| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 703 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | INSTITUI A QUADRILHA DO CUSCUZ COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Terça-feira 8 de Abril de 2025 9 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 703 de 2025 INSTITUI A QUADRILHA DO CUSCUZ COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MARACÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Quadrilha do Cuscuz como Patrimônio Imaterial do Município de Maracás, reconhecendo sua importância cultural, social e histórica para a comunidade local. Art. 2º A Quadrilha do Cuscuz é uma manifestação cultural tradicional que, com sua dança e apresentações, representa a vivência da cultura popular e a união da comunidade de Maracás, especialmente durante as festas juninas. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas de incentivo e fomento para a preservação, divulgação e continuidade da Quadrilha do Cuscuz, em parceria com as entidades culturais locais, escolas, associações e outros órgãos da sociedade civil. Art. 4º Fica autorizada a inclusão da Quadrilha do Cuscuz nas festividades e eventos culturais oficiais do município, como as festas tradicionais de São João e outras manifestações populares, promovendo sua visibilidade e valorização. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com instituições culturais, associações e grupos comunitários para garantir a promoção e a continuidade das atividades relacionadas à Quadrilha do Cuscuz, visando à preservação de sua história e tradições. Terça-feira 8 de Abril de 2025 10 - Ano XXI - Nº 6162 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODK4OTREODIZNDC1NJE1MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 6º O reconhecimento da Quadrilha do Cuscuz como Patrimônio Imaterial do Município de Maracás deverá ser amplamente divulgado, com a realização de eventos, exposições, apresentações e atividades que ressaltem sua importância cultural. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 08 de abril de 2025. NELSON PORTELA Prefeito