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norma nº 456/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 456 / 2016
Date 2016-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
Praça Rui Barbosa, 705, Centro – CEP: 45360 000 – Maracás – Bahia – Brasil
Fone/fax: (73) 3533 2121- pmmaracas@terra.com.br - www.maracas.ba.io.org.br
PAULO SERGIO 
DOS ANJOS 
Prefeito 
ANTONIO
FERNANDES 
Vice-Prefeito
Secretaria Municipal 
de Saúde 
Secretaria Municipal 
de Governo
Secretaria Municipal 
Educação e Cultura 
Secretaria Municipal 
de Infra Estrutura
Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura 
e Abastecimento e 
Meio a Ambiente
Secretaria de 
Desenvolvimento
Social
Secretaria Municipal 
Administração e Finanças 
 
 
LEI N° 452/2016. 
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL 
ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar a revisão geral anual dos 
vencimentos e salários dos servidores e dos Agentes Políticos da Prefeitura Municipal de 
Maracás no percentual de 7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento) dos vencimentos e 
salários básicos. 
§ 1º - Os servidores que recebem vencimentos e salários correspondentes ao mínimo 
legal que já auferiu reajuste no mês de Janeiro, por força do aumento do salário mínimo 
nacional, não farão jus a revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
§ 2º - Os servidores que integram a carreira do Magistério Municipal por força de 
Legislação própria em consonância com a Lei Federal 11.738/2008, não farão jus à revisão 
salarial prevista no caput deste artigo. 
§ 3º - Os servidores que integram a carreira de Agente Comunitário de Saúde e 
Agente de Combate as Endemias por força de Legislação própria em consonância com a Lei 
Federal 12.994/2014, não farão jus à revisão salarial prevista no caput deste artigo. 
Art. 2º - Os valores dos vencimentos e salários constarão de anotações procedidas 
pelo departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Maracás, nas respectivas 
fichas funcionais. 
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada sua suplementação 
até o limite da necessidade, com plena observância nos dispostos na Lei Complementar 
101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, e no Plano Plurianual Anual. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com fruição de ordem 
econômica e financeira retroativos a 1º de Outubro de 2016, e deverão se pagos até o dia 31 
de dezembro de 2016, sob pena de caracterização de ato de improbidade administrativa de 
quem deu causa ao ato, revogando às disposições em sentido contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 07 de dezembro de 2016. 
PAULO SÉRGIO DOS ANJOS 
 Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.maracas.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
e no site www.maracas.ba.gov.br
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Z3K5TO8XYCP/JHOXV5M0PQ
Quinta-feira
8 de Dezembro de 2016
2 - Ano - Nº 2388
Leis

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