTONIO
FERNANDES 
Vice-Prefeito
Secretaria Municipal 
de Saúde 
Secretaria Municipal 
de Governo
Secretaria Municipal 
Educação e Cultura 
Secretaria Municipal 
de Infra Estrutura
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento
Social
Secretaria Municipal 
Administração e Finanças 
 
 
Art. 177.º – Para o fornecimento da autorização poderão ainda ser solicitados os 
seguintes documentos: 
I - Termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA; 
II - Prova de direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas, 
anúncios orientadores e institucionais; 
III - Apresentação de seguro de Responsabilidade Civil, sempre que o veículo 
apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar risco à segurança 
pública;
IV - Alvará de localização. 
Art. 178.º – As placas e anúncios de propaganda acima de três metros quadrados 
conterão obrigatoriamente frases educativas. 
Art. 179.º – Os veículos de divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados 
com os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se 
situam, de modo a não criar condições adversas que decorram em prejuízo de ordem 
ambiental e/ou econômica à comunidade como um todo. 
Parágrafo Único: O Município deverá identificar e propor normas específicas para as 
áreas de interesse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir. 
Art. 180.º – A toda e qualquer entidade que fizer uso das faixas e painéis afixados em 
locais públicos cumpre a obrigação de remover tais objetos até setenta e duas horas 
após o encerramento dos atos que aludirem. 
Parágrafo Único: O descumprimento ao caput deste artigo acarreta pena de multa de 
5 (cinco) a 10 (dez) UFIR. 
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de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Desenvolvimento
Social
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Administração e Finanças 
 
 
Art. 181.º – Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros, a 
colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que 
colocados em lugar próprio e que se refiram exclusivamente às diversões neles 
exploradas.
Art. 182.º – É vedada a colocação de anúncios: 
I - que obstruam ou reduzam o vão de portas, janelas e bandeirolas; 
II - que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das 
fachadas;
III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios; 
IV - que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, suas 
panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos; 
V - que, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito; 
VI - que sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, 
crenças ou instituições; 
VII - que contenham incorreções de linguagem; 
VIII - que não atendam ao disposto no § 4º do artigo 59 desta Lei. 
Parágrafo Único: O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa 
de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFIR. 
Art. 183.º – São também proibidos os anúncios: 
I - inscritos ou afixados nas folhas das portas ou janelas; 
II - pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros 
logradouros, e nos postes telefônicos ou de iluminação, bem assim a propaganda 
panfletária por quaisquer meios, inclusive cartazes ou folhetins distribuídos na via 
pública diretamente aos transeuntes; 
III - confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que forem 
para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos; 
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IV - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes, muros ou tapumes, salvo 
licença especial do Município; 
V - em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial do Município. 
Parágrafo Único: O descumprimento ao previsto neste artigo acarreta pena de multa 
de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFIR. 
