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norma nº 705/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 705 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE FONCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE GRANDE PORTE E/OU RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSAS AO NOSSO MUNICÍPIO.
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Terça-feira
6 de Maio de 2025
2 - Ano XXI - Nº 6204 Maracás 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MKM0RJM4QJG3QJBDQZRCNE
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 705 de 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE 
FONCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE 
SEGURANÇA PARA CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE 
CÃES DE GRANDE PORTE E/OU RAÇAS 
CONSIDERADAS PERIGOSAS AO NOSSO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais 
legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser 
levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças 
ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução,
enforcador e focinheira.
§1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas 
cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães 
de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e 
comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:
I – Mastin-napolitano;
II – Bull terrier;
III – American stafforshire;
IV – Pastor alemão;
V – Rottweiler;
VI – Fila;
Terça-feira
6 de Maio de 2025
3 - Ano XXI - Nº 6204 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MKM0RJM4QJG3QJBDQZRCNE
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
VII – Doberman;
VIII – Pitbull;
IX – Bull dog;
X – Boxer.
§2º. Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais 
características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de 
segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte 
e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas 
para o adequado domínio do animal.
§3º. Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não 
extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
§4º. O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial 
de cada animal.
Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem 
os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da 
segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos 
parques ou vias públicas, a intervir com:
I – advertência verbal;
II – notificação por escrito ao condutor;
III – apreensão do animal com auto de infração e multa.
Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, 
por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a 
guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa que será determinada por 
cada estado da federação em legislação complementar.
Terça-feira
6 de Maio de 2025
4 - Ano XXI - Nº 6204 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MKM0RJM4QJG3QJBDQZRCNE
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo 
de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso 
aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do 
proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, 
sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.
Art. 4º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias 
será considerado de propriedade do município ou do estado, conforme o caso, 
e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado o 
disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, 
podendo ser doado para entidades de pesquisa, zoológicos ou outras entidades 
afins.
Art. 5º Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de 
segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão 
responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos 
espaços.
Art. 6º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia 
Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados 
por deficientes visuais. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 05 de maio de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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