| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | INSTITUI A LEI DA CULTURA DE PAZ, COMBATE ÀS DROGAS E A TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA, E ESTABELECE O DIA 26 DE NOVEMBRO COMO O DIA MUNICIPAL DA PAZ NO MUNICÍPIO DE MARACÁS - BA. |
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Terça-feira 8 de Abril de 2025 2 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 700 de 2025 INSTITUI A LEI DA CULTURA DE PAZ, COMBATE ÀS DROGAS E A TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA, E ESTABELECE O DIA 26 DE NOVEMBRO COMO O DIA MUNICIPAL DA PAZ NO MUNICÍPIO DE MARACÁSBA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no município de Maracás-BA, a Lei da Cultura de Paz, Combate às Drogas e a Todas as Formas de Violência, com o objetivo de promover a convivência pacífica, prevenir o uso de drogas e combater a violência em todas as suas manifestações. Art. 2º Fica instituído o dia 26 de novembro como o Dia Municipal da Paz, a ser celebrado anualmente com ações voltadas à conscientização sobre a importância da paz, do respeito mútuo e da solidariedade. Art. 3º São diretrizes da presente Lei: I - Difundir a cultura de paz e a tolerância nos espaços públicos, privados e escolares; II - Desenvolver ações preventivas sobre os perigos do uso de drogas e seus impactos na sociedade; III - Combater todas as formas de violência, incluindo violência doméstica, escolar, de gênero, racial e contra crianças, idosos e pessoas com deficiência; IV - Promover a integração entre a comunidade, o poder público e entidades civis na busca por soluções pacíficas para os conflitos. Terça-feira 8 de Abril de 2025 3 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 4º. Para a implementação da presente Lei, o Poder Público Municipal deverá: I - Realizar palestras, seminários, campanhas publicitárias e eventos que promovam os valores da paz e do respeito; II - Incentivar atividades culturais, esportivas e educativas que contribuam para a construção de uma sociedade pacífica e livre de drogas; III - Apoiar e capacitar educadores, agentes de saúde, líderes comunitários e demais profissionais para atuarem como multiplicadores da cultura de paz; IV - Estimular a criação de espaços de diálogo e mediação de conflitos em escolas, comunidades e repartições públicas. Art. 5º Durante a Semana do Dia Municipal da Paz, a ser celebrada na semana que inclua o dia 26 de novembro, o município deverá: I - Organizar atividades voltadas à promoção da paz, ao combate às drogas e à violência; II - Mobilizar escolas, associações comunitárias e organizações sociais para participarem das ações; III - Incentivar reflexões sobre os direitos humanos, igualdade e justiça social. Art. 6º O município poderá firmar parcerias e convênios com: I - Governos Estadual e Federal; II - Organizações da sociedade civil e ONGs; III - Instituições de ensino e pesquisa; IV - Entidades religiosas e culturais. Terça-feira 8 de Abril de 2025 4 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação, detalhando os procedimentos e as ações a serem desenvolvidas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 08 de abril de 2025. NELSON PORTELA Prefeito