Art. 184.º – Fica vedada a colocação e/ou fixação de veículos de divulgação: 
I - nos logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevadas, monumentos, 
inclusive canteiros, rótulas e pistas de rolamento de tráfego, muros, fachadas e 
empenas cegas, com exceção daqueles veiculados pelo Município e que possuam 
caráter institucional ou educativo; 
II - que utilizem dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem 
insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres; 
III - que prejudiquem a visualização das sinalizações viárias e outras destinadas à 
orientação do público; 
IV - que desviem a atenção dos motoristas ou obstruam sua visão ao entrar e sair de 
estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas; 
V - que apresentem conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo com as 
sinalizações de trânsito e/ou de segurança; 
VI - em veículos automotores sem condições de operacionalidade; 
VII - que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população ou que, de 
qualquer forma, prejudiquem a fluidez dos seus deslocamentos nos logradouros 
públicos;
VIII - que atravessem a via pública ou fixada em árvores; 
IX - que prejudiquem, de alguma maneira, as edificações vizinhas ou direitos de 
terceiros; 
X - que por qualquer forma prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em 
que estiverem instalados; 
XI - no mobiliário urbano, se utilizados como mero suporte de anúncio, desvirtude de 
suas funções próprias; 
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XII - em obras públicas de arte, tais como pontes, viadutos, monumentos e 
assemelhados, ou que prejudiquem a identificação e preservação dos marcos 
referenciais urbanos; 
XIII - quando um ou mais veículos de divulgação se constituírem em bloqueio de 
visuais significativos de edificação, conjuntos arquitetônicos e elementos naturais de 
expressão na paisagem urbana e rural; 
XIV - em cemitérios, salvo com a finalidade orientadora; 
XV - que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos 
desativados;
XVI - em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural; 
XVII - mediante emprego de balões inflamáveis; 
XVIII - veiculados mediante uso de animais; 
XIX - fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei; 
XX - quando se referirem pejorativamente a pessoas, instituições ou crenças, ou 
quando utilizarem incorretamente o vernáculo; 
XXI - quando favorecerem ou estimularem qualquer espécie de ofensas ou 
discriminação racial, social ou religiosa; 
XXII - quando veicularem elementos que possam induzir à atividade criminosa ou 
ilegal, à violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades. 
Parágrafo Único: As infrações ao disposto neste artigo acarretam pena de multa de 5 
(cinco) a 100 (cem) UFIR. 
Art. 185.º – Os proprietários de veículos de divulgação são responsáveis perante o 
Município pela segurança, conservação e manutenção. 
Parágrafo Único: Respondem, solidariamente, com o proprietário do veículo, o 
construtor, o anunciante, bem como o proprietário e/ou locatário do imóvel. 
Art. 186.º – Aplicam-se, ainda, as disposições desta Lei: 
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I - a placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, 
industriais, profissionais e outros;
II - a todo e qualquer anúncio colocado em local estranho à atividade ali realizada. 
Parágrafo Único: Fazem exceção ao inciso I deste artigo as placas ou letreiros que, 
nas suas medidas, não excedam 0,30m X 0,50m (trinta centímetros por cinquenta 
centímetros) e que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo 
interessado, nome, profissão e horário de trabalho. 
Art. 187.º – São responsáveis pelo pagamento das taxas e multas regulamentares: 
I - os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que 
permitam inscrição ou colocação de anúncios no interior dos mesmos, inclusive de seu 
estabelecimento;
II - os proprietários de veículos automotores, pelos anúncios colocados nos mesmos; 
III - as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem de afixação do 
anúncio em qualquer parte e em quaisquer condições. 
Art. 188.º – Os anúncios de veículos de divulgação que forem encontrados sem a 
necessária autorização ou em desacordo com as disposições deste Capítulo deverão ser 
retirados e apreendidos, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao responsável. 
Parágrafo Único: Qualquer veículo de divulgação cujo prazo de validade de 
autorização estiver vencido deverá solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo 
não superior a setenta e duas horas, sob pena de apreensão e multa. 
Art. 189.º – Será permitida a utilização de veículos de divulgação com finalidade 
educativa, bem como o de propaganda política de Partidos regularmente inscritos no 
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Meio a Ambiente
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Social
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Tribunal Regional Eleitoral, na forma, períodos e locais indicados pelo Poder 
Executivo.
Parágrafo Único: Em se tratando de propaganda política, o Partido é responsável pelo 
candidato infrator, caso este não assuma a responsabilidade.
 TÍTULO IV 
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 190.º – A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas 
dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais 
servidores públicos para tal fim designados e Por todos os cidadãos, nos limites da lei. 
Art. 191.º – Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos: 
I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade 
sob pena de imposição de outras sanções; 
II - Apreensão: ato material decorrendo do poder de polícia e que consiste no 
privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da 
flora silvestre. 
III - Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, 
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o 
infrator das sanções administrativas cabíveis. 
IV - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a 
sanção pecuniária cabível. 
V - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de 
empreendimento. 
