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norma nº 717/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 717 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE MARACÁSBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Quinta-feira
26 de Junho de 2025
2 - Ano XXI - Nº 6291 Maracás 
Leis
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 717 de 2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E À 
EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE MARACÁS￾BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais 
legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à 
Evasão Escolar no Município de Maracás-BA, com o objetivo de definir diretrizes 
para a formulação e implementação de políticas públicas que promovam a 
permanência dos alunos na escola até a conclusão da educação básica, em 
consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96).
Art. 2º - A Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar terá 
como princípios fundamentais:
I - O direito à educação como um direito fundamental de todo cidadão;
II - A prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme preconiza o 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
III - A garantia de igualdade de condições para o acesso e permanência na 
escola;
IV - O respeito à diversidade e às necessidades educacionais especiais dos 
alunos;
V - A valorização do desenvolvimento cognitivo e socioemocional dos alunos;
VI - O fortalecimento da articulação entre a escola, a família e a comunidade;
VII - A promoção de um ambiente escolar acolhedor, seguro e estimulante;
VIII - O incentivo à oferta de educação em tempo integral;
IX - A integração de tecnologias educacionais como ferramenta de 
aprendizagem e engajamento;
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26 de Junho de 2025
3 - Ano XXI - Nº 6291 Maracás 
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X - A oferta de currículos complementares que enriqueçam a formação integral 
dos alunos;
XI - A identificação precoce de alunos em situação de risco de abandono ou 
evasão escolar;
XII - A implementação de estratégias de intervenção pedagógica e psicossocial 
para alunos em risco;
XIII - O desenvolvimento de programas de apoio e acompanhamento 
individualizado aos alunos e suas famílias;
XIV - A promoção de ações de combate ao bullying e a outras formas de 
violência no ambiente escolar;
XV - O incentivo à participação dos alunos em atividades culturais, esportivas e 
de lazer;
XVI - A formação continuada dos profissionais da educação para lidar com as 
questões relacionadas ao abandono e à evasão escolar;
XVII - O monitoramento e a avaliação contínua das ações e programas 
implementados;
XVIII - A transparência e a participação social na formulação, implementação e 
avaliação da política.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal, 
por meio da Secretaria Municipal de Educação e de outros órgãos competentes, 
poderá desenvolver, implementar e articular as seguintes ações:
I - Promover programas e projetos que incentivem o desenvolvimento cognitivo 
dos alunos, alinhados à BNCC, utilizando metodologias ativas e inovadoras;
II - Implementar ações que visem o desenvolvimento socioemocional dos 
alunos, fortalecendo habilidades como empatia, autoconhecimento, 
autocontrole, colaboração e comunicação;
III - Ampliar progressivamente o número de instituições de ensino que ofereçam 
educação em tempo integral, com atividades diversificadas que complementem 
o currículo regular;
IV - Desenvolver estratégias para estreitar a relação e a participação ativa da 
família na vida escolar dos alunos, por meio de reuniões, oficinas, palestras e 
outros mecanismos de comunicação e envolvimento;
V - Incentivar a inclusão de disciplinas e atividades complementares nos 
currículos escolares, com a integração de tecnologias digitais e outras 
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4 - Ano XXI - Nº 6291 Maracás 
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ferramentas inovadoras; 
VI - Criar e fortalecer mecanismos de identificação precoce de alunos que 
apresentem sinais de desinteresse, dificuldades de aprendizagem, faltas 
frequentes ou outras situações que possam indicar risco de abandono ou 
evasão;
VII - Desenvolver e implementar programas de intervenção pedagógica e 
psicossocial direcionados aos alunos em risco, com o apoio de equipes 
multidisciplinares;
VIII - Oferecer apoio e acompanhamento individualizado aos alunos e suas 
famílias, buscando compreender as causas do possível abandono ou evasão e 
oferecendo soluções adequadas;
IX - Promover ações de prevenção e combate ao bullying e a outras formas de 
violência no ambiente escolar, visando garantir um clima de respeito e 
segurança;
X - Incentivar a participação dos alunos em atividades culturais, esportivas e de 
lazer oferecidas pela escola e pela comunidade;
XI - Promover a formação continuada dos profissionais da educação, abordando 
temas como identificação de sinais de alerta, estratégias de acolhimento, 
metodologias de ensino inclusivas e o papel da escola na prevenção ao 
abandono e à evasão;
XII - Estabelecer um sistema de monitoramento e avaliação contínua das ações 
e programas implementados, utilizando indicadores de frequência, 
desempenho e permanência dos alunos;
XIII - Garantir a transparência na gestão da política e promover a participação 
da comunidade escolar e da sociedade civil na sua formulação, implementação 
e avaliação, através de fóruns, conselhos e outros mecanismos de participação.
Art. 4º - Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - Celebrar convênios e parcerias com órgãos e entidades federais, estaduais e 
municipais, bem como com organizações da sociedade civil;
II - Buscar recursos financeiros em diferentes fontes, incluindo programas 
governamentais e emendas parlamentares;
III - Criar grupos de trabalho intersetoriais para a articulação das ações da 
política;
IV - Promover estudos e pesquisas sobre as causas e consequências do 
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5 - Ano XXI - Nº 6291 Maracás 
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abandono e da evasão escolar no município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 26 de junho de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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