| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2016 |
| Date | 2016-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS Praça Rui Barbosa, 705, Centro – CEP: 45360 000 – Maracás – Bahia – Brasil Fone/fax: (73) 3533 2121- pmmaracas@terra.com.br - www.maracas.ba.io.org.br PAULO SERGIO DOS ANJOS Prefeito ANTONIO FERNANDES Vice-Prefeito Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Governo Secretaria Municipal Educação e Cultura Secretaria Municipal de Infra Estrutura Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento e Meio a Ambiente Secretaria de Desenvolvimento Social Secretaria Municipal Administração e Finanças LEI N° 452/2016. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar a revisão geral anual dos vencimentos e salários dos servidores e dos Agentes Políticos da Prefeitura Municipal de Maracás no percentual de 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento) dos vencimentos e salários básicos. § 1º - Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo legal que já auferiu reajuste no mês de Janeiro, por força do aumento do salário mínimo nacional, não farão jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo. § 2º - Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de Legislação própria em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo. § 3º - Os servidores que integram a carreira de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias por força de Legislação própria em consonância com a Lei Federal 12.994/2014, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo. Art. 2º - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas pelo departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Maracás, nas respectivas fichas funcionais. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada sua suplementação até o limite da necessidade, com plena observância nos dispostos na Lei Complementar 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Plano Plurianual Anual. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com fruição de ordem econômica e financeira retroativos a 1º de Outubro de 2016, e deverão se pagos até o dia 31 de dezembro de 2016, sob pena de caracterização de ato de improbidade administrativa de quem deu causa ao ato, revogando às disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 07 de dezembro de 2016. PAULO SÉRGIO DOS ANJOS Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL e no site www.maracas.ba.gov.br Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z3K5TO8XYCP/JHOXV5M0PQ Quinta-feira 8 de Dezembro de 2016 2 - Ano - Nº 2388 Leis