VI - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao 
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Vice-Prefeito
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de Governo
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de Infra Estrutura
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de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Desenvolvimento
Social
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Administração e Finanças 
 
 
exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, 
neste regulamento e nas normas dele decorrentes. 
VII - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento 
e às normas deles decorrentes. 
VIII - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou 
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental. 
IX - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício 
de atividade ou condução de empreendimentos. 
X - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e 
das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em edital. 
XI - Multa: é a imposição pecuniária singular diária ou administrativa de natureza 
objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. 
XII - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando 
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de 
fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do 
meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Maracás. 
XIII - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza 
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso 
tratando-se de reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma 
ocorrência e outra. 
Art. 192.º – No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais 
credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos 
estabelecimentos públicos e privados. 
Art. 193.º – Mediante requisição da Diretoria Municipal de Meio Ambiente, o agente 
credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação 
fiscalizadora.
Art. 194.º – Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: 
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Vice-Prefeito
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de Saúde 
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de Governo
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de Infra Estrutura
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de Desenvolvimento 
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Meio a Ambiente
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Desenvolvimento
Social
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I - Efetuar visitas e vistorias; 
II - Verificar a ocorrência da infração; 
III - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; 
IV - Elaborar relatório de vistoria; 
V - Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva. 
Art. 195.º – A fiscalização e a ampliação de penalidades de que tratam este 
regulamento dar-se-ão por meio de: 
I - Auto de constatação; 
II - Auto de infração; 
III - Auto de apreensão; 
IV - Auto de embargo; 
V - Auto de interdição. 
Parágrafo único: Os outros serão lavrados em 3 (três) vias destinadas: 
a) a 1ª, ao autuado;
b) a 2ª, ao processo administrativo; 
c) a 3ª, ao arquivo.
Art. 196.º – Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele 
constatando:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; 
II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; 
III - O fundamento legal da autuação; 
IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da 
irregularidade;
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Social
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V - A assinatura do autuante e do autuado; 
VI - O prazo para apresentação da defesa. 
Art. 197.º – Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em 
nulidade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinação da 
infração e do infrator. 
Art. 198.º – A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade 
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui 
agravante. 
Art. 199º – Do auto, será intimado o infrator: 
I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator; 
II - Por via postal, fax ou telex, comprova de recebimento; 
III - Por edital, nas demais circunstâncias. 
Parágrafo único: O edital será publicado, no mínimo, 03 (três) vezes no período de 30 
(trinta dias), em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação. 
Art. 200.º – O autuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes
critérios:
I - A menor ou maior gravidade; 
II - As circunferências atenuantes e as agravantes; 
III - Os antecedentes do infrator. 
Art. 201.º – São consideradas circunstâncias atenuantes: 
I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, 
de acordo com as normas e critérios estabelecidos pela Diretoria Municipal de Meio 
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Ambiente; 
II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo 
iminente de degradação ambiental; 
III - Colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle 
ambiental; 
IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. 
Art. 202.º – São consideradas circunstâncias agravantes: 
I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; 
II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; 
III - Coagir outrem para a execução material da infração; 
IV - Ter a infração consequência grave ao meio ambiente; 
V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; 
VI - Ter o infrator agido com dolo; 
VII - A infração atingir áreas sob proteção legal. 
Art. 203.º – Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será
levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do 
autor. 
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 204.º – Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente: 
I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; 
II - Multa simples, diária ou cumulativa. 
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DOS ANJOS 
Prefeito 
ANTONIO
FERNANDES 
Vice-Prefeito
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de Saúde 
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de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento
Social
Secretaria Municipal 
Administração e Finanças 
 
 
III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na 
infração. 
IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade; 
V - Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo 
Municipal;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; 
VII- Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de 
acordo com suas características e com as especificações definidas pela Diretoria 
Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o COMMA; 
§1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas cumulativamente às penas cominadas, desde que não tenham o mesmo 
índice de incidência. 
§2º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das 
cominações civis e penais cabíveis. 
