| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | DECLARA COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL E IMATERIAL A FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Terça-feira 6 de Maio de 2025 7 - Ano XXI - Nº 6204 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MKM0RJM4QJG3QJBDQZRCNE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 707 de 2025 DECLARA COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL E IMATERIAL A FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada como patrimônio público cultural e imaterial do Município de Maracás, Estado da Bahia, a feira livre municipal. Art. 2º A feira livre de Maracás, em razão de sua importância histórica, cultural, social e econômica, passa a ser considerada um bem de interesse público municipal, sendo sua preservação e valorização de responsabilidade do Poder Executivo e da sociedade civil. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, em colaboração com a sociedade civil, promoverá ações de preservação, valorização e divulgação da feira livre de Maracás, incluindo: I- A realização de estudos e pesquisas sobre a história, a cultura e a importância socioeconômica da feira livre; II- A promoção de eventos culturais, educativos e turísticos que valorizem a feira livre como patrimônio cultural e material do Município. III- A criação de programas de apoio aos feirantes, visando a melhoria da infraestrutura, da organização e da qualidade dos produtos comercializados na feira livre. Terça-feira 6 de Maio de 2025 8 - Ano XXI - Nº 6204 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MKM0RJM4QJG3QJBDQZRCNE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IV- A divulgação da feira livre nos meios de comunicação e em materiais promocionais do Município, destacando sua importância como ponto de encontro, de intercâmbio cultural e de abastecimento da população. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 05 de maio de 2025. NELSON PORTELA Prefeito