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norma nº 698/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 698 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM, PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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31 de Março de 2025
3 - Ano XXI - Nº 6148 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QKU4QJU5RUU1OUFEQ0RFNZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI N.º 698/2025
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE SERVIÇO 
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS 
OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM 
ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM, 
PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO 
MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de 
Maracás, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de 
origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos 
animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, 
fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, 
armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de 
origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM.
§ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de 
dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro 
de 1989, Lei Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, Decreto nº 9.013 
de 29 de março de 2017, Decreto Federal nº 10.032 de 01 de outubro de 2019 
e suas alterações e demais legislações pertinentes.
§ 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem 
animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei. 
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, deve ser 
dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da 
atividade a ser inspecionada. 
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4 - Ano XXI - Nº 6148 Maracás 
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§1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, 
preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências 
agrárias ou da saúde.
§2º É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, 
que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário 
público, com ingresso por processo seletivo do município ou consórcio 
intermunicipal ao qual integre.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:
§1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, 
industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
§ 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem 
animal e seus produtos;
§3º Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias￾primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
§4º Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, 
interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos 
e produtos; 
§5º Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
§6º Realizar ações de combate à clandestinidade;
§7º Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária 
de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, 
subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei:
I – Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico – carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico – pescado e derivados.
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5 - Ano XXI - Nº 6148 Maracás 
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II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescado e derivados.
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e 
fiscalização, em caráter permanente ou periódico, dependendo da atividade a 
ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal 
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do 
animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação 
de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção 
da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico￾sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. 
§1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas 
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade 
dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem 
animal. 
§2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a 
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação 
da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas 
Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as 
especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, 
inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais 
agregados aos produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por 
objetivos: 
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6 - Ano XXI - Nº 6148 Maracás 
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I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos; 
II - proteger a saúde do consumidor; 
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia 
produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores. 
Art. 8º O Município de Maracás, poderá estabelecer parceria e cooperação 
técnica com o Estado da Bahia e a União, suas pessoas jurídicas de direito 
público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá 
participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a 
operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos 
sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
§1º O Município de Maracás, poderá transferir a execução, gestão e 
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público 
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
§2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, 
gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito 
de publicar atos normativos inerentes ao SIM.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em 
carácter complementar à inspeção nos empreendimentos; 
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para 
abate ou industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou 
industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para 
expedição ou para industrialização; 
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e 
os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
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7 - Ano XXI - Nº 6148 Maracás 
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VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal 
comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de 
produtos de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja 
previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial – SIM – SIE –
SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Maracás a 
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do 
art. 9º, que façam comércio municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam 
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será 
requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e
II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, 
publicada pelo SIM.
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante 
emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, 
após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem 
como em seus regulamentos oficiais.
§1º Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma 
consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de 
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8 - Ano XXI - Nº 6148 Maracás 
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POA, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município faz 
parte, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
§2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que 
correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do 
produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no 
regulamento desta lei.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos 
termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos 
interesses do consumidor.
Parágrafo Único - As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão 
ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo 
Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme §2º do art.8º.
Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão 
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e 
acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, 
isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou 
má fé;
II – Multa, com valor previsto no anexo da presente lei, nos casos de 
reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo 
administrativo.
III - Apreensão ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, 
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem 
adulterados ou falsificados. 
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça 
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9 - Ano XXI - Nº 6148 Maracás 
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de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação 
fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir 
na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando 
o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em 
caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização 
competente. 
§2º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, 
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§3º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância 
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§4º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que 
trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou 
resistência à ação fiscal.
§5º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento 
das exigências que motivaram a sanção. 
§6º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo 
máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do 
estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e 
fiscalização de produtos de origem animal.
§7º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou 
apreendidos serão por conta do infrator.
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10 - Ano XXI - Nº 6148 Maracás 
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Art. 15 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em ato próprio, a 
atualização anual dos valores das multas de que trata o Art. 14, Inciso II, com 
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 16 Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 14, será comunicado aos 
órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o 
município ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda ou 
inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos 
inutilizados ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 17 As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por 
autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações 
pertinentes.
Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo 
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, 
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento. 
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo 
de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, 
indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos 
de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede 
Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado da Bahia, em laboratórios 
da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda, em laboratórios 
credenciados pelo órgão municipal responsável ou pelo Consórcio Público ao 
qual o município for vinculado. 
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Art. 20 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos 
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos 
que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, 
falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e 
expedição; 
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação 
pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 21 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção 
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de 
origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. 
Art. 22 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do 
Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme §2º
do art.8º:
I - a classificação dos estabelecimentos; 
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências de propriedade; 
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; 
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais 
de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de 
base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios 
básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da 
inocuidade dos produtos de origem animal; 
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar 
dos animais desde a recepção até a operação de sangria; 
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias￾primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e 
transporte;
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IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos 
produtos de origem animal; 
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; 
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta 
Lei; 
XII - as análises laboratoriais; 
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; 
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do 
Serviço de Inspeção; 
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior 
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 23 Caberá ao Executivo Municipal de Maracás ou pelo Consócio Público 
ao qual estiver vinculado conforme §2º do art.8º, ao normatizar esta lei, 
observar e atender às características específicas e particulares das 
agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais 
que as definem.
§1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade 
sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto 
final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de 
inspeção. 
§2º O Executivo Municipal ou o Consócio Público ao qual estiver vinculado 
conforme §2º do art.8º, baixará atos normativos para a classificação de 
agroindústrias de pequeno porte.
Art. 24 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de 
atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio 
Público ao qual estiver vinculado conforme §2º do art.8º.
Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa 
dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato 
normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público ao 
qual estiver vinculado conforme §2º do art.8º.
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13 - Ano XXI - Nº 6148 Maracás 
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Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 546/2020.
Gabinete do Prefeito, Maracás/BA, 28 de março de 2025.
JILMAR NOVAES
Prefeito em exercício
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ANEXO
Natureza
da
infração
Classificação dos
agentes
Pessoa física
Microempreendedo
r
Individual (MEI) 1
Microempresa
(ME)
2
Empresa de
Pequeno
Porte (EPP) 3
Média Empresa 4
Demais
estabelecimento
s
Valores em real (R$)
Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Leve 100,00 250,00 100,00 250,00 500,00 1.500,00 1.000,00 1.500,00 1.500,00 3.000,00 1.500,00 5.000,00
Moderada 251,00 1.000,00 251,00 1.000,00 1.501,00 2.500,00 1.501,00 5.000,00 3.001,00 8.000,00 5.001,00 15.000,0
0
Grave 1.001,00 5.000,00 1.001,00 2.500,00 2.501,00 5.000,00 5.001,00 10.000,00 8.001,00 20.000,00 15.001,00 50.000,0
0
Gravíssima 5.001,00 50.000,00 2.501,00 5.000,00 5.001,00 10.000,0
0
10.001,00 30.000,00 20.001,00 50.000,00 50.001,00 150.000,0
0

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