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norma nº 703/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 703 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaINSTITUI A QUADRILHA DO CUSCUZ COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Terça-feira
8 de Abril de 2025
9 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 703 de 2025
INSTITUI A QUADRILHA DO CUSCUZ COMO 
PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais 
legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Quadrilha do Cuscuz como Patrimônio Imaterial do 
Município de Maracás, reconhecendo sua importância cultural, social e histórica 
para a comunidade local.
Art. 2º A Quadrilha do Cuscuz é uma manifestação cultural tradicional que, com 
sua dança e apresentações, representa a vivência da cultura popular e a união 
da comunidade de Maracás, especialmente durante as festas juninas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas de incentivo e 
fomento para a preservação, divulgação e continuidade da Quadrilha do Cuscuz, 
em parceria com as entidades culturais locais, escolas, associações e outros 
órgãos da sociedade civil.
Art. 4º Fica autorizada a inclusão da Quadrilha do Cuscuz nas festividades e 
eventos culturais oficiais do município, como as festas tradicionais de São João 
e outras manifestações populares, promovendo sua visibilidade e valorização.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com 
instituições culturais, associações e grupos comunitários para garantir a 
promoção e a continuidade das atividades relacionadas à Quadrilha do Cuscuz, 
visando à preservação de sua história e tradições.
Terça-feira
8 de Abril de 2025
10 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 6º O reconhecimento da Quadrilha do Cuscuz como Patrimônio Imaterial 
do Município de Maracás deverá ser amplamente divulgado, com a realização 
de eventos, exposições, apresentações e atividades que ressaltem sua 
importância cultural.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 08 de abril de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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