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norma nº 709/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 709 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA RAMPA – REDE DE APOIO ÀS MÃES E PAIS ATÍPICOS, VISANDO PROMOVER AÇÕES DE ORIENTAÇÃO E ATENÇÃO ÀS MÃES E PAIS ATÍPICOS NO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BA, E ESTABELECE A SEMANA DA MATERNIDADE E PATERNIDADE ATÍPICA.
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Terça-feira
17 de Junho de 2025
4 - Ano XXI - Nº 6285 Maracás 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUJDM0M0OTZFMDU2NKNCOD
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 709 de 2025
INSTITUI O PROGRAMA RAMPA – REDE DE APOIO ÀS 
MÃES E PAIS ATÍPICOS, VISANDO PROMOVER 
AÇÕES DE ORIENTAÇÃO E ATENÇÃO ÀS MÃES E PAIS 
ATÍPICOS NO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BA, E 
ESTABELECE A SEMANA DA MATERNIDADE E 
PATERNIDADE ATÍPICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais 
legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui no município de Maracás - BA o Programa RAMPA –
Rede de Apoio às Mães e Pais Atípicos, dispondo sobre medidas para 
reconhecimento e conscientização sobre as condições peculiares da 
paternidade e principalmente da maternidade atípica, e para a promoção de 
ações de orientação e atendimento a essas mães e pais, incluindo a oferta de 
atendimento psicossocial prioritário e o apoio por meio de serviços, proteção, 
acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, 
informação e formação das famílias atípicas e da sociedade.
§ 1º. Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica e pai atípico a pessoa que é
responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados especiais 
permanentes, notadamente aqueles que sejam pessoas com deficiência, ou com 
síndromes ou doenças raras, ou com transtornos como Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de Atenção e 
Hiperatividade (TDAH) e Dislexia, dentre outros.
§ 2º. As mães e pais atípicos, conforme definição do § 1º, são considerados 
público prioritário e estarão amparados pelas diretrizes da Política Nacional de 
Cuidados, nos termos da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024.
Terça-feira
17 de Junho de 2025
5 - Ano XXI - Nº 6285 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OUJDM0M0OTZFMDU2NKNCOD
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 2º. Fica instituído o Programa RAMPA – Rede de Apoio às Mães e Pais 
Atípicos, com a finalidade de oferecer, às mães e pais atípicos, orientação 
psicossocial e apoio por meio de serviços de acompanhamento psicológico e 
terapêutico, com atenção à saúde integral, e através da difusão de informações 
e oferta de formação para fins de fortalecimento e de valorização dessas 
mulheres e homens na sociedade.
Art. 3º. Constituem objetivos do programa RAMPA:
I - Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães, pais e cuidadores de que 
trata esta lei, considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, 
sociais e familiares;
II - Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das 
mães e pais atípicos aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais;
III - Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção 
Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, 
para preservar a integridade da saúde mental dos pais e mães atípicos, 
principalmente da saúde materna;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas 
a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade, 
depressão e outras doenças e transtornos comuns a esta condição;
V - Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio 
de ações que façam as mães atípicas sentirem-se valorizadas sem comprometer 
os cuidados despendidos a seus filhos;
VI - Desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe, 
pai e/ou cuidador(a) tiver que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou 
tiver que participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua 
qualidade de vida;
VII - Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção, 
visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações 
familiares;
Terça-feira
17 de Junho de 2025
6 - Ano XXI - Nº 6285 Maracás 
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
VIII - Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência 
social e assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades 
das mães e pais atípicos, e prover informações e indicar serviços de uma 
maneira coordenada visando produzir resultados positivos na família.