§3º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator 
obrigado, independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos 
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 
Art. 205.º – As penalidades poderão incidir sobre: 
I - O autor material; 
II - O mandante; 
III- Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. 
 CAPÍTULO III 
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 DOS RECURSOS 
Art. 206.º – O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias contados do 
recebimento do auto de infração. 
Art. 207.º – A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de 
contencioso administrativo em primeira instância. 
Parágrafo único: A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, 
devendo mencionar: 
a) Autoridade julgadora a quem é dirigida; 
b) A qualificação do impugnante; 
c) Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; 
d) Os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos os motivos que 
as justifiquem. 
Art. 208.º – Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante 
ou servidor designado pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente, que sobre ela 
deverá se manifestar em 10 dias. 
Art. 209.º – Fica vedado reunir em uma só impugnação ou recurso referente a mais de 
uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o 
mesmo infrator. 
Art. 210.º – O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do 
poder de polícia será de competência: 
I - Em primeira instância, por uma Junta de Impugnação Fiscal, formada por 5 
membros, entre eles técnicos e fiscais do poder executivo municipal. 
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e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Social
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Administração e Finanças 
 
 
II - Em segunda instância e última instância administrativa, pelo Diretor Municipal do 
Meio Ambiente que proferirá decisão em igual período. 
§1º. O processo em primeira instância será julgado num prazo de 30 dias. 
§2º. Após recebimento do processo em plenário, o COMMA terá prazo de 30 dias para 
apresentar seu parecer, encaminhado ao Diretor Municipal do Meio Ambiente que 
proferirá decisão em igual período. 
§3º. Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da 
conclusão daquela. 
§4º. Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em 
que o processo estiver em diligência. 
Art. 211.º – As decisões tanto em primeira quanto em segunda instância deverão ser 
fundamentadas. 
Art. 212.º – Após o término de todos os recursos administrativos, sendo os mesmos 
julgados improcedentes ou, na ausência deles, o processo será encaminhado Setor 
Jurídico da Prefeitura de Maracás para os devidos procedimentos legais. 
 CAPÍTULO IV 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 213.º – A Prefeitura Municipal de Maracás deverá realizar todos os atos 
necessários para a efetivação e fiscalização das normas disciplinadas nesta Lei. 
Art. 214.º – As disposições desta Lei não excluem as normas ambientais de caráter 
Federal ou Estadual. 
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e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Social
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Administração e Finanças 
 
 
Art. 215.º – Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 12 de dezembro de 2014. 
PAULO SÉRGIO DOS ANJOS 
 Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELA SEDEAMA 
EM UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA – UFIR 
TIPO VALOR EM UFIR 
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA 200
DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL - DLA 60
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL 20
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE 50
TIPO DE PROCESSO 
PORTE DO EMPREEDIMENTO 
1 2 3 4 5 6 
LICENÇA 
UNIFICADA-LU 
300 300 350 400 600 1000 
ANEXO II 
ATIVIDADES QUE TERÃO TAXAS DIFERENCIADAS PARA ANÁLISE DOS 
PROCESSOS PELA SEDEAMA 
CNAE 
ATIVIDADE UFIR
4520-0/05 
SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E 
POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 
80
4520-0/02 
SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E 
PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 
50
4520-0/06 SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS 
AUTOMOTORES 
20
38.11-4-00 COLETA DE RESÍDUOS-NÃO PERIGOSOS 300
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Social
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ANEXO III
INFRAÇÕES AMBIENTAIS 
Infração Caracterização
Leve – Multa de até R$ 5.000,00 Descumprir prazos para o atendimento de
(cinco mil reais) exigências, notificações ou condicionantes,
quando não traga consequências diretas para o
meio ambiente.
Derramar no solo produto químico 
classificado
como não perigoso desde que
não cause danos a corpos hídricos ou áreas
legalmente protegidas. 
Promover a disposição inadequada de resíduo
sólido classificado como não perigoso desde que
não cause danos a corpos hídricos ou áreas
legalmente protegidas. 
