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norma nº 695/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 695 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Quinta-feira
23 de Janeiro de 2025
2 - Ano XXI - Nº 6037 Maracás 
Leis
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 695/2025
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO PARA ATENDER À 
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO 
IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, os 
órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, observando-se as condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público: 
I – Assistência a situações de calamidade pública, reconhecidas formalmente por meio de 
decreto; 
II – Combate a surtos endêmicos e outras eventualidades de emergência epidemiológica 
que venham a surgir; 
III – Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público, que não 
possam ser adiados sem prejuízo à população; 
IV – Contratação de professores substitutos, de acordo com as normas vigentes, para 
suprir a falta eventual ou contínua de docentes no âmbito da rede municipal de ensino; 
V – Atender às necessidades administrativas temporárias para assegurar a continuidade 
dos serviços essenciais, em razão de vagas abertas para as quais não haja concursados 
disponíveis para imediata convocação ou até o preenchimento das vagas através de 
concurso público; 
VI – Realização de atividades de vigilância, conservação e manutenção em situações de 
premente necessidade para preservar e proteger o patrimônio público municipal; 
VII – Contratação de fiscais sanitários e inspeção de saúde para atendimentos 
emergenciais relacionados à defesa e proteção da saúde pública, animal e vegetal, 
sempre que houver risco iminente; 
VIII – Sustentação dos serviços de limpeza pública essenciais, em períodos de sobrecarga 
ou emergência; 
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IX – à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
X – Admissão de profissionais da educação pública municipal para demandas 
emergenciais e irreversíveis, resultantes da expansão das unidades de ensino, abertura de 
novas turmas, projetos específicos ou disciplinas experimentais; 
XI – À contratação de pessoal indispensável ao atendimento das necessidades transitórias 
e de interesse público relacionadas à organização, funcionamento e continuidade dos 
serviços municipais essenciais, em especial os da área de saúde, ou outras demandas
específicas que não possam ser supridas pelos recursos humanos disponíveis na 
Administração Pública, vinculadas diretamente às Secretarias Municipais e seus órgãos, 
como: 
• Secretaria Municipal de Governo
• Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
• Secretaria Municipal de Educação
• Secretaria Municipal de Saúde
• Secretaria Municipal de Infraestrutura
• Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente
• Secretaria Municipal de Administração e Finanças
• Controladoria Interna
• Procuradoria Jurídica
XII – ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela 
nomeação de candidatos aprovados em concurso público, Regime Especial de Direito 
Administrativo – REDA ou outro meio de seleção enquanto não for realizado outro 
instrumento destes.
§1º - As contratações previstas no artigo anterior deverão ser realizadas exclusivamente 
para o cumprimento de projetos específicos ou situações temporárias, sendo vedado o 
aproveitamento dos contratados para quaisquer finalidades diferentes das previstas na 
Lei.
§2º - As contratações previstas nos incisos I a XII poderão ser formalizadas quando 
excedidas/esgotadas vagas do quadro do concurso público, Regime Especial de Direito 
Administrativo – REDA ou outra forma de seleção já específica em lei.
Art. 3º - A contratação de que trata esta Lei será feita por tempo determinado, 
obedecidos os seguintes prazos:
I – até 06 (seis) meses nos casos do art. 2º; 
Parágrafo Único – Os contratos previstos poderão ser prorrogados por igual período,
através de decisão fundamentada do Prefeito Municipal, caso persistam as causas da 
contratação.
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Art. 4º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante processo de 
seleção simplificado, prescindindo, portanto, de concurso público
Parágrafo Único - Para os casos em que se exigir notória especialidade técnica, científica 
ou capacidade específica, a seleção poderá ser realizada mediante análise de curriculum 
vitae e entrevista, sendo tal análise feita por uma Comissão Técnica designada pela 
Administração Pública Municipal.
Art. 5º - As contratações deverão ser formalizadas por meio de contrato administrativo 
de prestação de serviços por prazo determinado, sendo observados os limites 
estabelecidos em convênios, contratos ou nas normas municipais que definam o término 
dos serviços ou atividades mencionados.