Art. 4º. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3º, o 
Programa RAMPA deve observar as seguintes ações, dentre outras que se 
compatibilizarem com os objetivos almejados:
I - Apoio pós-parto às mães e cuidadoras destinatárias desta lei, com as 
seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias 
sobre a condição da criança e suas especificidades;
II - Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões 
envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob 
tutela de mães ou pais atípicos;
III - Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, 
com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente 
e adulto sob tutela de mães ou pais atípicos;
IV - Implantação de ações que integrem as mães e pais atípicos com os 
educadores, profissionais das áreas da assistência social, justiça, direitos 
humanos e saúde;
V - Oferecer oportunidade de vivência prática das mães, pais e/ou 
cuidadores(as) matriculados na rede pública de ensino no acompanhamento do 
desenvolvimento educacional de seus filhos;
VI - Fomentar a participação das mães atípicas em ações de formação de 
pessoal, qualificação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por 
meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos e em parceria com 
organizações da sociedade civil e com empresas;
Terça-feira
17 de Junho de 2025
7 - Ano XXI - Nº 6285 Maracás 
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VII - Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo da mãe 
e/ou cuidadora em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às 
políticas setoriais voltadas às mulheres;
VIII - Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar 
a sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta lei.
Art. 5º. As mães, pais e cuidadores(as) que se dedicam integralmente ao 
cuidado de filhos que se enquadrem em qualquer das condições elencadas no 
§ 1º do artigo 1º desta lei receberão prioridade para atendimento na rede do 
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito deste Município, especialmente o 
atendimento psicossocial.
Parágrafo único. O atendimento prioritário mencionado no caput abrange 
também as consultas de rotina, os tratamentos, o acesso a exames e 
medicamentos prescritos e o atendimento e internação domiciliares.
Art. 6º. O poder público local deverá implementar ações, por seus próprios 
meios ou em parceria com órgãos dos governos federal e estadual e com o 
setor privado, visando à geração de trabalho e renda para as mães e pais 
atípicos, observando as seguintes diretrizes:
I – Oferta de capacitação e qualificação profissional das mães e pais atípicos, 
por meio de cursos, oficinas e treinamentos, observadas a vocação profissional 
e as habilidades individuais dos beneficiários;
II – Promoção de atividades compatíveis com a demanda de presença e de 
tempo exigida pelos filhos que careçam de atenção especial;
III – Fomentar a inclusão das mães e pais atípicos no mercado de trabalho, com 
ênfase em modalidades de trabalho remoto ou flexível;
IV – Promoção de ações de sensibilização e conscientização junto às empresas 
e instituições sobre as necessidades e capacidades das mães e pais atípicos;
V – Busca de padrões de remuneração ou renda dignos.
Terça-feira
17 de Junho de 2025
8 - Ano XXI - Nº 6285 Maracás 
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Parágrafo único. O Município poderá oferecer incentivos fiscais às empresas e 
instituições que contratarem mães e pais atípicos, mediante regulamentação 
específica a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 7º. Fica instituída a Semana da Maternidade e Paternidade Atípica, a ser 
realizada anualmente, na 3ª (terceira) semana do mês de maio.
Art. 8°. Na Semana da Maternidade e Paternidade Atípica deverão ser realizadas 
ações destinadas à promoção e valorização das mães e pais atípicos, com os 
seguintes objetivos:
I – Estimular políticas públicas em prol das pessoas que experimentam a 
maternidade e paternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
II – Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões 
intersetoriais, seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade e 
paternidade atípica;
III – Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as 
dificuldades enfrentadas na maternidade e paternidade atípicas;
IV – Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que
promovam as mães e pais atípicos;
V – Fomentar a realização de palestras com mães e pais atípicos em escolas, 
unidades de saúde e outros espaços coletivos, para que as suas demandas 
sociais sejam conhecidas e debatidas pela sociedade;
VI – Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da 
maternidade e paternidade atípicas, conscientizando e incentivando os pais e 
principalmente as mães atípicas em relação ao autocuidado;
VII – Promover outras iniciativas que visem à promoção, à valorização e ao apoio 
da mãe atípica e do pai atípico na sociedade.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser planejadas 
e desenvolvidas em conjunto entre os vários órgãos da Administração Pública 
Terça-feira
17 de Junho de 2025
9 - Ano XXI - Nº 6285 Maracás 
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
municipal, e em parceria destes com organizações e grupos da sociedade, 
compreendendo, entre outras ações, a realização de palestras, apresentações, 
distribuição de panfletos e cartilhas informativas.
Art. 9º. Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta lei serão 
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da 
sociedade e o efetivo alcance do público-alvo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 17 de junho de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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