Deixar de inscrever-se no Cadastro Estadual de
Atividades
Potencialment
e Degradadoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais - CEAPD.
Cometer infração relacionada à atividade de 
baixo
potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Promover o lançamento de efluente líquido fora
dos padrões de emissão que excedam até 10%
dos valores autorizados desde que não acarretem
danos ambientais.
Comercializar, portar ou utilizar em floresta 
ou
demais formas de vegetação, motosserra sem
licença ou registro da autoridade ambiental
competente
.
Deixar de registrar a reserva legal junto ao
Cadastro Ambiental Rural 
Descumprir os prazos para solicitação de licença
ou autorização ambiental, ou deixar de atender a
exigências legais ou regulamentares quando
devidamente notificado pela autoridade 
ambiental
competente no prazo concedido, visando à
regularização, correção ou adoção de medidas de
controle para cessar a degradação ambiental.
Infração Caracterização
Grave – Multa de até R$ 200.000,00 Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no
(duzentos mil reais)
exercício de atividades de fiscalização 
ambiental:
Cometer infração relacionada à atividade de
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Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
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Social
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médio potencial poluidor, de acordo com o
CEAPD.
Causar dano ambiental que acarrete o
desenvolvimento de processos erosivos e/ou
assoreamento de corpos hídricos. 
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo
ou relatório ambiental total ou parcialmente 
falso,
enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais 
de
controle, seja no licenciamento, na concessão
florestal ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental. 
Promover a disposição inadequada de resíduo 
sólido classificado como perigoso desde que não 
cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente 
protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e 
à fauna. 
Derramar no solo produto químico classificado 
como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou 
áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos 
à saúde, à flora e à fauna. 
Deixar de apresentar relatórios ou informações 
ambientais nos prazos exigidos pela legislação 
ou, quando aplicável, naquele determinado pela
autoridade ambiental: 
Descumprir obrigações estabelecidas em termo de 
compromisso firmado com o SEDEAMA e em 
auto de infração referente à infração classificada 
como leve ou outra obrigação determinada pelo 
órgão ambiental. 
Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota 
migratória, sem a devida permissão, licença ou 
autorização da autoridade competente, ou em 
desacordo com a obtida: R$ 500,00 (quinhentos 
reais) por indivíduo de espécie não constante de 
listas oficiais de risco ou ameaça de extinção e de 
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de 
espécie constante de listas oficiais de fauna 
brasileira ameaçada de extinção, inclusive da 
Convenção de Comércio Internacional das 
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo 
de Extinção - CITES. As multas serão aplicadas 
em dobro se a infração for praticada com 
finalidade de obter vantagem pecuniária.
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Social
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Vender, expor à venda, exportar ou adquirir, 
guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou
transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna 
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como 
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de 
criadouros não autorizados, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade 
ambiental competente ou em desacordo com a 
obtida. 
Modificar, danificar ou destruir ninhos, abrigo ou 
criadouro natural que impeça a procriação da
fauna, sem licença, autorização ou em desacordo 
com a obtida. 
Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou 
exótico, no País ou fora de sua área de 
distribuição natural, sem parecer técnico oficial 
favorável e licença expedida pela autoridade 
ambiental competente, quando exigível: Multa 
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo 
por exemplar excedente de: R$ 200,00 (duzentos 
reais), por indivíduo de espécie não constante em 
listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas 
de extinção e de 5.000,00 (cinco mil reais), por 
indivíduo de espécie constante de listas oficiais 
de fauna brasileira ameaçada de extinção, 
inclusive da CITES.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou 
mutilar animais silvestres, domésticos ou 
domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 
500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil 
reais)por indivíduo.
Pescar em período ou local no qual a pesca seja
proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de 
R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do 
produto da pescaria, ou por espécime quando se 
tratar de produto de pesca para uso ornamental. 
