| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 717 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE MARACÁSBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Quinta-feira 26 de Junho de 2025 2 - Ano XXI - Nº 6291 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUY5OTAZRTU4OEM3RJI3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 717 de 2025 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE MARACÁSBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar no Município de Maracás-BA, com o objetivo de definir diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas que promovam a permanência dos alunos na escola até a conclusão da educação básica, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96). Art. 2º - A Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar terá como princípios fundamentais: I - O direito à educação como um direito fundamental de todo cidadão; II - A prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); III - A garantia de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; IV - O respeito à diversidade e às necessidades educacionais especiais dos alunos; V - A valorização do desenvolvimento cognitivo e socioemocional dos alunos; VI - O fortalecimento da articulação entre a escola, a família e a comunidade; VII - A promoção de um ambiente escolar acolhedor, seguro e estimulante; VIII - O incentivo à oferta de educação em tempo integral; IX - A integração de tecnologias educacionais como ferramenta de aprendizagem e engajamento; Quinta-feira 26 de Junho de 2025 3 - Ano XXI - Nº 6291 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUY5OTAZRTU4OEM3RJI3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. X - A oferta de currículos complementares que enriqueçam a formação integral dos alunos; XI - A identificação precoce de alunos em situação de risco de abandono ou evasão escolar; XII - A implementação de estratégias de intervenção pedagógica e psicossocial para alunos em risco; XIII - O desenvolvimento de programas de apoio e acompanhamento individualizado aos alunos e suas famílias; XIV - A promoção de ações de combate ao bullying e a outras formas de violência no ambiente escolar; XV - O incentivo à participação dos alunos em atividades culturais, esportivas e de lazer; XVI - A formação continuada dos profissionais da educação para lidar com as questões relacionadas ao abandono e à evasão escolar; XVII - O monitoramento e a avaliação contínua das ações e programas implementados; XVIII - A transparência e a participação social na formulação, implementação e avaliação da política. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e de outros órgãos competentes, poderá desenvolver, implementar e articular as seguintes ações: I - Promover programas e projetos que incentivem o desenvolvimento cognitivo dos alunos, alinhados à BNCC, utilizando metodologias ativas e inovadoras; II - Implementar ações que visem o desenvolvimento socioemocional dos alunos, fortalecendo habilidades como empatia, autoconhecimento, autocontrole, colaboração e comunicação; III - Ampliar progressivamente o número de instituições de ensino que ofereçam educação em tempo integral, com atividades diversificadas que complementem o currículo regular; IV - Desenvolver estratégias para estreitar a relação e a participação ativa da família na vida escolar dos alunos, por meio de reuniões, oficinas, palestras e outros mecanismos de comunicação e envolvimento; V - Incentivar a inclusão de disciplinas e atividades complementares nos currículos escolares, com a integração de tecnologias digitais e outras Quinta-feira 26 de Junho de 2025 4 - Ano XXI - Nº 6291 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUY5OTAZRTU4OEM3RJI3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ferramentas inovadoras; VI - Criar e fortalecer mecanismos de identificação precoce de alunos que apresentem sinais de desinteresse, dificuldades de aprendizagem, faltas frequentes ou outras situações que possam indicar risco de abandono ou evasão; VII - Desenvolver e implementar programas de intervenção pedagógica e psicossocial direcionados aos alunos em risco, com o apoio de equipes multidisciplinares; VIII - Oferecer apoio e acompanhamento individualizado aos alunos e suas famílias, buscando compreender as causas do possível abandono ou evasão e oferecendo soluções adequadas; IX - Promover ações de prevenção e combate ao bullying e a outras formas de violência no ambiente escolar, visando garantir um clima de respeito e segurança; X - Incentivar a participação dos alunos em atividades culturais, esportivas e de lazer oferecidas pela escola e pela comunidade; XI - Promover a formação continuada dos profissionais da educação, abordando temas como identificação de sinais de alerta, estratégias de acolhimento, metodologias de ensino inclusivas e o papel da escola na prevenção ao abandono e à evasão; XII - Estabelecer um sistema de monitoramento e avaliação contínua das ações e programas implementados, utilizando indicadores de frequência, desempenho e permanência dos alunos; XIII - Garantir a transparência na gestão da política e promover a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na sua formulação, implementação e avaliação, através de fóruns, conselhos e outros mecanismos de participação. Art. 4º - Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá: I - Celebrar convênios e parcerias com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, bem como com organizações da sociedade civil; II - Buscar recursos financeiros em diferentes fontes, incluindo programas governamentais e emendas parlamentares; III - Criar grupos de trabalho intersetoriais para a articulação das ações da política; IV - Promover estudos e pesquisas sobre as causas e consequências do Quinta-feira 26 de Junho de 2025 5 - Ano XXI - Nº 6291 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RUY5OTAZRTU4OEM3RJI3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. abandono e da evasão escolar no município. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 26 de junho de 2025. NELSON PORTELA Prefeito