| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARACÁS A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PROTEÇÃO À VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES,COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.722/2018, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Terça-feira 8 de Abril de 2025 7 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 702 de 2025 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARACÁS A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PROTEÇÃO À VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.722/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção de Acidentes e Proteção à Vida de Crianças e Adolescentes no município de Maracás, em conformidade com a Lei Federal nº 13.722/2018. Art. 2° A Política Municipal de Prevenção de Acidentes e Proteção à Vida de Crianças e Adolescentes tem como objetivos: I - Promover a conscientização sobre a prevenção de acidentes em ambientes escolares e em outros locais frequentados por crianças e adolescentes; II - Implementar ações educativas e de capacitação para profissionais da educação, pais e responsáveis sobre a importância da segurança e prevenção de acidentes; III - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de campanhas de prevenção e proteção à vida; IV - Criar mecanismos de monitoramento e avaliação das ações implementadas, visando a melhoria contínua da política. Terça-feira 8 de Abril de 2025 8 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 3° O Poder Executivo Municipal deverá promover, anualmente, campanhas de conscientização sobre a prevenção de acidentes, abordando temas como segurança no trânsito, prevenção de afogamentos, queimaduras, quedas e outros riscos que possam afetar a vida de crianças e adolescentes. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 08 de abril de 2025. NELSON PORTELA Prefeito