| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 713 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE MARACÁS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Quarta-feira 18 de Junho de 2025 2 - Ano XXI - Nº 6286 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJA3NKEYOERDNKJDODKXOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 713 de 2025 INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE MARACÁS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Maracás-BA, o programa de estágio remunerado destinado a estudantes regularmente matriculados em cursos de nível superior ou técnico profissionalizante, para atuação em repartições públicas municipais. Art. 2º. O programa de estágio remunerado tem como objetivos: I - Proporcionar aos estudantes oportunidade de aprendizado prático em sua área de formação; II - Contribuir para a qualificação profissional dos participantes; III - Estimular o ingresso dos jovens no mercado de trabalho; IV - Promover o desenvolvimento de habilidades técnicas e sociais no ambiente público. Art. 3º. Poderão participar do programa os estudantes que atenderem aos seguintes requisitos: Quarta-feira 18 de Junho de 2025 3 - Ano XXI - Nº 6286 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJA3NKEYOERDNKJDODKXOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. I - Estar regularmente matriculado em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); II - Residir no município de Maracás-BA; III - Estar cursando, preferencialmente, os últimos semestres de seu curso técnico ou superior; IV - Possuir frequência regular comprovada pela instituição de ensino. Art.4º. A carga horária do estágio será de: I - Até 20 (vinte) horas semanais para estudantes de nível técnico; II - Até 30 (trinta) horas semanais para estudantes de nível superior. Art.5º. Os estagiários terão direito a: I - Bolsa-Auxílio, cujo valor será fixado pelo Poder Executivo, com base em critérios de proporcionalidade à carga horária; II - Auxílio-Transporte, se necessário; III - Seguro contra acidentes pessoais durante o período do estágio. Art. 6º. As repartições públicas municipais que receberem estagiários deverão garantir: I - Condições adequadas de trabalho e aprendizado; II - Supervisão por profissional qualificado na área do estágio; III - Emissão de relatório final para fins de avaliação e cumprimento das exigências acadêmicas Art. 7º. O número de vagas ofertadas anualmente será definido pela Prefeitura Municipal, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as demandas das repartições públicas. Quarta-feira 18 de Junho de 2025 4 - Ano XXI - Nº 6286 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJA3NKEYOERDNKJDODKXOE Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 8º. A coordenação e fiscalização do programa de estágio remunerado ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria de Educação. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, estabelecendo os procedimentos para seleção, contratação e acompanhamento dos estagiários. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 18 de junho de 2025. NELSON PORTELA Prefeito