Incorre nas mesmas multas quem: 
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou 
espécimes com tamanhos inferiores aos 
permitidos; 
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou 
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, 
técnicas e métodos não permitidos; 
III - transporta, comercializa, beneficia ou
industrializa espécimes provenientes da coleta, 
apanha e pesca proibida; 
IV - transporta, conserva, beneficia, 
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descaracteriza, industrializa ou comercializa
pescados ou produtos originados da pesca, sem 
comprovante de origem ou autorização do órgão 
competente; 
V - captura, extrai, coleta, transporta, 
comercializa ou exporta espécimes de espécies 
ornamentais oriundos da pesca, sem autorização 
do órgão competente ou em desacordo com a 
obtida; e 
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Penetrar em unidade de conservação conduzindo 
substâncias ou instrumentos próprios para caça, 
pesca ou para exploração de produtos ou 
subprodutos florestais e minerais, sem licença da 
autoridade competente, quando esta for exigível: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 
(dez mil reais). 
Deixar de atender a exigências legais ou 
regulamentares quando devidamente notificado 
pela autoridade ambiental competente no prazo 
concedido, visando à regularização, correção ou 
adoção de medidas de controle para cessar a 
degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil 
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no 
exercício de atividades de fiscalização ambiental. 
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 
100.000,00 (cem mil reais). 
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer 
funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou 
serviços utilizadores de recursos ambientais, 
considerados efetiva ou potencialmente 
poluidores, sem licença ou autorização dos 
órgãos ambientais competentes, em desacordo 
com a licença obtida ou contrariando as normas 
legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 
500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 
(dez milhões de reais). 
Implantar ou operar empreendimento/atividade 
sem a devida autorização e licença ambiental.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que 
possam provocar incêndios nas florestas e demais 
formas de vegetação, em áreas urbanas ou 
qualquer tipo de assentamento humano: Multa de 
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil 
reais), por unidade.
Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem 
autorização do órgão competente ou em 
desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 
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Social
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(mil reais), por hectare ou fração. 
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação 
de logradouros públicos ou em propriedade 
privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a 
R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro 
quadrado.
Adquirir, intermediar, transportar ou 
comercializar produto ou subproduto de origem 
animal ou vegetal produzido em empreendimento 
objeto de embargo ou interdição: Multa de R$ R$ 
500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou 
unidade.
Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de 
vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, 
localizadas fora de área de reserva legal averbada, 
de domínio público ou privado, sem aprovação 
prévia do órgão ambiental competente ou em 
desacordo com a concedida: Multa de R$ 300,00 
(trezentos reais), por hectare ou fração, ou por
unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Desmatar, a corte raso, florestas ou demais 
formações nativas, fora da reserva legal, sem 
autorização da autoridade competente: Multa de 
R$ 1.000,00 (mil reais)por hectare ou fração.
Executar manejo florestal sem autorização prévia
do órgão ambiental competente, sem observar os 
requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou 
em desacordo com a autorização concedida: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou 
fração
Receber ou adquirir para fins comerciais ou 
industriais, vender, expor a venda, ter em 
depósito, transportar, ou guardar, madeira 
serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros 
produtos de origem vegetal, desacobertado 
da licença outorgada pela autoridade
competente ou em desacordo com a mesma, e 
sem munir-se da via que deverá acompanhar o 
produto até final beneficiamento, viagem ou 
do armazenamento (Decreto 6514): Multa de R$ 
300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, 
quilo, mdc ou metro cúbico. 
Transformar madeira oriunda de floresta ou 
demais formas de vegetação nativa em carvão, 
para fins industriais, energéticos ou para 
qualquer outra exploração, econômica ou não, 
sem licença ou em desacordo com as 
determinações legais: Multa de R$ 500,00 
(quinhentos reais), por metro cúbico de carvão￾mdc.
Infração Caracterização
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Educação e Cultura 
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de Infra Estrutura
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento
Social
Secretaria Municipal 
Administração e Finanças 
 
 
Gravíssima – Multa de até R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais). 
