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norma nº 700/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 700 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaINSTITUI A LEI DA CULTURA DE PAZ, COMBATE ÀS DROGAS E A TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA, E ESTABELECE O DIA 26 DE NOVEMBRO COMO O DIA MUNICIPAL DA PAZ NO MUNICÍPIO DE MARACÁS - BA.
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Terça-feira
8 de Abril de 2025
2 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 700 de 2025
INSTITUI A LEI DA CULTURA DE PAZ, COMBATE ÀS 
DROGAS E A TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA, E 
ESTABELECE O DIA 26 DE NOVEMBRO COMO O DIA 
MUNICIPAL DA PAZ NO MUNICÍPIO DE MARACÁS￾BA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no município de Maracás-BA, a Lei da Cultura de Paz, 
Combate às Drogas e a Todas as Formas de Violência, com o objetivo de 
promover a convivência pacífica, prevenir o uso de drogas e combater a 
violência em todas as suas manifestações.
Art. 2º Fica instituído o dia 26 de novembro como o Dia Municipal da Paz, a ser 
celebrado anualmente com ações voltadas à conscientização sobre a 
importância da paz, do respeito mútuo e da solidariedade.
Art. 3º São diretrizes da presente Lei:
I - Difundir a cultura de paz e a tolerância nos espaços públicos, privados e 
escolares;
II - Desenvolver ações preventivas sobre os perigos do uso de drogas e seus 
impactos na sociedade;
III - Combater todas as formas de violência, incluindo violência doméstica, 
escolar, de gênero, racial e contra crianças, idosos e pessoas com deficiência;
IV - Promover a integração entre a comunidade, o poder público e entidades 
civis na busca por soluções pacíficas para os conflitos.
Terça-feira
8 de Abril de 2025
3 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 4º. Para a implementação da presente Lei, o Poder Público Municipal 
deverá:
I - Realizar palestras, seminários, campanhas publicitárias e eventos que 
promovam os valores da paz e do respeito;
II - Incentivar atividades culturais, esportivas e educativas que contribuam para 
a construção de uma sociedade pacífica e livre de drogas;
III - Apoiar e capacitar educadores, agentes de saúde, líderes comunitários e 
demais profissionais para atuarem como multiplicadores da cultura de paz;
IV - Estimular a criação de espaços de diálogo e mediação de conflitos em 
escolas, comunidades e repartições públicas.
Art. 5º Durante a Semana do Dia Municipal da Paz, a ser celebrada na semana 
que inclua o dia 26 de novembro, o município deverá:
I - Organizar atividades voltadas à promoção da paz, ao combate às drogas e à 
violência;
II - Mobilizar escolas, associações comunitárias e organizações sociais para 
participarem das ações;
III - Incentivar reflexões sobre os direitos humanos, igualdade e justiça social.
Art. 6º O município poderá firmar parcerias e convênios com:
I - Governos Estadual e Federal;
II - Organizações da sociedade civil e ONGs;
III - Instituições de ensino e pesquisa;
IV - Entidades religiosas e culturais.
Terça-feira
8 de Abril de 2025
4 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) 
dias após sua publicação, detalhando os procedimentos e as ações a serem 
desenvolvidas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 08 de abril de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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