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norma nº 707/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 707 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDECLARA COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL E IMATERIAL A FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Terça-feira
6 de Maio de 2025
7 - Ano XXI - Nº 6204 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MKM0RJM4QJG3QJBDQZRCNE
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 707 de 2025
DECLARA COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL 
E IMATERIAL A FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais 
legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio público cultural e imaterial do 
Município de Maracás, Estado da Bahia, a feira livre municipal.
Art. 2º A feira livre de Maracás, em razão de sua importância histórica, cultural, 
social e econômica, passa a ser considerada um bem de interesse público 
municipal, sendo sua preservação e valorização de responsabilidade do Poder 
Executivo e da sociedade civil.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, em colaboração com a sociedade civil, 
promoverá ações de preservação, valorização e divulgação da feira livre de 
Maracás, incluindo:
I- A realização de estudos e pesquisas sobre a história, a cultura e a 
importância socioeconômica da feira livre;
II- A promoção de eventos culturais, educativos e turísticos que valorizem a 
feira livre como patrimônio cultural e material do Município.
III- A criação de programas de apoio aos feirantes, visando a melhoria da 
infraestrutura, da organização e da qualidade dos produtos comercializados na 
feira livre.
Terça-feira
6 de Maio de 2025
8 - Ano XXI - Nº 6204 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MKM0RJM4QJG3QJBDQZRCNE
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
IV- A divulgação da feira livre nos meios de comunicação e em materiais 
promocionais do Município, destacando sua importância como ponto de 
encontro, de intercâmbio cultural e de abastecimento da população.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 05 de maio de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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