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norma nº 702/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 702 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARACÁS A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PROTEÇÃO À VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES,COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.722/2018, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Terça-feira
8 de Abril de 2025
7 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 702 de 2025
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARACÁS A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E 
PROTEÇÃO À VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, 
COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.722/2018, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção de Acidentes e Proteção 
à Vida de Crianças e Adolescentes no município de Maracás, em conformidade 
com a Lei Federal nº 13.722/2018.
Art. 2° A Política Municipal de Prevenção de Acidentes e Proteção à Vida de 
Crianças e Adolescentes tem como objetivos:
I - Promover a conscientização sobre a prevenção de acidentes em 
ambientes escolares e em outros locais frequentados por crianças e 
adolescentes;
II - Implementar ações educativas e de capacitação para profissionais da 
educação, pais e responsáveis sobre a importância da segurança e 
prevenção de acidentes;
III - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a 
realização de campanhas de prevenção e proteção à vida; 
IV - Criar mecanismos de monitoramento e avaliação das ações 
implementadas, visando a melhoria contínua da política.
Terça-feira
8 de Abril de 2025
8 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal deverá promover, anualmente, campanhas 
de conscientização sobre a prevenção de acidentes, abordando temas como 
segurança no trânsito, prevenção de afogamentos, queimaduras, quedas e 
outros riscos que possam afetar a vida de crianças e adolescentes.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 08 de abril de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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