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norma nº 436/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 436 / 2015
Date 2015-12-09
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA A SUBSCREVER O PROTOCOLO DE INTENÇÕES A SER FIRMADO COM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, E OUTROS MUNICÍPIOS BAIANOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
Praça Rui Barbosa, 705, Centro – CEP: 45360 000 – Maracás – Bahia – Brasil
Fone/fax: (73) 3533 2121- pmmaracas@terra.com.br - www.maracas.ba.io.org.br
PAULO SERGIO 
DOS ANJOS 
Prefeito 
ANTONIO 
FERNANDES 
Vice-Prefeito 
Secretaria Municipal 
de Saúde 
Secretaria Municipal 
de Governo
Secretaria Municipal 
Educação e Cultura 
Secretaria Municipal 
de Infra Estrutura
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Social 
Secretaria Municipal 
Administração e Finanças 
 
 
LEI Nº 436/2015. 
 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACÁS – BA A SUBSCREVER 
O PROTOCOLO DE INTENÇÕES A SER FIRMADO COM O 
ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO 
ESTADO DA BAHIA, E OUTROS MUNICÍPIOS BAIANOS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO MARACÁS - BA faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica autorizado o Município de Maracás - BA a subscrever o 
Protocolo de Intenções a ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de 
Saúde do Estado, e outros municípios de Aiquara, Apuarema, Barra do Rocha, Boa Nova, 
Brejões, Cravolândia, Dario Meira, Ibirataia, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itagi, Itagibá, 
Itamari, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Lafaete Coutinho, Lajedo do 
Tabocal, Manoel Vitorino, Maracás, Planaltino, Nova Itarana e Santa Inês, subscrito pelo 
Secretário da Saúde do Estado da Bahia, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 
2005, bem como das normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei 
Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais de 
participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde. 
 Parágrafo único - O Protocolo de Intenções, mencionado no caput deste 
artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade 
autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a ações de 
saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta 
complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra￾hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades 
Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à 
saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, na 
forma do Anexo Único desta Lei. 
 Art. 2º - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita 
da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus 
respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 
4º, 8º e 13 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto 
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
 Art. 3º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, 
observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção 
do regime originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o 
estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
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Quarta-feira
9 de Dezembro de 2015
2 - Ano - Nº 1984
Leis
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
Praça Rui Barbosa, 705, Centro – CEP: 45360 000 – Maracás – Bahia – Brasil
Fone/fax: (73) 3533 2121- pmmaracas@terra.com.br - www.maracas.ba.io.org.br
PAULO SERGIO 
DOS ANJOS 
Prefeito 
ANTONIO 
FERNANDES 
Vice-Prefeito 
Secretaria Municipal 
de Saúde 
Secretaria Municipal 
de Governo
Secretaria Municipal 
Educação e Cultura 
Secretaria Municipal 
de Infra Estrutura
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento 
Social 
Secretaria Municipal 
Administração e Finanças 
 
 
§ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem 
do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação 
pública.
§ 2º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os 
pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para 
operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio. 
Art. 4º - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao 
Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que 
vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio. 
Art. 5º - Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição 
Federal, a vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às 
necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou 
Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora 
prevista. 
§ 1º - Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que 
faz jus o Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a 
ser celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações Municipais 
pactuadas com o Consórcio. 
§ 2º - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos 
recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências 
obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes 
envolvidos.
§ 3º - Os recursos que se refere este artigo serão repassados pelo município 
após a policlínica estar em funcionamento 
Art. 6º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias 
anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da 
execução desta Lei. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à 
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de 
Maracás - BA, estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a 
suplementação orçamentária. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS - BA, em 08 de dezembro 2015 
PAULO SÉRGIO DOS ANJOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
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Quarta-feira
9 de Dezembro de 2015
3 - Ano - Nº 1984

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