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norma nº 713/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 713 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE MARACÁS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Quarta-feira
18 de Junho de 2025
2 - Ano XXI - Nº 6286 Maracás 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJA3NKEYOERDNKJDODKXOE
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 713 de 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO 
REMUNERADO PARA ESTUDANTES 
UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS 
PROFISSIONALIZANTES EM REPARTIÇÕES 
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE MARACÁS-BA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais 
legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Maracás-BA, o programa de 
estágio remunerado destinado a estudantes regularmente matriculados em 
cursos de nível superior ou técnico profissionalizante, para atuação em 
repartições públicas municipais.
Art. 2º. O programa de estágio remunerado tem como objetivos:
I - Proporcionar aos estudantes oportunidade de aprendizado prático em sua 
área de formação;
II - Contribuir para a qualificação profissional dos participantes;
III - Estimular o ingresso dos jovens no mercado de trabalho;
IV - Promover o desenvolvimento de habilidades técnicas e sociais no ambiente 
público.
Art. 3º. Poderão participar do programa os estudantes que atenderem aos 
seguintes requisitos:
Quarta-feira
18 de Junho de 2025
3 - Ano XXI - Nº 6286 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJA3NKEYOERDNKJDODKXOE
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
I - Estar regularmente matriculado em instituição de ensino reconhecida pelo 
Ministério da Educação (MEC);
II - Residir no município de Maracás-BA;
III - Estar cursando, preferencialmente, os últimos semestres de seu curso 
técnico ou superior;
IV - Possuir frequência regular comprovada pela instituição de ensino.
Art.4º. A carga horária do estágio será de:
I - Até 20 (vinte) horas semanais para estudantes de nível técnico;
II - Até 30 (trinta) horas semanais para estudantes de nível superior.
Art.5º. Os estagiários terão direito a:
I - Bolsa-Auxílio, cujo valor será fixado pelo Poder Executivo, com base em 
critérios de proporcionalidade à carga horária;
II - Auxílio-Transporte, se necessário;
III - Seguro contra acidentes pessoais durante o período do estágio.
Art. 6º. As repartições públicas municipais que receberem estagiários deverão 
garantir:
I - Condições adequadas de trabalho e aprendizado;
II - Supervisão por profissional qualificado na área do estágio;
III - Emissão de relatório final para fins de avaliação e cumprimento das 
exigências acadêmicas
Art. 7º. O número de vagas ofertadas anualmente será definido pela Prefeitura 
Municipal, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as demandas das 
repartições públicas.
Quarta-feira
18 de Junho de 2025
4 - Ano XXI - Nº 6286 Maracás 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QJA3NKEYOERDNKJDODKXOE
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 8º. A coordenação e fiscalização do programa de estágio remunerado 
ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, em 
conjunto com a Secretaria de Educação.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) 
dias após a sua publicação, estabelecendo os procedimentos para seleção, 
contratação e acompanhamento dos estagiários.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 18 de junho de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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