| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2015 |
| Date | 2015-12-09 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA A SUBSCREVER O PROTOCOLO DE INTENÇÕES A SER FIRMADO COM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, E OUTROS MUNICÍPIOS BAIANOS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS Praça Rui Barbosa, 705, Centro – CEP: 45360 000 – Maracás – Bahia – Brasil Fone/fax: (73) 3533 2121- pmmaracas@terra.com.br - www.maracas.ba.io.org.br PAULO SERGIO DOS ANJOS Prefeito ANTONIO FERNANDES Vice-Prefeito Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Governo Secretaria Municipal Educação e Cultura Secretaria Municipal de Infra Estrutura Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento e Meio a Ambiente Secretaria de Desenvolvimento Social Secretaria Municipal Administração e Finanças LEI Nº 436/2015. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA A SUBSCREVER O PROTOCOLO DE INTENÇÕES A SER FIRMADO COM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, E OUTROS MUNICÍPIOS BAIANOS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO MARACÁS - BA faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Maracás - BA a subscrever o Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado, e outros municípios de Aiquara, Apuarema, Barra do Rocha, Boa Nova, Brejões, Cravolândia, Dario Meira, Ibirataia, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itagi, Itagibá, Itamari, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Lafaete Coutinho, Lajedo do Tabocal, Manoel Vitorino, Maracás, Planaltino, Nova Itarana e Santa Inês, subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado da Bahia, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como das normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais de participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde. Parágrafo único - O Protocolo de Intenções, mencionado no caput deste artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extrahospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2º - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 3º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0XITS6SYL5HO2NJQ9JPAAW Quarta-feira 9 de Dezembro de 2015 2 - Ano - Nº 1984 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS Praça Rui Barbosa, 705, Centro – CEP: 45360 000 – Maracás – Bahia – Brasil Fone/fax: (73) 3533 2121- pmmaracas@terra.com.br - www.maracas.ba.io.org.br PAULO SERGIO DOS ANJOS Prefeito ANTONIO FERNANDES Vice-Prefeito Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Governo Secretaria Municipal Educação e Cultura Secretaria Municipal de Infra Estrutura Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento e Meio a Ambiente Secretaria de Desenvolvimento Social Secretaria Municipal Administração e Finanças § 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública. § 2º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio. Art. 4º - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio. Art. 5º - Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista. § 1º - Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que faz jus o Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações Municipais pactuadas com o Consórcio. § 2º - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos. § 3º - Os recursos que se refere este artigo serão repassados pelo município após a policlínica estar em funcionamento Art. 6º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Maracás - BA, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS - BA, em 08 de dezembro 2015 PAULO SÉRGIO DOS ANJOS PREFEITO MUNICIPAL Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0XITS6SYL5HO2NJQ9JPAAW Quarta-feira 9 de Dezembro de 2015 3 - Ano - Nº 1984