Destruir ou danificar florestas ou demais formas 
de vegetação natural ou utilizá-las com 
infringência das normas de proteção em área 
considerada de preservação permanente, sem 
autorização do órgão competente, quando 
exigível, ou em desacordo com a obtida: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 
50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou 
fração.
Cortar árvores em área considerada de 
preservação permanente ou cuja espécie seja
especialmente protegida, sem permissão da
autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil 
reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 
(quinhentos Reais) por árvore, metro cúbico ou 
fração.
Extrair de florestas de domínio público ou áreas 
de
preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare ou 
fração.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas ou demais formas de vegetação nativa
em
unidades de conservação ou outras áreas 
especialmente protegidas, quando couber, área de
preservação permanente, reserva legal ou demais
locais cuja regeneração tenha sido indicada pela 
autoridade ambiental competente: Multa de 
R$
5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Causar degradação em área de preservação
permanente. Multa simples de R$ 5.000,00 
(cinco 
mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 
por
hectare ou fração.
Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de 
vegetação nativa, objeto de especial preservação, 
não passíveis de autorização para exploração ou 
supressão: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) 
por hectare ou fração.
Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta 
ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de 
espécies nativas plantadas, em área de reserva
legal ou servidão florestal, de domínio público ou 
privado, sem autorização prévia do órgão 
ambiental competente ou em desacordo com a 
concedida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais) por hectare ou fração. 
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16 de Dezembro de 2014
76 - Ano X - Nº 1692
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
Praça Rui Barbosa, 705, Centro – CEP: 45360 000 – Maracás – Bahia – Brasil
Fone/fax: (73) 3533 2121- pmmaracas@terra.com.br - www.maracas.ba.io.org.br
PAULO SERGIO 
DOS ANJOS 
Prefeito 
ANTONIO
FERNANDES 
Vice-Prefeito
Secretaria Municipal 
de Saúde 
Secretaria Municipal 
de Governo
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Educação e Cultura 
Secretaria Municipal 
de Infra Estrutura
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento
Social
Secretaria Municipal 
Administração e Finanças 
 
 
Causar poluição de qualquer natureza em níveis 
tais que resultem ou possam resultar em danos à 
saúde humana, ou que provoquem a mortandade 
de animais ou a destruição significativa da 
biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de 
reais). 
Causar poluição atmosférica que provoque a 
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes 
das áreas afetadas ou que provoque, de forma 
recorrente, significativo desconforto respiratório 
ou olfativo devidamente atestado pelo agente 
autuante: A multa de que trata este artigo e 
demais penalidades serão aplicadas após laudo de 
constatação.
Causar poluição hídrica que torne necessária a 
interrupção do abastecimento público de água de 
uma comunidade A multa de que trata este artigo 
e demais penalidades serão aplicadas após laudo 
de constatação.
Dificultar ou impedir o uso público das praias 
pelo lançamento de substâncias, efluentes, 
carreamento de materiais ou uso indevido dos 
recursos naturais. A multa de que trata este artigo 
e demais penalidades serão aplicadas após laudo 
de constatação.
Promover o lançamento de efluente líquido fora 
dos padrões de emissão que acarretem danos ao 
ecossistema aquático. A multa de que trata este 
artigo e demais penalidades serão aplicadas após 
laudo de constatação.
Deixar, aquele que tem obrigação, de dar
destinação ambientalmente adequada a produtos, 
subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias 
quando assim determinar a lei ou ato normativo: 
A multa de que trata este artigo e demais 
penalidades serão aplicadas após laudo de 
constatação.
Deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução ou 
contenção em caso de risco ou de dano ambiental 
grave ou irreversível: A multa de que trata este 
artigo e demais penalidades serão aplicadas após 
laudo de constatação.