Art. 6º - As contratações previstas nesta Lei dependerão de dotação orçamentária 
específica e de prévia autorização do Prefeito Municipal ou de representante designado 
por este.
§ 1º - O Órgão ou Secretaria solicitante da contratação temporária formará o necessário
processo administrativo, cuja peça inicial, requerimento ao Senhor Prefeito Municipal,
conterá a solicitação de contratação, com o número de pessoas necessárias e respectivas
funções e qualificações dos profissionais a serem contratados. 
§ 2º - Cabe a Gerência de Recursos Humanos a confecção dos instrumentos contratuais,
a tomada de assinaturas, bem como a execução e fiscalização dos contratos.
Art. 7º - É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores pertencentes à 
administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e demais Municípios.
§ 1º - Excetua-se da vedação do caput a contratação de profissionais de saúde e 
professores da rede municipal de ensino, desde que não ocupem cargo cumulativo em 
desconformidade com as regras de compatibilidade de carga horária. 
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo resultará na nulidade do contrato e na 
responsabilidade, civil e administrativa, dos envolvidos no descumprimento.
Art. 8º - A remuneração dos contratados será estabelecida de acordo com a natureza e 
a complexidade da função desempenhada, observando-se ainda: o teto salarial 
equivalente ao servidor efetivo que exerça função semelhante no âmbito do município. 
§ 1º - Na inexistência de referência de cargos similares no quadro municipal, deverão ser 
aplicados valores praticados no mercado local. 
§ 2º - A jornada de trabalho será de até 40 horas semanais, podendo ser ajustada para 
20 horas semanais com vencimento proporcional.
Art. 9º - É proibido ao contratado: 
I – Receber atribuições que extrapolem as funções descritas no contrato; 
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II – Ser nomeado para cargos em comissão, ainda que em caráter precário ou transitório;
III – Faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da 
quantia equivalente aos dias faltados.
Parágrafo Único: A violação do disposto neste artigo resultará na rescisão contratual, 
sem prejuízo de eventuais responsabilizações administrativas.
Art. 10 - O contrato extinguir-se-á: 
I – Pelo término do prazo contratual; 
II – Por iniciativa do contratado; 
III – Por conclusão ou encerramento das atividades vinculadas ao projeto; 
IV – Por abandono de cargo ou desempenho insuficiente.
§ 1º – Na hipótese de rescisão contratual por conveniência administrativa antes do 
término do prazo previsto no contrato, será concedido ao contratado o direito a aviso 
prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, ou, alternativamente, uma indenização 
correspondente a 1 (um) mês de salário, cabendo à Administração Pública, com 
fundamento no interesse público, decidir qual das alternativas será aplicada.
§ 2º - O contratado fará jus a descanso remunerado de 30 (trinta) dias acrescido de 1/3 
após 01 (um) ano de trabalho, desde que preenchidos os requisitos para sua aquisição e 
ao décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo do contrato após o primeiro 
ano de contrato.
§ 3º - Os servidores temporários terão descontados de sua remuneração a contribuição 
para o Regime Geral de Previdência Social e para o Imposto de Renda retido na fonte, se 
cabível. 
Art. 11 - O tempo de serviço prestado será considerado para fins de contagem de tempo 
na eventual participação em futura seleção pública e para fins previdenciários, nos termos 
legais.
Art. 12 - Os servidores contratados pelo regime desta Lei submeter-se-ão, ao regime do
direito público, derrogatório e exorbitante de direito privado, sendo admitidos para 
exercerem funções e não cargos existentes na estrutura de pessoal do Município, 
observado o seguinte:
I – inexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Municipal; 
II – inexistência de estabilidade de qualquer tipo, dos contratados;
III – sujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do Contrato e das normas 
estabelecidas pela Administração; 
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IV – possibilidade de rescisão unilateral dos contratos, sempre que se configurar 
desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, 
sem direito a qualquer indenização, sendo, assegurado aos contratados os direitos 
previstos no art. 10 desta Lei.
Art. 13 - Caberá à Administração distribuir os contratados entre as Secretarias Municipais, 
de acordo com as demandas apresentadas.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais retroativos 
a 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia, 23 de janeiro de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito Municipal

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