| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | INSTITUI A NOVENA E FESTA DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E ASSENTA NO CALENDÁRIO CULTURAL DO MUNICÍPIO. |
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Terça-feira 8 de Abril de 2025 5 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 701 de 2025 INSTITUI A NOVENA E FESTA DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E ASSENTA NO CALENDÁRIO CULTURAL DO MUNICÍPIO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Novena e Festa de Nossa Senhora das Graças como Patrimônio Imaterial e Cultural do Município de Maracás, em reconhecimento à sua importância cultural, religiosa e social para a comunidade maracaense. Art. 2º A Novena e Festa de Nossa Senhora das Graças serão celebradas anualmente no município de Maracás de 18 a 27 de Novembro, com a inclusão dessa data no calendário oficial de eventos culturais da cidade, como uma manifestação religiosa de grande valor para os moradores e visitantes. Art. 3º A festividade, realizada em honra a Nossa Senhora das Graças, será promovida com celebrações religiosas, procissões, manifestações culturais, e atividades sociais, que envolvem a comunidade local, resgatando a fé, a solidariedade e o espírito de confraternização. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá apoiar a organização da Novena e Festa de Nossa Senhora das Graças, sob coordenação da Paróquia de Maracás e Diocese de Jequié e outras instituições culturais e sociais, com o intuito de garantir a continuidade e a preservação dessa tradição, bem como ampliar a participação popular nas celebrações. Terça-feira 8 de Abril de 2025 6 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 5º A Novena e Festa de Nossa Senhora das Graças deverão ser inclusas no Calendário Cultural Oficial do Município de Maracás, tornando-se um evento reconhecido e divulgado ao longo do ano, com o objetivo de fortalecer a identidade religiosa e cultural da cidade. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias com outros entes governamentais, a iniciativa privada, associações culturais, empresas e entidades locais para promover a divulgação e o fomento das atividades culturais e religiosas relacionadas à festa. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias emendas parlamentares. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 08 de abril de 2025. NELSON PORTELA Prefeito