Provocar pela emissão de efluentes ou 
carreamento de materiais o perecimento de 
espécimes da biodiversidade: A multa de que 
trata este artigo e demais penalidades serão 
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PAULO SERGIO 
DOS ANJOS 
Prefeito 
ANTONIO
FERNANDES 
Vice-Prefeito
Secretaria Municipal 
de Saúde 
Secretaria Municipal 
de Governo
Secretaria Municipal 
Educação e Cultura 
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de Infra Estrutura
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de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento
Social
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Administração e Finanças 
 
 
aplicadas após laudo de constatação. 
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, 
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, 
guardar, ter em depósito ou usar produto ou 
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde 
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com 
as exigências estabelecidas em leis ou em seus 
regulamentos. Multa de R$ 500,00 (quinhentos 
reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Descumprir todo ou em parte embargo de obra ou 
atividade de atividade: Multa de R$ 10.000,00 
(dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de 
reais).
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo 
ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, 
enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de 
controle, seja no licenciamento, na concessão 
florestal ou em qualquer outro procedimento 
administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 
(mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um 
milhão de reais).
Explorar comercialmente produtos ou
subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços 
obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos 
naturais, biológicos, cênicos ou culturais em 
unidade de conservação sem autorização ou 
permissão do órgão gestor da unidade ou em 
desacordo com a obtida, quando esta for exigível: 
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a 
R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Pescar mediante a utilização de explosivos ou 
substâncias que, em contato com a água, 
produzam efeitos semelhantes, ou substâncias 
tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela 
autoridade competente: Multa de R$ 700,00 
(setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil 
reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), 
por quilo ou fração do produto da pescaria.
Descumprir obrigações estabelecidas em auto de 
infração referente a infração classificada como 
grave: Multa de até R$ 2.000.000,00 (dois 
milhões de reais).
Descumprir total ou parcialmente termo de 
compromisso firmado com a SEDEAMA: Multa 
diária.
Deixar de cumprir compensação ambiental 
determinada por lei, na forma e no prazo exigido 
pela autoridade ambiental. Multa de R$ 
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um
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ANTONIO
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de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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Desenvolvimento
Social
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milhão de reais). Cometer Infração formal com danos à saúde 
humana ou prejuízo ao desenvolvimento de 
atividades essenciais à subsistência de uma 
comunidade. Multa diária. 
Promover o lançamento de poluentes no ar sem o 
devido sistema de controle, acarretando 
potenciais danos à saúde, ao meio ambiente ou a
materiais.
Promover derrame no solo de produto químico 
classificado como perigoso, causando danos a 
corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou 
à saúde, isolada ou simultaneamente.
Promover a disposição inadequada de resíduo 
sólido classificado como perigoso causando 
danos a corpos hídricos, a áreas legalmente 
protegidas ou à saúde, isolada ou 
simultaneamente.
Promover o lançamento de efluente líquido fora 
dos padrões de emissão, que acarretem danos 
ambientais prejudiciais às atividades econômicas 
ao abastecimento público, à dessedentação de 
animais ou à saúde humana. 
Promover a contaminação de água subterrânea.
Cometer Infração relacionada a atividade de alto 
potencial poluidor, de acordo com o CEAPP.
Promover adulteração de produtos, matérias 
primas, equipamentos, componentes e 
combustíveis, ou utilizar-se de artifícios e 
processos que provoquem degradação ambiental. 
Provocar danos ao patrimônio histórico e 
cultural.
Realizar queimada sem autorização, causando 
danos à saúde humana e ao patrimônio.
Cometer Infração que dificulte ou impeça o uso 
público das águas; 
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e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
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ANEXO IV
PENALIDADES RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DA PENALIDADE
INFRAÇÃO
 
LEVE
Advertência
Multa
Advertência
GRAVE Embargo temporário
Interdição temporária
Apreensão
Multa
Embargo temporário
Embargo definitivo
GRAVÍSSIMA Demolição
Interdição temporária
Interdição definitiva
Multa
Suspensão de venda e fabricação do produto; 
Destruição ou inutilização de produto; 
Perda ou restrição de direitos
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Terça-feira
16 de Dezembro de 2014
80 - Ano X - Nº 1692

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