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norma nº 377/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 377 / 2012
Date 2012-07-20
Ementa“INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 377/2012
“INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE 
MARACÁS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICÍPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA Municipal de 
Vereadores APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º - Fica criada, no Município de MARACÁS, a Guarda Municipal, 
vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, uniformizada, organizada e calcada 
nos princípios de hierarquia e disciplina, treinada e aparelhada para proteção do 
patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais; para proteção do meio 
ambiente; e para a fiscalização do uso das vias públicas urbanas e estradas 
municipais, cabendo-lhe, ainda: 
I - atuar em colaboração com órgãos estaduais ou federais, mediante solicitação, 
assim como atender a situações excepcionais; 
II - atender a população quando da ocorrência de eventos danosos, em auxílio à 
Defesa Civil e autoridades do Município; 
III - participar de maneira ativa nas comemorações cívicas e eventos programados 
pelo Município; 
IV - no exercício da fiscalização e controle do trafego e o trânsito de veículos 
públicos no âmbito do município. 
V - no exercício da fiscalização ambiental, autuar os infratores da legislação 
ambiental. 
Art. 2º - A Guarda Municipal obedecerá ao Regimento Interno da Corporação e ao 
regime jurídico em vigor para os servidores públicos municipais. 
Art. 3º - A admissão no cargo de Guarda Municipal far-se-á através de concurso 
público, na forma da legislação vigente, com avaliação física e intelectual para o 
exercício da função. 
Art. 4º - A Guarda Municipal atuará em turnos diurno e noturno, de acordo com a 
Legislação vigente. 
Art. 5º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Município de Maracás, 30 cargos 
de Guarda Municipal, respeitando-se o percentual de 20% (vinte por cento) das 
vagas para candidatas do sexo feminino.
Art. 6º - A estrutura hierárquica e funcional da guarda municipal é composta por: 
I – Comandante 
II - Sub Comandante 
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Quarta-feira
20 de Junho de 2012
11 - Ano VIII - Nº 1003
III - Guardas Municipais 
Art. 7º - Fica criado o cargo em Comissão de Comandante da Guarda Municipal, 
de Símbolo CC-2, que será exercido, preferencialmente, por profissional com 
formação em segurança pública. 
Art. 8º - Fica criado o Cargo em Comissão de Sub Comandante, Símbolo CC-3 
que será provido por membro do corpo da guarda municipal. 
Art. 9º - Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em 
condições de desempenho dos serviços atribuídos à Corporação. 
Art. 10 - Para a admissão de guarda municipal deverá ser observado: 
I - concurso público; 
II - formação de nível fundamental completo; 
III - avaliação física; 
IV - avaliação psicológica. 
Parágrafo único - Antes da entrada em exercício das funções, o guarda municipal 
deverá ser aprovado em curso de formação de guarda municipal, a ser ministrado 
sob a responsabilidade do Município. 
Art. 11 - A Carreira de Guarda Municipal tem como princípios básicos: 
I - a mobilidade que permita ao Guarda Municipal, nos limites legais vigentes, a 
prestação de serviços de segurança de excelência; 
II - o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o 
estabelecimento de trajetórias na carreira; 
Art. 12 - A carreira de Guarda Municipal é estruturada em três níveis de igual 
natureza e crescente complexidade, composta por servidores com formação em 
nível fundamental completo e curso de formação técnico-profissional para Guarda 
Municipal:
I - Nível I - formação de nível fundamental completo e curso de Formação 
Técnico-Profissional para Guarda Municipal; 
II - Nível II - formação de nível fundamental completo, curso de Formação 
Técnico-Profissional e aperfeiçoamento para Guarda Municipal; 
III - Nível III - formação de nível fundamental completo, curso de Formação 
Técnico-Profissional, aperfeiçoamento para Guarda Municipal e cursos adicionais 
voltados ao exercício do cargo.
Parágrafo único - No desenvolvimento das atividades típicas de Guarda Municipal 
os integrantes do Nível II terão hierarquia sobre o Nível I e os do Nível III sobre os 
Níveis II e I. 
Art. 13 - O vencimento do servidor integrante da Carreira Guarda Municipal 
corresponderá ao padrão e referência da Tabela constante no Anexo I, desta Lei. 
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Quarta-feira
20 de Junho de 2012
12 - Ano VIII - Nº 1003
Art. 14 - Os vencimentos dos cargos em comissão estão previstos no Anexo II. 
Art. 15 - O integrante da carreira de Guarda Municipal deverá qualificar-se, 
aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua carreira, objetivando a 
capacitação permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de 
caráter obrigatório e desenvolvimento continuado. 
Art. 16 - O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal que for indiciado por 
autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do 
desempenho das atribuições próprias do cargo, exceto as administrativas e 
burocráticas, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse público.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos 
remanejamentos orçamentários necessários no Orçamento do Município, para dar 
cumprimento à presente Lei Complementar. 
Art. 18 - As atribuições dos cargos criados pela presente Lei Complementar serão 
descritas no Regulamento Disciplinar da Guarda. 
Art. 19 - O Regimento Interno, o Regulamento Disciplinar, bem como os demais 
atos necessários à execução da presente Lei Complementar serão editados por ato 
do Chefe do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua 
publicação.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Maracás, em 19 de junho de 2012.
NELSON PORTELA 
Prefeito Municipal 
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Quarta-feira
20 de Junho de 2012
13 - Ano VIII - Nº 1003
ANEXO I 
TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL
REFERÊNCIA VENCIMENTOS R$ 
GM I 622,00
GM II 653,10
GM III 684,20
ANEXO II 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO Nível Vencimento 
R$
Vagas
Comandante CC-2 1.100,00 01 
Sub Comandante CC-3 750,00 01 
Gabinete do Prefeito de Maracás, em 19 de junho de 2012.
NELSON PORTELA 
Prefeito Municipal 
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20 de Junho de 2012
14 - Ano VIII - Nº 1003

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